TJCE - 0005749-17.2019.8.06.0122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Mauriti
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:44
Alterado o assunto processual
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28/07/2025 16:34
Processo Reativado
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24/07/2025 07:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 13:27
Conclusos para despacho
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04/11/2024 11:56
Juntada de Certidão
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04/11/2024 11:56
Transitado em Julgado em 02/11/2024
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02/11/2024 01:51
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 01/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106325953
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106325953
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MAURITI-CE SECRETARIA DE VARA ÚNICA Capitão Miguel Dantas, 1000 - Centro - Mauriti-Ceará - CEP: 63.210-000 Telefone: (0**88) 3552-1785 - e-mail: [email protected] Processo cível afeto ao Juizado Especial. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE ajuizada por LUIZ ALEXANDRE DE SÁ JÚNIOR em face e ANTÔNIO MARCOS SEVERINO DA SILVA, ambos já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que, no caso em tela, trata-se de ação reintegratória de posse, com procedimento especial incompatível com o rito e os princípios do Juizado Especial, presentes na Lei nº. 9.099/95.
Vieram os autos para julgamento perante este Juízo especial, no entanto, o entendimento deste juízo, a questão retratada nos autos se insere no rol de competências da Justiça Comum e incompatível o uso de procedimento especial no âmbito do Juizado Especial, ademais, constatada que a sentença exarada não tem relação com o mérito da demanda, não preclui as matérias de ordem pública a serem examinadas pelo Juízo, na medida que a incompetência absoluta pode ser examinada de ofício a qualquer momento. Cumpre salientar que tal situação não se confunde com as relações sujeitas as medidas executivas permitidas pela Lei nº. 9.099/95, uma vez que o Juizado Especial não aceita o exame de ações que discutem direito de propriedade e posse, inclusive, em razão de tal situação, foi editado um enunciado pelo Fonaje (Fórum Nacional dos Juizados Especiais): ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Por sua vez, em atenção aos princípios da instrumentalidade da forma e do aproveitamento dos atos processuais, entendo que os autos que originaram o presente conflito devem ser remetidos ao juízo competente, na forma do art. 957, § único, do Código de Processo Civil, com aproveitamento dos atos já praticados pelas partes. Desse modo, verifica-se que este Juizado é materialmente incompetência para julgar a presente lide, razão pela qual, conforme o art. 66, CPC, determino que sejam encaminhados os autos à Justiça Comum, Vara Cível de Mauriti-CE, a fim de que seja realizado o procedimento e dado prosseguimento ao feito perante o Juízo competente. Expedientes necessários.
P.R.I.C. Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106325953
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106325953
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08/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325953
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08/10/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106325953
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07/10/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:38
Conclusos para decisão
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15/06/2023 04:21
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 03:57
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 03:57
Decorrido prazo de ROMMEL RAMALHO LEITE em 25/10/2022 23:59.
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30/09/2022 09:11
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 08:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 12:40
Julgado improcedente o pedido
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24/05/2022 18:07
Conclusos para julgamento
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20/05/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 02:10
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:09
Decorrido prazo de AQUILES LIMA DE SOUSA em 03/05/2022 23:59:59.
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25/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
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22/04/2022 13:50
Juntada de Petição de réplica
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06/04/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 11:37
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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09/03/2022 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/02/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 11:01
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Mauriti.
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21/01/2022 23:27
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/08/2021 18:14
Mov. [24] - Certidão emitida
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06/08/2021 06:58
Mov. [23] - Mero expediente: Recebidos hoje. Compulsando os autos, verifiquei que não consta nos autos intimação da parte promovida para audiência de conciliação. Redesigne o ato, atentando-se para que todos os expedientes sejam cumpridos na sua integrali
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05/08/2021 16:25
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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03/08/2021 13:34
Mov. [21] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que audiência agendada para 03/08/2021 às 10:30, não se realizou em virtude da ausência das partes. O referido é verdade. Dou fé.
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30/07/2021 21:56
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0058/2021 Data da Publicação: 02/08/2021 Número do Diário: 2664
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29/07/2021 15:22
Mov. [19] - Documento
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29/07/2021 13:18
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Não Realizada
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29/07/2021 11:24
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0058/2021 Teor do ato: Intimo Vossa Senhoria, para audiência de conciliação/mediação em 03/08/2021 às 10:30, virtual cuja senha de acesso se encontra nos autos. Advogados(s): Aquiles Lima de
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29/07/2021 10:06
Mov. [16] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo Vossa Senhoria, para audiência de conciliação/mediação em 03/08/2021 às 10:30, virtual cuja senha de acesso se encontra nos autos.
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14/04/2021 19:38
Mov. [15] - Mero expediente: Agende-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - fl. 21. Intimações necessárias, do acionado, também para que, não havendo composição amigável da lide e a partir da realização do ato conciliatório, manifeste-se sobre contestação e documen
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30/10/2019 08:16
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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29/10/2019 16:52
Mov. [13] - Documento
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29/10/2019 12:19
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WMAU.19.00015456-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2019 10:53
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18/10/2019 10:48
Mov. [11] - Mandado
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17/10/2019 08:22
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0070/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: Página:
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16/10/2019 09:44
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0070/2019 Teor do ato: Intimo Vsa. para audiencia de conciliação no dia 29 de outubro de 2019 às 12:15 horas. Advogados(s): Aquiles Lima de Sousa (OAB 22030/CE)
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10/10/2019 11:20
Mov. [8] - Mandado
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10/10/2019 11:18
Mov. [7] - Expedição de Mandado
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10/10/2019 11:08
Mov. [6] - Expedição de Mandado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2019 15:19
Mov. [5] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes: Intimo Vsa. para audiencia de conciliação no dia 29 de outubro de 2019 às 12:15 horas.
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09/10/2019 14:59
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Designo audiência conciliação/mediação para o dia 29 de outubro de 2019, às 12:15 horas. Encaminhe os presente autos para confecção dos expedientes necessários.
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22/09/2019 23:54
Mov. [3] - Outras Decisões: Recebidos hoje. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Agende-se SESSÃO CONCILIATÓRIA.
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12/09/2019 09:18
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2019 09:18
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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