TJCE - 3000101-58.2022.8.06.0135
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 18:19
Juntada de Certidão
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01/11/2024 18:19
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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24/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LADISLAU CALIXTO FORMIGA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DE ABREU NETO em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106745563
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106745563
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10/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95. Compulsando os autos, vê-se que a vítima não fora localizada no endereço mencionado nos autos, embora tenha ocorrido diligências no sentido de encontrá-la, conforme certidão da lavra do agente público (ID 90519150, fls. 05), e não compareceu nesta secretaria para informar seu atual endereço para futuras intimações.
Em manifestação, o representante do Ministério Público requereu o arquivamento pela renúncia tácita à representação (ID 105176413).
Dispõe o art. 100, § 1º do Código Penal: A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça. (Destaquei). Já o art. 24 do Código de Processo Penal estabelece: Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo. Sobre o tema, vejamos o enunciado 117 do FONAJE: A ausência da vítima na audiência, quando intimada ou não localizada, importará renúncia tácita à representação. (Aprovado por unanimidade no XXVIII FONAJE - BA). A renúncia ao direito de representação é entendida, pelos doutrinadores, como causa de extinção da punibilidade a ser acrescida ao rol do artigo 107 do Código Penal.
Forçoso, destarte, o reconhecimento da causa extintiva da punibilidade, uma vez ficou demonstrado que a vítima não tem interesse na continuidade da demanda, vez que não exercera o ônus processual que lhe cabe, é dizer, informar ao Juízo qualquer mudança de seu endereço para futuras intimações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos circunstanciados quanto ao crime tipificado no art. 129 do CP. Publique-se.
Registre-se. É dispensável a intimação do(a) autor(a) do fato da sentença que extingue sua punibilidade (enunciado do FONAJE nº 105).
A intimação da vítima é dispensável quando a sentença de extinção da punibilidade se embasar na declaração prévia de desinteresse na persecução penal (enunciado do FONAJE nº 104).
Cientifique-se o Parquet deste decisão.
Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos.
Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106745563
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106745563
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09/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745563
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09/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106745563
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09/10/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 18:03
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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20/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 14:20
Juntada de resposta
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31/07/2024 09:21
Audiência Preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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29/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2024 10:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 10:32
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 10:30
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2024 10:10
Juntada de Ofício
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27/06/2024 10:09
Juntada de mandado
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27/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:04
Audiência Preliminar designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2024 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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17/06/2024 09:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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12/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:07
Recebida a denúncia contra MARCELO JOSINO FERREIRA - CPF: *85.***.*98-64 (AUTOR DO FATO)
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27/04/2023 15:30
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 03:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2023 23:59.
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24/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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