TJCE - 3000309-69.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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22/07/2025 13:57
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 13:56
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:54
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:54
Decorrido prazo de RAYONARA RODRIGUES TEIXEIRA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159984406
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 159984406
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159984406
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 159984406
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24/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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24/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159984406
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24/06/2025 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159984406
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13/06/2025 09:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:02
Processo Reativado
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:12
Conclusos para decisão
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28/04/2025 11:40
Juntada de despacho
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27/02/2025 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 10:25
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 10:24
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 129679535
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129679535
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10/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129679535
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10/12/2024 16:19
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 09:58
Decorrido prazo de RAYONARA RODRIGUES TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 09:20
Decorrido prazo de RAYONARA RODRIGUES TEIXEIRA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:33
Juntada de Petição de recurso
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/11/2024. Documento: 125848795
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 125848795
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22/11/2024 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000309-69.2024.8.06.0168 AUTOR: AGOSTINHO RUFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTO E DECIDO.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de um contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento.
A parte promovida, em suma, aduz que agiu no exercício regular do seu direito, uma vez que o contrato foi devidamente celebrado.
Ao final, pede a improcedência do pleito inicial. Frustrada a conciliação, realizada a oitava da parte autora. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
A parte requerente, beneficiária da Previdência Social, juntou aos autos cópia do histórico de consignações, no qual consta empréstimo consignado de nº 0123454608882, firmado junto à requerida e incluído em 03/2022, o qual a autora afirma desconhecer.
Sob a alegação de fraude, a autora requer a declaração de inexistência do contrato em questão e a condenação do promovido no pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, ao passo que afirma que o contrato decorreu de negócio jurídico legítimo, carreou aos autos do processo cópias do instrumento contratual correspondente (ID 111978465).
Da análise dos documentos apresentados, verifico que a parte autora é pessoa não alfabetizada. É cediço que, em se tratando de pessoa analfabeta, os requisitos para negociação em apreço estão postos no artigo art. 595 do Código Civil, o qual aduz que "no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas". Pacificando a interpretação do citado artigo, o TJCE julgou recentemente o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0630366-67.2019.8.06.0000, firmando a seguinte tese, aplicável aos processos em que se discute a (in)validade de contratos de empréstimos consignados firmados por pessoas analfabetas: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Sob essa trilha, o contrato atacado, embora subscrito por duas testemunhas, é NULO pela ausência de assinatura à rogo.
Desta forma, reconheço a ilegitimidade do contrato de nº 0123454608882 uma vez que ausentes os requisitos legais para sua validade. - DOS DANOS MATERIAIS A nulidade do contrato torna imperioso reconhecer que a cobrança das parcelas é indevida.
A devolução em dobro pugnada é fundamentada no parágrafo único do art. 42 do CDC, in verbis: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." (grifei). Assim, procede o pedido de devolução em dobro. - DOS DANOS MORAIS.
Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o dano gerado se opera in re ipsa, ou seja, independentemente de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Afigurando-se presente o dano moral sustentado, consigno que, para a fixação do quantum reparatório respectivo, o juiz deve evitar o enriquecimento ilícito da vítima, como também, tornar inócua a condenação.
Deve-se levar em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e a intensidade da culpa, atentando para as peculiaridades do caso.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
No caso específico destes autos, observando os parâmetros usualmente utilizados por este juízo e pelas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, fixo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) a título de indenização por danos morais.
Vejamos: EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINARES AFASTADAS.
APLICAÇÃO COGENTE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS CONTENDO SOMENTE UMA IMPRESSÃO DIGITAL E A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO (ART. 595, DO CCB).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
DANOS MATERIAIS DEVIDOS NA FORMA DOBRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005386620248060091, Relator(a): IRANDES BASTOS SALES, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 14/11/2024) - DA COMPENSAÇÃO O requerido pugnou pela compensação dos valores pagos, que restaram devidamente comprovados no extrato bancário de ID 87454804 - pág. 02.
Assim, para evitar enriquecimento sem causa de qualquer dos lados (art. 884, CC), AUTORIZO a compensação dos valores pagos devidamente atualizados desde a data do desembolso.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de cartão consignado nº 0123454608882 e todos os descontos dele oriundos. b) OBRIGAR o requerido a interromper os descontos debatidos, antecipando os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do NCPC, determinando que o requerido proceda com a suspensão dos descontos de quaisquer valores decorrentes do contrato citado, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de não comprovação do lançamento da suspensão. c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 2.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). e) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Solonópole, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em atuação pelo NPR -
21/11/2024 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125848795
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19/11/2024 14:09
Julgado procedente em parte do pedido
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13/11/2024 09:32
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 23:48
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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11/11/2024 22:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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01/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:03
Decorrido prazo de RAYONARA RODRIGUES TEIXEIRA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:26
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106335526
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106335526
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09/10/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000309-69.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Empréstimo consignado] AUTOR: AGOSTINHO RUFINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA UNA conforme determinado no(a) despacho/decisão de deste magistrado para o dia 24/10/2024 às 14h00min, a ser realizada por meio de videoconferência, utilizando o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o LINK: https://link.tjce.jus.br/91aab3 ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. QR Code: Solonópole - Ceará, 7 de outubro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106335526
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106335526
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106335526
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106335526
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 13:42
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 09:05
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 14:00, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 15:15
Denegada a prevenção
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19/07/2024 10:49
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 20:01
Conclusos para decisão
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17/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 20:01
Audiência Conciliação designada para 30/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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17/04/2024 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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