TJCE - 3005477-71.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de ARN CONSTRUCOES LTDA em 01/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14941396
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo: 3005477-71.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: ARN CONSTRUÇÕES LTDA Agravado: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARN Construções Ltda. contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais da Comarca de Sobral, nos autos da Ação de Execução Fiscal - Processo nº 3006099-69.2023.8.06.0297, movida pelo Município de Sobral em desfavor da agravante.
Insurge-se a agravante contra decisão do juízo a quo que determinou o bloqueio/indisponibilidade de valores e bens em nome da parte executada, aduzindo, em suma, a inviabilidade do exercício da atividade empresarial já que a ordem de penhora recaíra sobre o integral faturamento da empresa, alegando ainda a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC.
Com efeito, interpôs o presente agravo de instrumento requerendo, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que seja suspensa a decisão agravada e substituído o bloqueio pela penhora de no máximo 5% do faturamento, e, no mérito, a revogação da decisão e ratificação do percentual de 5% do faturamento da empresa como garantia da execução fiscal.
Sem contrarrazões, posto que dispensáveis na hipótese. É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por ARN Construções Ltda. contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal, que determinou o bloqueio/indisponibilidade de valores e bens em nome da parte executada.
Aduz, em síntese, a agravante a inviabilidade do exercício da atividade empresarial já que a ordem de penhora recaíra sobre o integral faturamento da empresa, alegando ainda a necessidade de observância ao princípio da menor onerosidade, nos termos do art. 805 do CPC.
Em que pese as alegações da agravante, temos que o presente recurso não deve ser conhecido.
Explico.
Perlustrando os autos, em especial o processo principal de nº 3006099-69.2023.8.06.0297, verifica-se que as razões recursais suscitadas pela agravante dizem respeito à pretensão ainda não requerida junto ao processo de origem.
Dessa forma, verifica-se que se trata de matéria que não foi apreciada pelo juízo a quo e admitir a pretensão requerida pela agravante por meio do presente recurso de Agravo de Instrumento configurar-se-ia em verdadeira supressão de instância, o que não é permitido no ordenamento jurídico brasileiro, sob pena de violação ao duplo grau de jurisdição.
Vejamos entendimento jurisprudencial nesse sentido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
REMOÇÃO DO BEM PENHORADO À DEPÓSITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
O conhecimento do recurso, em regra, é pertinente apenas quando esse devolve ao Juízo ad quem matéria ou pleito apreciado pelo Juízo de origem.
Inviável a esta Corte conhecer da pretensão recursal da parte, de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, sob pena de supressão de grau de jurisdição.
Impositivo que, por primeiro, seja a questão analisada pelo juízo singular. 2.
Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de que o bem constrito não seja removido à depósito judicial.
No auto de penhora consta que o bem foi depositado com o representante da empresa recorrente.
RECURSO NÃO CONHECIDO por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*75-74, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marlene Marlei de Souza, Julgado em: 22-09-2017). (g.n) AGRAVO DE INSTRUMENTO. execução de título extrajudicial. bem indivisível. penhora sobre a integralidade do bem. possibilidade. impenhorabilidade. supressão de instância. 1.
No caso de penhora de bem indivisível, a sistemática trazida pelo novo Código de Processo Civil não impede que a constrição recaia sobre a integralidade do bem, devendo ser observado, entretanto, que o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem, nos termos previstos no artigo 843 do CPC.
Precedentes. 2.
As alegações trazidas pela agravante quanto à impenhorabilidade do bem não foram objeto da decisão agravada e não foram deduzidas perante o juízo originário.
A análise da questão, através deste agravo de instrumento, implicaria indevida supressão de instância, vedada pelo sistema recursal pátrio por violar não apenas os princípios do juiz natural, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, como também o da devolutividade, segundo o qual o Tribunal fica adstrito aos limites da lide recursal, devendo conhecer as questões suscitadas e discutidas no primeiro grau de jurisdição.
Precedentes. 3.
Agravo de instrumento não conhecido em parte e improvido na parte conhecida.
Embargos de declaração prejudicados. (TRF4, AG 5055216-13.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 21/02/2018) (g.n) Inadmissível, pois, o conhecimento da matéria aqui trazida pela recorrente para debate, devendo tal questão ser submetida antes ao juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente agravo.
Intimem-se.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G2 -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14941396
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08/10/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14941396
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08/10/2024 10:31
Não conhecido o recurso de ARN CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 16:19
Conclusos para decisão
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07/10/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#607 • Arquivo
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