TJCE - 3001597-94.2020.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/01/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
-
11/01/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 11:09
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
16/12/2023 05:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 05:18
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Sentença em 29/11/2023. Documento: 72615558
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72615558
-
28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001597-94.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARELENE BEZERRA CAETANOEndereço: Localidade de Ipueiras, S/N, Distrito de Jaibaras, Localidade de Ipueiras, JAIBARAS (SOBRAL) - CE - CEP: 62107-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BRADESCO SAEndereço: Praça Monsenhor Linhares, 611, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62011-030 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 71398459, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
27/11/2023 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72615558
-
25/11/2023 15:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 14:32
Expedição de Alvará.
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 07:38
Juntada de Certidão
-
11/08/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63446811
-
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63446811
-
03/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001597-94.2020.8.06.0167 Despacho: 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
30/06/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 19:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/02/2023.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001597-94.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): EXEQUENTE: MARELENE BEZERRA CAETANO REQUERIDO(A)(S):EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA VALOR DA CAUSA: $10,498.20 DESPACHO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA POR QUANTIA CERTA Este Juízo adota atualmente o entendimento expresso no enunciado n. 09 do Sistema dos Juizados Especiais do Ceará, aprovado no dia 11 de outubro de 2019, cuja ata foi publicada no DJE de 13 de novembro de 2019, com o seguinte teor: A incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Esclareça-se, desde já, o seguinte: 01 – A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015, somente será devida depois que o executado deixar escoar o prazo de quinze dias úteis, contados da sua intimação, sem efetuar o pagamento voluntário do débito.
A intimação específica do devedor para tal finalidade deverá ser realizada, preferencialmente, pelo sistema PJE, e, na sua impossibilidade ou sendo mais ágil, por qualquer outro meio idôneo, não havendo necessidade de intimação pessoal. 02 – Não são cabíveis honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Os referidos honorários somente são devidos em caso de sucumbência reconhecida pela Turma Recursal, em sede de julgamento de recurso inominado, ou, pelo juiz, exclusivamente no caso de condenação por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
Não se configurando nenhuma destas situações, a inclusão de verba honorária será automaticamente excluída, independentemente de manifestação das partes, por se tratar de norma de ordem pública que se extrai diretamente do art. 55, da Lei 9.099/95, não se aplicando a parte final do §1º, do art. 523, do CPC, em respeito ao princípio hermenêutico da especialidade, evidenciado pelo brocardo latino lex specialis derogat legem generalem.
Intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015, devendo desconsiderar eventual inclusão, no cálculo, de honorários que não estejam de acordo com o item 02, acima.
Dê-se ciência ao executado de que somente poderá embargar a execução após a garantia do juízo pela penhora, aduzindo estritamente as matérias previstas no inciso IX, do art. 52, da Lei 9.099/95.
Havendo depósito voluntário integral e tempestivo, fica, desde já, deferida a expedição de alvará para levantamento da quantia.
Na hipótese de discordância quanto ao montante depositado, a título de pagamento, intime-se a parte contrária para se manifestar em 05 dias (§1º, do art. 526, do CPC), com posterior conclusão dos autos.
Não havendo depósito voluntário, determino que a Secretaria de Vara promova os expedientes necessários para que este juízo requisite à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, a indisponibilidade de eventuais ativos existentes em nome da parte executada, até o valor da execução, conforme solicitado pelo requerente, tudo para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira (art. 854 do Novo Código de Processo Civil).observando-se a ordem de constrição do art. 835, do CPC e as regras do art. 854, e seguintes, do mesmo diploma legal.
Havendo embargos à execução, certifique-se sobre a tempestividade e integralidade da garantia do juízo, com posterior conclusão dos autos para realização do respectivo juízo de admissibilidade.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
30/01/2023 22:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/01/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 08/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:08
Processo Reativado
-
01/07/2022 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 16:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/05/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 15:41
Transitado em Julgado em 26/04/2022
-
27/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 02:11
Decorrido prazo de MARELENE BEZERRA CAETANO em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/04/2022 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/04/2022 10:53
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 13:11
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 28/01/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:42
Expedição de Alvará.
-
18/02/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 11:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
14/12/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2021 09:41
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 09:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:57
Transitado em Julgado em 23/08/2021
-
23/09/2021 11:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/08/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 00:18
Decorrido prazo de ABRAAO LINCOLN SOUSA PONTE em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 23/08/2021 23:59:59.
-
24/08/2021 00:12
Decorrido prazo de DENIO DE SOUZA ARAGAO em 23/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2021 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
27/04/2021 18:14
Conclusos para julgamento
-
09/03/2021 22:49
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 08:48
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
08/03/2021 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2021 16:06
Expedição de Citação.
-
15/02/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:25
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 22:33
Audiência Conciliação designada para 09/03/2021 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
14/09/2020 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002221-89.2021.8.06.0012
Edificio Condominio Aldeota Sul
Alexandre Albuquerque Lima
Advogado: Joana Carvalho Brasil
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2021 16:51
Processo nº 0050325-06.2021.8.06.0129
Maria do Carmo Candido
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2023 15:18
Processo nº 3000580-45.2021.8.06.0019
Movenil Construtora LTDA - EPP
Jonatas Nascimento da Silva
Advogado: Igor de Almeida Gondim
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2021 15:50
Processo nº 3002089-86.2021.8.06.0091
Ana Paula Valadares Bezerra
Natufibras Comercio de Suplementos Eirel...
Advogado: Rafael Holanda Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2021 13:23
Processo nº 0002498-81.2015.8.06.0105
Iran Carlos Nascimento
David Guerra Vieira
Advogado: Francisca Renata Fonseca Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/07/2015 00:00