TJCE - 0012682-88.2017.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 08:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:53
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DOUGLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080583
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080583
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0012682-88.2017.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA e outros RECORRIDO: DOUGLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA, QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0012682-88.2017.8.06.0182 RECORRENTE: Francisco das Chagas Siqueira RECORRIDO: Douglas Carneiro do Nascimento JUÍZO DE ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará JUIZ RELATOR: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO POR WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA ORIGEM.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso Inominado interposto por Francisco das Chagas Siqueira contra sentença de improcedência em ação de indenização por dano moral.
O autor sustenta que o requerido, Douglas Carneiro do Nascimento, divulgou vídeo íntimo seu por meio de aplicativo de mensagens, o que teria lhe causado constrangimento público, prejudicado sua imagem e afetado sua atividade profissional.
A sentença de primeira instância entendeu que o autor não comprovou suficientemente a autoria do ato lesivo por parte do requerido, julgando o pedido improcedente com resolução de mérito. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o requerido é responsável pela divulgação do vídeo íntimo do autor, de modo a justificar a reparação por danos morais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A independência entre as esferas penal e cível, conforme art. 935 do Código Civil, permite que o julgamento em uma não determine necessariamente o resultado na outra, especialmente quando ausente uma condenação criminal definitiva que comprove a autoria do ato. 4.
O conjunto probatório apresentado pelo autor, incluindo indícios coletados em sede policial, não é suficiente para comprovar, de forma incontroversa, a responsabilidade do requerido pela divulgação do vídeo, em especial por apresentarem incongruências. 5.
A responsabilidade civil exige a comprovação da autoria do fato lesivo, requisito que o autor não logrou satisfazer, conforme estabelece o art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6.
A alegação de litigância de má-fé por parte do recorrente foi afastada, uma vez que este se valeu do direito de ação baseado em indícios plausíveis e no indiciamento do requerido pela autoridade policial, o que não caracteriza comportamento processual doloso ou desleal. IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso Inominado conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC/2002, arts. 188 e 935; CPC/2015, arts. 80 e 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 42 e 55. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010480220228060010, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, 24/05/2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30010242720198060091, Rel.
Antônio Alves de Araújo, 1ª Turma Recursal, 15/12/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales.
Juiz Relator R E L A T Ó R I O Trata-se na origem de ação de indenização por dano moral ajuizada por FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA em desfavor de DOUGLAS CARNEIRO DO NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados.
Aduz o autor que sua honra e imagem foram lesadas devido à divulgação de um vídeo íntimo seu por meio do aplicativo WhatsApp, supostamente feita pelo promovido.
Alega que, após a divulgação, passou a ser alvo de comentários jocosos em Viçosa do Ceará, cidade onde reside, além de prejuízos em seu negócio de cabeleireiro, tendo perdido clientes.
Em contestação, o requerido nega responsabilidade pelo compartilhamento do vídeo, alegando que as provas testemunhais reunidas no âmbito policial não permitem uma conclusão segura quanto à autoria do suposto ato lesivo.
A sentença proferida foi de improcedência, com resolução de mérito, por entender que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório.
O magistrado destacou que, embora reconhecido o dano pela divulgação do vídeo nas redes sociais, não ficou comprovado que o requerido tenha sido o responsável pela divulgação.
Considerou ainda que o autor não conseguiu demonstrar a relação entre o prejuízo sofrido e qualquer conduta ilícita do requerido.
Veja-se o dispositivo do decisum: "ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, mediante sentença, por não vislumbrar qualquer direito a reparação por danos submetidos à apreciação pelo Judiciário.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se." O autor interpôs Recurso Inominado pleiteando a reforma integral da sentença, reiterando que o requerido divulgou o vídeo íntimo, fato confirmado, segundo ele, pelo Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), que concluiu pela prática do delito de difamação.
Argumenta que o recorrente sofreu constrangimento público e difamação que afetaram sua honra e dignidade, prejudicando também sua atividade profissional na cidade de Viçosa.
Requer, assim, a condenação do recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00. Nas contrarrazões, o recorrido defende a manutenção da sentença, reafirmando a falta de provas que o vinculem à divulgação do vídeo.
Alega também que o recorrente pretende obter vantagem econômica sem fundamento e estaria utilizando artifícios processuais para retardar a conclusão do feito, configurando litigância de má-fé.
Requer, ao final, a rejeição do recurso, a condenação do recorrente por litigância de má-fé e a procedência dos pedidos formulados. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o breve Relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único (justiça gratuita), da Lei nº 9.099/95, CONHEÇO do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se o requerido é ou não responsável pela divulgação de vídeo íntimo do autor em grupos de WhatsApp, fato este, sem dúvida, capaz de gerar forte lesão a direitos da personalidade.
O autor, ora recorrente, entende que o indiciamento do promovido seria suficiente para comprovar sua culpa no evento danoso, o que, adianto, não deve prosperar.
Destaca-se, de partida, a independência entre as instâncias penal e cível, uma vez que o julgamento na seara criminal não necessariamente deve influenciar no resultado de ação indenizatória (art. 935, CC/2002).
Aliás, no caso concreto, o autor sequer comprovou ter apresentado queixa-crime e o desfecho da ação penal respectiva, ou seja, não se tem certeza quanto à autoria e materialidade do crime imputado ao requerido.
A prova colhida em sede policial refere-se a meros indícios ou elementos de informação que, não constituindo prova, formam apenas um conjunto de circunstâncias e dados que apontam para uma possível autoria e materialidade do delito, sobretudo porque não submetida ao efetivo contraditório.
Obviamente que, tratando-se de simples ação civil indenizatória, os depoimentos prestados em delegacia poderiam, em tese, subsidiar um julgamento de procedência do pedido, uma vez que o juiz deve pautar-se pelo princípio do livre convencimento motivado.
No entanto, a meu sentir, o conjunto probatório não se mostra suficiente para o acolhimento da pretensão autoral, razão pela qual vejo como acertada a sentença recorrida.
Os depoimentos colhidos no TCO são inconclusivos, inclusive apresentando algumas contradições entre o que foi declarado pelos três personagens principais envolvidos no litígio.
No seu depoimento, o próprio autor afirma que apagou o vídeo do cartão de memória do celular da então namorada, Missiane Carvalho dos Santos, de modo que não soube informar como o arquivo havia sido recuperado.
No mesmo sentido, a vítima Missiane Carvalho dos Santos também confirmou que o vídeo tinha sido deletado pelo autor, não sabendo dizer com segurança como e quem conseguiu obtê-lo.
Chama atenção, repita-se, o fato do recorrente não ter informado na presente ação cível o desfecho da persecução criminal, notadamente se houve a apresentação de queixa-crime e se o requerido chegou a ser condenado pelo delito que lhe foi imputado.
Durante a fase de instrução, o autor mostrou desinteresse em apresentar testemunhas capazes de corroborar com sua versão dos fatos.
Desse modo, deixou transcorrer, in albis, a oportunidade de atribuir uma força probatória maior aos depoimentos colhidos no TCO.
Na seara da Responsabilidade Civil, estabelece o art. 188 do CC/2002 que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Em que pese no presente caso tenha restado induvidosa a prática de ato que causou dano à imagem e à honra do recorrente, este não se desincumbiu do ônus probatório no que toca à autoria do evento lesivo, nos termos que determina o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Vejamos precedente que reflete o entendimento aqui defendido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO FÍSICA E VERBAL SOFRIDA POR PASSAGEIRO EM TRANSPORTE PÚBLICO. FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS RELATADOS.
AUTOR NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ART. 373, INCISO I, DO CPC).
DEMANDANTE NÃO TROUXE AOS AUTOS ACERVO PROBATÓRIO APTO A COMPROVAR A AUTORIA E O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE E O DANO SOFRIDO.
RELATO SEM VEROSSIMILHANÇA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA (ARTIGO 55, LEI 9.099/95), COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010480220228060010, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/05/2024) No que diz respeito ao pedido condenação do autor/recorrente por litigância de má-fé, melhor sorte não assiste ao recorrido.
O recorrente se valeu do seu direito constitucional de ação com fundamento em procedimento policial que revela a possibilidade do vídeo ter sido divulgado pelo recorrido, sendo certo, ainda, que houve o indiciamento deste pelo Delegado de Polícia.
Não se ignora, ademais, que o próprio requerido admite ter tido acesso ao vídeo em novembro de 2014, quando já havia estado na posse do celular da ex-companheira, o que foi inclusive confirmando por uma das testemunhas.
Isso torna bastante possível sua participação no caso, posto que a divulgação somente ocorreu dois meses depois, em janeiro de 2015, quando o conteúdo passou a circular rapidamente por diversos grupos de WhatsApp de moradores da cidade.
Portanto, não se vê qualquer conduta do recorrente passível de ser inserida nas hipóteses do art. 80 do CPC.
A má-fé processual refere-se ao comportamento desleal ou fraudulento de uma das partes, visando beneficiar-se de forma indevida ou prejudicar a parte adversa.
Esse tipo de conduta pode se manifestar de várias formas, como o uso de táticas dilatórias, a apresentação de provas falsas ou a omissão de informações relevantes.
A má-fé compromete a integridade do sistema judicial, tornando-se uma violação grave dos princípios éticos e legais que regem o processo.
Nada obstante, a má-fé processual não pode ser presumida, sendo necessário a presença nos autos de elementos que evidenciam a intenção da parte a quem se imputa a conduta desleal.
Sobre o tema, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO EXISTENTE, VÁLIDO E EFICAZ NO JUÍZO SINGULAR.
DESINCUMBÊNCIA DO ART. 373, INC.
II DO CPC.
DESCONTOS LEGÍTIMOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NA ORIGEM EM 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
REPRIMENDA ORA AFASTADA.
MERO RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INCISO XXXV DA CF E ART. 3º DO CPC).
A MÁ-FÉ NÃO SE PRESUME.
APLICAÇÃO DO ART. 80, INCISO II DO CPC QUANDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADO O SEU RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010242720198060091, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/12/2023).
D I S P O S I T I V O Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença recorrida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei 9.099/95).
Fica, entretanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
José Maria dos Santos Sales.
Juiz Relator. -
08/01/2025 18:30
Juntada de Petição de ciência
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080583
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08/01/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 20:22
Conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS SIQUEIRA - CPF: *57.***.*89-05 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14892875
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14892875
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08/10/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14892875
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07/10/2024 20:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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22/04/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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