TJCE - 3001869-78.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 15:32
Juntada de despacho
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26/02/2025 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 16:55
Alterado o assunto processual
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21/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 07:20
Conclusos para decisão
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20/02/2025 18:09
Juntada de Petição de recurso
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134657617
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3001869-78.2024.8.06.0222 Vistos, etc... Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA em face de CHRISTIAN LUCENA DE ARAÚJO.
A parte promovente, devidamente intimada para comparecer à audiência de conciliação, deixou comparecer a tal ato processual previamente designado, conforme termo de audiência juntado, evidenciando o desinteresse processual, o qual não é condizente com os ditames estabelecidos do rito sumaríssimo.
Segundo o Enunciado 20 do FONAJE, o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
Portanto, era indispensável a presença da parte autora à audiência, para qual havia sido regularmente intimada.
Dispõe o art. 51, inciso I da Lei nº 9.099/95, que: "Extingue-se o processo (...) quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Diante do exposto, julgo extinto o feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte autora no pagamento de custas, com base no art. 51, § 2º, da referida Lei, e enunciado 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria e nos mesmos moldes mediante o comprovante de pagamento das custas.
P.R.I.
Após, arquive-se. Fortaleza, data digital.
Juíza de Direito Assinado eletronicamente -
05/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134657617
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05/02/2025 12:56
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/01/2025 11:22
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2025 10:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/01/2025 14:53
Juntada de Certidão
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22/11/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106479732
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3001869-78.2024.8.06.0222 R.H. Diz o artigo 321 do CPC: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." E ainda sobre o assunto: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321." Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, sob pena de inépcia, conforme prevê o art. 330, §1º do CPC, juntando aos autos: 1.Informar o endereço eletrônico da parte autora para fins de audiência por videoconferência Caso não seja atendido, certifique-se e façam os autos conclusos. Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106479732
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09/10/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106479732
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08/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 17:16
Determinada a emenda à inicial
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07/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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04/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/10/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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