TJCE - 0003143-93.2000.8.06.0150
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUITERIANOPOLIS em 05/12/2024 23:59.
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 11/10/2024. Documento: 106783544
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA CÍVEL COMARCA DE TAUÁ Fórum Dr.
Fábio Augusto Moreira de Aguiar Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, bairro Colibris- CEP: 63.660-000 SENTENÇA Vistos em Autoinspeção Anual - Portaria nº 5/2024.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Francisca Gonçalves Lima em face do Município de Quiterianópolis, ambas as partes qualificadas na exordial do processo supra.
A parte autora postula o adimplemento, na via da execução de sentença, em face do Município de Quiterianópolis, dos vencimentos que seriam devidos no período de afastamento do cargo público, como efeito implícito da sentença transitada em julgado que condenou o réu à obrigação de fazer concernente à reintegração da servidora pública nas suas funções.
Aduz ainda, que a anulação do ato de demissão, com a consequente reintegração ao cargo, tem como consequência lógica a recomposição integral da sua remuneração durante o período em que ficou afastada da função pública. A exequente instruiu a execução com os documentos que considerou suficientes para comprovar a dívida. É o relatório.
DECIDO.
II - MOTIVAÇÃO: A petição inicial da execução por quantia certa ingressou no protocolo judicial em 13/12/2012. A parte exequente trouxe aos autos parte uma sentença proferida no processo nº 076/98 proferida em 21/6/1998 envolvendo litígio relacionado à reintegração de servidores públicos do Município de Quiterianópolis aos seus cargos, constando como autores "MARIA DE SOUSA MOREIRA e outros", não se podendo identificar se a parte exequente litigou com o executado nestes autos, mas que, todavia, a sua parte dispositiva julgou procedente a ação para tornar "definitiva a reintegração já determinada a título de tutela antecipada", (id. 68336488-68336489).
In casu, verifica-se que na lide originária não houve postulação e não foi deferida a condenação à obrigação de pagar os vencimentos no período em que perduraram os efeitos do ato administrativo julgado nulo, caberia à parte ingressar com ação ordinária para cobrar tais verbas.
Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, o Juiz deve decidir a causa nos limites do pedido, não lhe cabendo deferir providência que não foi postulada na exordial, como bem define: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único.
A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Como a sentença que julgou o mérito da pretensão da autora para determinar a sua reintegração ao cargo do qual fora demitida transitou em julgado, deve-se concluir que tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida, não podendo alcançar pretensão que não foi alvo de discussão judicial, qual seja, a restitutio in integrum relativamente aos vencimentos que seriam devidos durante o período de afastamento das funções públicas. Ao julgar a ação rescisória nº 5490 (Relatora Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 03/02/2020), o Superior Tribunal de Justiça, em decisão monocrática, pontuou que: A coisa julgada constitui valor fundamental do Estado Democrático de Direito, que, por esse motivo, recebe especial proteção diretamente do texto constitucional. É a resposta, em caráter definitivo, do órgão jurisdicional, aos pedidos formulados na lide.
Destina-se a preservar a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando sentencial, de modo a estabelecer um juízo de certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
A eficácia preclusiva pela qual a sentença transitada em julgado faz lei entre as partes e importa que o seu dispositivo não mais pode ser alterado na fase executiva, não sendo devido, por afrontar literalmente a lei processual civil e a "lei do caso concreto" a pretensão de atribuir efeitos retroativos não expressamente veiculados no título, sobre pena de ofensa a coisa julgada. A discussão acerca da condenação implícita no título judicial transitado em julgado não é aceita pela jurisprudência do STJ, não sendo devida a restitutio in integrum: o pagamento dos vencimentos no período do afastamento do cargo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MAGISTRADO.
APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, POR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE NOVO MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDOS DE RETIFICAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE, COM EFEITOS RETROATIVOS, E PAGAMENTO DE SUBSÍDIOS DESDE A ÉPOCA EM QUE NOMEADOS OS DEMAIS APROVADOS NO CERTAME A QUE SE SUBMETEU O IMPETRANTE.
SÚMULA 283/STF.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO E DA LISTA DE ANTIGUIDADE.
COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS E FINANCEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
O impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança, asseverando que o STJ, em 16/12/99, dera provimento ao RMS 10.980/ES, por ele interposto, garantindo-lhe o direito de aprovação no concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, porquanto a Comissão do Concurso, pelo Edital 009/97, alterara os critérios das médias finais, deixando de computar a nota da prova preliminar do certame, nos termos do art. 21 do primitivo Edital 001/97, fazendo-se tal alteração após a realização da aludida prova, o que teria gerado a reprovação do impetrante.
Entendeu o STJ que "a publicação do Edital 009/97, em 6.6.97, que excluiu a nota da primeira prova do cálculo da média final, após a divulgação dos candidatos aprovados, feriu os princípios da moralidade e da impessoalidade administrativa", concedendo a segurança, nos termos do pedido inicial.
III.
Impetrou ele, após, o presente mandamus, alegando que fora nomeado para o cargo de Juiz Substituto em 19/06/2000, quando deveria sê-lo com retroação a 07/05/98, data em que foram nomeados os demais candidatos aprovados no referido certame.
Sustentou que a decisão do STJ, no RMS 10.980/ES, teria efeitos ex tunc, pelo que requereu, no presente writ, a retificação do ato de sua nomeação para a data de 07/05/98, com a consequente retificação de sua posição na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento dos subsídios de 07/05/98 a 19/06/2000.
A segurança foi denegada, ao fundamento de que não há, em favor do impetrante, coisa julgada, relativamente aos pedidos formulados no presente Mandado de Segurança, porquanto, no RMS 10.980/ES, "a tutela jurisdicional, conforme postulada pelo Requerente no Mandado de Segurança, se restringiu a assegurar que a média final do mesmo nas provas do Concurso para a Magistratura ocorresse como publicado o Edital do Concurso inicialmente, de acordo com a cópia do julgamento do Recurso no Mandado de Segurança pelo Superior Tribunal de Justiça".
IV.
Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte.
V.
Descabe falar em coisa julgada, no caso, uma vez que inexiste, no anterior acórdão prolatado no RMS 10.980/ES, pelo STJ, qualquer comando no sentido de assegurar ao impetrante, ora agravante, o direito à retroação dos efeitos de sua nomeação no cargo de Juiz Substituto, com retificação de sua posição, na lista de antiguidade, na magistratura e na entrância, e pagamento de subsídios, de 07/05/98 - quando nomeados os demais aprovados no certame - até 19/06/2000, quando foi ele nomeado.
Assim, a adoção da tese defendida pelo agravante levaria à conclusão de que existiria, no referido decisum, uma condenação implícita, acolhendo, por sua vez, um pedido também implícito, formulado naquele writ, o que, todavia, mostra-se descabido.
Precedentes do STJ (REsp 306.353/PR, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, DJU de 07/04/2003; REsp 1.285.074/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/06/2015).
VI.
Na forma da jurisprudência desta Corte e do STF, em regime de repercussão geral, os candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à retroação dos efeitos funcionais e financeiros.
Precedentes: STF, RE 724.347/DF, Rel. p/ acórdão Ministro ROBERTO BARROSO, DJe de 13/05/2015; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.392.536/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/06/2016.
VII.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (AgInt no RMS 43.287/ES, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017).
Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará preservou os efeitos objetivos da coisa julgada, evitando que se proceda à execução ou cumprimento de sentença em relação aos vencimentos dos servidores de Quiterianópolis quando a sentença transitada em julgado não alcança tal providência jurisdicional: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA.
CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DO RETROATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA DECISÃO EXEQUENDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS, MAS MANTIDA A SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE. 1.Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas à reforma da sentença que entendeu pela procedência dos Embargos à Execução e consequente extinção da Execução Contra a Fazenda Pública formulada pela recorrente.
Aduz a exequente, em suma, ter direito de executar os valores de sua remuneração referentes ao período entre o seu indevido afastamento e a sua reintegração, determinada em sede de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer, independentemente de tal obrigação encontrar-se expressa no título judicial. 2.Na execução de título judicial, deve o exequente restringir seu pleito fielmente àquilo que fora decido por sentença judicial transitada em julgado, sendo vedada qualquer inovação, modificação ou mesmo interpretação extensiva do julgado de modo a criar obrigação ali não contida. 3.Fato incontroverso o trânsito em julgado da decisão exequenda, mas apenas em relação à reintegração da autora/apelante, sem que do referido decisum se possa presumir a condenação da edilidade no pagamento da remuneração devida, sob pena de malferimento à coisa julgada. 4.Acolher o pleito autoral, condenando a edilidade no pagamento das verbas devidas em razão da anulação do ato de sua exoneração do cargo efetivo, sem que essa matéria tenha sido discutida e decidida no processo judicial que originou o título judicial, feriria a coisa julgada, colocando em xeque a estabilidade das relações jurídicas. 5.Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada.
Honorários majorados para 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC), mantendo a suspensão de sua exigibilidade em razão de ter sido deferido à autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC). (AC nº 0000232-88.2012.8.06.0150, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 11/05/2020, data de registro: 12/05/2020).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA AFASTADA INDEVIDAMENTE DO CARGO.
VENCIMENTOS DO PERÍODO.
TÍTULO EXECUTIVO OMISSO NESTE TOCANTE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONDENAÇÃO IMPLÍCITA.
NÃO CABIMENTO, SOB PENA DE OFENSA À COISA JULGADA.
ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL EM CASOS ASSEMELHADOS.
PRETENSÃO RECURSAL REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS DE 15% (QUINZE POR CENTO) PARA 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, § 11, CPC).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PRESERVADA (ART. 98, § 3º, CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Cuidando a execução de título executivo judicial, a obrigação deve guardar estrita consonância com o que foi decidido na fase cognitiva, sendo vedada qualquer inovação e/ou interpretação extensiva, sob pena de se extrapolar os limites da coisa julgada, já que abarcada pelo manto da imutabilidade (art. 503, CPC). 2.Hipótese em que a recorrente não logrou êxito em demonstrar a determinação no título executivo que ampara a execução, do pagamento de vantagens salariais pelo período em que ficou indevidamente afastada do serviço público, de modo que, a tese construída nesta insurgência, é mera suposição, desautorizada pelo sistema que não admite, salvo as exceções consignadas em lei, condenação implícita.
Precedentes deste Tribunal em casos assemelhados. 3.Por força da rejeição da pretensão recursal, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) do valor da causa (R$16.350,00), devidamente atualizado, na forma do art. 85, §11 do CPC, mantendo preservada, no entanto, a suspensão da exigibilidade, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC). 4.Apelação cível conhecida e desprovido.
Sentença mantida. (AC nº 0000328-06.2012.8.06.0150, Relatora: LISETE DE SOUSA GADELHA, Primeira Câmara de Direito Público, julgado em 02/03/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
VENCIMENTOS.
RESSARCIMENTO.
TÍTULO JUDICIAL OMISSO.
INCLUSÃO DAS PARCELAS NA FASE DE EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RISCO DE AFRONTA À COISA JULGADA.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O feito em referência não se encontra na fase de conhecimento, mas sim na de execução de sentença, devendo necessariamente observar os limites constantes no título executivo judicial, já que, depois do trânsito em julgado, o provimento assume a característica de imutabilidade, para preservar a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.2.Na hipótese, a ordem emanada da sentença exequenda ficou restrita à reintegração da servidora aos quadros funcionais da municipalidade, não tendo sido feita nenhuma referência às parcelas retroativas do período de afastamento indevido do serviço público. 3.O ordenamento jurídico admite a possibilidade de pedido implícito.
No entanto, não existe condenação implícita, razão por que se revela indevida a tentativa da recorrente de modificar o título executivo e criar, por interpretação extensiva do julgado, mais obrigações para a municipalidade, em manifesta ofensa à coisa julgada.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.Apelação conhecida, 0000281-32.2012.8.06.0150, porém desprovida. (AC nº Relator: ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Terceira Câmara de Direito Público, julgado em: 18/05/2020).
Assim, a execução não pode prosperar, não lhe cabendo deferir providência que não foi postulada na exordial.
Ademais, é inepta a execução fundada em título que não preencha os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no artigo 783 do CPC. III - DECISÃO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 783 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente execução, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a inexistência de título executivo extrajudicial.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%, nos termos do art. 85, §3º, do CPC, obrigação com condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106783544
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09/10/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106783544
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09/10/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:29
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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02/09/2023 13:08
Mov. [68] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/05/2023 13:00
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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12/04/2023 11:23
Mov. [66] - Petição: N Protocolo: WTAU.23.01803037-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 12/04/2023 10:54
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23/03/2023 11:57
Mov. [65] - Petição: N Protocolo: WTAU.23.01802426-5Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/03/2023 11:34
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18/03/2023 00:04
Mov. [64] - Certidão emitida
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09/03/2023 23:15
Mov. [63] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0071/2023Data da Publicacao: 10/03/2023Numero do Diario: 3032
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08/03/2023 02:48
Mov. [62] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2023 14:00
Mov. [61] - Certidão emitida
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03/03/2023 17:22
Mov. [60] - Mero expediente: Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir,justificando sua necessidade, advertindo-as que o silencio implicara em concordancia com o julgamento antecipado do merito.
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08/11/2021 10:55
Mov. [59] - Decurso de Prazo
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26/04/2021 15:26
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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26/04/2021 15:20
Mov. [57] - Decurso de Prazo
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22/02/2021 09:09
Mov. [56] - Certidão emitida
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22/02/2021 09:05
Mov. [55] - Mandado
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15/01/2021 14:46
Mov. [54] - Conclusão
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15/01/2021 14:45
Mov. [53] - Processo recebido de outro Foro
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15/01/2021 14:45
Mov. [52] - Redistribuição de processo - saída
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15/01/2021 14:45
Mov. [51] - Processo Redistribuído por Sorteio: REDISTRIBUIDO CONFORME PORTARIA N 1724/2020
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14/01/2021 10:35
Mov. [50] - Remessa a outro Foro: CONFORME RESOLUCAO N 07/2020 E PORTARIA N 1724/2020Foro destino: Taua
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16/10/2020 15:54
Mov. [49] - Expedição de Mandado
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09/10/2020 17:06
Mov. [48] - Mero expediente: INTIME-SE o Municipio requerido acerca da Decisao de pags. 146/147. Na oportunidade, deve-se cumprir o Mandado de Intimacao na pessoa de sua Procuradora-Geral apontada na pag. 152. Expedientes necessarios.
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09/10/2020 16:49
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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28/09/2020 22:27
Mov. [46] - Petição: N Protocolo: WQUT.20.00167110-3Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 28/09/2020 20:44
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14/08/2020 14:14
Mov. [45] - Certidão emitida: CERTIFICO que a Certidao do Oficial de Justica referente as folhas 148/149 foi juntada nos autos digitais nesta data.
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14/08/2020 14:12
Mov. [44] - Mandado
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19/06/2020 11:33
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/06/2020 13:06
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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15/06/2020 12:26
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WQUT.20.00166168-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 15/06/2020 11:15
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10/06/2020 11:12
Mov. [40] - Expedição de Mandado
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09/06/2020 09:44
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/05/2020 18:46
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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25/05/2020 18:45
Mov. [37] - Decurso de Prazo
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16/01/2020 10:46
Mov. [36] - Certidão emitida
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16/01/2020 10:41
Mov. [35] - Mandado
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14/01/2020 13:26
Mov. [34] - Expedição de Mandado
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14/01/2020 13:22
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa no Provimento n 01/2019, publicado as fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justica, para que possa imprimir andamento ao processo, dando cump
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13/12/2019 17:41
Mov. [32] - Conclusão
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04/12/2019 11:11
Mov. [31] - Remessa: Nucleo de Digitalizacao
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08/11/2019 13:25
Mov. [30] - Mero expediente: R. h. Chamo o feito a ordem e determino a intimacao do municipio para informar se tem interesse em apresentar proposta de acordo no prazo de 20(vinte) dias. Em caso positivo, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o
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09/10/2019 11:47
Mov. [29] - Remessa: Pronto para digitalizacao (S-01).
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02/10/2019 17:04
Mov. [28] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/11/2018 15:40
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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26/11/2018 15:33
Mov. [26] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal, somente a parte autora, apresentou manifestacao conforme peticao nos autos.
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24/10/2018 14:14
Mov. [25] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUICAO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETENCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/10/2018 14:53
Mov. [24] - Mudança de classe processual: MUDANCA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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23/10/2018 14:41
Mov. [23] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUIDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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15/06/2018 10:37
Mov. [22] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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15/06/2018 10:34
Mov. [21] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PROCESSO AG. DECISAO/FORMALIZACAO DE ACORDO ENTRE AS PARTES - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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01/08/2017 09:49
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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11/04/2017 15:05
Mov. [19] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INTIMACAO DA PROCURADORIA DO MUNICIPIO PARA MANIFESTACAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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11/04/2017 14:54
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO DESPACHO UNIFICANDO PROCESSOS AJUIZADOS ATE 10.09.2014 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/03/2017 12:02
Mov. [17] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO: INFORMACOESASSUNTO: PETICAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/03/2017 10:29
Mov. [16] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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20/03/2017 09:54
Mov. [15] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DR. JOAOPROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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17/03/2017 10:32
Mov. [14] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATARIO: DR. JOAO LACERDAFUNCIONARIO: THAMYRYSNO. DAS FOLHAS: 112DATA INICIAL DO PRAZO: 17/03/2017DATA FINAL DO PRAZO: 07/04/2017 - Local: VA
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17/03/2017 09:18
Mov. [13] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO INTIMACAO PESSOAL - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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06/03/2017 09:44
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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18/01/2017 10:33
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMACOES PROCESSO COM PETICAO MUNICIPIO- INCLUIDO NO RELATORIO DE ACORDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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18/10/2016 13:40
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 14/12/2016HORA DA AUDIENCIA: 10:00 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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11/10/2016 09:30
Mov. [9] - Audiência de conciliação realizada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA Resultado : CONCILIADO PARCIALMENTE - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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29/01/2016 13:41
Mov. [8] - Audiência de conciliação designada: AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 11/10/2016HORA DA AUDIENCIA: 09:30 - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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01/12/2015 14:35
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDAO AG. DESIGNAR AUDIENCIA - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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25/03/2015 17:49
Mov. [6] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO VISTOS EM INSPECAO INTERNA (DIAS 23 A 27 DE MARCO DE 2015) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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25/03/2015 17:44
Mov. [5] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSAO: DESPACHO/DECISAO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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13/12/2012 14:01
Mov. [4] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETICAO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ( COMARCA DE QUITERIANOPOLIS ) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE QUITERIANOPOLIS
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29/11/2010 15:35
Mov. [3] - Registro e autuação: REGISTRO E AUTUACAO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
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29/11/2010 15:35
Mov. [2] - Concluso: CONCLUSO - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
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29/11/2010 15:35
Mov. [1] - Distribuição automática - competência privativa: DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMPETENCIA PRIVATIVA DISTRIBUICAO AUTOMATICA - COMARCA DE VARA UNICA - Local: VARA UNICA VINCULADA DE QUITERIANOPOLIS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2010
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
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