TJCE - 3000808-07.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
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29/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 08:40
Decorrido prazo de LIDIANE ALVES ALMEIDA em 16/12/2024 23:59.
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25/11/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:27
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 15:15
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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13/08/2024 04:51
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90163939
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90163939
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90163939
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02/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000808-07.2022.8.06.0012 A carta de intimação de ID 77511173, expedida em 28/12/2023, ainda não retornou aos autos, conforme certidão de ID 86666832.
Considerando o largo decurso do tempo, faz-se necessário renovar a diligência.
Desse modo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de cálculo.
Após, expeça-se nova intimação da executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cumprir a sentença e pagar o valor do débito, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523 do CPC/2015.
Caso não haja o cumprimento voluntário da obrigação na data aprazada, intime-se a parte exequente, por meio de seu advogado, para elaborar os cálculos e, caso não o tenha, que a Secretaria providencie a mencionada elaboração, incluindo-se, em seguida, na pauta de penhora on-line (SISBAJUD).
Não sendo localizados ativos financeiros da parte executada, realize-se pesquisa junto ao Sistema RENAJUD, anotando-se cláusula de intransferibilidade para os veículos de propriedade do(a) executado(a), desde que livres de restrição.
Inexistindo ativos e bens em nome do executado, expeça-se mandado de penhora convencional.
Caso não haja êxito nas tentativas acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/08/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90163939
-
01/08/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 23:01
Conclusos para despacho
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23/05/2024 23:01
Juntada de Certidão
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28/12/2023 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/12/2023 16:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:48
Processo Desarquivado
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01/07/2023 09:46
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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30/06/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:33
Transitado em Julgado em 26/06/2023
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 26/06/2023 23:59.
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 01:42
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000808-07.2022.8.06.0012 Promovente: RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT Promovido: LIDIANE ALVES ALMEIDA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL FORTE BITTENCOURT ajuizou a presente Ação de Cobrança de Cotas Condominiais em face de LIDIANE ALVES ALMEIDA, alegando ser esta a responsável financeira pelas cotas condominiais da unidade nº 101 – Bloco 01.
Acrescenta que a condômina Requerido restou inadimplente com taxas condominiais ordinárias (incluídos os consumos de água e de gás) com vencimento em 08/09/2020, bem como as de vencimento 08/04/2021 e seguintes, perfazendo um total de R$ 7.819,86 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 10/10/2022, corrigido e acrescido das cominações dispostas em Convenção e Assembleia, motivo pelo qual ajuíza a demanda, requerendo a cobrança do referido débito.
Audiência de conciliação realizada, restando ausente a parte Requerida. É o que importa destacar.
Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Do julgamento antecipado Na hipótese, a matéria prescinde de maior dilação probatória (depoimento pessoal, ofícios, etc.), pois, a despeito das divergências entre as partes, a documentação já oportunizada é suficiente para o deslinde da demanda.
Assim, entendo pertinente que o feito seja julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, II, do CPC.
MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de natureza cível, sendo regida pelo Código Civil, que dispõe de forma ampla sobre o “condomínio”, bem como pelas normas instituídas entre as partes, tais quais as Instituições de Condomínio, Convenções, Regimentos, dentre outras.
Na petição inicial, o condomínio autor, Residencial Fort Bittencourt, alega que a Requerida é responsável financeira pelas cotas condominiais da unidade nº 101 – Bloco 01, apresentando Escritura Particular de Instituição do Condomínio e Regimento Interno (ID nº 32772450, págs. 01 a 34) e Atas de Assembleias que deliberaram sobre as taxas condominiais e Relação de contatos.
Em acréscimo, traz o autor os boletos emitidos em nome da Requerida (ID nº 32772458 e seguintes), bem como planilha de cálculo atualizada onde constam tais valores, acrescidos de multa, juros, correção monetária (ID nº 36449433).
Pois bem.
De início, salienta-se que a parte Promovida, embora tenha sido devidamente intimada (ID nº 35340685), restou ausente à audiência de conciliação realizada em 10/10/2022.
Desse modo, com fundamento no art. 20 da Lei nº 9.099/1995, decreto a revelia da ré por ausência injustificada à audiência de conciliação, com o consequente reconhecimento da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
No caso em tela, o autor logrou êxito em comprovar a qualidade de condômina da Requerida, tendo em vista constar na relação de frequência em diversos momentos.
Portanto, à reclamada incorre o dever de contribuir com as despesas comuns e ordinárias na proporção de sua fração, nos termos do art. 1.336 do CC/2022.
Dessa forma, entendendo por regular a relação jurídica entre as partes, constituindo-se a obrigação da Requerida de pagamento do valor de R$ 7.819,86 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), referente às cotas condominiais mensais em atraso dos meses 08/09/2020, 08/04/2021 a 08/10/2022, já incluídas taxas pelo uso de água e gás, bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323).
Ressalta-se que não há nos autos qualquer indício de pagamento ou impugnação que refute a versão autoral.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para CONDENAR a Promovida LIDIANE ALVES ALMEIDA ao pagamento da quantia de R$ 7.819,86 (sete mil, oitocentos e dezenove reais e oitenta e seis centavos), relativamente às taxas condominiais vencidas em 08/09/2020, 08/04/2021 a 08/10/2022, conforme demonstrativo de débitos ((ID nº 36449433), devidamente corrigidas pelo INPC e acrescida de moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do demonstrativo acima mencionado (10/10/2022), bem assim as eventuais parcelas vincendas até o cumprimento integral da condenação (CPC, art. 323), devidamente corrigidas pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pela MM Juíza de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
06/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 17:09
Julgado procedente o pedido
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25/03/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 19:38
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:37
Decorrido prazo de HERBET DE CARVALHO CUNHA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:37
Decorrido prazo de PRISCILA DA SILVA TAVARES em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 19:37
Decorrido prazo de TIAGO GUEDES DA SILVEIRA NOGUEIRA em 28/02/2023 23:59.
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07/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
Da certidão de ID 35340685, verifica-se que a promovida LIDIANE ALVES ALMEIDA, foi citada e intimada para comparecer à audiência de conciliação, no entanto, não compareceu nem justificou a ausência, razão pela qual decreto a revelia da Reclamada.
No entanto, analisando os autos, verifica-se que o mandato do síndico se encerrou.
Dessa forma, intime-se o Condomínio para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar ata de eleição e posse atualizada, devendo atualizar a procuração ad judicia e a documentação pessoal, caso tenha ocorrido mudança de síndico, sob pena de extinção do processo.
Após a juntada da ata atualizada, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 19:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 10:58
Conclusos para decisão
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10/10/2022 10:43
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/10/2022 08:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/09/2022 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 09:13
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2022 12:42
Expedição de Mandado.
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01/09/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 16:08
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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