TJCE - 0009914-47.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 10:33
Juntada de Certidão
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12/11/2024 10:33
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 00:27
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105767064
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105767064
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 105767064
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10/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0009914-47.2017.8.06.0100.
REQUERENTE: MARIA CLARICE TEODOSIO.
REQUERIDOS: BANCO BRADESCO CARTOES. BANCO BRADESCO S/A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de "Ação de Inscrição Indevida no SPC c/c Nulidade de Negócio c/c Danos Morais em face de Banco Bradesco S/A e Banco Bradesco", protocolada em 24/09/2020.
A parte Exequente foi intimada para dar andamento ao processo em 13/10/2022.
Contudo, a parte Exequente, não se manifestou. 1) Da extinção pelo abandono - artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil: Compulsando o que há no caderno processual, verifico que a Autora, mesmo devidamente intimada em 13/10/2022, não se manifestou, não praticando os atos/diligências que lhe competiam. Em assim sendo, é preciso ter em mente a norma do inciso III, do artigo 485, do Código de Processo Civil de 2015, segundo o qual o Juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o Autor abandonar a causa por mais de 01 (hum) ano.
Vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. (...) Sobre o tema lanço as palavras do ilustre Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: "A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias." (Theodoro Júnior, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
I / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). Observemos a melhor jurisprudência: TJRS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
NEGLIGÊNCIA DA PARTE OU ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
REQUERIMENTO DO RÉU.
SÚMULA N.º 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUERIMENTO DA PARTE ADVERSA.
A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende, além da sua intimação pessoal, para que pratique o ato em cinco dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, §1º, do CPC/15, de requerimento do réu, consoante entendimento sedimentado da jurisprudência, expresso na Súmula n.º 240 do Superior Tribunal de Justiça e no §6º do art. 485 do NCPC.
DERAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-82, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 27/04/2017) Em assim sendo, tendo ocorrida a intimação da Autora para promover os atos e diligências necessárias ao andamento do feito em 13/10/2022, não se manifestou, e se passados mais de 01 (hum) e oito (oito) meses, entendo cabível a extinção do processo, tendo em vista que o processo ficou parado por mais de 01 (hum) ano, por não negligencia da parte, na forma do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, eis que é patente a negligência da Exequente. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, na forma do artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Autor não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Itapajé - CE., data de inserção no sistema. RENATA VALÉRIA LIMA LEITÃO Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Itapajé - CE., data de assinatura no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105767064
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105767064
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 105767064
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09/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767064
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09/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767064
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09/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105767064
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09/10/2024 14:56
Juntada de Certidão de publicação
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30/09/2024 12:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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26/09/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TEODOSIO em 18/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TEODOSIO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:50
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TEODOSIO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:37
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TEODOSIO em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 01:35
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TEODOSIO em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 03:12
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 02:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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12/11/2022 01:59
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 08/11/2022 23:59.
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15/10/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:54
Conclusos para despacho
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05/10/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 13:15
Conclusos para despacho
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10/05/2022 09:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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16/10/2021 07:26
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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22/07/2021 09:28
Mov. [75] - Mero expediente: Intime-se a demandada para se manifestar sobre os embargos de declaração acostados aos autos, consignando-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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14/07/2021 08:10
Mov. [74] - Concluso para Despacho
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14/07/2021 08:09
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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13/07/2021 23:05
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00171745-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/07/2021 22:53
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13/07/2021 23:05
Mov. [71] - Entranhado: Entranhado o processo 0009914-47.2017.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
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13/07/2021 23:05
Mov. [70] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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06/07/2021 21:58
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0247/2021 Data da Publicação: 07/07/2021 Número do Diário: 2646
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05/07/2021 03:35
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/07/2021 13:55
Mov. [67] - Certidão emitida
-
14/06/2021 13:54
Mov. [66] - Informação
-
11/06/2021 08:48
Mov. [65] - Trânsito em julgado
-
11/06/2021 08:47
Mov. [64] - Ausência de pressupostos processuais [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/06/2021 14:35
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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10/06/2021 14:03
Mov. [62] - Concluso para Sentença
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10/06/2021 14:01
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência
-
10/06/2021 11:26
Mov. [60] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00170198-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/06/2021 10:53
-
04/06/2021 21:14
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
04/06/2021 16:44
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169990-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/06/2021 16:36
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26/05/2021 13:46
Mov. [57] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169458-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/05/2021 13:42
-
10/05/2021 22:05
Mov. [56] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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10/05/2021 22:05
Mov. [55] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 11/05/2021 Número do Diário: 2606
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07/05/2021 11:37
Mov. [54] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2021 11:21
Mov. [53] - Certidão emitida
-
07/05/2021 11:19
Mov. [52] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/05/2021 13:44
Mov. [51] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 10/06/2021 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
29/04/2021 12:11
Mov. [50] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/04/2021 14:30
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/10/2020 16:04
Mov. [48] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2020 21:03
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
24/09/2020 18:38
Mov. [46] - Conclusão
-
24/09/2020 18:38
Mov. [45] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [44] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [43] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [42] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [41] - Petição
-
24/09/2020 18:38
Mov. [40] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [39] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [38] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [37] - Documento
-
24/09/2020 18:38
Mov. [36] - Documento
-
24/09/2020 18:37
Mov. [35] - Documento
-
24/09/2020 18:37
Mov. [34] - Documento
-
24/09/2020 18:37
Mov. [33] - Documento
-
24/09/2020 18:37
Mov. [32] - Documento
-
16/09/2020 00:25
Mov. [31] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 29/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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01/09/2020 12:54
Mov. [30] - Remessa: Remessa para digitalização - Lote 11
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26/05/2020 16:41
Mov. [29] - Mero expediente: R. h.. Ante o teor da certidão retro, designe a Secretaria nova data para realização da audiência. Faculto as partes requerer a realização de audiência por meio eletrônico, caso se enquadre nos termos da Portaria nº 01/2020/NU
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25/05/2020 16:52
Mov. [28] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Juliana Porto Sales
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25/05/2020 16:50
Mov. [27] - Certidão emitida
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28/04/2020 15:33
Mov. [26] - Expedição de Carta
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28/04/2020 15:33
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi exped
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28/04/2020 15:33
Mov. [24] - Expedição de Mandado
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28/04/2020 15:33
Mov. [23] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 01/2019, publicado às fls. 12/16 do DJ-e que circulou em 10/01/2019, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, foi exped
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28/04/2020 08:48
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0074/2020 Data da Publicação: 28/04/2020 Número do Diário: 2362
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24/04/2020 10:58
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0074/2020 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2020, às 10:00h. Advogados(s): Sarah Camelo M
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19/02/2020 08:26
Mov. [20] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2020, às 10:00h.
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18/02/2020 19:26
Mov. [19] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2020, às 10:00h.
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13/02/2020 15:51
Mov. [18] - Audiência Designada: Conciliação Data: 02/06/2020 Hora 10:00 Local: CEJUSC Situacão: Pendente
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09/12/2019 18:14
Mov. [17] - Recebimento
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09/12/2019 17:35
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2019 17:11
Mov. [15] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
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20/11/2019 17:10
Mov. [14] - Recebimento
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15/10/2019 22:38
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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12/08/2019 17:25
Mov. [12] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: JULIANA PORTO SALES
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25/07/2019 16:05
Mov. [11] - Procuração: Substabelecimento/Juntada a petição diversa - Tipo: Juntada de Procuração/Substabelecimento em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80001 - Protocolo: 88.605/18 - Complemento: Protocolo nº 88.605/18
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04/06/2018 11:18
Mov. [10] - Redistribuição manual: REDISTRIBUIÇÃO MANUAL - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:10
Mov. [9] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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29/05/2018 14:05
Mov. [8] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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16/03/2018 17:09
Mov. [7] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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20/02/2018 10:21
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:33
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:32
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2017 11:32
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2017 11:32
Mov. [2] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
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08/05/2017 11:29
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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