TJCE - 0271095-32.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:37
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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04/12/2024 01:38
Decorrido prazo de Presidente da Comissão de Licitações de Fortaleza em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 29/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 15:13
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/10/2024 07:01
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106141744
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09/10/2024 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0271095-32.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação] POLO ATIVO : MPE ENGENHARIA E SERVICOS S/A POLO PASSIVO : Prefeito Municipal de Fortaleza e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado pelo CONSÓRCIO IPFOR 2021 (formado pelas empresas MPE Engenharia e Serviços S.A., Engeluz Iluminação e Eletricidade Eireli, e Fortnort Desenvolvimento Ambiental e Urbano Eireli), por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo OTÁVIO CÉSAR LIMA DE MELO - Presidente da Comissão de Licitações, o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS (SCSP), e o PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 39117514 e 39117515). Documentação acostada (Id 39117516 a 39117538). Decisum concedendo a liminar requestada (Id 39117506). Aditamento à inicial (Id 39117513). Embargos de Declaração opostos pelo Município de Fortaleza em face da decisão de Id 39117506 (Id 39117480, com documentos de Id 39117478 e 39117479). Informações prestadas pelo impetrado Presidente da Comissão de Licitações (Id 39117503, com documentos de Id 39117504 e 39117502). Contrarrazões aos declaratórios de Id 39117480 a 39117479 (Id 39117488). Manifestação apresentada pelo Município de Fortaleza (Id 39117497, com documentos de Id 39117495 a 39117498). Ofício nº 17270/2021-GAPRE/NEXE, dando conta de Decisão Monocrática proferida nos autos da Suspensão de Limar e de Sentença nº 0635488-90.2021.8.06.0000, apresentada pelo Município de Fortaleza, sob relatoria do Desembargador Presidente Antônio Abelardo Benevides Moraes, no sentido de deferir o pedido para suspender os efeitos da decisão de primeiro grau (Id 39117481 a 39117512). Sequentes petitórios intermédios (do impetrante - Id 73300497, com documento de Id 73302788; do Município de Fortaleza - Id 78038274, com documentos de Id 78039625; e Id 78039628, com documentos de Id 78039629 e 78039630; e do impetrante - Id 86488669). Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela extinção do feito, sem resolução do mérito (Id 104580343). Petitório do impetrante (Id 106026451). É o RELATÓRIO.
DECIDO. Ab initio, verificada a suspensão dos efeitos da medida liminar concedida (Id 39117506), nos autos da Suspensão de Limar e de Sentença nº 0635488-90.2021.8.06.0000 (Id 39117481 a 39117512), deixo de conhecer dos declaratórios opostos em face da referida decisão (Id 39117480 a 39117479), vez superada a celeuma. Isto posto, como cediço, tem-se que o interesse processual constitui requisito mínimo para o ajuizamento de uma demanda, perfazendo uma das condições da ação, cuja ausência leva a extinção do feito, sem resolução do mérito, consoante regramento insculpido no Art. 485, VI, do CPC. Arruda Alvim ensina que o interesse processual é aquele que se expressa pela indispensabilidade do uso do processo para o autor, sob pena de, não o sendo, ficar o autor sem meios para fazer valer sua pretensão.
Não há, propriamente, neste passo, que se falar em direito, pois este somente aparece, ao final, na sentença.
O que se há de considerar suficiente é a existência de uma pretensão, ou seja, a afirmação de um direito, ou a opinião de ter direito.
Esta afirmação ou opinião do autor, todavia, há de ser tal, suscetível de aferição pelo Juiz.
O interesse processual, desta forma, é aferido como existente através de um critério eminentemente objetivo, e não pelo critério subjetivo do autor. (Código de Processo Civil comentado, Ed.
RT, 1975, v.
I, p. 316). Assim, o interesse de agir deve ser visto sob enfoque estritamente processual, consubstanciado na possibilidade da parte, em tese, requerer a tutela jurisdicional, através de instrumento adequado, para satisfazer sua pretensão; configurando-se, portanto, com a existência do trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, o pedido técnico volta-se a: […] a) Com base no inciso III, do art. 7°, da Lei 12.016/2009, e regramento previsto no CPC, requer, em carácter de urgência, liminarmente seja revista a decisão da impetrada, com a declaração de habilitação do CONSÓRCIO IPFOR 2021, cuja liderança é exercida pela Impetrante, posto que o Consórcio apresentou toda a documentação exigida no edital, de forma que o referido Consórcio possa prosseguir no certame, com a abertura do ENVELOPE B - Proposta Técnica, ou, em não sendo este o entendimento desse Juízo, seja determinada a abertura do ENVELOPE B do CONSÓRCIO IPFOR 2021 até que se julgue o presente mandado de segurança, ou, ainda, sejam suspensos todos os atos do certame até que o presente mandado de Segurança seja julgado; […] d) Ao final, requer seja confirmada a medida liminar pleiteada, concedendo em definitivo o presente mandamus a fim de que, cassado o ato ilegal e desarrazoado da Impetrada, seja revista a decisão ora Impetrada, com a declaração de habilitação do CONSÓRCIO IPFOR 2021, posto que cumpriu todos os requisitos exigidos no edital, de forma que a referida impetrante possa prosseguir no certame com a abertura do ENVELOPE B - Proposta Técnica. […] No entanto, colhe-se do contexto fático-probatório, que o objeto da Concorrência Pública nº 002/2021-SCSP, já fora adjudicado e homologado em favor da FM Rodrigues & Cia.
Ltda., assim como a contratação da referida empresa (Contrato nº 14/2021-SCSP), atos estes publicados no Diário Oficial do Município (D.O.M.) de 18.10.2021 e 19.10.2021, respectivamente. Logo, tendo em conta a suspensão dos efeitos da medida liminar concedida, vislumbra-se, no caso concreto, o esgotamento do objeto da presente ação, não havendo, por conseguinte, interesse processual remanescente no prosseguimento do feito. Neste sentido, colaciona-se o precedente infra: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PARTICIPAÇÃO DA IMPETRANTE NO PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DISCUTIDO NOS AUTOS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO AFASTADA.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS ACOLHIDA.
TRAMITAÇÃO DA LIDE POR MAIS DE ONZE ANOS.
HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO Do PROCEDIMENTO LICITATÓRIO EM QUESTÃO.
INUTILIDADE DE AÇÃO MANEJADA.
ESVAZIAMENTO DO OBJETO.
CONSOLIDAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA.
APELO E REEXAME CONHECIDO E PROVIDOS. 1.
In casu, CMC Serviços Terceirizados Ltda impetrou mandado de segurança em face da CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará objetivando que fosse reconhecida a ilegalidade de atos que ocorreram durante a dispensa de licitação, os quais alega ter acarretado sua impossibilidade de participação, posto que sustenta ter sido realizada de forma sigilosa, violando o art. 37 da Constituição Federal, o art. 3º da Lei nº 8.666/93 e demais princípios licitatórios. 2.
O d.
Juiz de Direito, julgando o feito, decidiu pela concessão da segurança para anular o processo 0133.000231/2006-30 - originário da CAGECE, razão pela qual a demandada interpôs o apelo (fls. 121-145), arguindo, preliminarmente, a incompetência absoluta do juiz, a perda do objeto do writ, a impossibilidade de julgamento ultra petita, a nulidade da decisão por impossibilidade jurídica do pedido e a necessidade de litisconsórcio necessário.
No mérito, defendeu a inexistência de ilegalidade na dispensa licitatória ora discutida. […] 4.
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO.
No caso, mostra-se nítido o prejuízo do presente recurso, precisamente pela perda superveniente do objeto da ação originária, tendo em vista a ocorrência de homologação e adjudicação do processo licitatório em questão.
Tendo a licitação sido encerrada com a respectiva entrega do seu objeto de execução ao contratado, não há como se reverter a situação.
Ou seja, concluída a licitação, com homologação e adjudicação do seu objeto, não há mais o que se perquirir na via estreita deste incidente processual, porquanto o objeto do pedido de suspensão circunscrevia-se ao prosseguimento do referido pregão eletrônico.
Deveras, em situações que tais reconhece-se a prejudicialidade do exame de mérito de qualquer ação judicial voltada ao questionamento ou a impugnação de ato ou concurso licitatório.
Preliminar acolhida. 5.
Recursos conhecidos para, acolhendo a preliminar de perda do objeto do mandamus, julgá-los procedentes.
Extinto do feito, sem resolução do mérito (Art. 267, VI, do CPC/73). (TJCE - Processo n° 0008563-31.2006.8.06.0001, Relatora: Desembargadora Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgamento: 22.11.2017). Destarte, ante o cotejo fático retro, e acolhendo o parecer ministerial, DECLARO, por sentença, a EXTINÇÃO do presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do Art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse processual. Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016). Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF). P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106141744
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08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106141744
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08/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:55
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/10/2024 12:10
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 13:57
Conclusos para despacho
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02/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE MOREIRA LIMA JUNIOR em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72366914
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11/12/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:43
Conclusos para despacho
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24/02/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 08:22
Conclusos para decisão
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04/11/2022 05:32
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/08/2022 13:01
Mov. [36] - Ofício
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16/08/2022 13:00
Mov. [35] - Ofício
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16/08/2022 12:59
Mov. [34] - Certidão emitida: FP - Certidão Genérica
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10/03/2022 17:00
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 16:26
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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09/03/2022 17:35
Mov. [31] - Encerrar documento - restrição
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07/12/2021 14:03
Mov. [30] - Petição juntada ao processo
-
06/12/2021 17:51
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02483615-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/12/2021 17:41
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02/12/2021 14:17
Mov. [28] - Apensado: Apensado ao processo 0281697-82.2021.8.06.0001 - Classe: Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Pedido de Liminar
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22/11/2021 10:18
Mov. [27] - Certidão emitida
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22/11/2021 10:18
Mov. [26] - Documento
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22/11/2021 10:16
Mov. [25] - Certidão emitida
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22/11/2021 10:15
Mov. [24] - Documento
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16/11/2021 09:48
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02434830-0 Tipo da Petição: Contrarrazões Recursais Data: 16/11/2021 09:22
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12/11/2021 19:51
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0520/2021 Data da Publicação: 16/11/2021 Número do Diário: 2734
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12/11/2021 11:32
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02431396-4 Tipo da Petição: Informações do Impetrado Data: 12/11/2021 10:58
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11/11/2021 09:30
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0520/2021 Teor do ato: Intimem-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 104/111, nos termos do art. 1023 §
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11/11/2021 07:18
Mov. [19] - Documento Analisado
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09/11/2021 17:41
Mov. [18] - Mero expediente: Intimem-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos às fls. 104/111, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
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25/10/2021 23:44
Mov. [17] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados Prazo referente ao usuário foi alterado para 29/10/2021 devido à alteração da tabela de feriados
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25/10/2021 17:58
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02393921-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 25/10/2021 17:35
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25/10/2021 17:58
Mov. [15] - Entranhado: Entranhado o processo 0271095-32.2021.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Mandado de Segurança Cível - Assunto principal: Pedido de Liminar
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25/10/2021 17:58
Mov. [14] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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22/10/2021 08:44
Mov. [13] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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19/10/2021 19:44
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0455/2021 Data da Publicação: 20/10/2021 Número do Diário: 2719
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19/10/2021 17:23
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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18/10/2021 12:51
Mov. [10] - Documento
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18/10/2021 12:50
Mov. [9] - Documento
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15/10/2021 16:44
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02374254-3 Tipo da Petição: Aditamento Data: 15/10/2021 16:14
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15/10/2021 14:56
Mov. [7] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185130-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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15/10/2021 14:56
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2021/185129-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/11/2021 Local: Oficial de justiça - Carlos Eduardo Barbosa Cavalcante
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15/10/2021 14:34
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2021 14:20
Mov. [4] - Certidão emitida
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15/10/2021 14:08
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2021 18:06
Mov. [2] - Conclusão
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14/10/2021 18:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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