TJCE - 3936304-02.2013.8.06.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/11/2024 12:32 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            22/11/2024 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            22/11/2024 12:31 Transitado em Julgado em 21/11/2024 
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                                            22/11/2024 09:56 Decorrido prazo de FRANCISCA ASTROGILDA PEDROSA PINTO em 21/11/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15339019 
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                                            25/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15339019 
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                                            25/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3936304-02.2013.8.06.0008 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
 
 DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo nº 3936304-02.2013.8.06.0008 Recorrente(s) FRANCISCA ASTROGILDA PEDROSA PINTO Recorrido(s) ANTONIO NETO LIMA Relator(a) Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ARTS. 330, I, E 485 IV, DO CPC.
 
 COMPROVADA A INÉRCIA DA PARTE CREDORA EM CUMPRIR DILIGÊNCIA ESSENCIAL PARA O DESLINDE DO FEITO, IMPEDINDO O SEU PROSSEGUIMENTO.
 
 HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, III DO CPC, TRATANDO-SE, NA VERDADE, DE ABANDONO DE CAUSA.
 
 DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 51, §1º DA LEI 9.099/95.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ADOTADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática por fundamento diverso ao adotado pelo Juízo de Primeiro Grau.
 
 Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Recurso Inominado (ID. 14818578) interposto por FRANCISCA ASTROGILDA PEDROSA PINTO, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Douto Magistrado da 15ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza-CE (ID. 14818575), que julgou extinto o processo, nos termos do arts. 330, inc.
 
 I, 485, inc.
 
 IV e §1º do Código de Processo Civil. Em suas razões de decidir, entendeu o Magistrado a quo que houve inércia da parte autora em cumprir diligência essencial, concernente em indicar se havia interesse no veículo encontrado via RENAJUD para satisfação do débito exequendo, de modo a possibilitar o seguimento da lide.
 
 Assim, em face do decurso de prazo sem que houvesse manifestação da parte autora, o Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução de mérito, diante da ausência de elementos mínimos e expedientes válidos, além da ausência de informação acerca do atual paradeiro da parte requerida. Inconformada com a decisão, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado (ID. 14818578) pugnando pela anulação da sentença, a fim de reconhecer o interesse de agir da recorrente e determinar o regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
 
 Passo a decidir. Conheço do recurso inominado, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Adianto que o presente recurso não merece prosperar, ainda que seja mantida a sentença de extinção por fundamentação diversa. Pois bem.
 
 Consoante detalhado, insurge-se a parte autora em face de sentença, que extinguiu o feito, com fundamento no art. 330, inc.
 
 I, 485, inc.
 
 IV e §1º do Código de Processo Civil. De início, cumpre registrar a existência de um equívoco na sentença, ao extinguir o processo com base na inépcia da inicial e na falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, previstas, respectivamente, nos art. 330, inciso I e 485, IV, do Código de Processo Civil, quando, na verdade, sua fundamentação indica a extinção pelo abandono da causa, expressamente contemplada no art. 485, III do CPC. No caso em análise, o autor demonstrou desinteresse quanto à consecução da medida pleiteada, deixando de se manifestar sobre o paradeiro do veículo encontrado através do sistema RENAJUD e se teria interesse no bem para satisfação do débito exequendo.
 
 Assim, mesmo intimado, deixou transcorrer o prazo concedido, sem atuar no momento em que era necessário. Nesse ponto, com a devida vênia ao entendimento esposado pelo Juízo de origem, tenho que a falta de manifestação da credora em relação à continuidade do processo não se relaciona à inépcia da inicial ou à ausência de prepostos de desenvolvimento válido do processo, mas sim abandono da causa.
 
 Por esse motivo, entendo que houve um equívoco na aplicação dos dispositivos na decisão, sendo o caso de se aplicar a tese de abandono da causa. Por oportuno, colaciona-se jurisprudência do TJ-SC, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73.
 
 DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR.
 
 VEÍCULO APREENDIDO.
 
 PARTE DEMANDADA NÃO ENCONTRADA APÓS INÚMERAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE CITAÇÃO, MESMO APÓS A CONSULTA DE SISTEMAS AUXILIARES DA JUSTIÇA.
 
 DESPACHO DO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINANDO QUE A PARTE AUTORA FORNECESSE NOVO ENDEREÇO PARA APREENSÃO DO BEM OU REQUERESSE O QUE ENTENDER DE DIREITO SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO.
 
 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TENDO ESGOTADAS SUAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DO DEVEDOR, PROMOVE NOVO PEDIDO DE CONSULTA AOS MECANISMOS AUXILIARES DA JUSTIÇA.
 
 SOBREVINDA DE SENTENÇA QUE, FUNDAMENTANDO A SUPOSTA INÉRCIA DA AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO PROMOVENDO OS ATOS QUE LHE INCUMBIAM, INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO CALCADA NOS INCISOS I (INEPCIA DA INICIAL) E IV (FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL) DO ARTIGO 485 DO CPC/2015.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDANTE.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
 
 DISPOSITIVO DA SENTENÇA QUE NÃO CONDIZ COM A FUNDAMENTAÇÃO UTILIZADA.
 
 INICIAL QUE NÃO SE MOSTRA INEPTA, TENDO CUMPRIDO DEVIDAMENTE COM SEUS REQUISITOS.
 
 FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO SINGULAR QUE, NA VERDADE, AO TRATAR DA INÉRCIA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, TAMBÉM NÃO SE REFERE À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL, MAS AO ABANDONO DA CAUSA PREVISTO NO ARTIGO 485, III, DO CPC/2015. [...] (TJ-SC - APL: 03006156720168240015, Relator: Luiz Zanelato, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) Registre-se que o abandono da causa ocorre quando o exequente deixa de dar prosseguimento no feito por mais de 30 (trinta) dias, deixando de realizar os atos e as diligências que lhe foram incumbidas, conforme se infere do art. 485, III do CPC, in verbis: "Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)" (grifou-se) Ora, no caso vertente, fora expedida intimação em 23/08/2023, para que a requerente se manifestasse acerca do interesse no veículo encontrado em nome do devedor por meio do RENAJUD e indicasse a localização do referido bem, tendo sido a parte recorrente advertida acerca da extinção do processo, caso referida diligência não fosse cumprida.
 
 No entanto, não houve qualquer manifestação acerca do referido ponto, nem sequer em sede de recurso inominado, ultrapassando-se o prazo de 30 (trinta) dias sem que a parte autora cumprisse diligência essencial para o deslinde do feito. Desse modo, a recorrente incidiu perfeitamente no comando estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, que trata do abandono da causa, não havendo, no caso, necessidade de prévia intimação pessoal da parte, consoante estabelecido no parágrafo 1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que assim dispõe: "A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.". Dessa forma, a decisão pela extinção do feito deve ser mantida, todavia por fundamento diverso, qual seja, em razão do abandono da causa pela parte autora. Diante do exposto, conheço do recurso, negando-lhe provimento, mantendo-se a sentença por fundamento diverso do adotado pelo Juízo de Primeiro Grau. Condenação da parte recorrente em honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, pelo período de até 5 (cinco) anos, caso persista o estado de miserabilidade, a teor do art.98, caput e §§ 2º e 3º do NCPC. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator
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                                            24/10/2024 11:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15339019 
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                                            24/10/2024 11:11 Conhecido o recurso de FRANCISCA ASTROGILDA PEDROSA PINTO - CPF: *72.***.*77-00 (RECORRENTE) e não-provido 
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                                            24/10/2024 08:37 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            21/10/2024 14:46 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/10/2024 12:44 Inclusão em pauta para julgamento de mérito 
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                                            11/10/2024 00:00 Publicado Despacho em 11/10/2024. Documento: 14962833 
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação DESPACHO INTIMO AS PARTES DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DA 2ª TURMA RECURSAL QUE SE REALIZARÁ POR VIDEOCONFERÊNCIA, NO DIA 23 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 9H.
 
 OS ADVOGADOS QUE MANIFESTAREM INTERESSE EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVEM SOLICITAR A INSCRIÇÃO ATÉ O ENCERRAMENTO DO EXPEDIENTE (18:00H) DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO, ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected], E PROTOCOLAR NOS AUTOS O SUBSTABELECIMENTO ANTES DA SESSÃO, CONFORME RESOLUÇÃO 10/2020 DO TJCE- DISPONIBILIZADA NO DJ EM 05/11/2020. FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA. ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS JUIZ RELATOR
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                                            10/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14962833 
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                                            09/10/2024 11:36 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14962833 
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                                            09/10/2024 11:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/10/2024 11:09 Recebidos os autos 
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                                            01/10/2024 11:09 Conclusos para despacho 
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                                            01/10/2024 11:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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