TJCE - 0411696-64.2016.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0411696-64.2016.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGMPOLO PASSIVO: EXECUTADO: JOAQUIM LUCIANO RODRIGUES GOMES DA FROTA DECISÃO
Vistos.
A parte Executada, na petição de ID 72918488, requer a extinção do feito em razão da decretação de sua falência nos autos de n. 0148458-89.2015.8.06.0001 que tramitam na 2ª Vara de Recuperação de Empresas e Falências de Fortaleza/CE.
Intimada para se manifestar, a Fazenda, na petição de ID 103807250, alega que ajuizou a presente demanda em face de pessoa física e não jurídica, além de que a decretação de falência não suspende a execução fiscal. É o relato.
Decido.
Não assiste razão à parte Executada, pois, apesar de ter ocorrido a extensão dos efeitos da falência em relação à parte Executada, tal fato não é impeditivo do prosseguimento desta execução fiscal, isso porque o art. 6º, § 7-B da Lei 11.101/05, é claro ao afirmar que as execuções fiscais não terão seu prosseguimento obstado pela decretação de falência, cabendo ao juízo falimentar apenas a avaliação de eventuais constrições efetivadas pelo juízo da execução fiscal, conforme abaixo: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. A continuidade da execução fiscal vem sendo amplamente aplicada pelos Tribunais, a exemplo deste julgado do Tribunal de Justiça do Rio Janeiro: Agravo de Instrumento.
Execução Fiscal.
ICMS.
Falência da executada.
Prosseguimento da execução fiscal.
Incidência do art. 6º., § 7º-B L. nº. 11.101/05.
Recurso provido. 1.
As alterações promovidas pela L. nº. 14.112/20 na Lei de Recuperação Judicial e Falência não deixam dúvidas quanto à inaplicabilidade do art. 6º., I, II e III L. nº 11.101/05 às execuções fiscais. 2.
A decretação da falência da sociedade empresária, por si só, não autoriza a suspensão da execução fiscal, porquanto a Fazenda Pública não está sujeita ao concurso formal de credores (art. 187 CTN), mas tão apenas ao concurso material, na forma dos arts. 83 e 84 L. nº. 11.101/05. 3.
Em regra, deve o Juízo a quo prosseguir com a execução fiscal, salvo se a Fazenda Pública optar pela habilitação do crédito no processo falimentar, na forma do art. 7º-A L. nº. 11.101/05, o que não ocorreu no presente caso. 4.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00475906520238190000 202300266025, Relator: Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 31/08/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA, Data de Publicação: 14/09/2023) Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de ID 72918488.
CUMPRA-SE a decisão de ID 65429974, após, INTIME-SE a parte Executada para juntar aos autos documentos contemporâneos que atestem sua impossibilidade de arcar com as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza, 8 de outubro de 2024. David Fortuna da Mata Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106716016
-
09/10/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716016
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106716016
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106716016
-
08/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106716016
-
08/10/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 17/07/2024 23:59.
-
23/06/2024 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 09:55
Processo Desarquivado
-
21/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2023 18:33
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 01:32
Mov. [44] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
05/05/2022 05:34
Mov. [43] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
-
24/04/2022 16:42
Mov. [42] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
10/02/2022 12:13
Mov. [41] - Execução frustrada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/02/2022 17:31
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/02/2022 16:45
Mov. [39] - Decurso de Prazo
-
05/09/2021 02:29
Mov. [38] - Certidão emitida
-
27/08/2021 20:14
Mov. [37] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0132/2021 Data da Publicação: 30/08/2021 Número do Diário: 2684
-
26/08/2021 01:55
Mov. [36] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/08/2021 18:49
Mov. [35] - Certidão emitida
-
25/05/2021 10:51
Mov. [34] - Exceção de pré-executividade [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2019 11:14
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/08/2019 16:59
Mov. [32] - Decurso de Prazo
-
12/07/2019 19:53
Mov. [31] - Certidão emitida
-
12/07/2019 19:52
Mov. [30] - Documento
-
12/07/2019 19:52
Mov. [29] - Documento
-
04/07/2019 11:57
Mov. [28] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/158608-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
-
06/06/2019 15:00
Mov. [27] - Mero expediente: R.h Sobre a petição e documentos acostados às fls. 111/177, ouça a exequente no prazo de dez dias.
-
06/06/2019 13:55
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
14/03/2019 19:37
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01148448-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/03/2019 17:32
-
24/10/2018 09:17
Mov. [24] - Decurso de Prazo
-
06/09/2018 10:20
Mov. [23] - Certidão emitida
-
31/08/2018 10:08
Mov. [22] - Certidão emitida
-
20/08/2018 17:13
Mov. [21] - Expedição de Edital
-
05/07/2018 12:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10372892-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/07/2018 12:18
-
11/06/2018 08:09
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/06/2018 11:32
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
23/02/2018 17:11
Mov. [17] - Encerrar análise
-
09/01/2018 23:16
Mov. [16] - Documento
-
09/01/2018 23:15
Mov. [15] - Documento
-
20/12/2017 12:52
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.17.10660036-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/12/2017 10:28
-
12/12/2017 00:49
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/247447-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/01/2018 Local: Oficial de justiça - Glória Rios Ferreira Gomes
-
13/10/2017 12:25
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório: Uma vez frustrada a citação epistolar e por mandado, abra-se vista à exequente para requerer o que for de direito.
-
09/10/2017 13:47
Mov. [11] - Certidão emitida
-
09/10/2017 13:47
Mov. [10] - Documento
-
09/10/2017 13:46
Mov. [9] - Documento
-
15/09/2017 14:27
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2017/184443-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/10/2017 Local: Oficial de justiça - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
01/08/2017 16:36
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua , *
-
28/04/2017 07:11
Mov. [6] - Aviso de Recebimento Digital (Não-cumprido): Juntada de AR : AR656725585TZ Situação : Mudou-se Modelo : EF - Carta de Citação (AR Digital) Destinatário : Joaquim Luciano Rodrigues Gomes da Frota
-
06/03/2017 16:52
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
23/01/2017 14:17
Mov. [4] - Certidão emitida
-
20/01/2017 09:47
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2016 19:20
Mov. [2] - Conclusão
-
20/12/2016 19:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2016
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200206-03.2024.8.06.0113
Francisca Paulina de Souza
Banco Pan S.A.
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/11/2024 11:50
Processo nº 0225928-89.2021.8.06.0001
Joao Marques de Freitas
Jose Uchoa de Sousa
Advogado: Marcelo Monteiro de Miranda SA
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/04/2021 12:45
Processo nº 3001135-67.2022.8.06.0006
Jose Antonio Santos Santiago
Oi S.A.
Advogado: Sergio Silva Costa Sousa Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/10/2022 05:33
Processo nº 3000141-36.2024.8.06.0049
Joana Darque da Costa Sousa
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Fernando Vannuth Menezes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 22:59
Processo nº 3000141-36.2024.8.06.0049
Joana Darque da Costa Sousa
Agiplan Financeira S.A. - Credito, Finan...
Advogado: Fernando Vannuth Menezes de Sousa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/11/2024 10:30