TJCE - 0000727-84.2007.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de Aldo Guimarães Bezerra em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:21
Decorrido prazo de Therezinha Abreu Guimarães em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 23640627
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 23640627
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26/06/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23640627
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18/06/2025 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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18/06/2025 10:02
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (APELANTE) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE)
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16/06/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802915
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802915
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27/05/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802915
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27/05/2025 14:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 12:51
Conclusos para despacho
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20/05/2025 11:27
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 14:42
Conclusos para decisão
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Therezinha Abreu Guimarães em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:30
Decorrido prazo de Aldo Guimarães Bezerra em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 16570554
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16570554
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16/12/2024 09:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16570554
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09/12/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 11:17
Juntada de Certidão
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de Therezinha Abreu Guimarães em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 18:01
Decorrido prazo de Aldo Guimarães Bezerra em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Therezinha Abreu Guimarães em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de Aldo Guimarães Bezerra em 17/10/2024 23:59.
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04/12/2024 09:55
Juntada de Petição de agravo interno
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14717261
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 0000727-84.2007.8.06.0158 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS, SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP APELADO: ALDO GUIMARÃES BEZERRA, THEREZINHA ABREU GUIMARÃES... DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À SENTENÇA.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES.
CAUSA DE PEDIR RECURSAL.
RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Cuidam os autos de Apelação Cível interposta pela pessoa jurídica Superintendência de Obras Públicas - SOP em face de sentença (Id. 12691155) exarada pelo juízo da 5.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que, quando do exame de Ação de Indenização de Danos Materiais, manejada por Aldo Guimarães Bezerra e Therezinha Abreu Guimarães em desfavor da autarquia estadual aqui apelante, julgou parcialmente procedente a demanda autoral nos seguintes termos, consoante se depreende, vide: "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, tomando-se por base o binômio do equilíbrio (desestímulo da conduta ilegal e evitar-se o enriquecimento ilícito do lesado).
Com referência à atualização dos valores acima fixados, até 29/06/2009:juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com base no IPCA-E; empós,observar-seá o disposto na Lei 11.960/2009, juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
A partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização dar-se-á pela taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
No que tange ao termo a quo, os juros devem incidir a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) e a correção monetária a partir do arbitramento(Súmula n.º 362, STJ).
Condeno o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2.º, IV, do CPC.
Isenta a autarquia estadual de custas, na forma da Lei Estadual 16.132/2016.
Sem prejuízo, nos termos dos arts. 129, caput, e 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na lide secundária (denunciação à lide) suscitada pelo Departamento de Edificações Rodovias e Transportes - DERT em face dos denunciados Francisco de Abreu de Sousa e sua esposa Maria José de Costa Abreu, para condená-los a reembolsar o denunciante, requerido na lide principal, em 50% (cinquenta por cento) do valor desembolsado por ele na indenização dos demandantes originários.
Dispenso os denunciados de condenação em honorários advocatícios, haja vista a ausência de resistência à denunciação.
Remessa necessária dispensada com base no art. 496, §3.º, II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais." Apresentou recurso de apelação (ID. 12691158), mais sem atacar a sentença, limitando-se a reproduções genéricas sobre o ônus da prova.
Contrarrazões (ID. 12691161).
Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa relatar.
Decido monocraticamente. O recurso em apreço comporta decisão monocrática, o que não contraria norma constitucional e legal, pelo contrário, se adequa perfeitamente. É que o próprio Código de Processo Civil vigente estabelece o não conhecimento de recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, consoante o inciso III do art. 932, como se colhe: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Nesse mesmo sentido, colhe-se a orientação jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
CONFIRMAÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." 2.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 3.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgInt no AREsp 992.184/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso.
Incidência da Súmula 182/STJ. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EREsp 1427342/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/12/2016, DJe 15/12/2016) No presente caso, as razões do recurso estão dissociadas dos fundamentos da sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito inicial, ou seja, os recorrentes se limitaram a reproduzir tópicos genéricos sobre o ônus da prova, em momento algum atacando a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nas razões da apelação, não atacando a sentença em si, vide: 8. " Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Antecipação de Tutela proposta por Therezinha Abreu Guimarães e Aldo Guimarães Bezerra em desfavor do Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT, objetivando a condenação da autarquia estadual a compensá-los por danos materiais sofridos, sob o fundamento que a autarquia estadual teria desapropriado um imóvel urbano localizado no Município de Russas/CE e teria pago a indenização de R$50.535,83 a um único herdeiro. 9. O MM Juiz condenou o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT a pagar, a cada um dos autores, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais. 10. É necessário destacar que o ônus da prova incumbe a parte autora quanto ao fato constitutivo de seu direito, o que não restou demonstrado nos fólios processuais. 11. Nas ações indenizatórias, é cediço que o ônus da prova tem característica mais acentuada, repousando na necessidade de o autor provar, além do nexo de causalidade entre o fato e o prejuízo ocasionado, os danos experimentados.
Logo, a narrativa de supostos danos que teriam resultado de ato de agente público, sem arrimo em provas objetivamente aptas a dotar de plausibilidade a pretensão, não é suficiente para o sucesso da demanda. 12. Para que o dano moral seja indenizável, deve haver evidências de que o ato causador do dano refletiu na vida pessoal ou íntima da vítima, trazendo-lhe, além dos aborrecimentos naturais, dano concreto, seja em face de suas relações familiares, seja em face de suas relações profissionais e sociais. 13. Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, "só deve ser reputado como dano moral, a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio no seu bem-estar"1.( in Programa de Responsabilidade Civil, 3ª ed., Malheiros, p. 89.) 14. Desta feita, tem-se que a parte promovente não se desincumbiu do seu ônus processual de provar o alegado (art. 373, CPC).
Não há nos autos qualquer demonstração de que sofreu danos morais ou de que houve atuação ilegal de agentes estatais. 15. Não obstante, caso venha a ser reconhecida a existência de dano sofrido, o Estado tem a dizer o seguinte, ainda que se considerasse a existência de responsabilidade da SOP, o que não é o caso, seria necessária a redução do valor pleiteado a título de danos morais." Sobre o Princípio da Dialeticidade a doutrina ensina: [...] o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. [...] o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas. (BUENO, Cassio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil. 4. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 1108) A propósito, sobre a matéria, existem os seguintes entendimentos sumulados: Súmula 284, STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Quanto aos pressupostos recursais, a lei impõe ao recorrente a observância de requisitos próprios e específicos, segundo os quais o recurso deve vir revestido.
No caso de recurso de apelação, "este deve conter a exposição do fato e do direito, a articulação da argumentação em torno dos elementos mencionados e, evidentemente, o pedido de nova decisão.
Do contrário, não será conhecido o recurso". (Wambier, Teresa Arruda Alvim - Os agravos no CPC brasileiro).
Confira-se ainda a lição de Nélson Nery Júnior: "[...] entendemos que a exposição de motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios.
A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido".
No caso em tela, o recurso de apelação apresentado não fundamentou as razões de fato e de direito as quais justificavam a sua interposição.
Explico.
Não foram apontadas na sentença quais as premissas consideradas equivocadas bem como a necessidade de reforma da decisão.
O recorrente deve apresentar suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
Acerca do referido princípio transcrevo trecho da doutrina de Fredie Didier Jr., o qual ensina in verbis: "Para que o recurso seja conhecido, é necessário também que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observa a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se".
Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de seu recurso: a) apresentar as suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; (...)" (Curso de Direito Processual Civil, vol. 3 - 7ª edição.
Editora JusPodivm, Salvador/BA. p. 60/61).
Assim, ao não impugnar especificamente o motivo da decisão proferida pelo juízo originário, quiçá com a justificativa de força maior, o recorrente não atendeu aos pressupostos de conhecimento do apelo, ausente a impugnação meritória.
Nesse sentido, temos o entendimento firmado neste C.
Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR ENTENDER AUSENTE QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE O LAUDO PERICIAL E O LAUDO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO DE MOTIVOS DIVERSOS AOS DETERMINANTES À FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
APELO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença que julgou improcedente o pleito autoral, sob o fundamento de que inexiste divergência entre o laudo pericial e o laudo extrajudicial. 2.
Nas razões da presente irresignação, o suplicante argumenta, em suma, a necessidade de realização de perícia médica para gradação da invalidez permanente, em razão de sinistro ocorrido na vigência da Lei 11.945/09, bem como a inconstitucionalidade da mencionada Lei. 3.
In casu, evidencia-se que o recorrente incorre em flagrante violação ao princípio da dialeticidade, por não ter impugnado especificamente os fundamentos determinantes da decisão atacada; não se desincumbindo, portanto, do seu ônus de indicar nas razões recursais o equívoco da decisão apelada. 4.
Recurso não conhecido face à ausência do pressuposto intrínseco do interesse recursal. (TJCE - 0131215-06.2013.8.06.0001 Apelação - Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado, Desa.
Relatora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data do julgamento: 11/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) Ementa: PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNARAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS - NÃO ATAQUE ESPECÍFICO À DECISÃO - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS - REGULARIDADE FORMAL - AUSÊNCIA - NECESSIDADE DE ARGUMENTOS QUE COMPORTAM AS RAZÕES - CAUSA DE PEDIR RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O(s) recorrente(s) deve(m) apresentar(em) suas razões recursais impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2.
Dos autos, verifica-se que a parte recorrente não atacou os fundamentos trazidos na sentença, restringindo-se em suas razões recursal tão somente a fazer breve reprodução fatídica, alongando-se, no entanto, em suas razões de direito, a qual, pode-se observar que traz fundamentos genéricos.
Ademais, vislumbra-se ainda, que não são trazidos no recurso parâmetros que enseje à desconstituição ou reforma da decisão, capazes de afastar o entendimento do juízo a quo.
A mera alegação genérica de que a sentença merece ser reformada, acompanhada da reprodução de conteúdo de impugnação que já havia sido exposto e debatido, sem ao menos fazer um contraponto com aquilo que o juízo argumentou e decidiu na origem, não caracteriza a dialeticidade recursal, que é ônus da parte recorrente. 3.
Recurso não conhecido por ausência dos fundamentos de fato e de direito, por não se encontrar em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, razão pela qual, deve ser mantida na íntegra a sentença. (TJCE - 0517515-63.2011.8.06.0001 - Apelação - Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado, Relator Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data do julgamento: 10/03/2020, Data de publicação: 11/03/2020) ISSO POSTO, NÃO CONHEÇO da Apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa no acervo. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14717261
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08/10/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14717261
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07/10/2024 10:20
Não conhecido o recurso de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE RODOVIAS - CNPJ: 07.***.***/0001-96 (APELANTE)
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30/07/2024 19:38
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:36
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/06/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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