TJCE - 0003565-71.2000.8.06.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000356-65.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA BARROS OLIVEIRA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, proposta por MARIA DE FÁTIMA BARROS OLIVEIRA em face de APDAP PREV - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos devidamente qualificados.
Em exordial, afirma que, ao observar o histórico de créditos junto ao INSS, percebeu que haviam sido realizados descontos desde julho de 2023 sem que houvesse contratação de qualquer serviço, no valor de R$ 30,36 e R$ 32,47, referente a "CONTRIB.
APDDAP ACOLHER 0800 251 2844".
Juntados documentos de ID 127711776.
Recebida a inicial no ID 127713946.
Citada, a parte promovida apresentou contestação no ID 131493852, na qual preliminarmente pugna pela concessão da gratuidade da justiça e a não aplicação do CDC.
No mérito que a filiação foi regularmente formalizada.
Afirma não ser cabível a restituição em dobro dos valores cobrados e que inexiste dano moral indenizável.
Sustenta que a parte autora agiu de má-fé, requerendo sua condenação.
Aponta que o contrato foi cancelado pela parte requerida.
Ao final, pugnou pela improcedência da ação. Audiência de conciliação inexitosa, face a ausência da parte requerida (ID 142682981).
Réplica no ID 152998370.
Intimadas as partes para que dissessem se tinham provas a produzir (ID 153007734), ambas as partes silenciaram (ID 162917869). É o importante a relatar.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (arts. 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, cumprindo registar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim uma imposição constitucional (art. 5°, LXXVIII, da CF/88) e legal (art. 139, II, do CPC).
Da justiça gratuita Concernente ao benefício da gratuidade da justiça, o art. 98, caput, do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", dispondo o art. 99, § 3º, do mesmo diploma processual, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", sendo relativa, contudo, tal presunção de veracidade.
Especificamente sobre a pessoa jurídica, foi editada a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Desse modo, tratando-se de pessoa jurídica, necessário que esta comprove sua hipossuficiência financeira para que faça jus ao benefício da gratuidade da justiça.
Sem maiores delongas, verifica-se que a parte ré, ao contestar a demanda, postulou a concessão da justiça gratuita, entretanto, não juntou nenhuma documentação comprobatória da sua condição.
Nesse contexto, não há nenhuma informação sobre as receitas e despesas da empresa, uma vez que a promovente não trouxe informes discriminados e precisos de seus ativos e de seu passivo, de forma a demonstrar com amplitude sua atual situação econômico-financeira e patrimonial, não se desincumbindo do ônus de provar o fato constitutivo do direito perseguido.
Considerando que a hipossuficiência da pessoa jurídica, diferentemente da física, não é presumida, e que por isso deve ser demonstrada, a empresa promovida não logrou êxito em comprovar sua situação financeira.
Por tudo isso, considerando que não restou comprovada a alegada hipossuficiência financeira da empresa requerida, INDEFIRO o pedido de concessão de Gratuidade da Justiça em favor da promovida.
Da aplicabilidade do CDC Primeiro, convenço-me pela aplicação do regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor à espécie, exatamente porque, na essência, a ré não é tipicamente uma associação, mas verdadeira prestadora de serviços.
Habitual e massivamente, é diagnosticado que a requerida (assim como tantas outras entidades com propósitos semelhantes) lança mão de cobranças em benefícios de aposentados, os quais alegam jamais ter celebrado qualquer tipo de negócio jurídico seja associativo, seja de prestação de serviços, comportamento que traduz prática abusiva e atrai a incidência do art. 14 do CDC.
Efetivamente, dentre as finalidades da ré, encontram-se a prestação de serviços e a assistência a seus associados, o que confirma a qualidade de fornecedora, nos termos do art. 3º do CDC.
Como resultado, há verdadeira relação de consumo, sendo certo que o objeto da demanda é justamente a análise da contratação dos serviços pela parte autora.
Do mérito In casu, verifica-se que a parte autora logrou êxito em provar minimante os fatos por si deduzidos, na medida em que demonstrou os descontos realizados em sua conta bancária, oriundo do contrato em questão, o qual afirma desconhecer, consoante documentos de ID 127711776. Por sua vez, o demandado não juntou aos autos a documentação pertinente.
Portanto, ausente a prova válida da celebração do contrato, visto que o requerido não acostou ao caderno processual cópia da avença supostamente firmada entre as partes e nem qualquer outro documento hábil a comprovar a regularidade da relação contestada ou inexistência de fraude na contratação. Nas ações em que a autora alega a inexistência do negócio jurídico, por se tratar de prova de fato negativo, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, compete ao réu o ônus de provar a legitimidade da cobrança que derivou o desconto na conta corrente da consumidora, devendo fazê-lo, notadamente, pela exibição do instrumento contratual. Desta feita, no feito em testilha, o promovido não se desvencilhou do ônus probatório da licitude do negócio jurídico e da inexistência de fraude na contratação do sinalagmático que lhe competia.
Da restituição em dobro Quanto às parcelas descontadas, forçosa a incidência do precedente vinculante esposado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ no acórdão paradigma nº 676608/RS segundo o qual revela-se prescindível a demonstração do elemento volitivo do fornecedor para que seja determinada a devolução em dobro do valor, na forma do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, para que a restituição do indébito ocorra de forma dobrada, dispensa-se o agir imbuído de má-fé do fornecedor, bastando comprovar que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva, o que, in casu, se verifica pois a parte autora pagou por contrato de mútuo não firmado, auferindo a instituição ré, portanto, vantagem manifestamente indevida, em clara vulneração às disposições protetivas que regem as relações de consumo.
Todavia, nada obstante tenha fixado referida tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, a C.
Corte Cidadã entendeu, na oportunidade, por modular seus efeitos de modo que o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, aplicar-se-á somente aos casos nos quais a importância paga indevidamente tenha ocorrido após a publicação do julgamento, fato este ocorrido em 30/03/2021: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso em apreço, verifica-se que os descontos indevidos referentes à contribuição impugnada iniciaram em junho de 2023, dessa forma, deverão ser devolvidos na forma dobrada.
Ressalte-se, entretanto, que caso novos descontos indevidos sejam identificados no curso da ação, estes também deverão ser restituídos em dobro, com os devidos acréscimos de correção monetária e juros legais.
Dos danos morais Quanto aos danos morais, é cediço que somente pode ser reconhecido quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
Acentuo que o mero dissabor, aborrecimento, ressentimento, indignação ou sensibilidade exacerbada encontra-se externamente à esfera do dano moral, à medida que pertencem à normalidade do cotidiano e não são capazes de romper o equilíbrio da psique do indivíduo.
Vejamos a definição do doutrinador Sílvio de Salvo Venosa acerca dos danos morais: Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima.
Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano.
Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável.
Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização.
Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino.
Nesse campo, não há fórmulas seguras para auxiliar o juiz.
Cabe ao magistrado sentir em cada caso o pulsar da sociedade que o cerca.
O sofrimento como contraposição reflexa da alegria é uma constante do comportamento humano universa. (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito civil: responsabilidade civil. 3. ed.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 33).
A Constituição da República assegura o direito à compensação do dano moral em seu artigo 5º, incisos V e X, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não enseja danos morais in re ipsa, mostrando-se imprescindível a comprovação dos aborrecimentos danosos e vexaminosos vivenciados pela autora.
Assim sendo, os descontos indevidos na conta bancária da autora não geram, por si só, danos morais, os quais exigem prova de uma lesão concreta.
Na hipótese, não vislumbro a demonstração de elementos efetivos que provem o comprometimento do sustento da promovente ou a sua necessidade de recorrer a auxílios financeiros de terceiros para sua subsistência, em decorrência dos abatimentos em sua conta corrente.
Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em23/5/2022, DJe de 23/6/2022).
No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ).
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto pelo banco, para dar-lhe parcial provimento, ficando prejudicado o exame do recurso adesivo interposto pela autora, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0202564-07.2023.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE UM SERVIÇO INTITULADO COMO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. ¿O ART. 14 DO CDC ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS, RAZÃO PELA QUAL AS "BANDEIRAS"/MARCAS DE CARTÃO DE CRÉDITO RESPONDEM SOLIDARIAMENTE COM OS BANCOS E AS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PELOS DANOS DECORRENTES DA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS¿. (AGRG NO ARESP N. 596.237/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 3/2/2015, DJE DE 12/2/2015.) PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO: DE ACORDO COM A DECLARAÇÃO DO AUTOR E COMPROVADO DOCUMENTO DE FL. 13, HOUVE UM ÚNICO DESCONTO PELO SERVIÇO DENOMINADO ¿BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO¿, NO VALOR R$ 51,90 (CINQUENTA E UM REAIS E NOVENTA CENTAVOS).
DESCONTO DE PEQUENO VALOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e negar-lhes provimento para confirmar a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. (Apelação Cível - 0200533-60.2022.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
TRÊS DESCONTOS EFETUADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
VALORES ÍNFIMOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão cinge-se a verificar se a parte autora faz jus à indenização pelo alegado dano moral sofrido em decorrência de conduta ilícita da parte ré, a qual efetuou os descontos de quantias em sua conta bancária sem a devida anuência do demandante. 2.
No que tange às pessoas naturais, nem todo fatídico trata de potencial causa à ocorrência de dano moral, devendo o aborrecimento ocasionado caracterizar violação à honra, à vida privada ou à imagem da parte autora a ensejar abalo psíquico ou sofrimento íntimo. 3.
No caso em apreço, alega o requerente, ora apelante, que sofreu 02 (dois) descontos de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) nos meses de outubro e dezembro de 2022 e 01 (um) desconto de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) no mês de novembro de 2022, sem que tenha firmado qualquer negócio jurídico com a ré a justificar os referidos débitos. 3.
Não obstante a conduta ilícita da seguradora requerida, há de se considerar que o montante mensalmente descontado consistiu em valor ínfimo, incapaz de causar dano extrapatrimonial ao requerente.
Foram efetivados apenas 03 (três) descontos, cujos valores, ao se considerar a percepção pelo autor de 01 (um) salário mínimo mensal, como aduzido pelo próprio, não são capazes de causar ao requerente qualquer prejuízo a sua própria manutenção, a induzir imenso sofrimento, de forma que o ocorrido traduz-se como mero dissabor.
Precedentes dessa e. 1ª Câmara de Direito Privado. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pela unanimidade de seus membros, em conhecer o recurso de apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de fevereiro de 2024.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0200935-19.2023.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/02/2024, data da publicação: 14/02/2024) Mais além, a autora não demonstrou nenhum abalo a um direito existencial, tendo justificado seu pedido apenas no fato de que houve indevidos descontos em sua aposentadoria, isso sem autorização, o que não se refere à repercussão na sua dignidade, mas à possível causa de uma eventual lesão que, no caso, não restou provada.
Além disso, destaco que, conforme históricos de créditos de ID 127711776, os descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário da parte autora equivalem a R$ 30,36 a R$ 32,47.
Assim sendo, concluo que, não obstante terem sido irregularmente descontados do supramencionado da aposentadoria, os valores são baixos, considerando que não foram, no caso em questão, comprometedores do sustento da parte reclamante.
Sem prova dos abalos aos direitos da personalidade da parte autora, deve ser negada a condenação da promovida a indenizar danos morais.
Da condenação do autor por litigância de má-fé A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTADA. 1.
Tendo em vista que a parte autora não demonstrou nenhuma conduta ilícita perpetrada pelo réu, tampouco qualquer ilegalidade na contratação e na cobrança dos encargos, não há se falar em responsabilização civil da instituição financeira e repetição de indébito. 2 - Não se pode olvidar que a parte autora atribui sua postulação temerária a um possível golpe da instituição financeira, bem como por não se lembrar da contratação. 3 - A apelante não incorre em litigância de má-fé nas situações em que se utiliza dos meios legais tão somente para buscar os direitos dos quais entende ser titular, sobretudo porque a má-fé não se presume, exigindo a comprovação do dolo, manifestado por atuação intencionalmente maliciosa e temerária, conforme as situações dispostas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no caso.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 54991261620228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação 28/08/2023) IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10280105420218260114 SP 1028010-54.2021.8.26.0114, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
CONDENAÇÃO DO AUTOR EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AFASTAMENTO DA PENALIDADE. "A condenação por litigância de má-fé exige provado dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé". (TJPR - 15ª C.Cível - 0002112-64.2020.8.16.0051 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.09.2021) O intuito das demandas declaratórias de inexistências de débito é discutir a existência (ou não) de contratos não reconhecidos pelo consumidor e o ajuizamento destas, por si só, não pode ser visto como intenção de causar prejuízo à parte contrária. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, e de consequência extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente os débitos relacionados a pagamento de contribuição sindical sob a rubrica "CONTRIB.
APDAP PREV 0800 251 2844" vinculados ao benefício previdenciário da autora, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) CONDENAR a requerida a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente, bem como aqueles que vieram a ser descontados no curso da ação, que deverão ser apurados em cumprimento de sentença, atualizados monetariamente pelo IPCA a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora (SELIC, subtraído o IPCA) a partir do evento danoso; e d) INDEFERIR o pedido de danos morais. Diante da sucumbência recíproca determino que as custas sejam rateadas entre as partes.
Além disso, condeno cada uma das partes a pagar o valor de R$ 500,00 ao advogado da parte contrária a título de honorários sucumbenciais.
Contudo, em relação ao autor, a cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Expedientes de praxe. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho Juiz Substituto -
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandú, S/N, Centro - CEP 63560-000 Acopiara-CE e-mail: [email protected] Fica a parte intimada para ciência e cumprimento da decisão interlocutória de id 17827060. -
12/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
12/05/2025 09:50
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
09/05/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA SANTANA MATIAS em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:35
Recebidos os autos
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19365064
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19365064
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0003565-71.2000.8.06.0052 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Contratos Bancários] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA SANTANA MATIAS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por BANCO DO BRASIL S/A, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo/CE, que julgou extinta por abandono da causa, com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, Ação de Execução Extrajudicial que o ora Apelante ajuizou em face de MARIA SANTANA MATIAS.
A sentença recorrida textualiza, no que importa relatar (ID 19356126): [...] Diante da inércia da parte exequente, foi determinada sua intimação para que impulsionasse o feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (Id. 132277551).
Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação do exequente (Id. 134213264). É o breve relatório.
DECIDO. A presente execução tramita há quase trinta anos, sem que tenha sido possível a concretização de atos executórios eficazes.
O exequente, durante esse longo período, não logrou êxito em localizar bens passíveis de penhora nem demonstrou qualquer diligência efetiva para garantir a satisfação do crédito. Nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil, as intimações foram regularmente realizadas, o que evidencia a ciência da parte exequente acerca da necessidade de impulsionar o feito.
Assim, sua omissão caracteriza abandono processual, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Ademais, a prolongada inércia do exequente também leva à prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 4º, do CPC e da Súmula 150 do STF, uma vez que o processo permaneceu paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável à cobrança do crédito executado.
A ausência de qualquer movimentação útil por parte do credor reflete desídia processual e a consequente perda do interesse na continuidade da execução. Dessa forma, considerando o tempo transcorrido desde o ajuizamento da ação, a ausência de medidas efetivas pelo exequente e os princípios da eficiência processual e da razoável duração do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Determino à Secretaria que: a) Realize pesquisa no RENAJUD para identificar e remover eventuais restrições sobre veículos da parte executada; b) Proceda ao desbloqueio de quaisquer quantias retidas no SISBAJUD/BACENJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. [...] Em suas razões (ID 19356134), o Recorrente sustenta como se observa da exordial, a instituição bancária autora cumpriu com todas as exigências legais, contendo a inicial todos os elementos necessários ao processamento do feito, no que diz respeito ao interesse ao feito, com vistas a satisfação do seu crédito.
Diante disso o douto magistrado citou a parte exequente para adotar providencias, qual seja, indicação de bens ou valores da parte requerida, tendo sido solicitada pesquisa via INFOJUD, DIMOB, DECRED e SCRN, conforme se verifica na petição de ID 129541871.
Posteriormente, o processo foi levado à conclusão e, devolvido com a sentença de mérito que extinguiu o feito com base no art. 485, inciso III, do CPC, o que se mostra totalmente desarrazoado. Acrescenta que os resultados das pesquisas solicitadas (ID 129541871) só retornaram após a sentença proferida, uma vez que se proferiu sentença de extinção em 04/02/2025 (ID 134580769) e os resultados das pesquisas foram expostos somente em 12/02/2025 (Ids 135580281 e 135582063). Acrescenta, ainda, a ausência de intimação pessoal do Banco, contraria o disposto no art. 485, §1°, do Novo CPC; e, ainda, a inobservância do que preceitua a Súmula 240 do STJ, a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu, não sendo facultado ao juiz a extinção de ofício. Requer, ao final, o provimento do Recurso, reformando a decisão vergastada, visando o regular andamento da ação. Contrarrazões (ID 19356139), em que a parte Executada/Apelada requer o desprovimento do Recurso. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelecem os arts. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil vigente. Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Cinge-se a controvérsia recursal em alegado desacerto do juízo a quo que extinguiu Ação de Busca e Apreensão, por suposto abandono da causa pelo Autor, nos termos do art. 485, III, do Diploma Processual Civil. Colhe-se dos autos que o Causídico autoral foi intimado pelo Diário da Justiça para cumprimento do despacho último; pelo que, sem manifestação, sobreveio a sentença terminativa com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. No que importa relevante para o caso, eis o que dispõe o dispositivo processual em comento: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Muito bem, não foi isso o que ocorreu (§ 1º, art. 485, CPC), na medida em que a extinção se deu por abandono do processo (art. 485, III, CPC), sem a intimação pessoal da parte Autora.
Ademais, restou inobservado a súmula 240, do STJ, que assim verbaliza: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." Lado outro, verifica-se dos autos que a parte Autora/Apelante vinha atendendo a todas as intimações; porém, após petição por nova pesquisa, sobreveio despacho para intimação sob pena de extinção do processo. Conquanto se aceite a tese do suposto abandono, que inexistiu, é patente que houve erro de procedimento, na medida em que restou descumprido norma para intimação pessoal da parte para cumprimento da ordem no prazo de 5 (cinco) dias (art. 485, § 1º, CPC).
Observa-se que tão somente o Advogado foi intimado, porém, como sustentou o Apelante, essa medida não seria suficiente para autorizar a extinção do processo, já que a intimação pessoal não foi efetivada, quer por Oficial de Justiça (desnecessário), quer pelo Correio, quer por Portal Eletrônico que supre a intimação pessoal. Acerca da necessidade de intimação pessoal na extinção do processo por abandono; tem decidido este Sodalício: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DE CAUSA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I) CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível contra a sentença que, nos autos do Cumprimento de Sentença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito com base no art. 485, III, do Código de Processo Civil, isto é, por abandono de causa.
III) RAZÕES DE DECIDIR: 3.
No caso, é de se notar que a executada apresentou requerimento de extinção do feito sem resolução do mérito às fls. 225-229, mas houve, posteriormente, manifestações diversas do exequente, demonstrando o seu interesse em prosseguir com o feito. 4.
A carta precatória enviada ao endereço do exequente indicado na exordial não cumpriu com a sua finalidade, tendo em vista que o endereço não foi localizado pelo oficial de justiça encarregado da diligência (fl. 359).
Por esse motivo, não pode ser tida como válida a intimação enviada à parte autora, tendo em vista que a intimação pessoal do demandante é condição imprescindível para a validade da sentença de extinção. 5.
Tem-se que o feito foi extinto prematuramente, sem que se perfectibilizasse a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, consoante exige o § 1º do art. 485 do CPC.
IV) DISPOSITIVO: 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, anulando a sentença, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0003851-16.2013.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por abandono.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Verificar se a parte autora deixou de promover os atos e as diligências que lhe competiam.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Intimada por advogado, a autora pediu dilação de prazo para cumprir o ato determinado.
Demais disso, sem apreciar o pedido e sem determinar a intimação pessoal, o Juízo sentenciou o feito. 4.
A extinção do processo por abandono demanda prévia intimação pessoal do autor para cumprir o ato ou a diligência, o que não ocorreu no caso.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
Recurso provido.
Sentença anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e IV, §1°.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgInt no AREsp n° 2.563.264/MA.
Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira.
Quarta Turma.
DJe: 5/9/2024; TJCE.
AC n° 0002285-08.2014.8.06.0074.
Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 12/12/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora do sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Apelação Cível - 0005607-32.2014.8.06.0140, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que extinguiu Ação de Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, sem a prévia intimação pessoal do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação pessoal do autor, após o prazo suspensivo de 30 dias, configura nulidade da sentença de extinção por abandono da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 485, § 1º, do CPC/2015, exige, para que se configure o abando da causa, a intimação pessoal do autor, cuja supressão, conforme se deu in casu, constitui error in procedendo. 4.O Juízo de primeiro grau, por meio do despacho de fl. 47, determinou a intimação pessoal da parte autora para, no prazo legal, dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Em cumprimento, foi expedida carta de intimação postal para o endereço informado na petição inicial, que foi devolvido, como motivo de devolução ¿¿ausente¿, e não o motivo ¿mudou-se¿, 5.
O que significa dizer que não houve mudança de endereço a justificar a aplicação do art. 274 do CPC pelo juízo de primeiro grau.
Em seguida, sobreveio a sentença extintiva (fl. 54).
IV.
DISPOSITIVO 6.Recurso provido.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recuso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (Apelação Cível - 0907995-09.2014.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) Há, portanto, flagrante falha de procedimento, uma vez que providência foi claramente desconsiderada pelo juízo singular antes de antecipar o julgamento do processo, havendo a demanda sido sentenciada sem a observância ao que preceitua o Código de Ritos; sem olvidar que se revela direito da parte a busca pelo Judiciário de bens/endereço da parte adversa, em vista aos princípios da cooperação e da celeridade processual.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem. Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
09/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19365064
-
08/04/2025 17:27
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
-
08/04/2025 11:24
Recebidos os autos
-
08/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200799-64.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdir Vasconcelos Graciano
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/02/2024 14:03
Processo nº 0200799-64.2024.8.06.0167
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Valdir Vasconcelos Graciano
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2024 16:26
Processo nº 0200009-71.2023.8.06.0052
Cicera Valderlania Marculino
Municipio de Porteiras
Advogado: Pedro Henrike Vereda Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/09/2024 11:07
Processo nº 3005027-15.2024.8.06.0167
Francisco Igor Albuquerque da Silva
Db3 Servicos de Telecomunicacoes Eireli
Advogado: Francisco Igor Albuquerque da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 12:53
Processo nº 0202869-54.2024.8.06.0167
Banco Votorantim S.A.
Henrique Buezo
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/05/2024 11:25