TJCE - 3000269-98.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 10:00
Transitado em Julgado em 02/07/2025
-
01/07/2025 04:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:19
Decorrido prazo de BARBARA KELLY ALENCAR SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 04:19
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159588233
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159588233
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159588233
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159588233
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159588233
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159588233
-
10/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159588233
-
10/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159588233
-
10/06/2025 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159588233
-
09/06/2025 09:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 05:14
Decorrido prazo de BARBARA KELLY ALENCAR SOUSA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 05:14
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 26/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 153979042
-
09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 153979042
-
08/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153979042
-
08/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:31
Decorrido prazo de BARBARA KELLY ALENCAR SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 03:26
Decorrido prazo de BARBARA KELLY ALENCAR SOUSA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 140910948
-
30/03/2025 13:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 140910948
-
27/03/2025 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140910948
-
26/03/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/03/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 138344243
-
20/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:01
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138344243
-
13/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138344243
-
13/03/2025 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2025 10:15
Juntada de Ofício
-
11/03/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2025 11:51
Expedição de Alvará.
-
13/02/2025 15:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 11:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:37
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:18
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 08:14
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131760021
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131760021
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115326100
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 131760021
-
14/01/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760021
-
14/01/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131760021
-
14/01/2025 15:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:30, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
13/01/2025 09:59
Homologada a Transação
-
08/01/2025 14:38
Conclusos para julgamento
-
02/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:20
Confirmada a citação eletrônica
-
24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024 Documento: 115326100
-
23/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115326100
-
23/12/2024 10:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
05/11/2024 09:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 11:30, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
05/11/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 09:47
Juntada de ato ordinatório
-
02/11/2024 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:39
Recebidos os autos
-
01/11/2024 08:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
01/11/2024 08:39
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106146018
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3000269-98.2024.8.06.0132 AUTOR: FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais, a ser processada e julgada pelo rito do Juizado Especial Cível previsto na Lei n.º 9.099/1995, ajuizada por Francisca Maria de Oliveira em face do Banco Bradesco S.A., ante a suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário de aposentadoria por idade, perante o banco requerido, o qual aduz que não autorizou ou outorgou poderes para que terceiros o fizessem em seu nome.
Juntou os documentos de ids ns.º 106079693, 106079695 e 106079698. Ab initio, em que pese o sistema PJe apontar possível prevenção, observo que os feitos possuem partes e causas de pedir diversas, de modo que deixo de reconhecer a prevenção apontada. Ademais, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requestada, sem prejuízo de posterior reanálise após a formação do contraditório, tendo em vista que a matéria exige maior dilação probatória, uma vez que até o momento há apenas a mera alegação quanto a ausência de contratação por parte da autora, de forma que não resta configurada neste momento a probabilidade do direito necessária à suspensão do débito, havendo-se a necessidade de se oportunizar à parte requerida a prova da contratação (tanto que há pedido de inversão do ônus da prova); II - Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade de custas, posto que, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas; III - Tendo em vista que as audiências de conciliação deste Juízo passaram a ser realizadas pelo CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), determino o cancelamento da audiência já agendada de forma automática pelo sistema, caso ainda não realizado, retirando-a da pauta.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação da audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil, com a antecedência legal; IV - Cite(m)-se e Intime(m)-se a(s) PARTE(S) REQUERIDA(S) para comparecer à audiência designada, ocasião em que deverá apresentar sua contestação, ADVERTINDO-A de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20 da Lei nº 9.099/95), bem como de que se não obtida a conciliação poderá iniciar-se imediatamente a audiência de instrução e julgamento (art. 27 da Lei nº 9.099/95).
Advirta-se ainda de que a recusa do acionado em participar da audiência virtual, sem justificativa plausível, ensejará o envio do processo para sentença, no estado em que se encontra, conforme determina o art. 23 da Lei 9.099/95; V - Intime(m)-se a PARTE REQUERENTE, por meio do Diário de Justiça, para comparecer à audiência designada, ADVERTINDO-A de que sua ausência importa extinção do processo (art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95); VI - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações (ausência de contratação), INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo ao demandado o ônus de comprovar a licitude da contratação e dos respectivos descontos impugnados, inclusive com instrumentos de contratos e documentos utilizados, bem como, caso a solicitação tenha se dado no Caixa de Autoatendimento, as filmagens do circuito interno de segurança do momento da contratação.
Advirto que a documentação pertinente deverá ser apresentada junto com a contestação, sob pena de preclusão; VII - Sem prejuízo da determinação anterior do item III, intime(m)-se as partes da presente decisão.
Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106146018
-
08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106146018
-
08/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 15:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 15:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2024 09:40, Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
02/10/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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