TJCE - 3028082-08.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 05:24
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSA em 06/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 11:10
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/08/2025 02:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 14:33
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166649636
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166649636
-
29/07/2025 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166649636
-
28/07/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165770563
-
22/07/2025 11:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/07/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 09:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
22/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165770563
-
22/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3028082-08.2024.8.06.0001 Requerente: João Manoel Ferreira Ramos da Silva Requeridos: Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA aforada pelo requerente João Manoel Ferreira Ramos da Silva em face dos requeridos Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional - IDECAN e Estado do Ceará, devidamente qualificados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que seja anuladas as questões nº 19 e 38 da Prova Tipo "C"- determinando, consequentemente que ocorra o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a consequente reclassificação do demandante, para que ele possa seguir para as demais fases regulares do concurso, sem prejuízo frente aos demais candidatos, no concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.
Tudo conforme petição inicial e documentos pertinentes.
Aduziu, em síntese, que se inscreveu no concurso público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, que as provas objetivas foram realizadas na data aprazada que a banca demandada divulgou gabarito definitivo e, após a análise de recursos administrativos contra as questões sujeitas à anulação; e que a banca examinadora denegou o pleito autoral.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar o despacho acerca da prescindibilidade da realização de audiência de Conciliação.
O IDECAN e o Estado do Ceará foram regularmente citados, mas apenas o ente público apresentou contestação, oportunidade em que restou levantada preliminares e, no mérito, a defesa a legalidade do certame e a ausência de erro nas questões impugnadas.
Parecer ministerial opinando pela parcial procedência do feito no sentido de anular a questão nº 19, prova objetiva tipo C, sendo os pontos atribuídos a parte autora.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Cumpre, inicialmente analisar as preliminares arguidas, todas apresentadas pelo ente público.
No que se refere a suposta impossibilidade de interferência judicial no mérito administrativo, entendo que esta não merece guarida, uma vez que a ausência de pedido administrativo ou de negativa do réu não inviabiliza o pedido da parte autora, visto que a ordem constitucional vigente assegura o acesso incondicionado ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
Neste contexto, basta lesão ou ameaça de lesão para que se legitime a parte a socorrer-se do Estado-Juiz, sendo desnecessária a demonstração de que tentou por meios extrajudiciais a satisfação da sua pretensão.
Por outro lado, observa-se que o ente público impugna em sua contestação o pleito autoral, ficando evidente que eventual pedido na via administrativa não teria a mínima possibilidade de prosperar.
Como é sabido, o interesse processual existe para a parte quando nasce para ela a necessidade de provocar a máquina do Judiciário no sentido de tutelar um direito que entenda possuir, sendo irrelevante eventual insucesso no desate final da questão.
Prelecionam os festejados Mestres - Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer lhe alguma utilidade do ponto de vista prático." (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, RT, nota de rodapé, ao art. 267 do CPC).
Ato contínuo, cumpre a análise que se refere a ilegitimidade passiva aviada pelo ente público.
Entendo que tal preliminar não merece acolhida uma vez que a banca examinadora celebrou contrato junto ao seu litisconsorte para fins de realização do certamente bem como é a responsável pela confecção das provas e sua correção bem como pela divulgação dos resultados, razão pela qual afasta-se tal preliminar.
Por fim, indefiro também a preliminar de litisconsórcio necessário uma vez que o pleito autoral é de natureza individual e disponível, razão pela qual não há motivo que justifique a inserção dos demais candidatos que não optaram por postularem tal pretensão.
Passa-se ao mérito. É certo que o concurso público consiste num procedimento administrativo que busca selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos, empregos e funções públicas, razão pela qual deve atender aos postulados da igualdade, da moralidade e da competição, diretrizes que vinculam a atuação da Administração Pública, os quais se acham inscritos na Constituição da República de 1988 (art. 37, inciso II).
Disso resulta que constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
O princípio da vinculação ao edital está entrelaçado aos princípios da impessoalidade, da legalidade e da moralidade, e que no seio jurídico o edital é considerado a lei do certame, estabelecendo regras às quais estão vinculados tanto os candidatos quanto a própria Administração Pública.
Acerca da matéria arguida, excepcionalmente diante da ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário intervir no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público sem que haja desrespeito ao princípio constitucional da separação de poderes.
Nesse azo, o tema fora pacificado, em sede de Repercussão Geral, quando do julgamento do leading case (Recurso Extraordinário RE632853CE), tendo, na ocasião, como Relator, o Ministro Gilmar Mendes, ocasião em que o plenário fixou a tese do Tema 485, in verbis: Tema 485 - Controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público.
Tese - Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Cabe ainda esclarecer que, no voto do Rel.
Min.
GILMAR MENDES no antedito RE 632.853, foi excepcionado "que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital." Partindo dessas premissas, e por todo o cotejo probatório produzido, revela-se que a ação merece prosperar parcialmente, pois é de se verificar, no caso em liça, a ocorrência de ilegalidade, conforme apontada pelo(a) requerente, quando postula que lhe seja atribuída a pontuação referente à questão de nº 19 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022.
A questão em referência veio assim redigida: 19.
O interstício na PMCE e o tempo mínimo de efetivo serviço considerado em cada posto ou graduação, descontado o tempo não computável.
Para a graduação de Cabo são 7 (sete) anos na graduação de Soldado; para a graduação de 3º Sargento, 5 (cinco) anos na graduação de Cabo; para a graduação de 2º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 3º Sargento; para a graduação de 1º Sargento, 3 (três) anos na graduação de 2º Sargento e, por fim, são 4 (quatro) anos na graduação de 1º sargento para a graduação de Subtenente.
Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, ou seja, sem remuneração da PMCE e sem computar tempo de serviço.
Em qual ano esse policial chegará à graduação de subtenente supondo que sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formações a contento? A) 2046 B) 2047 C) 2048 D) 2049 E) 2050 A priori, vale observar que questão não demonstra o esmero que seria necessário à sua elaboração, o que certamente impossibilita ter com precisão todos os dados para sua análise e resolução.
Explica-se: no seguinte trecho, "Um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular"(Grifos nossos), não há a informação adequada de qual o período de licenciamento, podendo tratar-se de 2 dias, 2 meses, 2 semestres, ou mesmo 2 anos - que foi o tempo apontado como pretendido pela banca somente ao final da sua justificativa, a depender da unidade de tempo que deveria constar no enunciado e não foi mencionado.
Ainda que para impedir a anulação da questão fosse possível impor ao candidato que ele adivinhasse que a contagem se dava em anos, o resultado apontado pela banca não se sustenta.
A solução do aludido enunciado perpassa somente por uma conta algébrica a ser realizada pelo candidato em relação aos interstícios ali descritos, levando-se em conta o acréscimo que deveria ser feito quanto ao período de licença de 02 (dois) anos para tratar de interesse particular, qual deve ser considerado como tempo não computável, donde concluir que o candidato necessitaria realizar a seguinte soma algébrica: 7 + 5 + 3 + 3 + 4 + 2 (licença) = 24.
E o resultado da referida soma (24) deveria ser acrescido ao ano em que o soldado ingressou nas fileiras da PMCE (2022), o que importará no ano em que o policial chegará à graduação de subtenente (2046), levando-se em conta que o mesmo sempre tenha conseguido entrar no quadro de acesso e tenha realizado todos os cursos de formação a contento, como expresso no citado enunciado.
Não faz sentido algum a justificativa apresentada pela banca examinadora constante nos documentos anexados, cujo excerto transcrevo abaixo: "Quanto ao conteúdo da pergunta nº 19, um soldado que tenha ingressado nas fileiras da PMCE em 2022 e em meados de 2027 pediu licença de 02 (dois) para tratar de interesse particular, então como o total de espera para as promoções são 28 anos, acrescido já a LTIP de 02 anos, tem-se 2022 + 28 = 2050." Não obstante, ad argumentandum tantum, cabe jogar ainda mais luzes sobre o pouco cuidado da banca examinadora na elaboração de seus quesitos, pontuando que conforme o art. 62, §4º da lei estadual 13.729/06 (Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), o soldado hipotético referenciado na questão não teria direito a licença para tratar de interesse particular, uma vez que esta só é concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço.
Em vista de tais fundamentos, é forçoso concluir que assiste razão à parte requerente quando postular pela retificação do gabarito da questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso em xeque, mormente em face de evidente teratologia, hipótese que reclama a atuação corretiva do Poder Judiciário na espécie, esvaziando-se, assim, a alegação de invasão ao mérito administrativo, eis que a atividade administrativa há de se pautar na lei, fonte que legitima a conduta do administrador público e que serve de garantia dos direitos dos administrados.
A esse teor, confira-se o aresto oriundo de nosso sodalício que bem reforça os fundamentos acima expendidos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTROLE JURISDICIONAL.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
LIMITE.
VÍCIO EVIDENTE.
ERRO MATERIAL INCONTROVERSO.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas.
Com efeito, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. 2.
Excepcionalmente, em havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público (exame de ordem) que possa causar dúvida, como é o caso, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
Precedentes. 3.
Recurso especial não-provido. (RESP 200500367833, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:05/11/2008 LEXSTJ VOL.:00232 PG:00116 RDDP VOL.:00070 PG:00127.) De acordo com o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, OG FERNANDES, "é dever das bancas examinadoras zelarem pela correta formulação das questões, sob pena de agir em desconformidade com a lei e o edital, comprometendo, sem sombra de dúvidas, o empenho realizado pelos candidatos durante quase toda uma vida" (STJ - RMS: 49896 RS 2015/0307428- 0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2017).
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunais pátrios, quando do enfrentamento de casos congêneres, ex vi: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA.
DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO E AOS DEMAIS CANDIDATOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA OBSERVADO.
LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO COMPROVADOS.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES EM DECORRÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO DE CONTEÚDO NO GABARITO OFICIAL.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
A anulação, por via judicial, de questões de prova objetiva de concurso público, com vistas à habilitação para participação em fase posterior do certame, pressupõe a demonstração de que o Impetrante estaria habilitado à etapa seguinte caso essa anulação fosse estendida à totalidade dos candidatos, mercê dos princípios constitucionais da isonomia, da impessoalidade e da eficiência. 2.
O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel.
Min.
CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min.
CÁRMEN LÚCIA), ressalvadas as hipóteses em que restar configurado, tal como in casu, o erro grosseiro no gabarito apresentado, porquanto caracterizada a ilegalidade do ato praticado pela Administração Pública. 3.
Sucede que o Impetrante comprovou que, na hipótese de anulação das questões impugnadas para todos os candidatos, alcançaria classificação, nos termos do edital, habilitando-o a prestar a fase seguinte do concurso, mediante a apresentação de prova documental obtida junto à Comissão Organizadora no exercício do direito de requerer certidões previsto no art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal, prova que foi juntada em razão de certidão fornecida pela instituição realizadora do concurso público. 4.
Segurança concedida, em parte, tornando-se definitivos os efeitos das liminares deferidas. (MS 30859, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 23- 10-2012 PUBLIC 24-10-2012).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA OBJETIVA.
INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
RE 632.853/CE.
REPERCUSSÃO GERAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO. 1. É nula a questão de prova objetiva cuja resposta demanda o conhecimento de parte de legislação expressamente excluída do conteúdo programático previsto no edital. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 63.235/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PEDIDO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS E CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE PROSSEGUIR NO CERTAME.
ILEGALIDADE FLAGRANTE.
TEMA N. 485/STF.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
I - Na origem, trata-se de ação de anulação de ato administrativo, com pedido de antecipação de tutela na forma cautelar, contra a recorrente, pleiteando a anulação de questões da prova objetiva do concurso para Procurador da Fazenda Nacional, com a consequente atribuição, em sua prova, de pontos relativos às mencionadas questões, reconhecendo-se sua aprovação naquela fase do concurso.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido.
O Tribunal a quo manteve a sentença.
II - Na hipótese dos autos, com relação à aplicação do Tema n. 485/STF, tem-se que, conforme a jurisprudência da Corte Suprema (RE n. 632.853/CE, submetido ao rito de repercussão geral), embora seja vedado ao Poder Judiciário o reexame de conteúdo de questões em provas de concurso público, seus critérios de correção etc., excepcionalmente tal análise é possível nos casos de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Ora, o Tribunal de origem julgou a lide em consonância com a jurisprudência desta Corte, ou seja, é possível tal análise excepcionalmente, nas circunstâncias referidas (ilegalidade/inconstitucionalidade).
III - Desta forma, aplica-se à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional." Nesse sentido: RMS n. 62.040/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 27/2/2020.
IV - Sobre a não aplicação da Teoria do Fato Consumado ao caso em exame, mais uma vez a Corte de origem prestigiou a jurisprudência do STJ ao concluir, quanto a este que é ponto fulcral da demanda, que o pedido de concessão da liminar foi deferido em dezembro de 2007, e que a recorrida já tomou posse no cargo pretendido, já gozando, inclusive, de estabilidade, o que implica na existência de uma situação taticamente consolidada pelo tempo, cuja desconstituição não se recomenda.
Incide, portanto, mais uma vez, o Óbice Sumular n. 83/STJ.
Anote-se: AgInt no REsp n. 1.256.762/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 28/10/2020.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.947.925/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Quanto a questão 38 embora reconheça a possibilidade de eventual dissenso por parte de professores quanto aos resultados apontados no gabarito definitivo, entendo que estes casos não se amoldam a nenhuma das exceções acima enunciadas, vez que a Administração Pública se restringiu a cumprir com as regras constantes do instrumento editalício.
Assim, somente neste ponto deve-se seguir o enunciado no parecer ministerial de que "não havendo que se falar em ilegalidade praticada, erro material de fácil constatação, perceptível de plano, qualquer intervenção do Poder Judiciário no presente caso implicaria em ingresso no mérito da prova aplicada, atribuindo-lhes valores e critérios diversos, em substituição à banca examinadora legalmente constituída".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, deferindo a tutela antecipada anteriormente postulada, ao escopo de reconhecer a anulação do gabarito oficial referente apenas a questão nº 19 da Prova Tipo C do concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regrado pelo Edital nº 01/2022 - SSPSS/AESP de 07/10/2022, em relação à prova realizada pelo requerente determinando que seja atribuída a pontuação respectiva e que seja providenciada pelos requeridos a reclassificação do autor no certame; ensejando, em caso de aprovação, seu regular prosseguimento no torneio, com estrita observância à ordem de classificação, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
21/07/2025 17:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165770563
-
21/07/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/07/2025 23:04
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:10
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSA em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 08:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 156997074
-
02/06/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 156997074
-
31/05/2025 22:42
Juntada de Petição de Réplica
-
31/05/2025 07:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156997074
-
27/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 22:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/12/2024 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/12/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO AVELINO DE SOUSA em 24/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106700521
-
09/10/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: JOAO MANOEL FERREIRA RAMOS DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros D E C I S Ã O Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a anulação de questões de concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará, regido pelo edital n° 001/2022-SSPDS/AESP.
Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião.
Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais.
Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência.
Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos.
No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que o autor pretende anulação de questão de concurso público realizado há mais de um ano, de modo que ausente a contemporaneidade da urgência, estabelecida no art. 303, do CPC.
Com feito, não se vislumbra o perigo de dano, diante do lapso temporal considerável entre o ato reputado como ilegal por parte da banca examinadora do certame e a distribuição da ação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, LETRA "F"/2014.
REPROVAÇÃO DO CANDIDATO NO EXAME SOCIAL E DOCUMENTAL.
EXISTÊNCIA DE REGISTRO DE OCORRÊNCIA E PROCESSO CRIMINAL.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DA MEDIDA PLEITEADA.
NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 300, CAPUT, E 303, CAPUT, AMBOS DO CPC.
TRANSCURSO DE 01 (UM) ANO ENTRE A DECISÃO ADMINISTRATIVA DE REPROVAÇÃO E A DISTRIBUIÇÃO DA DEMANDA ORIGINÁRIA.
CONTEMPORANEIDADE DA URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROBABILIDADE DO DIREITO, PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO CONFIGURADOS.
REFORMA DE DECISÃO QUE SÓ SE JUSTIFICA SE FOR TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA Nº 59 DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, 0017603-91.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRE GUSTAVO CORREA DE ANDRADE - Julgamento: 23/08/2017 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSFERÊNCIA DE BEM IMÓVEL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INCONGRUÊNCIA DA DEMORA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM A ALEGAÇÃO DE PERICULUM IN MORA.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.
Cível - 0018821-70.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 30.07.2019) Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada.
Determino a citação do requerido para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9.099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009).
Ciência à parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106700521
-
08/10/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106700521
-
08/10/2024 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 06:09
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 06:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003565-71.2000.8.06.0052
Banco do Brasil S.A.
Maria Santana Matias
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 11:24
Processo nº 0003565-71.2000.8.06.0052
Banco do Brasil S.A.
Maria Santana Matias
Advogado: Jose Pinto Quezado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/03/1996 00:00
Processo nº 0173139-84.2019.8.06.0001
Francionio Chaves de Oliveira
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Mayara Bernardes Antero
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/09/2019 17:55
Processo nº 3027376-25.2024.8.06.0001
Itau Unibanco Holding S.A
Rosirene dos Santos Nogueira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2024 15:28
Processo nº 0154238-73.2016.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
F W Caetano de Vasconcelos
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/07/2016 09:49