TJCE - 0246225-15.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/03/2025 11:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 10:11
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:11
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 17613967
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 17613967
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14/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0246225-15.2024.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO OBJETO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ORIGEM: 16ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A APELADO: MARIA LUCIANA CARDOSO DE CASTRO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INÉRCIA DO AUTOR EM INDICAR NOVO ENDEREÇO OU CONVERTER A AÇÃO EM EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O REGULAR DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO.
CABIMENTO.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA INFORMANDO A NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em razão da ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, pela não indicação de novo endereço para apreensão do veículo e citação da parte ré. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia reside em saber se o juiz a quo agiu corretamente ao extinguir o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia do autor em indicar o endereço correto para apreensão do bem, ou em converter a ação em execução. III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
O autor não indicou o endereço atualizado da parte demandada para cumprimento da ordem de apreensão e citação, nem optou pela conversão da ação em execução, conforme lhe foi oportunizado. 4.
A falta de pressuposto processual autoriza a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, sem necessidade de intimação pessoal do autor, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de indicação de endereço para apreensão do bem ou conversão da ação de busca e apreensão em execução enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular, conforme art. 485, IV, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1409923/DF. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto da Relatora. Fortaleza, data indicada no sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A, em face de MARIA LUCIANA CADOSO DE CASTRO, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "(…) Foi dada oportunidade para que a parte autora informasse ao Poder Judiciário o endereço atualizado da parte requerida, para que se pudesse efetivar a citação e cumprimento da liminar.
Como se sabe, consiste em ônus processual, o fornecimento do endereço da parte contra quem pretende litigar, conforme inciso II do art. 319 do CPC.
Em outras palavras, entendo que a citação apta, bem como o cumprimento da liminar, em ações de busca e apreensão, são pressupostos de constituição válida e regular da lide, sendo que sua ausência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, CPC.
Ademais, a extinção com fundamento no art. 485, IV, CPC, não faz incidir a exigência de intimação pessoal da parte, conforme disposto no art. 485, § 1º, CPC.
A intimação é necessária, tão somente, no caso dos incisos II e III do referido artigo. Assim, não havendo o demandante atendido aos comandos deste Juízo, não pode a atividade jurisdicional permanecer à mercê do interesse da parte autora, em comparecer, para dar prosseguimento ou não ao feito, sendo que o endereço correto da parte demandada consiste em pressuposto de validade do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em face da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. (...)" Irresignada, a parte autora interpôs o Recurso de Apelação (id 16822720) no qual aduz, em suma, ausência de prévia intimação pessoal para sanar possível falha.
Ao final, requer a reforma da sentença a fim de que se determine a remessa dos autos para o juízo singular, para devido prosseguimento do feito Sem contrarrazões recursais, diante da ausência de citação do apelado. É o relatório, no essencial. VOTO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o Juízo a quo agiu acertadamente extinguindo o processo sem resolução do mérito, ante ao descumprimento do despacho (id 16822708) que determinou que o autor/apelante, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecesse endereço atualizado do requerido para fins de citação, ou se manifestasse acerca de interesse na conversão da ação em execução, sob pena de extinção por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC).
Compulsando os autos, verifico que o referido despacho de pág. 38 (id 16822708), conforme já dito, determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço certo e válido para a apreensão do bem, objeto da lide, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC ou exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, sob pena de extinção do feito por ausência de condição de procedibilidade, vejamos: "Intime-se a parte autora (DJE) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva." Assim, apesar de devidamente intimada sobre o retro despacho, a parte autora manteve-se inerte no prazo determinado, sem indicar a localização do bem, nem exercer a faculdade legal de converter o processo em execução de título extrajudicial, razão pela qual sobreveio a sentença extintiva (id 16822710). Com efeito, clarividente que o autor não indicou o paradeiro do veículo para efetivação da liminar de busca e apreensão deferida, assim como deixou de postular pela conversão da ação em execução, conforme foi devidamente oportunizado, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor, porquanto a exigência do §1º do art. 485, do CPC restringe-se às hipóteses previstas nos incisos II e III, o que não se aplica à espécie. Nesse contexto, infere-se que o autor/apelante não se desincumbiu dos atos que lhe competiam, pelo que não há que se falar em violação dos princípios que regem o processo civil, previstos nos arts. 4º e 8º, do CPC, quando o apelante não cooperou para a solução do mérito, conforme preconiza o art. 6º, do CPC. Dessarte, a ausência de indicação da localização do veículo automotor enseja a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válido e regular do processo, com esteio no art. 485, IV do CPC, in verbis: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1409923/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019). Nesse sentido, colaciono julgado desta Corte Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
ART. 485, IV, CPC.
INÉRCIA DO AUTOR/APELANTE EM INDICAR A LOCALIZAÇÃO ATUAL DO BEM.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONVERSÃO DO FEITO EM EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária de nº 0204840-11.2023.8.06.0167, extinta sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 2.
Entendeu o juízo a quo que o ora apelante não se desincumbiu do ônus de fornecer endereço atual/correto para a citação do promovido e a concretização da liminar de busca e apreensão do bem, razão pela qual permaneceu não identificada a localização do demandado e do próprio veículo objeto do contrato, em incorrigível frustração do ato citatório e do cumprimento da medida liminar. 3.
Sobre o tema em debate, vale recordar que o Código de Processo condiciona à citação válida o próprio trâmite da ação judicial, por conferir ao referido ato de comunicação a natureza de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal previsão pode ser confirmada a partir da norma constante no art. 239 do CPC em vigor. 4.
Como consequência da referida norma, é imposto ao autor da ação o dever de garantir os meios necessários para o sucesso do ato citatório e, assim, possibilitar a devida triangulação da relação processual.
Caso tais meios não sejam assegurados, ensejando-se a ausência da citação da parte promovida, a medida que se impõe é a extinção do feito via sentença terminativa, conforme previsão do art. 485, IV, do CPC.
Precedentes do TJCE. 5.
Ressalte-se que era facultado ao promovente postular a conversão da ação de busca e apreensão em execução, na forma prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69 Como consequência, afigurou-se cabível a extinção do feito com fulcro no art. 485, IV, do CPC, independentemente de intimação pessoal do autor, não se configurando a hipótese de incidência do inciso III do mesmo artigo (extinção por inércia do autor), conforme pacificado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes do SJT. 6.
Nessa senda, tendo sido oportunizado à parte a promoção de medidas a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, e nada sendo apresentado quanto a isso, não há que se falar em inobservância ao princípio da primazia do julgamento de mérito ou da instrumentalidade das formas, pois não se vislumbra aqui a prática de formalismo exacerbado e, por conseguinte, não há como se privilegiar a economia processual e a razoabilidade quando o próprio interessado se esquiva de resguardar os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com vistas à indicação do endereço para a busca e apreensão ou mesmo a providência de conversão em ação executiva. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para lhe negar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator(Apelação Cível - 0204840-11.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024) (gn) Portanto, a falha da parte requerente em atender tais requisitos, essenciais ao prosseguimento do feito, implica em extinção de feito sem resolução do mérito prevista. ISSO POSTO, conheço do recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora -
13/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/02/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17613967
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31/01/2025 08:41
Conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-23 (APELANTE) e não-provido
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19/12/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2024 15:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/12/2024 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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16/12/2024 12:03
Recebidos os autos
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16/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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