TJCE - 0571212-62.2012.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 20:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/04/2025 20:02
Juntada de Certidão
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16/04/2025 20:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 09/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA LOURDES NOGUEIRA BESSA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de LYGIA ADELIA DALL OLIO HILUY em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de EVANILDE MARIA LOPES VIANA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2025. Documento: 17872905
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 17872905
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12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17872905
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11/02/2025 16:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELANTE) e provido em parte
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22/11/2024 13:05
Conclusos para decisão
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de LYGIA ADELIA DALL OLIO HILUY em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de EVANILDE MARIA LOPES VIANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 10:06
Decorrido prazo de ANA LOURDES NOGUEIRA BESSA em 18/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2024. Documento: 15622365
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 15622365
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06/11/2024 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15622365
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05/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:43
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14891386
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0571212-62.2012.8.06.0001 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA APELADO: LYGIA ADELIA DALL OLIO HILUY, EVANILDE MARIA LOPES VIANA, ANA LOURDES NOGUEIRA BESSA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de apelação cível e remessa necessária em razão de sentença prolatada pelo d.
Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente o pleito formulado na Ação de Obrigação de Fazer promovida por ANA LOURDES NOGUEIRA BESSA, LYGIA ALELIA DALL'OLIO HILUY e EVANILDEMARIA LOPES VIANA em desfavor do Município de Fortaleza e o Instituto de Previdência do Município. Na inicial (ID 6123683) as promovente aduzem que são servidoras inativas do município de Fortaleza, possuindo, respectivamente, títulos de aposentadoria nº 0349/2006, publicado em 21 de março de 2007; nº 0217/2002, publicado em 11 de novembro de 2003 e nº 0025/2001, publicado em 13 de março de 2003.
Informam que o Município de Fortaleza, a partir de 2007, aprovou diversos Planos de Cargos, Carreiras e Salários, dividindo os servidores municipais, que antes estavam subordinados a um único Plano oriundo da Lei 7.141/1992.
Porém, as requerentes, naquele momento, não subordinaram-se ao regime jurídico advindo do atual PCCS, Lei nº 9.277/2007, o qual era destinada aos servidores ativos e inativos, conforme dicção do seu artigo 48.
Alegam que foi promulgada a Lei Municipal n° 9.781/2011, que abriu prazo de reenquadramento nos PCCS de 2007 para aqueles que anteriormente haviam optado pelo não enquadramento.
Informam que solicitaram o reenquadramento administrativamente, havendo indeferimento de suas pretensões, sob o fundamento que a lei restringiria o novo prazo de enquadramento somente aos servidores ativos. Sustentam que a determinação de tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos está prevista na própria Constituição Federal, não é razoável que a referida lei restrinja a reabertura de prazo para reenquadramento no PCCS somente aos servidores ativos, e que pretensão das requerentes está protegida pela regra da paridade.
Pugnam em sede de Tutela Antecipada, que seja obrigado o Município de Fortaleza a proceder ao imediato enquadramento das requerentes conforme as regras da Lei 9277/2007, bem como o Instituto de Previdência do Município a realizar o pagamento dos proventos a partir do enquadramento realizado.
No mérito, que mérito, sejam os réus condenados a proceder, em definitivo, ao enquadramento das requerentes nas regras da Lei 9722/2007 bem como ao pagamento dos proventos, condenando ainda o Instituto de Previdência do Município a pagar todas as diferenças existentes desde a data dos requerimentos administrativos.
Contestação do Município de Fortaleza (ID 45999649). O d.
Juízo a quo proferiu a sentença de ID 6123713 julgando procedente o pleito autoral para "determinar sejam adotadas as providências necessárias ao enquadramento de ANA LOURDES NOGUEIRA BESSA, LYGIA ALELIA DALL'OLIO HILUY e EVANILDEMARIA LOPES VIANA nas regras da Lei nº 9.277/2007, condenando os promovidos ao pagamento das diferenças remuneratórias resultantes, com termo inicial a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal,com atualização monetária com base na taxa SELIC, como índice único (Súmula nº 523 do STJ), devida a partir da data de protocolo do pedido respectivo, tudo a ser apurado na fase de liquidação do julgado". Recurso de apelação pelas promovidas (ID 6123719) onde sustentam que que o IPM agiu dentro da legalidade estrita, consagrada em nossa Carta Magna no art. 37, caput, e que as requerentes não têm direito ao que pleiteia nesta demanda, em razão de leis formal e materialmente constitucionais; e que, no sentido da proteção ao erário público, é essencial a verificação da legislação municipal para evitar a concessão indevida de benefícios previdenciários, pois pretendida imprescritibilidade coloca em risco o equilíbrio atuarial da Previdência, cujo planejamento é fundamental para sua saúde financeira.
Requer que se dê provimento à apelação, para o fim de reformar a sentença, no sentido de julgar inteiramente improcedente a Ação Ordinária c/c Tutela Antecipada. Encaminhados os autos à instância superior foram os mesmos com vistas à ddouta PGJ, cujo ilustre representante, na manifestação de ID 8525563, informa não haver interesse público evidenciado pela qualidade das partes ou natureza da lide, o que enseja a dispensa de sua apreciação meritória. É o relatório, no seu essencial. Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Por sua vez, com fulcro no artigo 496, § 1, do Código de Processo Civil (§ 1º "Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á", haja vista a interposição de recurso voluntário pela Fazenda Pública Municipal, deixo de conhecer da Remessa Necessária. No tocante à possibilidade do julgamento monocrático, temos o que prescreve o art. 932, do CPC, litteris: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ - Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria aqui em análise, o que é o caso em tela, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se as apeladas, servidoras aposentadas, tem direito de serem reenquadradas instituído pela Lei Municipal nº9.277/2007, nos mesmos parâmetros e requisitos aplicados ao enquadramento dos servidores ativos. A paridade entre os vencimentos/proventos do agente público e a pensão por morte vieram consagradas no texto original da Carta de 1988, verbis: CF Art. 40. (...) § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Posteriormente, a matéria passou a ser disciplinada no art. 40,§7º, da CF/1988, com as alterações introduzidas pela Emenda nº 20/1998, verbis: CF Art. 40. (…) §3º.
Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei,corresponderão à totalidade da remuneração. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A Emenda Constitucional nº 41/2003 modificou mencionadas regras para os termos seguintes: CF Art. 40. (…) §3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Ou seja, com o advento da EC nº 41/2003, os direitos previdenciários de que gozavam os servidores públicos foram restringidos, porquanto foi fixado teto para aposentadoria e suprimidas a paridade e isonomia entre os ativos e inativos, por exemplo. Contudo, o art. 7º da Emenda citada ressalvou o direito adquirido daqueles que, na data de publicação do diploma reformador, estivessem em gozo de aposentadoria ou pensão, permanecendo aplicáveis quanto a esses as diretrizes constitucionais atinentes à paridade entre a remuneração/proventos do instituidor do benefício e a pensão por morte, na medida em que resguardada a revisão desta "sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade"; verbis: EC 41/2003.
Art. 7º.
Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. In casu, observa-se que as ex-servidoras demandantes ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003 e passaram à inatividade também antes da edição da referida norma constitucional derivada, fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do histórico contributivo. No caso sub judice, as demandantes optaram pelo não enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei nº 9.277/2007, entretanto, com a abertura de novo prazo para tal através da Lei nº 9.781/2011, formalizaram requerimento administrativo vertido ao reenquadramento, o qual foi indeferido sob argumento de que a opção naquele momento seria restrita aos servidores ativos. Temos que a Lei nº 9.277/2007, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o ambiente de especialidade Gestão Pública e dá outras providências, no que diz respeito ao enquadramento dos servidores, estabeleceu: Lei nº 9.277/2007 Art. 36 - A passagem dos servidores do Município de Fortaleza, para o ambiente de especialidade Gestão Pública, será automática. §1º - Fica garantido o direito dos servidores de se manifestarem formalmente pela opção do não enquadramento neste PCCS, caso em que permanecerão no sistema de remuneração da legislação anterior. §2º - Fica assegurado àqueles servidores que não optarem pelo enquadramento deste PCCS o direito ao reajuste no seu vencimento básico na mesma data em que se verificar o reajuste geral dos servidores do Poder Executivo. §3º - A manifestação de que trata o § 1º deverá ser efetivada no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Lei, ressalvados os casos excepcionais que deverão ser analisados individualmente pela Secretaria de Administração do Município. Contudo, a Lei n° 9.781/2011, que reajusta os vencimentos e salários base dos servidores e empregados públicos do Município de Fortaleza, na forma que indica, por sua vez, dispôs: Lei n° 9.781/2011 Art. 3° - A partir da publicação desta Lei, reabre-se, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias ininterruptos, o prazo para que os servidores ativos que optaram pelo não enquadramento nos Planos de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), implantados em 2007 e 2008, possam requerer novo enquadramento nos respectivos PCCS, junto à Secretaria de Administração do Município, através da formalização de processo administrativo. Constata-se que a autarquia insurgente inobservou, ao não realizar o enquadramento das postulantes, com base na Lei Municipal nº 9.277/2007, e à revelia o que dispôs a Lei nº 9.781/2011, as garantias constitucionais a que fazem jus as demandantes. Sobre a matéria, trago à colação os julgados emanados das Câmaras de Direito Público deste e, TJCE: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR RECURSAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
PLANO DE CARGOS E CARREIRAS.
LEI MUNICIPAL Nº 9.277/2007.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL EQUIVOCADO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PARIDADE.
RESPEITO À INTEGRALIDADE VENCIMENTAL.
CRITÉRIOS E PARÂMETROS UTILIZADOS AO ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES ATIVOS DEVEM SER OS MESMOS APLICADOS À SEGURADA.
OBSERVÂNCIA DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIDO PRESTADO PELO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO PARA O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DA PENSIONISTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO RECONHECIMENTO DO DIREITO AUTORAL.
ISENÇÃO NO TOCANTE ÀS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ART. 5º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ab initio, o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza - IPM argui que não resta caracterizado o interesse de agir, pois a autora já obteve o reenquadramento, com base no PCCS para o Ambiente de Especialidade Gestão Pública (Lei Municipal nº 9.277/2007), a contar de 2008, ocupando, desde então, o nível B1-11 do cargo de Agente Administrativo. 2.
Todavia, da análise da inicial, observa-se que a insurgência volta-se contra o não aproveitamento do tempo de serviço público prestado pelo instituidor da pensão para fins de enquadramento, aduzindo a postulante que deveria ter migrado ao padrão 23-I no cenário imposto pelo novo PCCS. 3.
Ademais, a autarquia municipal defende que não está configurado o interesse processual, pois não há provas de que a promovente requereu administrativamente o enquadramento funcional da forma que entende cabível. 4.
Entretanto, do exame dos fólios, vislumbra-se que a autora anexou documento relativo à decisão administrativa na qual indeferiu-se o requerimento formulado por outra segurada do sistema previdenciário municipal para enquadrá-la em nova matriz salarial, a partir do cômputo do tempo de serviço prestado perante o ente federativo, denotando que a autarquia recorrente possui posicionamento contrário à pretensão deduzida em juízo, sendo desnecessário o protocolo de prévia solicitação administrativa para configuração do interesse de agir.
Preliminar rejeitada.
Precedente TJCE. 5.
No mérito, cinge-se a controvérsia a examinar se a apelada, pensionista de ex-servidor público aposentado, tem direito de ser reenquadrada no Plano de Cargos e Carreiras para o Ambiente de Especialidade Gestão Pública, nos mesmos parâmetros e requisitos aplicados ao enquadramento dos servidores ativos. 6.
In casu, observa-se que o ex-servidor municipal aposentou-se em 19.12.1975, de forma que, por ter ingressado no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003 e passado à inatividade também antes da edição da referida norma constitucional derivada, fazia jus à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do histórico contributivo.
De igual modo, os pensionistas os quais estavam em gozo do benefício previdenciário anteriormente à promulgação da EC nº 41/2003 têm direito às citadas garantias constitucionais. 7.
Desse modo, a pensão por morte da suplicante está sujeita à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício, a teor do art. 40 da CF, em sua redação dada pela EC nº 20/1998. 8.
Nada obstante o reconhecimento do direito adquirido da recorrida à regra da paridade remuneratória e à integralidade no cálculo da pensão por morte, constata-se que seu enquadramento no novo PCCS fora efetivado sem considerar-se o tempo de servido prestado pelo instituidor do benefício, qual seja, de quinze anos.
Ou seja, a autarquia insurgente, ao realizar o enquadramento da apelada, utilizou parâmetros e critérios distintos em relação ao enquadramento dos servidores ativos. 9.
Portanto, a sentença deve ser preservada, porquanto a apelada tem direito ao reenquadramento e, consequentemente, à readequação vencimental, nos exatos termos que o instituidor da pensão faria jus se vivo fosse. 10.
Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0009418-05.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA.
IPM.
PROVIMENTO NA ORIGEM.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
OBEDIÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
LEI MUNICIPAL Nº 9.263/2007.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INCORRETO.
PRINCÍPIO DA PARIDADE E RESPEITO À INTEGRALIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO PARA O REENQUADRAMENTO FUNCIONAL NOS MESMOS MOLDES DOS SERVIDORES DA ATIVA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO IPM. 1.
Afasta-se a preliminar de afronta ao princípio da dialeticidade, uma vez que se retira do recurso que o apelante se insurgiu contra o capítulo de sentença que trata do mérito da ação, qual seja, o pedido de revisão de enquadramento da autora, alegando que o mesmo não tem a responsabilidade de realizar o referido enquadramento.
Também argumentou, em síntese, que não é possível incorporar aos proventos algum tipo de gratificação que não tenha tido a incidência de contribuição previdenciária, sob pena de afronta aos princípios da contributividade, solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial. 2.
No mérito, o que está em questão é saber se o reenquadramento da servidora aposentada, quando da entrada em vigor do novo PCCS para o Ambiente de Especialidade Saúde/Instituto Dr.
José Frota deve se dar nos mesmos parâmetros aplicados aos servidores da ativa. 3.
Com a entrada em vigor da EC nº 41/2003, houve uma modificação no entendimento até então vigente, para suprimir o direito à paridade e à isonomia dos servidores aposentados em relação aos servidores da ativa.
No entanto, a própria emenda em seu art. 7º ressalvou o direito adquirido dos servidores que na data da publicação da emenda já estivessem em gozo de aposentadoria ou pensão. 4.
Dos autos, retira-se que a ex-servidora municipal aposentou-se em 15/01/1997, portanto bem antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe dá o direito à paridade e à integralidade no cálculo de seus proventos, independentemente do seu histórico de contribuição.
Nesse sentido, uma vez que a regra do PCCS impunha a consideração do tempo de serviço para fins de reenquadramento, deveria ter sido considerado que para cada 5 anos trabalhado deveria se deslocar uma referência na tabela salarial, o que não foi feito.
Precedentes desta Corte de Justiça. 5.
Correta a sentença de mérito de provimento dos pedidos autorais para determinar que "...o promovido efetive o pagamento dos proventos da autora, com direito a integralidade e a paridade, bem como condeno o promovido, respeitada a prescrição quinquenal, ao pagamento das diferenças devidas em relação aos meses em que paga efetivamente a menor." (fl. 147). 6.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
Majoração dos honorários recursais. (Apelação Cível - 0012837-33.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS APOSENTADAS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PRÊMIO DE DESEMPENHO FISCAL ¿ PDF.
LEI Nº 13.439/2004, COM MODIFICAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 14.969/2011.
GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO.
ATO DE APOSENTAÇÃO ANTERIOR À EC Nº 41/03.
PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA APÓS A REFERIDA EC.
PARIDADE.
NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 01.
A redação anterior do § 8º do art. 40 da CF/88 previa a paridade remuneratória entre aposentados/pensionistas e servidores em atividade, que não mais subsiste, tendo em vista a alteração trazida pela EC nº 41/2003, que desconstituiu a obrigatoriedade do tratamento paritário. 02.
No caso concreto, duas autoras/apelantes implementaram as condições à percepção do benefício antes da promulgação da reforma, impondo-se, assim, a paridade de tratamento, conforme o art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003, ainda que considerada a proporcionalidade de suas aposentadorias, enquanto que a terceira recorrente, foi aposentada após a edição da EC nº 41/2003, não fazendo jus ao tratamento paritário, impondo-se a proporcionalidade no pagamento do PDF.
Precedentes. 03.
Em relação aos honorários advocatícios, incabível a fixação por equidade na espécie.
Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deve esta ser fixada em percentual a ser definido em sede de liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, II, CPC. 04.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0132069-97.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 18/04/2023) (grifei) Desse modo, a sentença deve ser preservada, porquanto as apeladas têm direito ao reenquadramento e, consequentemente, à readequação vencimental, bem como as diferenças pretéritas nos exatos termos assinalados no decisum. Acerca das custas processuais, em razão de tratar-se de matéria de ordem pública, fica dispensado do seu pagamento o IPM, em razão da disposição prevista no art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Por fim, sendo ilíquido o decisum, os honorários advocatícios recursais devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, CPC. Ante o exposto, e em harmonia com a legislação e jurisprudência colacionada, conheço da APELAÇÃO CÍVEL, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, na forma do art. 932, inciso IV do CPC, confirmando a sentença editada pelo d.
Juízo de primeiro grau na sua integralidade. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 8 de outubro de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14891386
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08/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14891386
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08/10/2024 10:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA - CNPJ: 07.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 14:45
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/02/2024 08:57
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/01/2024 16:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/01/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/01/2024. Documento: 10558536
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24/01/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 10558536
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23/01/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10558536
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23/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:57
Pedido de inclusão em pauta
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19/01/2024 01:01
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:40
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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21/11/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 12:11
Conclusos para decisão
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08/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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08/11/2023 14:28
Juntada de despacho
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14/02/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para juízo de origem
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/02/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 16:46
Recebidos os autos
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02/02/2023 16:46
Conclusos para despacho
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02/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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