TJCE - 3000273-09.2022.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:55
Recebidos os autos
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01/08/2025 11:55
Juntada de Petição de despacho
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06/05/2025 14:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/05/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 14:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:08
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 01:07
Decorrido prazo de KHAREN BRASIL ROBERTO em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:01
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 25/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2025. Documento: 19053985
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31/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 19053985
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19053985
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27/03/2025 12:39
Conhecido o recurso de FELIPE DA COSTA SARMENTO - CPF: *57.***.*35-00 (RECORRENTE) e provido
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27/03/2025 08:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18178867
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18178867
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21/02/2025 12:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18178867
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20/02/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:14
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17910012
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11/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307100
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307100
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16/01/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307100
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JANAINA BRAGA SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de EDILSON MONTEIRO DE ALBUQUERQUE NETO em 28/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:03
Conclusos para decisão
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12/11/2024 20:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518540
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518540
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000273-09.2022.8.06.0035 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SARMENTO RECORRIDO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000273-09.2022.8.06.0035 RECORRENTE: FELIPE DA COSTA SARMENTO RECORRIDO: UNIAO DE EDUCACAO E CULTURA VALE DO JAGUARIBE LTDA ORIGEM: COMARCA DE ARACATI - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CONTRATO DE ADESÃO.
CDC. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, I, CPC.
NÃO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU NO DEVER DE INFORMAR.
RECURO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte requerente alega que celebrou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida para oferta de curso de graduação em nutrição.
Afirma que no período semestral 01/2021, por falha no sistema da requerida, foi reprovado e perdeu o semestre seguinte, alegando que a falha gerou a perda de bolsa de estudos educacionais.
Por fim, requer indenização por danos materiais e morais pelo ocorrido.
Insurge-se o recorrente em face da sentença de ID 12052579, a qual, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência aplicada, julgou improcedente o pedido contido na inicial, indeferindo o pleito de indenização por dano material e moral. Nas razões do recurso inominado no ID 12052644, a parte recorrente sustenta, em síntese, nulidade da sentença em virtude de julgamento extra petita, sob fundamento de que o magistrado não pode se afastar das premissas fáticas apontadas pelas partes.
Ademais, aduz que houve falha na prestação do serviço, tendo em vista o erro no sistema da recorrida que impediu que o recorrente acompanhasse as aulas.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Em síntese, alegou a parte autora que não teve acesso à grade curricular relativa ao semestre 2021.1 por falha na prestação dos serviços ofertados pela instituição de ensino recorrida.
Da análise dos autos, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que a relação deve ser regulada segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, configura-se inequívoca a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos constantes dos artigos 2º e 3º da lei 8.078/90, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
A Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação de consumo.
O art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, dispõe sobre a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Do mesmo modo, os arts. 12 e 14 daquela lei estabelecem a inversão do ônus probatório em casos de responsabilidade de fato do produto ou do serviço.
Da análise detida dos autos não merece prosperar a irresignação do recorrente, visto que não ficou demonstrada nenhuma falha no serviço.
A esse respeito, o Juiz de primeiro grau bem pontuou: "O que ficou demonstrado é que o autor ao afirmar que reprovou por falha no sistema, de fato, foi reprovado antes da matrícula do semestre seguinte, não podendo atribuir a reprovação à qualquer ato falho da faculdade, por consequência, o contrato de prestação de serviços (ID34209588) na sua cláusula segunda deixa claro que a orientação curricular e a grade escolar será estabelecida de forma autônoma pela faculdade, de modo que a necessidade de rematrícula de matérias reprovadas deveriam obedecer os critérios didáticos e educacionais estabelecidos pela promovida.
No entanto, o aluno demonstra que não observou os critérios escolares de matrícula e aguardou o início das aulas para constatar o próprio erro e exigir correção da faculdade, seguindo a lógica e orientação, efetuou a retificação da matrícula e, logo em seguida, o trancamento do curso, não podendo apoiar-se na ideia da culpa exclusiva da faculdade em não lograr êxito nas suas provas e na matrícula".
Insta ressaltar que, compulsando os autos, a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar minimamente (CPC, artigo 373, I) a ocorrência de falha na prestação do serviço alegada.
Faz-se mister salientar, por oportuno, que a documentação acostada aos autos (ID. 12052545) não é capaz de comprovar os fatos alegados na inicial; a reclamação formalizada por meio do chat por si só não comprova a falta de acesso, bem como não é capaz de atestar que esse teria sido o real motivo da reprovação da recorrente.
Assim sendo, pelo que se denota do contexto probatório dos autos, a sentença proferida pelo Juiz a quo está escorreita, haja vista que os documentos jungidos aos autos não são bastantes para comprovar, minimamente, a falha na prestação dos serviços ofertados pela recorrida.
Ante o exposto, concluo que a sentença recorrida não merece reparos, uma vez que as razões recursais não apresentaram teses suficientes para infirmar os seus fundamentos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência sobre a matéria, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de origem em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa, conforme o art. 55, da Lei 9.099/95.
Fica, todavia, suspensa a sua exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária da recorrente, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales (Juiz Relator) -
01/11/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518540
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31/10/2024 19:23
Conhecido o recurso de FELIPE DA COSTA SARMENTO - CPF: *57.***.*35-00 (RECORRENTE) e não-provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 18:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14892879
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09/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14892879
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08/10/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14892879
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07/10/2024 20:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 08:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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