TJCE - 3001624-70.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/10/2024 13:40
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105900552
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10/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001624-70.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM NOVA ALDEOTA EXECUTADO: JOSE ARIMATEA DE ALMEIDA CARVALHO SENTENÇA Considerando análise da documentação que acompanha a inicial, passo a proferir sentença extintiva nos seguintes termos, com base no entendimento abaixo fundamentado: Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel, existente no registro imobiliário, consta a figura da Hipoteca à Caixa Econômica Federal, mas sem qualquer cancelamento por averbação até então, conforme faz prova matrícula atualizada juntada nos autos (ID n. 105866230).
Na hipótese em tela, trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de efetivação de penhora do bem e posterior hasta pública e com obrigatória participação de todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, por atos intimatórios, inclusive, com reserva de valores referente ao seu crédito. Ora, o próprio CPC, em seu art. 799, I, aplicável ao procedimento executivo por tratativa subsidiária, determina que o credor hipotecário, seja intimado para sua atuação no processo, a corroborar, mais ainda a necessidade e obrigatoriedade do chamamento da instituição bancária no polo passivo. Ocorre que a CEF consiste numa empresa pública federal - que se traduz em questão impeditiva contida na Lei dos Juizados, que consiste na sua inadmissibilidade, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo.
Tal fato é gerador de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado.
Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador.
Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, referido procedimento disposto no CPC par o fim dos atos executórios, em razão dessa situação específica, ora levantada, não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça Cível tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso específico.
Importa registrar que, recentemente este juízo vem se deparando em outros processos com tal situação, ora descrita, e com nítida visualização da inviabilidade de continuidade do feito executivo. Dessa forma, não restou a este juízo, a partir de então, outro entendimento, qual seja, passar a reconhecer, de logo, a ausência de pressupostos processuais para o processamento até final resolução do feito executivo nessa específica situação; até mesmo para atendimento ao princípio da efetividade, que permeia a Lei dos Juizados como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a sua aplicação frente ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, IV, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, 07 de outubro de 2024. Gonçalo Benício de Melo Neto juiz respondendo -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105900552
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09/10/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105900552
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07/10/2024 15:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/09/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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