TJCE - 3004720-74.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL PROCESSO Nº 3004720-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARÁ RECORRIDO: JOSÉ ALEXANDRE DE SOUSA FILHO EMENTA.
AGRAVO INTERNO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
RE 748.371.
TEMA 660.
RE 576.336-RG.
TEMA 81.
CONFORMIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO DECLARADA EM VOTAÇÃO UNÂNIME.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA AO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer o agravo interno para julgá-lo improcedente, nos termos do voto da Juíza Presidente. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório, conforme preceitua o art. 38 da lei 9.099/95, conheço do agravo interno apresentado, nos termos do juízo positivo de admissibilidade.
Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DO CEARÁ (Id. 24926499) em face de decisão monocrática (Id. 24618239), proferida por esta Presidência Fazendária, que negou seguimento ao recurso extraordinário por ele interposto, tendo em vista que a matéria já havia sido submetida ao STF, o qual reconheceu a ausência de repercussão geral, julgando-o sob os temas de nº 660 e de nº 81, e nesse sentido esta Turma Recursal vem julgando conforme o entendimento da Suprema Corte. É um breve relato.
Decido.
De início, registro que, a meu ver, não cabe juízo de retratação, razão pela qual trago este agravo interno perante o colegiado (Art. 1.021, §2º, do CPC).
Convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado no bojo dos autos e o paradigma aplicado, sendo incabível o presente recurso contra questão eventualmente inadmitida.
A parte agravante, inconformada, sustenta a não adequação ao caso concreto aos Temas 660 e 81, ao argumento de que o Recurso Extraordinário se discute, em verdade, da OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO na medida em que a aplicação de teto remuneratório não se confunde com aumento remuneratório, de modo que, entendimento em sentido diverso, afrontaria o direito adquirido, bem como não é toda lide que trate de parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores que não terá repercussão geral.
Compulsando o Recurso Extraordinário interposto (Id. 24452444), a parte recorrente expressamente requer o reconhecimento da ofensa ao dispositivo constitucional alusivo, qual seja, arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, todos da Constituição Federal de 1988, com a reforma do acórdão local de improcedência da demanda.
Em que pese os argumentos apresentados, verifico que a parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de alterar o posicionamento outrora explanado, visto que o não seguimento ao apelo extremo, com fulcro no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, encontra-se em consonância com a previsão legal e os ditames constitucionais.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, no RE 748.371 RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação aos princípios do direito adquirido, legalidade, ofensa à coisa julgada, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e ato jurídico perfeito, quando se tornar imprescindível o exame de normas no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), sendo essa a hipótese na qual recai o agravante: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF. 1.
O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 2.
A questão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 3.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas.
Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1331557 GO 0002358-97.2015.4.01.3507, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) No caso concreto, o enfrentamento das aludidas matérias ventiladas em sede de agravo interno, intentam a revisitação de aspectos fáticos da demanda, sempre a evidenciar que o objeto do Recurso Extraordinário manejado pelo agravante efetivamente careceu de repercussão geral.
Assim, diante de ato jurídico perfeito, verifica-se que o assunto em comento se subsume ao paradigma do Pretório Excelso (Tema 660), de modo a evidenciar a completa compatibilidade com a respectiva tese de repercussão geral, sendo, portanto, forçosa a confirmação da decisão ora atacada, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Ademais, de igual modo, é inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional, bem como do conjunto fático-probatório dos autos, conforme incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
No mesmo sentido, registro que o Supremo Tribunal reconheceu a inexistência de repercussão geral quando a questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tenha como teto o subsídio de desembargadores estaduais, em virtude de ausência de relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 81. AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3.
Como afirmado na decisão agravada e no acórdão do Tribunal de origem, este Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral da controvérsia referente à questão envolvendo teto estadual como parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12- 2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN. Destarte, a parte agravante não apresentou argumento que infirmasse a decisão monocrática agravada.
Tal, a meu ver, justifica a improcedência deste agravo interno, a qual, sendo declarada de forma unânime, deve vir acompanhada da condenação da parte agravante ao pagamento de multa processual, a qual pode ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, conforme permite o §4º do Art. 1.021 do Código de Processo Civil: CPC, Art. 1.021. (...) § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto pela IMPROCEDÊNCIA DO AGRAVO INTERNO, com a confirmação da decisão monocrática agravada e a condenação da agravante em multa, consoante o §4º do Art. 1.021 do CPC, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Presidente -
10/09/2025 18:06
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
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10/09/2025 15:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/09/2025 19:01
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/08/2025 17:13
Juntada de Certidão
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01/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 24969402
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08/07/2025 07:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 24969402
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004720-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO DESPACHO Intime-se a parte recorrida para, no prazo legal de 15 (quinze) dias do art. 1.021, §2º, do CPC, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Por oportuno, faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em 05 (cinco) dias de eventual oposição ao julgamento virtual. Após intimação/publicação, a Secretaria Judiciária deverá remeter o processo para a fila "[Gab] - Julgamento Colegiado - ELABORAR RELATÓRIO - VOTO - EMENDA" da Presidência da 3ª Turma Recursal. Intime-se.
Publique-se Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
07/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24969402
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07/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2025 10:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/07/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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02/07/2025 10:29
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 24618239
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01/07/2025 08:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 24618239
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 3004720-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado do Ceará, em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, com fundamento no art. 102, III, a da Constituição Federal de 1988.
A controvérsia versa sobre ação de cobrança dos valores que foram suprimidos dos vencimentos de servidor público em razão da aplicação da EC Estadual n. 93/2018, que posterga para o dia 01/12/2020 os efeitos financeiros da EC Estadual n. 90/2017, que determinava como limite único o subsídio mensal dos desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (limitado a 90,25% do Subsídio dos ministros do STF).
Diante disso, o ente público foi condenado ao adimplemento da diferença da remuneração do recorrido, dando ensejo ao presente Recurso Extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, sob alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI (direito adquirido), e 37, XI e XV, da Constituição Federal e o art. 17 do ADCT.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário merece ter seu seguimento negado.
Ab initio, cumpre asseverar que o entendimento consolidado pelo Supremo Federal, na fixação do Tema n. 660 - ARE 748.371, tese de repercussão geral, estabelece que: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
No que atine a discussão sobre direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, o apelo extraordinário não tem chance de êxito, ao passo que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Tema 660-RG), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional: Direito Processual Civil.
Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
Ausência de prequestionamento.
Violação ao art. 5º, XXXVI, da CF.
Inexistência de repercussão geral.
Tema 660/STF. 1.
O dispositivo constitucional tido por violado não foi apreciado pelo acórdão recorrido, carecendo, assim, do necessário prequestionamento (Súmula 282/STF). 2.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já assentou a inexistência de repercussão geral da controvérsia relativa à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, e do devido processo legal (ARE 748.371-RG, julgado sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes - Tema 660). 3.
Fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1443081 DF, Relator: Min.
LUÍS ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023) De igual modo, o Supremo Tribunal decidiu pela inexistência de repercussão geral à questão envolvendo parâmetro para limite remuneratório de servidores públicos estaduais tendo como teto o subsídio de desembargadores estaduais.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
SUBSÍDIO DE DESEMBARGADOR: INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 81.
AGRAVO REGIMENTAL AOQUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF ARE 1280674 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-285 DIVULG02-12-2020 PUBLIC 03-12-2020).
GN.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EMAGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ESTADUAL.
TETO REMUNERATÓRIO.
REMUNERATÓRIO.
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
LIMITEÚNICO.
SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA EC Nº 47/2005.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 576.336-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, assentou a ausência de repercussão geral da controvérsia dos autos (Tema 81). 2.
Agravo interno a que se nega provimento" (STF AI n. 774.337-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 13.3.2017).GN AGRAVO REGIMENTAL REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TETO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: RE 576.336- RG/RO.
PRECEDENTE.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (STF ARE n. 810.338-AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe 5.9.2014).
Ainda que, no caso, se discuta a aplicação dos efeitos prospectivos pretendidos pelo recorrente, quanto à submissão de determinada categoria aos limites de subsídio de desembargador, ao final e ao cabo, estar-se-ia tratando de questão absorvida pelo Tema 81-RG do STF (RE 576.336) em que se reconheceu inexistir repercussão geral, a saber: "A questão do teto remuneratório dos auditores fiscais de Rondônia, calculado com base no subsídio do Governador e não no de Desembargador, não tem repercussão geral, pois ausente relevância econômica, política, social ou jurídica que transcenda o interesse das partes".
Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
Ante o exposto, em completa compatibilidade do julgado recorrido com a Sistemática da Repercussão Geral, à luz do Tema n. 81-RG e Tema n. 660-RG e de acordo com o art. 1.030, I, 'a' do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao apelo extremo.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado, remetendo os autos ao juízo de origem. (Local e data da assinatura digital). PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24618239
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30/06/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/06/2025 10:27
Negado seguimento a Recurso
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28/06/2025 10:27
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2025 20:07
Conclusos para despacho
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24/06/2025 14:37
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385937
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385937
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3004720-74.2024.8.06.0001 EMBARGANTE: ESTADO DO CEARA EMBARGADO: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA EC ESTADUAL Nº 93/2018.
APLICAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO.
DIREITO ADQUIRIDO E IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração apresentados pelo ESTADO DO CEARÁ contra acórdão que negou provimento a Recurso Inominado, confirmando a sentença que condenou o demandado ao pagamento de valores indevidamente descontados da autora, entre dezembro de 2018 e dezembro de 2020, declarando incidenter tantum, pela via do controle difuso, a inconstitucionalidade da Emenda à Constituição do Estado do Ceará nº 93/2018.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão em relação a prescrição de fundo de direito e ao não realizar a distinção entre a aplicação do teto remuneratório e o aumento remuneratório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração visam esclarecer omissões, contradições ou obscuridades no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC, mas não para rediscutir o mérito. 4.
A questão da prescrição foi objeto de análise, com julgamento expresso afastando a prescrição do fundo de direito, em razão de se tratar de relação jurídica de trato sucessivo sem negativa expressa do direito reclamado.
De acordo com o art. 927, IV, do CPC, e a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, entendimento corroborado por jurisprudência consolidada no STJ. 5.
O acórdão recorrido examinou todos os pontos relevantes, aplicando corretamente o entendimento do TJCE sobre a inconstitucionalidade da postergação do teto remuneratório pela EC nº 93/2018, não havendo omissão. 6.
Reitera-se que o órgão julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos das partes, desde que a decisão esteja fundamentada e coesa. 7.
Restou claro que a EC nº 90/2017 garantiu o direito ao teto remuneratório e que a postergação pela EC nº 93/2018 foi considerada inconstitucional, em observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos e ao direito adquirido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
Acórdão mantido com base em seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 48; CPC, art. 1.022 e 927, IV; Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Emenda Constitucional nº 90/2017 do Estado do Ceará; Emenda Constitucional nº 93/2018 do Estado do Ceará; LINDB, art. 6º, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 27/6/2022; TJ-CE, Incidente de Inconstitucionalidade Cível nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, j. 12/05/2022; Súmula 85 STJ; Súmula 18 do TJCE.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para NEGAR-LHE ACOLHIMENTO, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Embargos de Declaração, no qual o Estado do Ceará se insurge contra acórdão prolatado por esta Turma Recursal, que negou provimento a Recurso Inominado por ele interposto, confirmando sentença de procedência da ação. Em seu recurso, o embargante sustenta a existência de omissão na decisão quanto à análise da prescrição de fundo de direito e quanto à distinção entre o aumento de remuneração e aplicação do subteto.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID. 19177973), requerendo o não acolhimento do recurso, em razão da inexistência de vícios na decisão combatida.
VOTO Recurso tempestivamente interposto.
Atendidos os demais requisitos legalmente exigidos, admito os embargos. Os Embargos de Declaração, conforme previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, têm como finalidade esclarecer pontos obscuros, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente presentes na decisão, não se prestando para a rediscussão do mérito já apreciado.
Eles têm a finalidade de aprimorar o julgamento, tornando-o mais compreensível e preciso.
Cuida-se de recurso oponível contra qualquer decisão judicial.
No entanto, esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, dessa forma, não têm a finalidade de substituir a decisão questionada, mas sim de complementá-la ou esclarecê-la.
Da análise das alegações do embargante, entendo que não merecem prosperar, visto que o Estado do Ceará traz o os mesmos argumentos utilizados em seu Recurso Inominado, pretendendo o mero reexame da causa, de rediscussão dos fatos e fundamentos analisados para obter alteração do julgamento, inexistindo no Acórdão os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Em primeiro lugar, o embargante alega omissão na decisão referente à análise da prescrição do fundo de direito, argumentando que a pretensão do autor está prescrita. Verifico que a matéria foi objeto do recurso inominado, com efeito, o acórdão não foi omisso e julgou o referido assunto, decidindo que inexiste prescrição: "[...] Em relação a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, não merece ser acolhida. Acerca da prescrição, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante. No caso em comento, por tratar-se de prestações sucessivas, cuidando-se de relação jurídica firmada de forma continuada, a prescrição deve apenas atingir as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.[...]" É cediço que, para haver a prescrição do fundo de direito, a administração deve negar expressamente o pedido, ao argumento de que o servidor não faz jus à verba.
No caso dos autos, não houve negativa expressa, assim o autor poderia ajuizar a ação a qualquer momento, e tendo seu direito reconhecido, faria jus ao pagamento dos últimos 05 (cinco) anos anteriores à da propositura da ação. É dessa maneira que entende a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
PROMOÇÃO.
DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA EXPRESSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a promoção à graduação de Subtenente, por ressarcimento de preterição, bem como a retroatividade das promoções anteriores e a condenação do réu ao pagamento da diferença dos soldos dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda.
Na sentença, julgou-se o pedido da autora improcedente e reconheceu-se a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, dando parcial provimento à apelação de um dos autores para determinar a promoção do apelante à patente de Subtenente da Polícia Militar de Alagoas e reconhecendo a legitimidade passiva do Estado de Alagoas.
O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais).
No STJ, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 83/STJ.
II - No tocante à arguição de prescrição, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os efeitos de promoção deferida por ato anterior, nos quais não houve negativa inequívoca por parte da Administração Pública, trata-se de relação de trato sucessivo, incidindo a Súmula n. 85/STJ.
Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2119054 AL 2022/0128075-7, Data de Julgamento: 14/11/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2022) Assim, é evidente não haver o que se falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, uma vez que se verifica, na espécie, prestação de trato sucessivo, levando em consideração o verbete resultante da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido requerido o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Em relação às outras alegações, observo que o acórdão recorrido examinou de forma completa os elementos relevantes para o deslinde da questão, fundamentando e utilizando o precedente do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022.
Ressalte-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que não é necessário o órgão julgador se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos levantados pelas partes litigantes, nem se ater aos fundamentos indicados por elas ou responder, um a um, a todos os seus argumentos, sendo suficiente que se fundamente a sentença/acórdão explicando de forma coerente e coesa os motivos que o conduziu a decisão prolatada: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE APRECIOU TODAS AS QUESTÕES ATINENTES À LIDE E DECIDIU COM APOIO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
RENOVAÇÃO DE CONTRATO.
ILICITUDE CONTRATUAL.
AÇÃO CABÍVEL.
AÇÃO REVOCATÓRIA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art 1.022, II e do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2.
O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, ou documentos apresentados por elas, caso entenda sejam irrelevantes à formação de sua convicção, na medida em que incapazes de determinar o julgamento da causa em sentido diverso. (...) 5.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.044.897/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.) Assim como explicitado no Acórdão anterior, destaco que a Emenda Constitucional nº 90/2017, publicada em 06/06/2017, alterou o art. 154, inciso IX, da Constituição do Estado do Ceará, fixando como teto remuneratório para os servidores públicos estaduais o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Ceará, limitado a 90,25% do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Embora a EC nº 90/2017 tenha previsto que seus efeitos financeiros se dariam a partir de 1º de dezembro de 2018, a Emenda Constitucional nº 93/2018, publicada em 29/11/2018, postergou essa data para 1º de dezembro de 2020. A EC nº 90/2017, ao entrar em vigor, incorporou o novo teto remuneratório ao patrimônio jurídico dos servidores públicos estaduais, criando um direito que não poderia ser suprimido ou postergado por norma posterior, sob pena de violação do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. É preciso lembrar que o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
No mesmo sentido, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu artigo 6º, §2º, dispõe que "consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo pré-fixado, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem".
Desse modo, ao fixar o novo teto remuneratório e estabelecer sua vigência imediata, a EC nº 90/2017 garantiu à parte autora o direito de ter sua remuneração calculada conforme os novos limites estabelecidos. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 609.381, fixou o entendimento de que o teto remuneratório instituído pela Emenda Constitucional 41/2003 têm eficácia imediata e que os valores que ultrapassam os limites pré estabelecidos não podem ser reclamados com base na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Contudo, nesse caso específico, a EC nº 90/2017 já havia conferido à parte autora o direito ao novo teto, de modo que a postergação trazida pela EC nº 93/2018, ao tentar modificar essa situação, esbarra na inconstitucionalidade. Quanto à distinção entre a aplicação do teto remuneratório e o aumento remuneratório, o primeiro conceito define o limite máximo da remuneração dos servidores, conforme previsto constitucionalmente.
No caso do Estado do Ceará, o teto foi estabelecido pela Emenda Constitucional nº 90/2017 e posteriormente modificado pela Emenda Constitucional nº 93/2018.
A aplicação desse teto não implica, por si só, um aumento no valor base dos vencimentos, mas sim uma limitação ao valor total que pode ser recebido.
Em relação ao aumento remuneratório, este envolve a elevação dos vencimentos básicos, seja por reajuste, progressão na carreira, ou aumento de subsídio.
Este aumento altera a base de cálculo da remuneração e, por força do princípio da irredutibilidade, não pode ser posteriormente reduzido.
No presente caso, ao estabelecer o teto remuneratório com base na EC nº 90/2017 e posteriormente postergar sua aplicação pela EC nº 93/2018, houve uma violação ao direito adquirido dos servidores, visto que o novo teto foi incorporado ao patrimônio jurídico deles.
Portanto, essa postergação imposta pela EC nº 93/2018 caracteriza uma tentativa de limitar o valor a ser recebido sem respeitar o direito já adquirido com base no teto da EC nº 90/2017, conforme já decidido no Incidente de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
Observa-se que todos esses fundamentos foram expostos no Acórdão combatido, logo a decisão resta suficientemente fundamentada, constatando-se uma tentativa por parte do embargante de reabrir a discussão sobre o mérito, utilizando os mesmos argumentos anteriormente apresentados, dos quais já foram apreciados.
Nesse sentido, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." No tocante ao prequestionamento, consigne-se que é desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os argumentos expendidos e preceitos legais envolvidos, até mesmo por não obstar a interposição de extraordinário, uma vez que a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, o prequestionamento é ficto (art. 1.025, do CPC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, a fim de negar-lhes acolhimento, sob o pálio dos art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1022, II do CPC, a fim de, conforme as razões expostas, manter incólume o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385937
-
18/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/06/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
06/05/2025 22:59
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RAFAEL FARIAS CAVALCANTE em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de RICARDO SERGIO TEIXEIRA em 16/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MARIA ISABEL NOGUEIRA DIOGENES DE ALMEIDA em 16/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 07:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
01/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025 Documento: 18992819
-
01/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004720-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO DESPACHO De forma a garantir o contraditório, intime-se a parte adversa para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação contra os embargos opostos. Posteriormente, inclua-se o presente processo na próxima pauta de julgamento virtual. Ficam as partes advertidas de que, conforme dispõe o art. 937 do CPC e art. 47, §4º da Resolução nº 03/2019, não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/03/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18992819
-
31/03/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 18800760
-
25/03/2025 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 18800760
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3004720-74.2024.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO EMENTA: ACÓRDÃO: Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3004720-74.2024.8.06.0001 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE DE SOUSA FILHO EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, (data da assinatura digital).
RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação, em que, em resumo, alega a parte autora que exerce a função de Auditor Fiscal da Receita Estadual, desde 2007, motivo pelo qual recebeu remunerações mensais por todo o período.
Aduz que por ser servidor público de órgão estadual, está submetido ao subteto remuneratório previsto na Constituição Estadual do Ceará em seu artigo 154, IX.
Afirma que foi aprovada em 1º de junho de 2017 a Emenda nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, a qual elevou consideravelmente referido limite remuneratório ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, mas ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Advoga no sentido que foi publicada a Emenda nº 93/2018 que veio para alterar a Emenda nº 90/2017, adiando o início de seus efeitos financeiros por 2 (dois) anos, ou seja, até 01º de dezembro de 2020, de modo que lhe trouxe sérios prejuízos financeiros, não vendo outro meio senão interpor a presente ação judicial.
Pelo juízo de origem, sobreveio sentença de procedência (Id nº 15829424).
Agora, por meio de Recurso Inominado (Id nº 15829429), busca o ESTADO DO CEARÁ, reverter o resultado do decisum impugnado.
Contrarrazões acostadas Id nº 15829433. É o necessário. VOTO Inicialmente, conheço do Recurso Inominado, por preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
I) preliminar DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Rejeitada. Em relação a prejudicial de mérito da prescrição do fundo de direito arguida pelo Estado do Ceará, não merece ser acolhida.
Acerca da prescrição, devem-se distinguir as obrigações de trato sucessivo das obrigações decorrentes de ato único.
Enquanto naquelas a prescrição se renova mensalmente, atingindo somente as parcelas relativas ao quinquênio anterior à propositura da ação (STJ, Súmula 85), nestas a prescrição alcança o próprio fundo do direito do peticionante.
No caso em comento, por tratar-se de prestações sucessivas, cuidando-se de relação jurídica firmada de forma continuada, a prescrição deve apenas atingir as prestações vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores a propositura da ação, esse é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Na espécie, a parte Promovente ajuizou ação ordinária de cobrança em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, visando a incidência imediata da Emenda Constitucional nº 90/2017, a fim de que seja aplicado sobre seus vencimentos, a título de subteto remuneratório, o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020.
Instado a se manifestar, entendeu o Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000) que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador.
Isto é, a diminuição dos valores legalmente estatuídos configura oblíqua redução de vencimentos, em evidente violação ao sistema constitucional no qual a irredutibilidade é a regra a ser obedecida.
Vejamos ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃODOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EMEMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DODIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIODOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. [...] 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental.
PROCESSO Nº 0000878-48.2021.8.06.0000.
DESEMBARGADOR HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MÁXIMO Relator.
Fortaleza, 12 de maio de 2022. (grifo nosso) Desta feita, o aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o §2º, do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil - LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da República, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. É certo que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceará, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A referida emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceará, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020.
Nesse sentido, destaco que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo.
Desse modo, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido, inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88.
Nesse contexto, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput, do Art. 6º, da LINDB põe em respeito ao direito adquirido, considerado, no §2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131, do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito".
Nesse cenário, a despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo prefixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas.
Assim sendo, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional.
Não se pode, portanto, vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador.
Desse modo, é imperioso reconhecer a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018, devendo prevalecer os ditames expressos EC nº 90/2017, protegidos sob a égide do direito adquirido, sem falar do princípio consagrado constitucionalmente da irredutibilidade vencimental, sendo a manutenção da sentença, portanto, a medida que se impõe.
Diante dessas razões, voto pelo conhecimento e não provimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
21/03/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/03/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18800760
-
20/03/2025 13:20
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRENTE) e não-provido
-
17/03/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/03/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/03/2025 09:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2024. Documento: 15945433
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 15945433
-
26/11/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15945433
-
26/11/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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