TJCE - 3001160-04.2023.8.06.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 09:13
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 18:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/04/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 19049240
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 19049240
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001160-04.2023.8.06.0020 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE RECORRIDO: RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:Recurso Inominado, processo Nº.: 3001160-04.2023.8.06.0020 Recorrente: GEAP Autogestão em Saúde Recorrido: Raimundo Ferreira de Oliveira ORIGEM: 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE Juiz Relator: José Maria dos Santos Sales Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por GEAP Autogestão em Saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos materiais e morais formulado por beneficiário do plano de saúde, em razão da negativa de cobertura para exame PET/CT com PSMA.
O juízo de primeiro grau condenou a recorrente ao ressarcimento do valor despendido pelo autor (R$ 5.000,00) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 9.000,00), com base no art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 e nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às relações jurídicas envolvendo planos de saúde de autogestão; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura do exame PET/CT com PSMA pela operadora do plano de saúde caracteriza ato ilícito passível de ressarcimento e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes não configura relação de consumo, pois se trata de plano de saúde na modalidade de autogestão, aplicando-se ao caso as disposições do Código Civil e da Lei nº 9.656/1998, conforme Súmula 608 do STJ.
O art. 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998 determina o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios ou credenciados pela operadora.
O exame PET/CT com PSMA foi prescrito por médico credenciado ao plano e era essencial ao tratamento do autor, configurando-se situação de urgência.
A negativa de cobertura compromete o direito à vida e à dignidade da pessoa humana, princípios fundamentais assegurados pela Constituição Federal.
O argumento da recorrente de que o procedimento não constava no rol da ANS não se sustenta, pois a ausência do exame na lista de cobertura obrigatória não afasta a obrigação da operadora de garantir o tratamento adequado, conforme entendimento consolidado do STJ.
A negativa indevida de cobertura e a necessidade de custeio próprio do exame pelo autor configuram ato ilícito e ensejam a indenização por danos morais, fixada em montante razoável e proporcional pelo juízo de primeiro grau.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; Código Civil, arts. 186 e 927; CF/1988, art. 1º, III; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado de ID 11345774, interposto por GEAP Autogestão em Saúde, com o objetivo de reformar a sentença da 6ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, de ID 11345761, nos autos da Ação Indenização de Danos Materiais c/c Danos Morais, ajuizada por Raimundo Ferreira de Oliveira.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a saber: I - CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento 18/12/2020 (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso 18/12/2020 (Súmula n.º 43, STJ); II - CONDENAR o Promovido ao pagamento da quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, o que faço com base nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ).
Pelo plano de saúde recorrente havia sido opostos embargos de declaração de ID 11345764, em desfavor da sentença de primeiro Grau, alegando grave omissão e contradição, sendo, por decisão de ID 11345771, conhecido e negado provimento às referidas alegações.
Contudo, corrigiu erro material para no item I, do dispositivo da sentença do juízo a quo, onde tem: "artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor", lê-se: artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998.
Ao final, INDEFERIU o pedido de condenação do embargante em litigância de má-fé.
Irresignado com a sentença de primeiro Grau, o plano de saúde recorrente apresentou o presente recurso inominado de ID supracitado, aduzindo, em síntese, o seguinte: PRELIMINARMENTE, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - da impossibilidade de inversão do ônus probatório - Súmula 608/STJ, dizendo que a fundamentação para procedência dos pedidos autorais foi feita à luz do CDC.
No MÉRITO, alega inexistência de ato ilícito praticado pela GEAP ao negar o exame solicitado, bem como a restituição do valor pago pelo recorrido, pelos motivos adiante elencados.
Ao final, solicitou o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de anular a sentença à luz do CDC, ou, em caso de não ser este o entendimento, que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Em Contrarrazões de ID 11345786, a parte autora, ora recorrida, solicitou que fosse negado provimento ao recurso, com a manutenção da sentença do juízo de primeiro Grau.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Analiso, neste momento, a preliminar arguida.
No que se refere à preliminar da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - da impossibilidade de inversão do ônus probatório - Súmula 608/STJ, diz a parte recorrente que a fundamentação para procedência dos pedidos autorais foi feita à luz do CDC, transcrevendo a parte do dispositivo da decisão a ser atacada neste sentido.
Veja-se: "I - CONDENAR o Requerido na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, o que faço com base no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do pagamento 18/12/2020 (artigo 397 do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do desembolso 18/12/2020 (Súmula n.º 43, STJ);" Examinando-se os autos, verifica-se que, na sentença de primeiro Grau, o item I, do dispositivo realmente utilizou-se do CDC - Código de Defesa do Consumidor para sua fundamentação.
Ocorre que a problemática acima já foi enfrentada e corrigida para saneamento de erro material pela decisão do juízo de primeiro Grau, em sede de embargos de declaração, pela de decisão de ID 11345771, a qual, por oportuno, transcrevo.
Veja-se: Ainda, com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, de ofício, CORRIJO ERRO MATERIAL, para, no item I, do dispositivo da sentença, onde tem: "artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor", leia-se: artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/1998.
Dessa forma, deixo de acolher a presente preliminar.
MÉRITO Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes no presente caso não é de consumo, portanto, não poderá ser regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a parte promovida, ora recorrente, se trata de plano de saúde na modalidade de autogestão - Súmula 608, do STJ - Superior Tribunal de Justiça, devendo ser aplicado no caso em concreto o Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e Lei dos Planos de Saúde - Lei Federal nº. 9.656/1998.
No tocante a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, também não se aplica, pelo mesmo fundamento acima, ou seja, da impossibilidade de aplicação do CDC - Código de Defesa do Consumidor, o que já foi decidido pelo juízo de primeiro Grau em sua sentença recorrida ao examinar as preliminares em sede de contestação.
Alega a parte recorrente de inexistência de ato ilícito praticado, quando diz que a parte autora necessitava da realização de exame PET/CT com PSMA, porém, tal procedimento não está previsto em contrato para o tipo de patologia do autor, já que não consta da tabela GEAP de procedimentos médicos e não está previsto no rol de procedimentos estabelecidos pela ANS - Agência Nacional De Saúde Suplementar.
Acrescenta que a GEAP não possui meios para deferir a solicitação pretendida, posto que tal procedimento não contempla as diretrizes preconizadas pela ANS, dizendo, ainda, que apenas cumpriu com suas diretrizes e normativos pré-definidos e de acesso público, sendo estas não respeitadas pela parte Recorrida, razão pela qual negou o ressarcimento e custeio do procedimento.
Compulsando-se o caderno processual, evidencia-se que restou incontroverso que, o Autor é titular de plano saúde promovido, sob o nº 0901 0022 4088 0069, conforme faz prova a carteira do plano de ID 11345675.
O juízo de primeiro Grau, pelo princípio do livre convencimento, foi no entendimento de que se encontra demonstrado que o Autor solicitou autorização para realização do exame PET/PSMA, o qual, em 18/12/2020, foi indeferido por se tratar de procedimento novo sem similar no rol vigente 428/2017 da ANS.
Constatou, também, que cabe tão somente ao profissional da medicina definir se o quadro clínico do paciente inspira cuidados de urgência/emergência ou se assim não sendo, o tratamento do enfermo pode seguir observando prazos programados e aguardar agendamentos para consultas, exames, cirurgias etc.
Desse modo, o argumento do plano de saúde promovido de que ainda estaria sendo estudado a acurácia dos resultados na perspectiva de ganho para o paciente para que se procedesse com a avaliação de incorporação deste serviço no sistema de saúde infringiria ao princípio constitucional do direito à vida e a dignidade da pessoa humana.
Na fase instrutória, bem como em sede deste presente recurso, pelo plano de saúde recorrente nada foi apresentado para desfazer as provas produzidas pelo Requerente, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo patente que o caso do Autor e o exame PET/PSMA negado se classifica como urgente e a negativa do exame ou o ressarcimento do gasto enfrentado pelo autor é no mínimo ato abusivo, além de comprometer o direito à vida tutelado pela Carta Magna.
Examinando-se os autos, mais precisamente a sentença recorrida, vê-se que o juízo de primeiro Grau aplicou ao caso concreto as disposições da Lei nº 9.656/1998, notadamente, o artigo 12, inciso VI.
Observe-se: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1º do art. 1º, desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano de referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: … VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada.
Dessa forma, diferentemente do alegado pelo plano de saúde recorrente, entende esta Turma Recursal que o caso do Autor, por conta de seu quadro clínico relatado nos autos, considerado de extrema urgência e gravidade, o exame solicitado deveria ter sido autorizado pelo promovido e custeado o procedimento do exame PET/PSMA, já que foi, inclusive, solicitado por médico credenciado ao próprio plano.
Por fim, entende esta Turma Recursal que, como bem ressaltou o juízo de primeiro Grau em sua decisão recorrida, o argumento do plano de saúde demandado, onde busca se esquivar de sua responsabilidade com base em mera Resolução do Conselho de Saúde Suplementar, não encontra sustentação, pois tal espécie normativa não se sobrepõe à Lei nº 9.656/1998, a qual, por sua vez, não trouxe nenhuma exceção àquilo que se encontra positivado nesta normatividade, em seu art. 12, inciso VI.
Dessa forma, o entendimento é de que é devida a restituição do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pagos pelo Autor, consoante a previsão do artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/1998, nos moldes como foi decido na sentença de primeiro Grau.
Quanto à condenação no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), a título de danos morais, também entende esta Turma Recursal como justa e bem aplicada pelo juízo a quo, posto que o fez em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que restou entendido que, no caso em comento, o dano moral repercutiu como a ofensa ao direito à dignidade da parte autora, bem como a violação dos direitos da personalidade, inclusive ao direito à sua vida, razão pela qual, tendo em vista ao que prescreve o art. 186, combinado com o art. 927, ambos do Código Civil Brasileiro, é cabível a indenização definida no primeiro grau.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do RECURSO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos, na forma prevista no art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte, recorrente vencida, ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação (art. 55, da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do sistema eletrônico.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
27/03/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19049240
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27/03/2025 12:44
Conhecido o recurso de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE - CNPJ: 03.***.***/0006-97 (RECORRENTE) e não-provido
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26/03/2025 20:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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12/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:48
Conclusos para despacho
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 18179267
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 18179267
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DESPACHO Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 13 de março de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 20 de março de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 e abril de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES JUIZ RELATOR -
20/02/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18179267
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20/02/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:23
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 11:15
Conclusos para decisão
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27/01/2025 09:49
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17307369
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17/01/2025 18:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 17307369
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16/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17307369
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16/01/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 11:55
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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18/11/2024 11:40
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, Gabinete da CEJUSC.
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07/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de LUANA SOUSA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 18/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:09
Decorrido prazo de ANGELO MATTEO DE ALENCAR BANDEIRA CAPELLI em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978620
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978619
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978618
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 14978617
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ESPECIALIZADO EM SAÚDE - CEJUSC SAUDE Fórum Clóvis Beviláqua - Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Edson Queiroz - Fortaleza/CE WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações) / E-mail: [email protected] 3001160-04.2023.8.06.0020 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE 2º Gabinete da 4ª Turma Recursal ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito, designo a audiência conciliatória para o dia 13 de novembro de 2024, às 8 horas e 30 minutos, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Especializado em Saúde - CEJUSC/SAUDE.
Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/880030 ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do WhatsApp Business: (85) 98234-9331 (Inativo para ligações).
Notifiquem-se as partes, através de seus advogados.
Fortaleza, 8 de outubro de 2024.
Luana Queiroz Caula Técnico Judiciário -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978620
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978619
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978618
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978617
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09/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978620
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09/10/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978619
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09/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978618
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09/10/2024 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978617
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08/10/2024 15:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 08:30, Gabinete da CEJUSC.
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02/10/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Remetido a CEJUSC 2º Grau
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02/10/2024 11:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/03/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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