TJCE - 3000090-28.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 14:50
Arquivado Definitivamente
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26/01/2024 14:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 14:50
Transitado em Julgado em 20/01/2024
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23/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 23/01/2024. Documento: 78464473
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22/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024 Documento: 78464473
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20/01/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78464473
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20/01/2024 17:44
Extinto o processo por desistência
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19/01/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:57
Decorrido prazo de CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/12/2023. Documento: 72915491
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72915491
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01/12/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000090-28.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME PROMOVIDO: ANA PAULA CAMPOS CARTAXO DE ALMEIDA DESPACHO Trata-se de ação de execução, com petição de pedido de homologação de termo de acordo firmado entre as partes, ausente o reconhecimento de firma das assinaturas, em especial do devedor, que fora citado, mas não compareceu aos autos nem constituiu advogado; valendo ressaltar que a peça não está muito nítida para leitura e observância dos dados. Aludido documento não há como ser homologado por este juízo, por sentença, em face de não preencher os requisitos necessários de acordo extrajudicial, pois está sendo usado para fins de homologação judicial.
Diante de tal situação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de dez dias, juntar o termo de forma nítida, bem como informar se tem interesse na continuidade do feito, juntando o termo de acordo apropriado com o reconhecimento de firma do Executado, e a indicação dos contatos telefônicos do(s) Executado(s) para fins de facilitação de intimação; ou informar a desistência da continuidade do feito, já que termo de confissão de dívida possui natureza legal de título executivo extrajudicial quando preenchidos os requisitos legais.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será arquivado por desinteresse da parte.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/11/2023 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72915491
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30/11/2023 20:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/11/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 02:15
Decorrido prazo de ANA PAULA CAMPOS CARTAXO DE ALMEIDA em 13/11/2023 23:59.
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09/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 09:35
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 15:16
Juntada de Certidão de transcurso de prazo
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13/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000090-28.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no ID nº. 58837570, com resultado: “MUDOU-SE”, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
11/05/2023 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 09:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2023 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2023 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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27/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3000090-28.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :CRIOCORD - BANCO DE SANGUE DE CORDAO UMBILICAL E PLACENTARIO S/S LTDA - ME PROMOVIDO: ANA PAULA CAMPOS CARTAXO DE ALMEIDA DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, III, do Código de Processo Civil de 2015.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito.
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora online (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
27/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 19:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/01/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:53
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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