TJCE - 0002961-32.2016.8.06.0123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/01/2025 14:14
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:14
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ANA CELIA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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19/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ANA CELIA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15282137
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 15282137
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0002961-32.2016.8.06.0123 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL APELADO: ANA CELIA COSTA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SÚMULA 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
POSSIBILIDADE REMOTA DE REABILITAÇÃO DO RECORRIDO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCÁTICIOS DEVEM SER FIXADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Caso em exame: 1.1.
Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID. 13167255, proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que, nos autos de "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (URBANO)" (processo sob o nº 0002961-32.2016.8.06.0123), ajuizada por Ana Célia Costa em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, julgou parcialmente procedente a ação 2.
Questão em discussão: 2.1.
A controvérsia em questão consistes em analisar a possibilidade de concessão de auxílio-doença e conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez à autora, em decorrência de doenças do trabalho, com o pagamento dos retroativos também, além do acréscimo de 25% do valor do benefício face o pretenso auxílio de terceiro. 3.
Razões de decidir: 3.1.
A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade total e permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91). 3.2.
Compulsando os autos, é forçoso destacar que os laudos periciais de ID. 13167151 e ss., e ID. 13167238, produzidos por perito médico judicial, comprovaram haver incapacidade definitiva (item 08) e parcial (item 09) da parte autora e a sua condição atual, com a progressão das enfermidades tendo ocorrido desde 28/07/2015, conforme o exame Tomografia Computadorizada, porém não necessitando de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa (item 11). 3.3.
Desse modo, considerando a idade da autora (62 anos), sua baixa escolaridade e instrução, bem como o mercado de trabalho e, ainda, as limitações decorrentes das doenças com as quais se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação da autora em outra atividade laborativa, afastando a hipótese de manutenção do auxílio-acidente, impondo-se, portanto, a conversão do referido benefício em aposentadoria por invalidez. 3.4.
Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o. art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. 4.Dispositivo: 4.1.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada, ex officio, quanto a fixação dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Aposentadoria por invalidez deve ser concedida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: carência de doze meses, a qualidade de segurado exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, §1º, da lei nº 8.213/91." . Dispositivos relevantes citados: artigos 42 a 47 da Lei n° 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0073750-21.2016.8.06.0167, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 04/10/2021.; TJCE, Apelação Cível nº 0052141-76.2016.8.06.0071, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 06/12/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Tratam-se os autos de recurso de apelação interposto contra a sentença de ID. 13167255, proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Meruoca, que, nos autos de "AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO (URBANO)" (processo sob o nº 0002961-32.2016.8.06.0123), ajuizada por Ana Célia Costa em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, julgou parcialmente procedente a ação. Em sua petição inicial (ID. 13166507), relata a parte autora, Gari, que é portadora de doença articular crônica de articulação do ombro esquerdo (CID 10 - M73.1, M19.0, M24.3 e M65.2, respectivamente, Bursite Sifilítica, Artrose Primária de outras Articulações, Deslocamento e Subluxação Patológicas de Articulação, não classificada em outra parte, e Tendinite Calcificada), estando com lesões e sequelas que, caso retorne ao trabalho, serão elevadas substancialmente, daí configurar sua impotência funcional de moderada a grave e a necessidade do restabelecimento do auxílio-doença e de auxílio de terceiro, com o acréscimo de 25% do valor pago sobre seu benefício, e de sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez de seu labor. Ademais, afirmou que já recebeu por pouco tempo (de 12/08/2015 a 30/11/2015) o benefício de auxílio-doença (NB sob nº 611.496.354-0).
Desse modo, em razão da gravidade das lesões e sequelas, conforme os laudos/atestados médicos e demais provas acostados, de seus poucos recursos e conhecimentos e das reduzidas chances de sua reinserção ao mercado de trabalho por não poder exercer qualquer atividade com uso da força e habilidade dos seus membros, requer o restabelecimento do auxílio-doença, com a sua conversão em auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez judicialmente, necessitando, ainda, da assistência permanente de outra pessoa, daí o deferimento, também, do adicional de 25% e, ainda, que se paguem todas as verbas devidas, seja vencidas seja vincendas, com os acréscimos legais. Laudo pericial (ID. 13167151). Proferida a sentença (ID. 13167255), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-doença de quando cessado (30/11/2015), nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, e o converteu em benefício de aposentadoria por invalidez à autora em 15/09/2023, com as parcelas devidamente corrigidas pelo INPC desde o seu vencimento e os juros de mora conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ainda, condenou a autarquia promovida a pagar os honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sem o pagamento de custas, bem como, ante a concessão da tutela de urgência, decidiu-se que sejam pagos imediatamente os valores devidos de ambos os benefícios, dentre outras concessões. Irresiganda, a autarquia federal interpôs o presente recurso (ID. 13167260), alegando, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais, bem como falta de comprovação da incapacidade total. Ademais, afirma que os honorários advocatícios devem ser distribuídos entre as partes e os juros e correções são de acordo, respectivamente, com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (por RPV ou precatório) e o Tema 905, STJ (pelo INPC) arguir, e ambos sendo atualizados para o índice SELIC desde dezembro de 2021, isentados custas. Por fim, requer provimento do apelo e improcedência dos pleitos formulados na inicial. Contrarrazões da promovente (ID. 13167265), pugnando o desprovimento do apelo. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID. 14131717), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório interposto. Nas razões recursais, o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS pugna pela reforma da sentença, objetivando a improcedência do pedido, alegando, em suma, o não preenchimento dos requisitos legais, bem como falta de comprovação da incapacidade total. Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez. A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência e a incapacidade total e permanente para o trabalho consoante arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91.
A respeito, destaco alguns dispositivos: "Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. §1º- A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (...) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei." Depreende-se dos autos que a autora é portadora de doença articular crônica de articulação do ombro esquerdo (CID 10 - M73.1, M19.0, M24.3 e M65.2, respectivamente, Bursite Sifilítica, Artrose Primária de outras Articulações, Deslocamento e Subluxação Patológicas de Articulação, não classificada em outra parte, e Tendinite Calcificada). Destaque-se que a apelada recebeu brevemente (de 12/08/2015 a 30/11/2015) o benefício de auxílio-doença (NB sob nº 611.496.354-0. Corroborando como acima exposto, compulsando os autos, é forçoso destacar que os laudos periciais de ID. 13167151 e ss., e ID. 13167238, produzidos por perito médico judicial, comprovaram haver incapacidade definitiva (item 08) e parcial (item 09) da parte autora e a sua condição atual, com a progressão das enfermidades tendo ocorrido desde 28/07/2015, conforme o exame Tomografia Computadorizada, porém não necessitando de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa (item 11). A partir da concessão do benefício de auxílio-doença, caberia à autarquia ré providenciar a reabilitação da autora para o exercício de outra atividade, tendo em vista a impossibilidade de que este seguisse executando a mesma atividade, nos termos do art. 62, da Lei 8.213/91. Ocorre que, a partir da análise dos fatos supracitados, percebe-se que a apelada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez que são: carência de doze meses, a qualidade de segurado exigida pelo artigo 15 da lei nº 8.213/91, e o reconhecimento da incapacidade insuscetível de reabilitação mediante perícia médica, exigida pelo artigo 42, §1º, da lei nº 8.213/91. Ademais, levando-se em consideração a idade da autora (62 anos), sua baixa escolaridade e instrução, bem como o mercado de trabalho e, ainda, as limitações decorrentes das sequelas com as quais se encontra acometido, faz-se necessário reconhecer a remota possibilidade de reabilitação da autora em outra atividade laborativa, afastando-se a hipótese de manutenção do auxílio-doença, impondo-se, portanto, a conversão do auxílio em aposentadoria por invalidez. Outrossim, é pacífico na jurisprudência que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez não está vinculada somente à comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, mas deve considerar os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do trabalhador, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor. Acerca do assunto, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Assim, embora a limitação que acomete o autor não seja total, mas apenas parcial, não há como afastar o deferimento da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido, colaciono julgados deste Colegiado: "EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS.
INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA ATESTADA EM LAUDO PERICIAL.
SÚMULA 47 DA TNU.
PONDERAÇÃO COM AS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DA SEGURADA.
PROGNÓSTICO PESSIMISTA PARA REABILITAÇÃO DA RECORRIDA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DEVER DE CONCEDER A PARTIR DA DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO (31/02/2016).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA SOMENTE QUANTO AO TERMO A QUO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
APLICAÇÃO DE JUROS PELO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELO INSS.
PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA A SER FIXADO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A lide diz respeito ao pedido para que a Previcrato- Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores do Crato conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, considerando as condições socioeconômicas e culturais da segurada. 2.
Resta incontroverso nos autos que a apelada é portadora de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e outras espolises (CID 10: M51.1.e M47.2), moléstias que lhe causam dores, parestesias e dificuldade de locomoção, dependendo do uso de muletas para andar, motivos pelos quais passou a receber o benefício de auxílio-doença, cessado este em 31/02/2016, consoante documento de p.14. 3.
Laudo pericial que atestou a incapacidade parcial e definitiva da autora para o exercício de atividade laboral, ressaltando a sua dificuldade de realização de qualquer ofício que exija mínimos esforços físicos. 4.
Aplicação da Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Desta feita, revela-se escorreita a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária à recorrida. 5.
Quanto à condenação do INSS à concessão de aposentadoria por invalidez, deve-se avaliar as circunstâncias sociais, econômicas e culturais que cercam a segurada no intuito de ser esta reinserida no mercado de trabalho, ainda que a perícia técnica tenha concluído pela incapacidade parcial para o labor e a impossibilidade de a autora aprender novos ofícios profissionais. 6.
In casu, a demandante possui 49 (quarenta e nove) anos de idade, dificuldade para se locomover devido à irradiação das dores na coluna para os membros inferiores, circunstância que impossibilita a reabilitação da segurada ao exercício de qualquer atividade laboral que lhe garanta a subsistência, dificultando a sua reinserção no mercado de trabalho. 7.
Isenção legal do INSS ao pagamento de custas processuais. 8.
Aplicação do INPC como índice de correção monetária. 9.
Fixação do percentual de honorários advocatícios após a liquidação do julgado. 10.
Apelo conhecido e parcialmente provido."[1] "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PROVA PERICIAL REALIZADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA AS ATIVIDADES LABORATIVAS VERIFICADA.
BAIXA ESCOLARIDADE.
IDADE AVANÇADA.
SEQUELAS.
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N° 47 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação com vistas a reforma da sentença que entendeu pela procedência da Ação Ordinária movida pelo apelado, determinando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2.
A aposentadoria por invalidez pressupõe a caracterização da condição de segurado, o cumprimento do período de carência, quando exigido, e a incapacidade permanente para o trabalho (arts. 42 a 47 da Lei n° 8.213/91). 3.
No que se refere a qualidade de segurado, compulsando-se os autos, verifico que o apelado preenchia devidamente este requisito na data do requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, tendo este sido concedido e posteriormente cessado. 4.
No que se refere a incapacidade laborativa, ressalta-se ter sido realizada perícia judicial no autor, fls. 124/127, a qual comprova que o requerente é portador de espondilose lombar com discopatia degenerativa (CID M51.3), com quadro de dores no lombares ocasionado pela degeneração e abaulamento dos discos intervertebrais da coluna lombar, gerando transtornos ao aparelho locomotor. 5.
Levando-se em consideração a idade da autora, sua baixa instrução e a deficiência com a qual se encontra acometida e que lhe impede a mobilidade plena ou mesmo a execução de alguns movimentos, faz-se necessário ainda reconhecer a impossibilidade reabilitação em outra atividade laborativa, como bem realizado pelo magistrado de piso, afastando a possibilidade de concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, impondo-se, isso sim, a concessão de aposentadoria por invalidez.
Precedentes 6.
Restou, portanto, consignado no referido laudo que o examinado está incapacitado parcialmente e em caráter definitivo para o exercício de atividades laborativas, sendo apontada como a data de início da incapacidade 24/06/2016. 7.
Diante do que se viu, acertada a sentença apelada que reconheceu o direito do autor de perceber o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42 da Lei 8.213/91, com pagamento dos valores vencidos desde o dia seguinte ao do início da incapacidade, consoante o laudo pericial realizado em juízo, que se deu em 25/06/2016. 8.
Por fim, por se tratar de matéria de ordem pública, entendo que merece reforma a sentença vergastada apenas para corrigir o critério utilizado pelo douto Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, obedecendo ao que dispõe, o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando, portanto, a fixação do percentual para após liquidado o julgado, oportunidade em que deverá ser considerado o trabalho realizado em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). 9.
Apelação Cível conhecida e desprovida.
Honorários sucumbenciais a serem fixados somente quando da liquidação do feito, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC."(Destaquei)[2] Desta forma, verifica-se acertada a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da autora de ter convertido benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença em 30/11/2015, com o pagamento das parcelas atrasadas, descontando-se os valores recebidos em razão de benefícios inacumuláveis, corrigidas monetariamente e acrescidos de juros de mora. Em observância ao julgado do RE 870.947/SE, submetido ao rito da Repercussão Geral (tema 810), o STJ determinou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, quanto ao período posterior da vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
E, quanto aos juros de mora, incidiria a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Ressalte-se que sobreveio nova alteração dos índices de correção monetária, remuneração do capital e compensação de mora, pois, recentemente, a Emenda Constitucional nº 113/2021 foi promulgada, como seguinte texto em seu art. 3º: EC nº 113/2021 Art. 3º- Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive de precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Assim, tem-se que o novo índice (SELIC) instituído pela EC113/2021 incide no caso concreto a partir do dia 09 de dezembro de 2021, data em que publicada no Diário Oficial o texto da norma constitucional derivada. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado. Isto posto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento e reformo a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] TJCE, Apelação Cível nº 0052141-76.2016.8.06.0071, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 06/12/2021. (Destaquei) TJCE, Apelação Cível nº 0073750-21.2016.8.06.0167, Rel.
Des.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª CÂMARA DIREITO PÚBLICO, data do julgamento: 04/10/2021. -
27/10/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282137
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22/10/2024 18:20
Conhecido o recurso de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - CNPJ: 05.***.***/0001-61 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951651
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0002961-32.2016.8.06.0123 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951651
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08/10/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951651
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08/10/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:43
Conclusos para julgamento
-
11/09/2024 21:51
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 17:40
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/08/2024 23:59.
-
01/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/07/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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