TJCE - 3000628-59.2020.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 14:43
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:43
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 01:11
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/03/2025. Documento: 138191103
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 138191103
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20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
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20/03/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138191103
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10/03/2025 14:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/03/2025 20:26
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 02:09
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/02/2025. Documento: 133699004
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 133699004
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02/02/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133699004
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28/01/2025 17:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/12/2024 06:48
Conclusos para despacho
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08/12/2024 06:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/10/2024 13:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/10/2024 03:37
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 101775845
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 101775845
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: Rua Betel, 1330 - Itaperi, Fortaleza - CE, CEP 60.714-230 Whatsapp Business: (85) 98957-8921 (Somente mensagens) PROCESSO N. º: 3000628-59.2020.8.06.0012 REQUERIDO (A)(S): Nome: RODRIGO ALMEIDA ASSIS MAGALHAESEndereço: Avenida Chanceler Edson Queiroz, 200, APTO. 601, Patriolino Ribeiro, FORTALEZA - CE - CEP: 60810-145 REQUERIDO (A)(S): Nome: AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDAEndereço: Rua Tenente Renato Aguiar, 76, SALA 01, Itaperi, FORTALEZA - CE - CEP: 60714-430 VALOR DA CAUSA: $8,753.96 DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em que são partes RODRIGO ALMEIDA ASSIS MAGALHAES (exequente) e AJ COMERCIO DE MOVEIS E COLCHOES LTDA (executado). Em seus argumentos defensivos, a PARTE EXECUTADA suscita: que diante da penhora de bens móveis (id 24496285) em 2021, que garantiam por completo a execução, não mais caberia a atualização do valor devido. No despacho de id 70315428, determinou-se a intimação pessoal da parte executada para regularizar sua representação processual, ante a renúncia de seus advogados. A intimação restou infrutífera, tendo em vista que a parte executada teria se mudado. A parte exequente apresentou manifestação, aduzindo que a atualização é devida, pois seria apenas uma recomposição da moeda não configurando em acréscimo da dívida. Aduz ainda, que os referidos bens nunca foram transferidos para sua posse, mesmo tendo anuído com a adjudicação. Requer, que seja reconhecido como existente um valor remanescente de R$ 5.991,67. Breve relato.
DECIDO. DO MÉRITO O cerne da Impugnação seria a validade da correção monetária dos valores devidos, tendo em vista que já houve a penhora de bens móveis em 2021. Antes de prosseguir na análise do mérito, faz-se necessário verificar a validade da intimação da parte executada, para regularizar sua representação processual. No id 87493367, o AR retornou com a informação de que a parte executada teria se mudado, o que demonstra que houve mudança de endereço e não foi infirmado nos autos. Dessa feita, sendo dever da parte informar eventuais mudanças de endereço, o fato de não tere informado eventual mudança de endereço atrai a presunção de validade da intimação enviada para o endereço antigo, nos termos do art. 19, §4º da Lei 9.099/95. Art. 19.
As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Nesse diapasão, reputo como eficaz a intimação da parte executada. Prossigo.
No tocante a correção do valor devido, ante ao decurso do tempo entendo ser plenamente possível a atualização com juros e correção monetária. O STJ em recente decisão em sede de recursos repetitivos (RESP 1.820963/SP) fixou-se o Tema 677, pelo qual é cabível a correção monetária e juros pelo período compreendido entre o bloqueio de ativos financeiros e o efetivo pagamento. "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" No caso em apreço, houve a penhora de bens móveis, que ficaram em poder da parte executada, na qualidade de depositária fiel, mas não transferidos para a parte exequente. Dessa feita, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, resta evidente que a correção monetária e a aplicação de juros de mora é plenamente cabível. Ademais, analisando os cálculos apresentados pela parte exequente, percebe-se que esta observara os critérios legais, ao que o valor apresentado deve ser reputado válido, ainda mais quando a parte executada, impugnara apenas o cabimento da correção. Ex positis, reconheço como CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL a quantia de R$ 14.745,63 (Quatorze mil e setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos). Considerando que houve a penhora de bens móveis, os quais ficaram em poder da parte executada, na qualidade de depositária fiel, mas em face da empresa não ter sido localizada, resta inviável a expedição de mandado de adjudicação, conforme requerido pela parte exequente. Assim sendo, DETERMINO a intimação da parte exequente para que indique o novo endereço da parte executada, a fim de que possa viabilizar a adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 10(dez) dias. Ato contínuo, inobstante a determinação retro, por economia processual, DETERMINO a pesquisa via SISBAJUD de ativos financeiros em nome da executada, pelo valor total da dívida, ora reconhecido, tendo em vista que a parte executada mudou-se sem informar seu novo endereço nos autos ou o local em que se poderia localizar os bens penhorados. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Auxiliar dos Juizados Especiais (Portaria de Auxílio n. 745/24 - Diretoria do FCB ) -
15/09/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101775845
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28/08/2024 10:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2024 17:37
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 02:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 70315428
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 70315428
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16/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000628-59.2020.8.06.0012 Pedi os autos.
Compulsando atentamente o feito, verifica-se que a parte executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, conforme petição de ID 62793353.
Ato contínuo, o advogado da parte executada renunciou ao mandato (IDs 64406541 e 64406543).
Nesse sentido, considerando que devem ser resguardados os princípios do contraditório e da ampla defensa, bem como deve ser regularizada a representação processual da parte executada, hei por bem chamar o feito o feito à ordem e tornar sem efeito o mandado de penhora, avaliação e intimação acostado no ID 69552921.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição de ID 62793353 e requerer o que entender de direito.
Intime-se pessoalmente a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar ciência acerca da petição de ID 64406541; b) se quiser, constituir novo advogado nos autos.
Advirta-se à parte executada que a assistência por advogado não é obrigatória, uma vez que o valor da causa é abaixo de 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 9º da Lei nº 9.099/95.
Proceda-se à exclusão do causídico Leandro de Araújo Sampaio da autuação do processo junto ao Sistema PJe.
Decorridos os interregnos, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/05/2024 01:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70315428
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14/05/2024 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 11:30
Conclusos para despacho
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26/09/2023 10:02
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 12:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/06/2023 13:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 08:28
Conclusos para decisão
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10/02/2023 12:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
O exequente requereu em audiência (ID 35946063) a aplicação de multa pela ausência da executada à audiência.
No entanto, indefiro o pedido em virtude de não haver previsão para imposição dessa multa na Lei n. 9.099/95.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se tem interesse em adjudicar os bens penhorados conforme auto de penhora e avaliação de ID 24496285.
Caso não tenha interesse, deve o exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da executada, sob pena de extinção do processo.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:24
Conclusos para decisão
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03/10/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:14
Audiência Conciliação designada para 03/10/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/06/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 14:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2021 14:20
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2021 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/08/2021 17:00
Expedição de Mandado.
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18/08/2021 08:53
Expedição de Mandado.
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29/06/2021 22:43
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/06/2021 11:29
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/05/2021 16:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/05/2021 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2021 18:40
Conclusos para despacho
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30/03/2021 15:34
Juntada de Petição de petição
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07/01/2021 17:25
Juntada de Certidão
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20/12/2020 14:54
Juntada de Certidão
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12/05/2020 15:03
Expedição de Mandado.
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29/04/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 17:57
Conclusos para decisão
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10/03/2020 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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