TJCE - 3028958-60.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 11:26
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:26
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 02:00
Decorrido prazo de FERNANDA CAMPOS DE MENDONCA em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106704316
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09/10/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3028958-60.2024.8.06.0001 [Consulta] REQUERENTE: REQUERENTE: ADILSON DE OLIVEIRA RAMOS REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A R.H.
A presente demanda proposta por Francisco Henrique Moreira Ramos, neste ato representando Adilson de Oliveira Ramos, em desfavor do Estado do Ceará e da Secretaria de Saúde do Estado do Ceará, objetivando, em síntese, concessão de tutela antecipada para que o requerido seja compelido a fornecer tratamento médico. É cediço que a petição inicial é o documento escrito que formaliza o início do processo judicial, constituindo-se em ato processual solene, razão pela qual exige a lei processual a presença de requisitos formais, os quais, em suma, encontram-se elencados no art. 319 do CPC, senão vejamos: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça." "Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Compulsando os autos, verifiquei os documentos de ID's 106601778 e 106601779, no quais junta os documentos que demonstram os fatos relatados pela parte requerente, no entanto forçoso mencionar que, o autor, através de sua causídica, não trouxe aos autos documentos essenciais para a propositura da presente demanda, bem como diversas inconsistências nos pedidos.
O primeiro equívoco a ser mencionado seria em relação ao polo ativo, pois o autor da demanda deve ser aquele que detém o suposto direito pretendido e, caso seja necessário, que venha representado por aquele que o assiste.
Devendo o autor incluir aos pedidos a curatela especial deste.
Outro ponto a ser observado, deve ser em relação ao pedido liminar, onde o autor pede pelas sessões hiperbáricas sem mencionar quantas precisamente serão necessárias, ainda, transporte "público" e curativos sem juntar, à exordial, os devidos orçamentos, bem como a quantidade e as especificações destes.
Ademais, ainda sobre o pedido liminar, o autor requer o pagamento de indenização por dano moral, porém na vigência do Código de Processo Civil de 1973 era comum que o requerente fizesse um pedido genérico e deixasse ao arbítrio do juiz o valor da indenização por danos morais.
No CPC de 2015, essa prática não é mais possível, cabendo ao autor indicar o valor pretendido.
Ainda sobre a peça vestibular, o autor deverá somar ao valor da causa todos os valores pretendidos, conforme preceitua o art. 292 do CPC. "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I- na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II- na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes." (grifei) Lembrando que, no caso em tela, não é cabível o pedido de indenização por danos morais em sede de tutela.
Outrossim, o autor deixou de juntar documento do cartão nacional de saúde, procuração e comprovante de residência ou declaração de residência em nome do autor.
Por fim, vale ressaltar, que a pretensão autoral deve vir consubstanciada com toda documentação necessária que comprove cabalmente que o requerido negou o procedimento pretendido, não bastando, somente uma crença da negativa pelo tempo de espera, ou de forma tácita.
Sendo assim, entende, este juízo, que a parte requerente não trouxe requisitos básicos da ação, que é a fundamentação explícita que comprove o surgimento do direito de agir do autor, conforme parágrafo 1º, I, do art. 330, do Código de Processo Civil, vejamos: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;" Ausentes tais requisitos, impõe-se o indeferimento da petição inicial, não sendo o caso de oportunizar ao autor direito de emenda, seja em razão da absoluta inépcia da peça exordial, haja vista a existência de lacuna em relação a quase todos os requisitos suso indicados, seja em virtude da regra constante do art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995, qual prescreve que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, a teor do art. 485, inciso I, do CPC, por absoluta inépcia da petição inicial.
Sem custas e sem honorários, à vista dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. À sejud. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106704316
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08/10/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106704316
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08/10/2024 11:37
Indeferida a petição inicial
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07/10/2024 23:20
Conclusos para decisão
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07/10/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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