TJCE - 3001500-14.2024.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 160810280
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 160810280
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12/08/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160810280
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12/08/2025 18:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/07/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:03
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
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16/06/2025 15:03
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 22:27
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/06/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:42
Decorrido prazo de FLAVIO GOMES MACIEL em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/05/2025. Documento: 153971773
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 153971773
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29/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 05ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza -CE; (85) 98957-9084; [email protected] Processo: 3001500-14.2024.8.06.0019 Promovente: Flávio Gomes Maciel Promovido: Banco Bradesco S/A, por seu representante legal SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos entre as partes acima nominadas, na qual a parte autora afirma que, no dia 08 de setembro de 2024, o autor, pessoa idosa e aposentada, ao consultar seu extrato bancário, constatou a realização de dois saques indevidos em sua conta corrente, nos valores de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) e R$ 300,00 (trezentos reais), sem qualquer autorização prévia ou justificativa plausível.
Aduz que, no dia útil seguinte, 09 de setembro, dirigiu-se à agência do banco demandado, situada no bairro Conjunto Ceará, onde foi orientado pelo atendente a registrar um boletim de ocorrência e apresentar uma carta manuscrita relatando o ocorrido.
Sustenta ter cumprido as exigências de forma imediata, retornando a agência em 10 de setembro, munido da documentação solicitada; sendo-lhe informado que a instituição necessitaria de até 08 (oito) dias úteis para apuração do caso.
Alega que, transcorrido o prazo informado, retornou ao banco, em 23 de setembro, quando foi surpreendido com a informação de que o prazo, na verdade, seria de 15 (quinze) dias úteis.
Aduz que, passados mais de 19 (dezenove) dias úteis, a instituição bancária se manteve inerte, sem apresentar qualquer resposta ou providência.
Sustenta que sua conta bancária possui sistema de biometria ativa; o que torna ainda mais grave a falha de segurança na prestação dos serviços.
Ao final, diante da omissão do banco promovido e da completa ausência de solução administrativa, não restou alternativa senão o acionamento do Poder Judiciário, a fim de obter reparação pelos danos materiais e morais sofridos. Juntou aos autos documentação para comprovação de suas alegativas.
Em contestação ao feito, o banco promovido sustenta que os saques questionados foram realizados de forma regular, mediante cartão e uso de senha ou biometria; o que afastaria qualquer possibilidade de fraude.
A instituição nega qualquer falha na prestação do serviço e argumenta que não há provas concretas da ocorrência dos supostos saques indevidos; cabendo ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Alega que a inversão do ônus da prova não é automática e que a exigência de provas negativas configura "prova diabólica", vedada pelo ordenamento jurídico.
Sustenta, subsidiariamente, a hipótese de culpa exclusiva do consumidor por eventual negligência no uso de seus dados bancários.
Afirma não haver registro de solicitação de preservação de imagens ou gravações na agência; sendo inviável a exigência de armazenamento por tempo indeterminado.
Por fim, requer a total improcedência da ação e, alternativamente, que eventual devolução de valores ocorra de forma simples, sem aplicação de multa ou indenização por dano moral, por ausência de violação a direito da personalidade.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de celebração de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição. O autor, em réplica à contestação, reafirma a ocorrência de saques indevidos em sua conta bancária e refuta a tese de regularidade das transações apresentada pelo demandado.
Afirma que os extratos trazidos pela instituição financeira se referem a período diverso daquele em que ocorreram os saques questionados; tornando-se inaptos para comprovar a legitimidade das operações.
Ressalta a responsabilidade objetiva do banco, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e a falha grave na prestação do serviço, sobretudo diante da existência de biometria cadastrada, que não impediu a movimentação fraudulenta dos valores.
Alega que o dano material comprometeu sua subsistência e que os transtornos vivenciados justificam a indenização por danos morais.
Ao final, reitera os pedidos formulados na petição inicial.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento, novamente restaram prejudicadas as tentativas de composição entre as partes. Verificada a apresentação de peça contestatória e de réplica à contestação pelos litigantes.
Tomadas as declarações pessoais do autor.
Não foram apresentadas testemunhas. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
A prestação dos serviços bancários pelo demandado é realizada mediante remuneração, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto nos arts. 2º e 3º, caput e § 2º, deste diploma legal.
Da mesma forma, cabível a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 297 do STJ.
No regime do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos danos causados por fato do serviço, nos termos do art. 14.
Sob a lente da teoria objetiva, arrimada no risco da atividade e independente da concorrência de culpa, a falha é presumida ope legis.
O fornecedor só não será responsabilizado se provar: (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Alega o promovente que foi vítima de operações de saques fraudulentos, alegando defeito na prestação de serviço pela parte demandada, consistente em falhas no sistema de segurança; circunstância na qual responde objetivamente o fornecedor de serviços.
Não se podendo impor ao autor ônus de prova negativa - de que não realizou as transações em questão, incumbia ao banco demandado comprovar a exclusão de sua responsabilidade; ônus do qual não realizou.
A instituição financeira sustenta a regularidade dos saques impugnados pelo autor, alegando que as transações foram realizadas com uso de cartão, senha ou biometria.
No entanto, tal alegação carece de provas efetivas nos autos.
Os extratos apresentados pelo banco são de datas distintas dos fatos narrados, não abrangendo os dias em que os saques indevidos ocorreram; o que torna sua defesa inconsistente e ineficaz para afastar a responsabilização.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores de serviços, inclusive instituições financeiras, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente da comprovação de culpa. É suficiente, para fins de responsabilização, a demonstração da falha na prestação do serviço e o nexo causal entre essa falha e o dano sofrido, o que resta comprovado nos autos por meio do Boletim de Ocorrência, comunicações com o banco, e inércia na solução administrativa do problema.
A jurisprudência é firme ao reconhecer que a segurança dos serviços bancários é obrigação legal do fornecedor, e eventuais fraudes ou transações indevidas caracterizam vício do serviço (art. 14, §1º do CDC).
Ademais, o fato de a conta do autor estar protegida por sistema de biometria reforça o dever do banco de impedir acessos indevidos.
A falha em garantir esse mínimo padrão de segurança impõe a responsabilização civil da instituição.
Assim, tem-se que a instituição bancária não logrou êxito na comprovação de suas alegações, eis que não produziu provas de que as transações questionadas tenham sido efetivadas pela parte autora; concluindo-se que podem ser oriundas de fraude.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
FRAUDE EM CONTA BANCÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$ 8.000,00, EM FAVOR DA AUTORA, EM RAZÃO DE FRAUDES E SAQUES INDEVIDOS OCORRIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA, UTILIZADA POR TERCEIRO DE FORMA ILÍCITA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO DEFINIR SE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELANTE DEVE SER RESPONSABILIZADA OBJETIVAMENTE PELOS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA, EM VIRTUDE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE PERMITIU A OCORRÊNCIA DE FRAUDES E MOVIMENTAÇÕES INDEVIDAS EM SUA CONTA BANCÁRIA.
III.
RAZÕES DE DECIDIR CONSTATADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO, QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS E A PORTABILIDADE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEM A DEVIDA SEGURANÇA, CONFIGURA-SE O DEVER DE INDENIZAR, AINDA QUE TENHA DEVOLVIDO AS QUANTIAS SUBTRAÍDAS EM RAZÃO DO GOLPE.
O ABALO MORAL SOFRIDO PELA AUTORA É AMPLIFICADO, NO CASO, TENDO EM VISTA SUA CONDIÇÃO PESSOAL DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA VISUAL, APOSENTADA POR INVALIDEZ, E OS TRANSTORNOS E ANGÚSTIA EXPERIMENTADOS PARA A RESOLUÇÃO DO CASO, OS QUAIS ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL VISA COMPENSAR O SOFRIMENTO DA VÍTIMA E DESEMPENHA FUNÇÃO PEDAGÓGICA, NO SENTIDO DE PREVENIR A REPETIÇÃO DE FALHAS SEMELHANTES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEM QUE HAJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AFASTADO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DE R$ 8.000,00, FIXADO PELO JUÍZO DE ORIGEM PORQUE ADEQUADO E PROPORCIONAL AOS DANOS SOFRIDOS, OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE PARA CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001792720208210052, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 26-11-2024). APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE E SAQUES DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA JUDICIAL.
FRAUDE DE TERCEIRO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RECONHECIDA. 1.
A PROVA DOS AUTOS EVIDENCIA QUE A PARTE AUTORA FOI VÍTIMA DE FRAUDE, CONSUBSTANCIADA NA ABERTURA DE CONTA CORRENTE EM SEU NOME E NO LEVANTAMENTO DE VALORES QUE LHE PERTENCIAM. 2.
NÃO INCIDE A EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NA ESPÉCIE, UMA VEZ QUE O FATO SE INSERE NO RISCO DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
FORTUITO INTERNO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1199782/PR DO STJ. 3.
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 8.000,00, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, A NATUREZA JURÍDICA DA CONDENAÇÃO E OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 4.
AINDA, FAZ JUS A PARTE AUTORA À RESTITUIÇÃO DO VALOR QUE COMPROVADAMENTE LHE PERTENCIA E FOI LEVANTADO POR TERCEIRO.
RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50520660420238210001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 06-07-2024).
Logo, afigura-se imperativa a condenação da instituição bancária em restituir o valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), devendo ser reconhecido o direito da parte autora na restituição do valor indevidamente debitado em seu desfavor, na forma constante no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, posto que aplicável ao caso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608 - RS, que estabeleceu a tese de que "a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". O dano moral compreende o sentimento de angústia, insatisfação e dor emocional causada em uma pessoa a se ver privada dos princípios que considera imprescindíveis a sua conduta moral.
Não se refere a um simples aborrecimento ou percalço, mas ao abalo forte e capaz de gerar sensações de infortúnio e impotência perante a situação.
Para caracterização da existência de danos morais indenizáveis mister se torna a comprovação de seus pressupostos, quais sejam, ação ou omissão do agente, ocorrência do dano e nexo de causalidade.
No presente caso, temos que a falha na prestação dos serviços por parte do banco demandado, permitiu a fraudadores terem acesso a realizar saque na conta da parte autora, causando a redução do montante destinado a suprir sua subsistência.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
SAQUES EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO E SENHA.
CONSUMIDOR VULNERÁVEL IDOSO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
APELAÇÃO PROVIDA.
I - Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória.
II.
Questão em discussão. 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) cabimento de indenização pelos danos materiais; (iii) repetição do indébito em dobro; e (iv) cabimento de indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir. 3.
Presente a falha na prestação de serviço, por não ter o devido cuidado para resguardar os interesses de seus clientes, resta ao banco réu o dever de ressarcir os prejuízos sofridos pela parte autora diante da caracterização de dano decorrente de fortuito interno - caso de fraude ligada à atividade desenvolvida pela instituição financeira, fazendo parte dos riscos do empreendimento. 4.
Considerando que o réu/apelado não se precaveu da fraude, pecando em relação ao seu dever de cuidado e segurança na atividade que desempenha, não sendo caso de engano justificável, impositiva repetição em dobro do indébito, nos termos do código consumerista. 5.
O dano resultante de falha operacional da instituição bancária, prescinde de qualquer comprovação do abalo moral provocado no lesado.
A simples constatação da falha é suficiente à configuração do dever de indenizar, na forma de dano in re ipsa, que dispensa comprovação efetiva do prejuízo.
IV.
Dispositivo . 5.
Apelação provida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42º, parágrafo único. (Apelação Cível, Nº 50132109120228210037, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 30-04-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MOVIMENTAÇÃO FRAUDULENTA EM CONTA CORRENTE.
SAQUE EFETUADO POR TERCEIRO NO VALOR DE R$ 14.300,00.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM RAZÃO DO DEVER DE SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA.
DANO MORAL DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
OPERAÇÃO FINANCEIRA: RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE FRAUDE NA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA PERPETRADA NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, IMPÕE-SE A NULIDADE DE TAL OPERAÇÃO, BEM ASSIM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SUBTRAÍDOS.
DANOS MORAIS: CARACTERIZADO IN RE IPSA, ANTE OS INEGÁVEIS OS TRANSTORNOS VIVENCIADOS PELO AUTOR, IDOSO, EM DECORRÊNCIA DA VIOLAÇÃO AO DEVER DE SEGURANÇA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS, QUE RESULTOU EM SAQUE DE VALOR SIGNIFICANTE, REALIZADO POR TERCEIROS E EM TOTAL DESACORDO COM O PERFIL DO CORRENTISTA.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50099899220228210072, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-04-2025).
Face ao exposto, considerando a prova careada aos autos, nos termos da legislação e jurisprudência acima citadas e artigos 186 e 927 do Código Civil, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, condenando a instituição demandada Banco Bradesco S/A, por seu representante legal, na obrigação de reparar os danos morais suportados pelo autor Flávio Gomes Maciel, devidamente qualificados nos autos, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia esta arbitrada de forma que o valor não seja elevado a ponto de ocasionar o enriquecimento ilícito do promovente, nem tão irrisório, para que possa representar uma "represália" ao estabelecimento promovido, com o fim de evitar o ensejo de novos atos semelhantes; sobre o qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do arbitramento incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ), com base na taxa Selic.
Pelos mesmos motivos e fundamentos, determino que a instituição bancária proceda a restituição do valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), de forma dobrada, em favor do autor; a ser acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e de correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme disposições dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, após intimação desta decisão, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão, determino o arquivamento dos autos; ficando resguardado o direito de posterior desarquivamento em caso de manifestação da parte interessada.
P.R.I.C.
DANIELA BASTOS ROCHA Juíza Leiga Pela MM.ª Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.
R.
I. Fortaleza/CE, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL Juíza de Direito -
28/05/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153971773
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28/05/2025 12:05
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/02/2025 17:29
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2025. Documento: 136272576
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136272576
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO (AIJ VIRTUAL) PROCESSO: 3001500-14.2024.8.06.0019 AUTOR: FLAVIO GOMES MACIEL REU: BANCO BRADESCO SA Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia 29/04/2025, às 15:00 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/f74093 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da audiência; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão.
Atenciosamente, ANA KAROLINA DA CONCEICAO ROCHA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): NATANAEL TEIXEIRA VIEIRAJOELZA DE OLIVEIRA ROCHATHIAGO BARREIRA ROMCY QR Code: -
18/02/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136272576
-
18/02/2025 08:46
Juntada de ata da audiência
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18/02/2025 08:43
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 15:00, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/02/2025 11:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/02/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 13:40
Desentranhado o documento
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28/01/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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26/10/2024 05:14
Juntada de entregue (ecarta)
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106726400
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09/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Rua 729, nº 443, 3ª etapa, Conjunto Ceará - Fortaleza-CE; whatsapp (85) 98104-6140; [email protected] INTIMAÇÃO PROCESSO: 3001500-14.2024.8.06.0019 AUTOR: FLAVIO GOMES MACIEL REU: BANCO BRADESCO SA Fortaleza, 8 de outubro de 2024 Caro(a) advogado(a), Por meio deste fica V.Sa. INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 18/02/2025, às 08:30 horas, a se realizar por meio de videoconferência com o uso do sistema Microsoft Teams.
A parte e o advogado(a), para acessar a audiência por videoconferência, deverão proceder da seguinte forma: a) Acesse o link https://link.tjce.jus.br/e52be5 para acessar a sala de audiências virtual e, caso não tenha instalado o aplicativo Microsoft Teams, o baixe de forma imediata e gratuita, por meio de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); A parte poderá acessar a sala da audiência, alternativamente, pelo QR Code constante no final deste documento. b) Habilite o acesso ao microfone e a câmera; c) Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; d) Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
OBSERVAÇÕES: a) Em caso de impossibilidade de participação da audiência por videoconferência, deverá aparte comunicar, com antecedência, nos autos ou através dos meios de contatos eletrônicos do Juizado, manifestação motivada apresentando as razões da impossibilidade de participação no ato virtual, nos termos do artigo 6º da Portaria nº 668/2020 do TJCE, oportunidade em que a MM.
Juíza determinará a designação de audiência presencial. b) Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. c) Documentos de áudio devem ser anexados no formato "OGG". d) Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem se preferencialmente enviados pelo sistema, caso não seja possível, apresentá-la por escrito até o momento da abertura da sessão. Fica, ainda, devidamente intimada do inteiro teor da decisão liminar em anexo.
Atenciosamente, CASSIA BIANCA DE FRANCA SILVA Por Ordem da MM.
Juíza de Direito Valéria Márcia de Santana Barros Leal A(o) Sr(a).
Advogado(a): NATANAEL TEIXEIRA VIEIRA LINK PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: https://link.tjce.jus.br/e52be5 QR CODE: -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106726400
-
08/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106726400
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08/10/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 23:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 19:37
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/02/2025 08:30, 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/10/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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