TJCE - 3000224-61.2023.8.06.0122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 11:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 11:55
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
19/03/2025 01:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ALBANITA CRUZ MARTINS MOREIRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 00:12
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 10/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 17605819
-
11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 17605819
-
10/02/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17605819
-
10/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/02/2025 10:08
Conhecido o recurso de NATANIEL RODRIGUES COSTA - CPF: *44.***.*57-08 (RECORRENTE) e provido em parte
-
29/01/2025 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 17:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/01/2025 10:26
Juntada de Petição de memoriais
-
14/01/2025 10:52
Conclusos para julgamento
-
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17189858
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 21/01/25, finalizando em 28/01/25, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz Relator -
13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17189858
-
13/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/01/2025 08:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
05/12/2024 14:32
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:32
Distribuído por sorteio
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mauriti Vara Única da Comarca de Mauriti Rua Capitão Miguel Dantas, 1000, Centro - CEP 63210-000, Fone: (88) 3552-1785, Mauriti-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº 3000224-61.2023.8.06.0122 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: AUTOR: NATANIEL RODRIGUES COSTA Requerido: TELEFONICA BRASIL SA MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por NATANIEL RODRIGUES DA COSTA, em que argui obscuridade na sentença de mérito de ID72706066. Afirma que a sentença foi obscura quanto a análise das provas apresentadas, desconsiderando a fraude da negativação em seu nome, vez que não há faturas quitadas por ausência contratual pela parte autora, não condenou a promovida em danos morais. É o relatório.
Passo a decidir. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. Quanto a irresignação da embargante, o recurso apresentado não se presta a retificar sentença de mérito, devendo especificar os requisitos intrínsecos (o conteúdo do decisium) e extrínsecos do pedido (contradição, obscuridade ou erro material), portanto, eventual análise de prova se refere ao mérito da demanda, repisando argumentos do mérito e análise das provas apresentadas, já devidamente analisadas e justificadas pelo entendimento deste Juízo. Destaco que ao presente caso, que versa sobre a apuração de responsabilidade civil por anotação indevida em órgão protetivo se deu mediante análise probatória de que o débito possui legitimidade após as provas apresentadas pela defesa e, por consequência, o Juízo analisou e concluiu que o débito existe e não foi pago, motivo que justifica a sua decisão pela ausência de quitação. Assim, inobstante o relato apresentado pela parte autora em sua peça inaugural, ficou constatado que os elementos essenciais da ação não foram trazidos à lide., vez que da narrativa autoral, em seu pedido, limita-se a requerer uma indenização moral e reconhecimento de fraude, analisada pelo juízo e indeferida justificadamente no mérito da sentença.
Fica claro que além de não apresentar o fato constitutivo do direito autoral, não há elementos para reconhecimento do valor moral do mérito. Observe-se que o sistema dos Juizados Especiais prima pelo princípio da informalidade, sem deixar de observar as regras processuais que regem o direito brasileiro, dentre eles, apresentação de elementos claros e suficientes para a apreciação do mérito, com a demonstração de quitação do débito reconhecidamente legítimo pelo Juízo.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, tendo em vista os fundamentos acima elencados. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Mauriti, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga _____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Mauriti-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000573-92.2021.8.06.0006
Ines Pinheiro Bezerra Freitas
Unimed Norte Nordeste-Federacao Interfed...
Advogado: Nathalia Freitas Silveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2021 12:28
Processo nº 0246225-15.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Luciana Cardoso de Castro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2024 11:29
Processo nº 0246225-15.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Maria Luciana Cardoso de Castro
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 12:03
Processo nº 0050027-06.2020.8.06.0143
Luiz Mateus da Assuncao
Bradesco Promotora S/A
Advogado: Tatiana Mara Matos Almeida
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/01/2020 21:14
Processo nº 3000653-49.2024.8.06.0136
Suelane de Sousa Lima
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 13:45