TJCE - 3002767-62.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
-
17/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Apelação
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17/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 13:28
Juntada de despacho
-
24/11/2024 21:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/11/2024 20:12
Alterado o assunto processual
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20/11/2024 10:07
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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19/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/11/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 18:08
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106774512
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3002767-62.2024.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Ausência/Deficiência de Fiscalização] Requerente: ANTONIO CARLOS DA SILVA SOUSA e outros Requerido:
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por Maria de Lourdes Braga da Silva Araújo e Antônio Carlos da Silva Sousa em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e o Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora informa que teve sua motocicleta apreendida em 31/03/2024 pelo primeiro requerido por multas pendentes de pagamento. Aduz que realizou o pagamento dos débitos do veículo, mas em decorrência de uma greve dos servidores do DETRAN não pode retirar sua motocicleta do pátio do órgão, mesmo com os débitos devidamente pagos.
Ainda, afirma que, após o término da greve, foi obrigada a pagar novas taxas de diárias no valor de R$ 414,00. Ressalta que, durante o período em que o veículo ficou apreendido, sofreu prejuízos significativos, pois seu filho trabalha como motorista de aplicativo e perdeu lucros com seu trabalho. Requer a condenação dos requeridos ao pagamento solidário do valor de R$ 414,00 por valores pagos indevidamente, lucros cessantes em R$ 1.086,00 e danos morais em R$ 30.000,00. Contestação apresentada pelo Estado do Ceará no id. 90526740. Réplica no id. 103742576. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência, e, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É mister aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente. É desnecessário haver prévio anúncio às partes a respeito, podendo ser feito em sentença, não havendo falar em cerceamento de defesa.
Conforme o STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO. […] 2.
Compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo o disposto nos arts. 130 e 420, II, do Código de Processo Civil/1973, podendo afastar o pedido de produção de provas inúteis ou meramente protelatórias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3.
Havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique cerceamento de defesa, consoante reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça. 4.
Hipótese em que o Tribunal de origem, à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo médico), evidenciou a necessidade da medicação prescrita ao ora agravado, decidindo pela desnecessidade da produção da prova requerida pelo ente público, cujas premissas são insuscetíveis de revisão no âmbito do recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 337.735/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/2/2017) Dessa forma, tendo este juízo já firmado suas convicções com a prova anexada aos autos, é legítima a medida.
Nessa esteira, também é a sinalização do Supremo Tribunal Federal: "A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RE 101171/SP). É incontroverso que a apreensão inicial do veículo foi legítima, uma vez que o próprio autor reconheceu o cometimento de infrações de trânsito e regularizou a situação mediante o pagamento das multas e taxas correspondentes.
A controvérsia que se impõe é se o autor deve arcar com as diárias referentes ao período em que não pôde retirar o veículo em razão da greve do Departamento Estadual de Trânsito. Desse modo, cabe ao autor apresentar elementos que atestem fatos constitutivos do seu direito e ao réu trazer ao enredo causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor, nos termos do art. 373 do CPC. A parte autora comprovou o pagamento das obrigações pendentes nos ids. 88018397 e 88018398, além do pagamento de novas taxas de diária no id. 88018399 e recibo de entrega do veículo no id. 88018399. Os requeridos, devidamente intimados, não desincumbiram do ônus de apresentar causas modificativas, extintivas ou impeditivas da prerrogativa pleiteada pelo autor. Diante disso, entendo que a cobrança de diárias durante o período da greve, quando o autor estava impossibilitado de retirar o veículo, revela-se indevida.
O usuário dos serviços públicos não pode ser penalizado por circunstâncias que escapam ao seu controle, como uma greve de servidores. O autor, ao regularizar a situação de seu veículo, cumpriu com sua obrigação legal.
O fato de não ter conseguido retirar a motocicleta dentro do prazo, por causa da paralisação, não pode gerar novas obrigações financeiras.
Ainda, exigir do autor o pagamento de diárias durante o período em que a Administração Pública não disponibilizou o serviço essencial de liberação de veículos apreendidos configura enriquecimento sem causa por parte do Estado.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VEÍCULO RECOLHIDO POR IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA (FALTA DE CRLV).
GREVE DOS SERVIDORES DO DETRAN/DF.
IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR APÓS REGULARIZAÇÃO DOCUMENTAL.
LIMITAÇÃO DA COBRANÇA DE DIÁRIAS AO PERÍODO ENTRE A APREENSÃO E A COMPROVADA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO NOS LIMITES DO PEDIDO.
NULIDADE (SENTENÇA EXTRA PETITA) INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Veículo, de propriedade da recorrida (87 anos de idade), apreendido em 11.03.2018, pelo fato dela não portar, por ensejo da abordagem, documento de licenciamento (CRLV).
Alegada inviabilidade de retirada do automotor do depósito (após a regularização administrativa), em razão de greve deflagrada pelos servidores do DETRAN/DF, em 13.3.2018.
Ação ajuizada em 4.4.2018, com vistas à imediata liberação do veículo, bem como à ?limitação da cobrança à duas diárias?.
Tutela de urgência deferida e confirmada na sentença (veículo liberado em 27.4.2018).
Recurso do DETRAN/DF contra a sentença que determinou que somente fossem cobradas as diárias concernentes ao período de 11.3.2018 (apreensão e remoção) a 03.4.2018 (data em que a recorrida efetuou o pagamento do licenciamento).
II.
Tese recursal centrada na nulidade do julgamento, por extra petita (pedido inaugural seria de limitação da cobrança a duas diárias, de sorte que ?ou são considerados os dois dias, que não podem ser em razão da parte autora não ter comprovado que no dia 25 de março de 2018 teria os requisitos preenchidos, ou não pode ser considerada outra data, como o fez a magistrada na sentença?).
Inconsistência, pois a causa de pedir está fundamentada no quantitativo de diárias a serem cobradas pelo depósito do DETRAN-DF, frente ao movimento paredista (greve) que constituiria causa impeditiva ao pronto recebimento do automotor, logo após o pagamento das taxas.
Mera estimativa da petição inicial não impede a fixação de pagamento em diárias, em prol da recorrente, em quantidade superior à inicialmente pretendida.
III.
No mais, as alegações e documentos carreados dão conta de que a greve teria perdurado até 23.4.2018, tanto que ?que não foram cobradas as diárias referentes ao tempo da greve, qual seja, dos dias 13/03/2018 até o dia 23/04/2018, de nenhum veículo recolhido, em razão do movimento paredista?.
Logo, é de se manter a estimativa fixada na decisão ora revista.
IV.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Sem custas processuais.
Condenado o recorrente ao pagamentos dos honorários advocatícios (10% do valor da causa). (TJ-DF 07147631820188070016 DF 0714763-18.2018.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2018.) Dessa forma, faz-se necessária a restituição dos valores pagos indevidamente a título de diárias, referentes ao período em que a greve impediu o autor de retirar seu veículo. No tocante ao pedido de danos morais, entendo que não restou configurado o abalo à esfera íntima do autor em proporção a justificar a reparação pretendida.
Ainda que a situação tenha causado algum incômodo, especialmente pelo transtorno decorrente da impossibilidade temporária de usar o veículo, o mero dissabor não configura, por si só, dano moral indenizável.
Por outro lado, quanto ao pedido de lucros cessantes, o autor demonstrou que utiliza sua motocicleta para trabalho como Uber (id. 88018403), e que, durante o período em que esteve impossibilitado de retirar o veículo, foi privado de exercer sua atividade profissional. Ademais, os documentos juntados aos autos comprovam os rendimentos auferidos pelo autor em períodos anteriores, o que permite uma estimativa razoável dos lucros que deixou de obter em razão da indisponibilidade do veículo. Nos termos do art. 402 do Código Civil, são devidos os lucros cessantes sempre que demonstrada a perda de rendimentos em virtude de fato imputável ao demandado.
Neste caso, a paralisação da retirada do veículo em razão de greve do DETRAN, não disponibilizando o serviço essencial de liberação de veículos apreendidos, gerou um prejuízo financeiro ao autor, cuja compensação é devida.
III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do feito para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral: i) determinar a restituição do pagamento de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais). ii) pagamento de lucros cessantes, a serem liquidados em cumprimento de sentença, considerando a média de ganhos da quantidade de dias que o veículo ficou retido indevidamente. Em razão da sucumbência recíproca, respondem as partes cada qual pelo pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais fixo no mínimo obrigatório de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A parte autora é beneficiária de justiça gratuita, de modo que, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Desde já, ficam as partes alertadas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo. Determino ainda que, caso haja recurso, dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1° CPC).
Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Sem reexame necessário, pois a condenação não suplanta 500 salários-mínimo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106774512
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09/10/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106774512
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09/10/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 11:52
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 12:27
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 11/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 15/08/2024 23:59.
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12/08/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
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11/06/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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