TJCE - 3002684-43.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/08/2025. Documento: 169213214
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 169213214
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20/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002684-43.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: MARIA ZELIA ALVES ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) MARIA ZELIA ALVES ROCHA, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 168870037, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 18 de agosto de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
19/08/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169213214
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19/08/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/08/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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14/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Apelação
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30/07/2025 10:15
Juntada de comunicação
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17/07/2025 04:13
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:34
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA FERREIRA ESMERALDO em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160877983
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 160877983
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160877983
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 160877983
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24/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002684-43.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: MARIA ZELIA ALVES ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC S E N T E N Ç A Vistos etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Maria Zélia Alves Rocha, devidamente representada por sua curadora definitiva, Jóssia Érica Rocha Diniz Teles, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que é idosa, com 84 anos, portadora de demência em estágio avançado (Mal de Alzheimer), encontrando-se em estado de saúde extremamente debilitado, necessitando de cuidados contínuos, especializados e permanentes, com indicação médica expressa para internação domiciliar (home care), conforme relatório médico juntado.
Alega que, embora mantenha vínculo com o ISSEC, este se recusa a custear o tratamento domiciliar necessário, que inclui acompanhamento por técnicos de enfermagem 24 horas, consultas médicas periódicas, sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional, nutricionista, além do fornecimento de medicamentos, insumos e materiais indispensáveis à sua sobrevivência e dignidade, tais como fraldas geriátricas, dietas, soro, gaze, entre outros.
Sustenta que a negativa do requerido coloca em risco sua própria vida, afrontando direitos fundamentais, sobretudo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, bem como viola a legislação consumerista, aplicável segundo entendimento consolidado pela jurisprudência, notadamente a Súmula 469 do STJ, além da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), invocando, ainda, o princípio da proteção ao consumidor e da dignidade da pessoa humana.
Defende, portanto, a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável, bem como pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em razão dos constrangimentos e prejuízos sofridos pela autora em decorrência da omissão da requerida.
Ao final, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, prioridade na tramitação processual, tutela de urgência para imediata implementação do serviço de home care, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), confirmação da tutela em sentença, condenação do réu na obrigação de fazer consistente na prestação contínua do serviço de internação domiciliar, além do pagamento da indenização por danos materiais e morais (Id 106129193).
Juntou os documentos de Id 106129196 a 106129211.
Proferida decisão concedendo a gratuidade da justiça e deferindo o pedido de tutela de urgência, determinando que o promovido fornecesse o serviço de home care requestado, exceto técnico de enfermagem 24 horas (Id 109431390).
A autora requereu e teve indeferido o pedido de reconsideração da decisão (Id 109889966 e 112050495).
Em seguida, comunicou a interposição de agravo de instrumento (Id 125998576 e 125998599).
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC foi citado e apresentou contestação (Id 128009660).
Alegou que não há obrigação legal de fornecer o serviço de internação domiciliar (home care), porquanto tal prestação está expressamente excluída do rol de cobertura do ISSEC, conforme previsão da Lei Estadual nº 16.530/2018, que rege seus serviços.
Defendeu que a entidade possui natureza jurídica de autarquia estadual de regime próprio de autogestão, não se confundindo com o Sistema Único de Saúde (SUS), nem estando sujeita às normas da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98) ou ao Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 608.
Alegou, ainda, que o princípio da legalidade vincula a atuação do ISSEC, não podendo este prestar serviços não previstos expressamente em sua legislação e regulamentos internos, sob pena de violação aos princípios da administração pública, especialmente os da legalidade e da impessoalidade.
Defendeu, igualmente, a inexistência de dano moral indenizável, porquanto inexiste qualquer conduta ilícita, negligente ou omissiva por parte da autarquia, tendo o indeferimento do pedido da parte autora decorrido da estrita observância da legislação aplicável.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
A parte autora apresentou réplica à contestação (Id 129608617). sustentou que a recusa do requerido em fornecer o serviço de internação domiciliar (home care) é ilegal e abusiva, mesmo diante da previsão do art. 43, inciso XL, da Lei Estadual nº 16.530/2018, que exclui tal cobertura, por configurar cláusula abusiva à luz dos arts. 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretada de forma mais favorável ao consumidor.
Defendeu que o ISSEC, embora autarquia estadual, atua sob a modalidade de autogestão, enquadrando-se na definição de operadora de plano de saúde para os efeitos da Lei nº 9.656/98, sendo, portanto, aplicáveis suas normas, nos termos da interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Alegou que a negativa viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da função social do contrato, destacando que, no caso concreto, não foi efetivamente implantado o serviço de home care, mas apenas uma assistência domiciliar insuficiente, desprovida de equipamentos e suporte técnico especializado, contrariando expressamente a prescrição médica.
Asseverou, ainda, que a conduta do requerido enseja indenização por danos morais, dada a situação de sofrimento, angústia e risco à vida da autora, que, idosa e portadora de Alzheimer avançado, permanece sem a devida assistência.
Por fim, requereu a procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
A autora juntou cópia de julgamento do agravo interposto, deferindo a tutela recursal determinando a inclusão de técnicos de enfermagem em regime full time no HOME CARE (Id 145204600 e 145204601).
Proferida decisão saneadora fixando os pontos controvertidos da lide, distribuindo o ônus da prova e determinando a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas (Id 150487082).
A autora discorreu acerca dos pontos controvertido, juntou novamente documentos e requereu o julgamento do processo (Id 152691895 a 1526919000).
O promovido deixou transcorrer "in albis" o prazo para manifestação. É o Relatório. Decido.
Inicialmente, convém destacar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará -ISSEC, é uma entidade autárquica da Administração Indireta, dotada de personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, patrimonial e financeira e que tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme art. 46, inciso II, alínea "a", da Lei nº 16.710/2018 c/c arts. 1º e 2º, da Lei nº 16.518/2018.
Assim sendo, a situação em questão não atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, considerando que o instituto promovido presta serviço de saúde na modalidade de autogestão, conforme Súmula 608 do STJ: Súmula 608 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Por outro lado, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que se aplica às entidades de autogestão a Lei Federal nº 9.656/98 - Lei dos Planos de Saúde, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.
APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE. [...] 3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ. 4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. [...] 8.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1766181 PR 2018/0237223-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/12/2019 , T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2019).
Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se à obrigatoriedade, ou não, do ISSEC fornecer à parte autora o serviço de internação domiciliar (home care), conforme prescrição médica, diante da cláusula de exclusão constante do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, bem como à existência de danos morais indenizáveis em decorrência da recusa administrativa.
A uma análise percuciente dos autos, entendo que acervo documental carreado aos autos revela-se absolutamente robusto e apto a amparar a pretensão da parte autora, senão vejamos: O Relatório Médico elaborado pelo Dr.
Marcondes Guedes da Silva (CRM/CE 23786), assim descreve: "Paciente com diagnóstico de síndrome demencial (Doença de Alzheimer) em estágio avançado, acamada, restrita ao leito, com dependência total para atividades da vida diária (AVDs), apresentando dificuldades de locomoção, alimentação, higiene pessoal e controle de esfíncteres, além de disfagia moderada/grave e comprometimento cognitivo severo.
No momento, apresenta risco iminente de agravamento do quadro clínico, com possibilidade de desenvolvimento de infecções respiratórias, urinárias, úlceras de pressão e outras intercorrências graves.
Diante disso, recomenda-se a implementação de serviço de internação domiciliar (home care) com assistência de enfermagem 24 horas, acompanhamento médico periódico, fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, atendimento nutricional, bem como o fornecimento de insumos médicos, materiais hospitalares, fraldas geriátricas e dieta enteral, por tempo indeterminado, conforme evolução clínica da paciente." (Id. 106965808).
Outrossim, o Relatório de Fisioterapia complementa: "Paciente sexo feminino, 84 anos, com diagnóstico clínico de Síndrome Demencial de Alzheimer avançado, Disfagia moderada/grave e HAS.
Segundo relatos dos familiares, há 20 anos iniciaram-se os primeiros sintomas da demência, evoluindo progressivamente.
Atualmente, a paciente apresenta quadro de dependência funcional total para as atividades da vida diária (AVDs), ou seja, alimentação, banho, higiene, entre outros, permanecendo restrita ao leito, sem cama hospitalar ou colchão pneumático, o que agrava seu quadro e aumenta o risco de úlcera por pressão.
Encontra-se desorientada, não interagindo a comandos verbais ou visuais, afebril, com diminuição da força muscular e mobilidade articular, apresentando respiração superficial, SpO2 de 95%, com tosse seca frequente.
Condição clínica que exige acompanhamento integral e especializado." (Id. 152691900).
Esses elementos probatórios, somados aos documentos de Ids. 106129205 (contracheque) e 106129206 (carteira de vinculação ao ISSEC), comprovam cabalmente tanto a condição de beneficiária do plano da promovente, quanto a necessidade inadiável da assistência pleiteada.
Por outro lado, a defesa limitou-se a alegar, de forma genérica, que a Lei Estadual nº 16.530/2018 exclui expressamente o serviço de internação domiciliar do rol de cobertura obrigatória, especialmente no art. 43, incisos XXXVII (assistência domiciliar) e XL (home care).
Vejamos o que diz o referido diploma legal: Art. 43.
Estão excluídos da cobertura da assistência à saúde do ISSEC todos os serviços não constantes do ROL ISSEC, e os seguintes procedimentos: (...) XXXVII - enfermagem particular em residência ou hospital; (...) XL - internação domiciliar (home-care) Todavia, entendo que tal alegação não merece prosperar, mormente, considerando que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, quando a internação domiciliar se apresenta como substituto da internação hospitalar, por expressa indicação médica, a recusa de cobertura é manifestamente abusiva, mesmo nos contratos de autogestão, por força da interpretação sistemática do art. 1º, §2º, da Lei nº 9.656/98.
Nesse sentido colaciono entendimento do TJCE: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HOME CARE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608, STJ.
NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES DO STJ.
ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO À SAÚDE DO CNJ.
REQUISITOS DO ART. 300, CPC.
RECURSO PROVIDO. [...]2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS). 3- Os laudos médicos constantes dos autos explicitam o grave estado de saúde da recorrente (restrita ao leito por sequela de fratura no fêmur e demência avançada na doença de Pankinson, com risco nutricional, hipertensa, epiléptica com sequela de acidente vascular isquêmico prévio), acompanhada por médico do SUS, o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a facilitar sua higiene, diminuir o risco de infecção, melhorar a sua qualidade de vida e mitigar episódios de internação, além de insumos e equipamentos. [...]5- Recurso provido. (TJ-CE - AI: 06279826320218060000 CE 0627982-63.2021.8.06.0000, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 23/08/2021, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2021).
Destaque-se que o internamento domiciliar é sucedâneo do internamento hospitalar e, portanto, deve ser ofertado ao paciente o mesmo tratamento como se estivesse internado, cabendo ao médico assistente, a prescrição de todos os materiais e insumos necessários, bem como, as terapêuticas a serem empregadas pelo especialista das áreas médicas específicas necessárias à recuperação ou a manutenção da saúde do doente, inclusive, alimentação enteral, medicamentos, consultas médicas, sessões de fisioterapia e fonoaudiologia.
Neste contexto, compete ao promovido disponibilizar ao paciente o tratamento requisitado pelo médico, ainda que exista cláusula contratual excluindo a cobertura solicitada, uma vez que a mesma ofende a regra inserta no artigo 51, §1º, inciso II, da Lei nº 8.078/90, "que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual".
Portanto, não se pode negar ao usuário do ISSEC a assistência básica de que ele disporia se estivesse hospitalizado, incluindo os serviços especializados e os materiais necessários à sua eficaz execução, conforme já se pronunciou o STJ, in verbis: HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. 1.
Polêmica em torno da cobertura por plano de saúde do serviço de "home care" para paciente portador de doença pulmonar obstrutiva crônica. 2.
O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4.
Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. 5. (..). (STJ, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/06/2015 , T3, TERCEIRA TURMA).
Em caso análogo, assim decidiu a 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR SÃO ABUSIVAS.
ENTENDIMENTO APLICADO ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A agravante demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme laudo médico acostado à fl. 55, emitido por profissional do Hospital UNICLINIC.
O laudo atesta que a paciente é acometida da doença de alzheimer, é portadora de quadro prévio de hipertensão e diabetes, já foi internada por quadro de acidente vascular isquemico, com alterações isquêmicas em região frontoparietal direita.
Apresentou sinais de pneumonia aspirativa, sendo acometido 50% do pulmão, necessitando de suporte de oxigênio, sendo, ainda dependente para todas as atividades da vida diária. 2.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplicase-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 3.
Diante da aplicação da Lei dos Planos de Saúde, a aplicabilidade do dispositivo da lei estadual que restringe a internação domiciliar deve ser relativizada em situações como a do caso em tela.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo a entidade prestadora de saúde e o plano estabelecer as doenças a serem acobertadas, respeitados o rol mínimo de procedimentos a eventos em saúde previsto na Agência Nacional de Saúde ANS, mas não o tratamento correspondente. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento - 0621892-05.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/05/2022, data da publicação: 16/05/2022).
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
TRATAMENTO HOME CARE.
DIREITO À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC ÀS ENTIDADES DE AUTOGESTÃO.
LEI FEDERAL Nº 9.656/1998.
APLICABILIDADE DA LEI DOS PLANOS DE SAÚDE.
ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS QUE RESTRINGEM A INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
ENTENDIMENTO DO STJ E PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ¿ ISSEC deve ser responsabilizado pelo fornecimento do serviço de internação domiciliar especial (home care) de que necessita o apelante, de 84 anos de idade, com todas as especificidades constantes do relatório médico (consultas com neurologista, clínico geral, sessões de fisioterapia, cama hospitalar, alimentação enteral, insumos e medicamentos), além do ressarcimento pelas despesas custeadas por si e pelos seus familiares, desde a prescrição/alta médica até a efetiva implantação do home care. 2.
O autor demonstrou a necessidade premente de continuar seu tratamento em domicílio, conforme os atestados médicos de fl. 27, subscrito pela médica neurologista Dra.
Amanda Araújo Braga e parecer nutricional da Dra.
Cícera Maruzia G.
Martins (fl. 35).
O laudo demonstra quadro de Acidente Vascular Isquêmico (CID 10: I 64), com acometimento de região cerebelar a direita, tronco encefálico (bulbo lateral a direita) e região occipital a direita, necessitando de cuidados especiais como fornecimento da alimentação enteral, medicamentos e do atendimento multiprofissional, conforme pleiteado, pois o contrário resultaria em grave risco à sua vida, dignidade e saúde. 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que, apesar de inaplicável o Código de Defesa dos Consumidores às entidades de autogestão, aplica-se-lhes, de toda sorte, a Lei Federal nº 9.656/98, conhecida como Lei dos Planos de Saúde. 4.
Frise-se que, diante do estado clínico da paciente, todos os insumos descritos na peça recursal, o que inclui a medicação prescrita, alimentação especial, são instrumentais ao tratamento domiciliar do apelante 5.
Assim, considerando que os serviços, medicamentos, equipamentos e insumos contratados pelo apelante deveriam ter sido garantidos pelo ISSEC desde a alta hospitalar, mas não o foram, é devido o pedido de ressarcimento postulado, de modo a evitar o enriquecimento sem causa por parte da autarquia (art. 884 C.C.). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada, determinando que o ISSEC custeie a internação domiciliar a que o apelante necessita, fornecendo-lhe todos os equipamentos, medicações, dietas e acompanhamento profissional que se faça necessário ao seu tratamento, enquanto houver solicitação médica nesse sentido (renovação semestral).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA A TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 02041156920228060001 Fortaleza, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 20/03/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/03/2023).
Insta salientar, por ensejante, que acórdão proferido no Agravo de Instrumento (Id. 145204601) é absolutamente claro ao afirmar: "Agravo de Instrumento do ISSEC conhecido e desprovido; Agravo de Instrumento da paciente conhecido e provido, para reformar em parte a decisão recorrida, no sentido da disponibilização de enfermeiros 24h, em sistema de revezamento, para que a agravada/pessoa física tenha o efetivo direito ao home care em sua completude, sem descontinuidade, com todos os requisitos prescritos pelo profissional médico que a assiste." (Id. 145204601).
Portanto, conclui-se que não há justificativa legal ou fática que ampare a recusa do requerido em fornecer o tratamento domiciliar postulado, sob pena de manifesta afronta aos direitos fundamentais da parte autora.
Por estas razões, entendo que se mostra necessário o acompanhamento da autora por profissional técnico de enfermagem, através de visitação diária, para que possa auxiliar no cuidado da enferma, repassando aos familiares o conhecimento mínimo necessário para assegurar uma qualidade de vida à paciente.
Neste sentido colaciono o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DEMANDA PROMOVIDA CONTRA O INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ISSEC.
ENTIDADE DE AUTOGESTÃO.
SÚMULA 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL 9.656/1998.
DISPOSIÇÃO DA NORMA LOCAL EXCLUSIVA DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
PRECEDENTES.
ALEGADA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Tratam-se os autos de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar, em parte, a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato, no sentido de que sejam atendidos os demais pedidos relativos à assistência por técnico em enfermagem durante 24 horas, às fraldas geriátricas e aos medicamentos. 2.
Em relação a eventual perda de objeto, é lição comezinha que o deferimento antecipado da tutela de urgência possui caráter provisório, sendo necessário o julgamento definitivo da controvérsia, ainda que cumprida a decisão liminar.
Portanto, persiste o interessa quanto ao julgamento meritório do presente recurso. 3.
O Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC), autarquia estadual, pessoa jurídica de direito público interno, criado por força da Lei nº 13.875, de 7 de fevereiro de 2007, tem por finalidade prestar, aos seus usuários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, por meio de rede própria ou credenciada. 4. É certo que, sendo uma entidade de autogestão, não se equipara aos planos de saúde comerciais, não podendo se submeter às disposições do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do STJ, ainda que exista a contraprestação pecuniária de seus usuários. 5.
Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacifica sobre a aplicabilidade da Lei Federal n.º 9.656/98, que rege os planos de saúde, às entidades de autogestão. 6.
Conforme se extrai dos autos, a agravante comprovou, através do laudo de fls. 63/66, elaborado pelo Dr.
Cicero Henrique Pereira de Menezes, inscrito no CREMECE nº 12424/ CREMEPE nº 19464, que se trata de pessoa com idade avançada, 83 (oitenta e três) anos, acometida de Alzheimer, em estágio bastando evoluído, encontrando-se com a saúde extremamente debilitada, dependente de outra pessoa para as atividades rotineiras, além de precisar de cuidados de especialista, ante a gama de procedimentos diários cruciais para a manutenção da sua vida. 7.
Os medicamentos, assistência de multiprofissional e insumos, como dieta e fraldas, estão intrinsecamente relacionados com a internação domiciliar, por se tratar de uma substituição do ambiente hospitalar.
Negar seu fornecimento viola à dignidade humana e à boa-fé objetiva que deve reger todos os instrumentos contratuais. 8.
Assim, verificada a presença dos requisitos necessários ao atendimento do pleito, quais sejam, fumus boni iuris, como também o periculum in mora o provimento parcial do presente recurso é medida que se impõe. - Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. - Decisão reformada em parte, a fim de determinar que o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC providencie o fornecimento das fraldas geriátricas e dos medicamentos pleiteados, além de assegurar a assistência de técnico de enfermagem diária, a fim de acompanhar os cuidados com a autora. (TJ-CE - AI: 06307918920228060000 Crato, Relator: FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 28/2023, Data de Julgamento: 06/02/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2023).
Melhor sorte não ampara o pleito de indenização por danos morais, mormente, considerando que a recusa foi baseada em lei e que inexiste prova nos autos de que a recusa tenha causado dor, vexame ou sofrimento.
Ademais, entendo que a recusa indevida, por si só, não é apta a ensejar a reparação pretendida, por se tratar de mero descumprimento contratual, gerando apenas reflexos no campo obrigacional sem prejuízo de ordem psicológica ou à honra da requerente, Neste sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NÃO CUSTEADO EM SUA INTEGRALIDADE PELO ISSEC.
PARTE AUTORA QUE TEVE QUE USAR DE RECURSOS PRÓPRIOS PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
INAPLICABILIDADE DO CDC, POR FORÇA DA SÚMULA Nº. 608 DO STJ.
APLICAÇÃO DA LEI DOS PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - LEI FEDERAL 9.656/1998.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DO VALOR DESPENDIDO PELA AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DETERMINAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. (...). 7.
Noutro giro, em relação aos danos morais, consabido que meros dissabores não são suficientes para configurar o dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
Além disso, inexistindo nos autos prova, posto se tratar de fato constitutivo de seu direito, de que a conduta do ISSEC, no caso, a recusa em custear totalmente o procedimento cirúrgico, tenha-lhe causado comprovadas consequências, forçoso concluir pela ausência de dano moral indenizável, devendo ser reformada a sentença nesse ponto. 8.
Por fim, tratando-se de sucumbência recíproca, haja vista que o pedido autoral de danos morais restou desprovido, as partes devem ser condenadas em honorários sucumbenciais ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 87, 1º, do CPC.
Todavia, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, "as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade" (art. 98, § 3º, do CPC). 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada em parte. (TJ-CE - APELAÇÃO CÍVEL: 0005895-09.2019.8.06.0106, 1ª Câmara de Direito Público).
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial para confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que o requerido ISSEC implemente integralmente o serviço de internação domiciliar (home care) à parte autora, conforme a prescrição médica constante do relatório de Id. 106965808, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente ao valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por conseguinte, Extingo o Processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00(dois mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §8º, do CPC.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo eletrônico.
Crato/CE, 17 de junho de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
23/06/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:25
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877983
-
23/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160877983
-
23/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 14:31
Julgado procedente o pedido
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17/06/2025 14:31
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 08:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:03
Juntada de comunicação
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27/05/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 26/05/2025 23:59.
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08/05/2025 04:18
Decorrido prazo de ADNAN BISPO BESERRA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150487082
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150487082
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150487082
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150487082
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002684-43.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: MARIA ZELIA ALVES ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por Maria Zélia Alves Rocha, representada por sua curadora definitiva Jóssia Érica Rocha Diniz Teles, em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, conforme narra a inicial de id 106129193.
Alega a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa, atualmente com 84 anos de idade, acometida por demência avançada, diagnosticada com Doença de Alzheimer, encontrando-se em estado de saúde extremamente delicado.
Afirma que, por meio de prescrição médica firmada pelo Dr.
Marcondes Guedes da Silva (CRM-CE 23786), foi indicado tratamento em regime de internação domiciliar (home care), com cuidados integrais de saúde, como atendimento de enfermagem 24 horas, visitas médicas periódicas, sessões de fisioterapia motora e respiratória, fonoterapia, terapia ocupacional, além do fornecimento de medicamentos, fraldas geriátricas e demais insumos hospitalares.
Aduz que, ao buscar a cobertura do tratamento pelo ISSEC, teve seu pedido indeferido sob a alegação de ausência de previsão no rol de procedimentos cobertos pela autarquia, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela de urgência.
Alega, ainda, que a negativa de cobertura constitui prática abusiva, ofensiva à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde e à vida, pleiteando, assim, a condenação da ré em obrigação de fazer, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Pelo exposto, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para compelir o requerido a custear integralmente o tratamento domiciliar prescrito e a fixação de multa diária por descumprimento da decisão.
No mérito, pugnou a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Regularmente citado, o promovido apresentou a contestação de id 128009660, o promovido Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC argumenta, em defesa, que não há previsão legal para custeio de internação domiciliar no rol de procedimentos cobertos pelo ISSEC, conforme previsto na Lei Estadual nº 16.530/2018 e Instruções Normativas da autarquia.
Sustenta que a relação entre as partes não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de entidade de autogestão sem fins lucrativos, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ.
Alega, ainda, que não se aplica ao caso a Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), por não se tratar de entidade privada.
Defende a ausência de responsabilidade civil e de dever de indenizar, por inexistência de ato ilícito, culpa ou nexo de causalidade.
Questiona a validade do laudo médico apresentado, por ter sido elaborado unilateralmente, sem subsídios técnicos isentos, e requer a produção de prova pericial.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos iniciais.
Houve apresentação de réplica.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve Relatório.
DECIDO: Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, cinge a controvérsia acerca da obrigatoriedade ou não do fornecimento do tratamento home care prescrito à autora e eventual configuração de dano moral e material decorrente do seu indeferimento.
Com base no art. 357, II, do CPC, ficam fixados os seguintes pontos controvertidos: A validade da cláusula de exclusão do tratamento domiciliar (Home Care) prevista nos incisos XXXVII e XL do art. 43 da Lei Estadual nº 16.530/2018, diante da prescrição médica e da jurisprudência do STJ; A comprovação técnica e médica de que o tratamento domiciliar constitui substituto à internação hospitalar, conforme exigência jurisprudencial; A responsabilidade do ISSEC pelo custeio do tratamento à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da proteção do idoso; A caracterização ou não de danos morais e sua eventual quantificação; A não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual em apreço.
Na distribuição do ônus da prova, incumbe a parte autora os pontos fixados nos itens 2, 3 e 4, enquanto incumbe ao promovido os pontos fixados nos itens 1 e 5.
Para se desincumbirem desse ônus as partes devem especificar, no prazo de 10 dias úteis da ciência desta decisão, as provas que pretendem produzir, apresentando, de logo, rol de testemunhas, para o caso de prova testemunhal.
Intimem-se, via DJe e através do Portal. Crato/CE, 14 de abril de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
15/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150487082
-
15/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150487082
-
15/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2025 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 19:40
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA FERREIRA ESMERALDO em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 127924787
-
04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 127924787
-
03/12/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127924787
-
02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 01:25
Decorrido prazo de CRISTIANA MARIA FERREIRA ESMERALDO em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 11:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112050495
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112050495
-
30/10/2024 06:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112050495
-
25/10/2024 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109431390
-
17/10/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 11:28
Juntada de documento de comprovação
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109431390
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002684-43.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: MARIA ZELIA ALVES ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos etc.
Inicialmente, diante dos argumentos e documentos correlatos apresentados nos autos, bem como por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, conforme art. 98, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, advertindo-a que a presente concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de uma eventual sucumbência (art. 98, § 2º, C.P.C).
Defiro também os benefícios da prioridade absoluta na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Anote-se no Sistema SAJ.
Em relação à tutela provisória de urgência, insta salientar estar ela disciplinada no art. 300 e seguintes do CPC/2015: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." "Art. 302.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único.
A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível." Sobre os pressupostos das medidas provisórias de urgência, sejam satisfativas, sejam cautelares, leciona Humberto Theodoro Júnior: "As tutelas de urgência - cautelares e satisfativas - fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito).
Não se faz mais a distinção do pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca. (...)" Os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) Um dano potencial, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do periculum in mora, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) A probabilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o fumus boni iuris. (...) (in Curso de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil..., vol.
I, 56, ed., rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 609) Assim, é admissível a concessão de tutela provisória de urgência diante da presença dos requisitos elencados no art. 300 do CPC/2015, devendo ser deferida a medida quando restar evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese dos autos, verifico se encontrarem presentes ambos os requisitos: a um, porque cabe ao ISSEC, consoante disposição legal, "prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento" (art. 2º, Lei Estadual nº 16.530/2018 - DOE 03/04/2018); a dois, porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser aplicável à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, mediante interpretação sistemática do § 2º do seu art. 1º da Lei Federal nº 9.656/1998.
Logo, a iterativa jurisprudência do STJ é no sentido de considerar abusiva a disposição legal ou contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, podendo o plano ou entidade prestadora de assistência à saúde estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tratamento, quando essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado (STJ, AgInt no AREsp 1362837-SP, AgInt no AREsp 1119470-PE, AgInt no AREsp 1185766-MS); e, a três, porque o relatório médico constante dos autos (id 106965808) explicitam o grave estado de saúde da autora (restrita ao leito e portadora do mal de alzheimer em estado avançado, associado à demência, evoluindo com piora progressva e gradual inerentes a sua doença de base nos ultimos anos), acompanhada por médico do SUS (Médico da Estratégia de Saúde da Família), o qual prescreveu à paciente tratamento domiciliar ("home care"), mediante assistência de profissionais de saúde, de modo a evitar o agravamento dos sintomas, além de insumos.
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
DIREITO À SAÚDE.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA .
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO REQUESTADO.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia diz respeito à decisão de primeira instância que indeferiu a antecipação de tutela do direito requestado pelo recorrente, para obter do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará procedimento de citorredução cirúrgica multivisceral e quimioterapia hipertérmica intraperitoneal, uma vez que foi diagnosticado como portador de neoplasia mucinosa de apêndice. 2.
A demanda é movida em face do ISSEC, o qual, a partir da reorganização administrativa realizada nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018, passou a ser provido financeiramente com os recursos do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará (FASSEC).
Este é mantido pelas contribuições pecuniárias mensais de cada usuário que de forma facultativa resolveu aderir ao referido Instituto e por repasses do Tesouro estadual.
Assim, não se discute sobre o acesso universal à saúde pública que deve ser garantido pelos entes federados, mas sim acerca dos limites do serviço de assistência prestado pela citada entidade autárquica. 3.
Não é permitido negar o fornecimento de tratamento prescrito por um médico ao paciente sob a alegação de inexistência de previsão no rol de procedimentos do ISSEC ou da ANS.
A não cobertura do recurso médico-terapêutico deverá ser expressa nas normas que regem a relação entre o servidor e o instituto que presta os serviços de assistência médica . 4.
No entanto, pesa contrariamente à concessão da antecipação dos efeitos da tutela ao recorrente a insuficiência de provas nos autos da real necessidade e eficácia do tratamento requestado, sobretudo quando comparado a outros tratamentos clínicos e cirúrgicos elegíveis para a cura ou atenuação da doença que acomete o agravante. 5. É necessário que o interessado forneça relatórios médicos precisos e detalhados, entre outros documentos que considere aptos para subsidiar a análise técnica a ser empreendida no Poder Judiciário quanto aos procedimentos não ofertados pelo ISSEC. 6.
Embora haja evidente perigo da demora, ausente a probabilidade do direito e sendo cumulativos os requisitos, é imperioso reconhecer que o decisum recorrido deve ser mantido quanto a não concessão da tutela antecipada requestada. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ/CE, 0625448-20.2019.8.06.0000, 1ª Câmara de Direito Público, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 16/09/2019; Data de registro: 17/09/2019). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DESTE STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. [...] É o breve relatório.
Passo a decidir. [...] Acerca da controvérsia em torno da recusa da recorrente à cobertura do tratamento domiciliar pelo sistema home care, o Tribunal local deu solução à lide sob o seguinte enfoque: Sabese que os contratos de plano de saúde tem como objeto a prestação de serviços para a assistência em caso de eventos futuros e incertos relacionados à saúde do contratante, por meio do qual se obriga o fornecedor a dispender os gastos necessários para manter ou restabelecer o estado de boa disposição física e/ou psicológica do consumidor, através de cláusulas pré - estabelecidas. (...) Referente ao tratamento Home Care, restou pacificado o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, por conseguinte, a dos demais Tribunais Pátrios, no sentido que o referido tratamento é sucedâneo da internação hospitalar e representa uma alternativa de cuidados ao enfermo em ambiente domiciliar, o que diminui consideravelmente o risco de infecção, fortalece o vínculo familiar e melhora a qualidade de vida do paciente, além de reduzir significativamente os custos do tratamento e liberar leitos nos hospitais para os casos de indispensabilidade de internação hospitalar. (...) Assim, cabe a Operadora do plano de saúde recepcionar o tratamento requisitado pelo médico e colocá-lo à disposição do paciente, sendo irrelevante a existência de cláusula contratual que garanta a cobertura do serviço ao doente, uma vez que, a limitação do serviço relatada pelo recorrido, ofende a regra do artigo 51 § 1º, inciso II da Lei Nº 8.078/90, "que presume exagerada a vantagem do fornecedor que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual." (...) No caso em debate, infere-se dos documentos coligidos aos fólios a indispensabilidade e premência de tratamento domiciliar ao autor, vez que seu estado de saúde expira cuidados, principalmente por não poder se locomover, necessitando de auxílio de terceiros para todas as atividades da vida diária, sequela de uma lesão encefálica grave com comprometimento cognitivo, motor e visual, sendo que do pondo de vista cerebral aventou-se demência cortical e cegueira bilateral.
Acrescente-se que há no caderno processual prova inequívoca para a obtenção da decisão judicial favorável, da lavra de médico especialista, o qual recomenda o tratamento HOME CARE, isto é, a assistência domiciliar com fornecimento de equipamentos, insumos, medicamento e terapeutas de que o autor necessite.
Desta feita, a negativa da ré é indevida.(e-STJ fls. 1.027/1.031) O acórdão recorrido ao concluir pela abusividade da recusa ao atendimento domiciliar, prescrito por médico assistente, a Corte local assentou entendimento alinhado à jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. 1.
SERVIÇO DE HOME CARE PRESCRITO PELO MÉDICO DO BENEFICIÁRIO.
RECUSA INDEVIDA À COBERTURA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 2.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PLEITO NA INICIAL E DE CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL CONFIGURADA. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
O serviço de Home Care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.
Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor. 2.
Indenização por danos morais não foi objeto de pleito inicial e tampouco houve condenação a esse respeito.
Ausência de interesse recursal. 3.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp 1.071.680/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017 - grifou-se). […] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
REVISÃO DO VALOR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As instâncias ordinárias, cotejando o acervo fático-probatório, concluíram que a recusa injustificada de cobertura a tratamento home care à beneficiária deu ensejo a indenização por dano moral. 2.
Entende-se por abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. [...] 6.
Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp 725.203/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/09/2015, grifou-se).
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do CPC/2015.
O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem fixou a verba honorária em R$ 5.000,00, em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários devidos pela parte ora recorrente para R$ 6.000,00, é medida adequada ao caso.
Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 14 de fevereiro de 2020.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 1524698 CE 2019/0163600-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 18/02/2020 ) Portanto, infere-se dos documentos coligidos a indispensabilidade do tratamento domiciliar à requerente, vez que seu estado de saúde expira cuidados específicos.
ISTO POSTO, defiro em parte o pedido de tutela provisória de urgência reclamado na inicial, para determinar que a autarquia promovida forneça à autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, inicialmente limitada a R$ 15.000,00, o serviço de atendimento domiciliar (home care), mediante as condutas descritas no relatório médico de id 106965808 (visita médica, fisioterapia, fonoterapia, terapia ocupacional, nutricionista, serviços de enfermagem e de transferência de ambulância), à exceção de técnico de enfermagem 24 horas por dia, uma vez que é obrigação constitucional da família prestar assistência ao idoso, mediante os cuidados básicos do dia a dia.
Cumpre ressaltar que o atendimento home care não se confunde com cuidados diários, como de higiene, vestimenta, alimentação e administração de remédios que não requerem conhecimento técnico, mas que podem ser prestados pelos próprios familiares ou por cuidadores.
Intime-se a parte autora, via DJe.
CITE-SE o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, através do Portal, para oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 335, inciso III, c/c art. 183, todos do Código de Processo Civil.
INTIME-SE o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, pelo meio mais célere, para cumprir a decisão de antecipação da tutela de urgência deferida nos autos.
Cientifique o representante do Ministério Público acerca desta decisão, através do Portal.
Embora a causa admita autocomposição, na prática, a ré não costuma conciliar em ações desta natureza, pelo que deixo de remeter o feito ao CEJUSC para fins de conciliação.
Intimações e Expedientes Necessários. Crato/CE, 14 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
15/10/2024 09:58
Juntada de Petição de ciência
-
15/10/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109431390
-
15/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
14/10/2024 16:45
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ZELIA ALVES ROCHA - CPF: *56.***.*25-34 (AUTOR).
-
14/10/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/10/2024. Documento: 106720222
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002684-43.2024.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] POLO ATIVO: MARIA ZELIA ALVES ROCHA POLO PASSIVO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC D E C I S Ã O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, através da procuradora judicial, via DJe, para emendar a inicial, no prazo de 15 dias, carreando aos autos relatório médico circunstanciado, de acordo com o ENUNCIADO N° 19, com Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019, verbis: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais". Exp.
Nec.
Crato/CE, 8 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106720222
-
08/10/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106720222
-
08/10/2024 13:36
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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