TJCE - 0051216-07.2021.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0051216-07.2021.8.06.0168 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO RECORRIDO: JOSÉ EDINILTON NETO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO contra JOSÉ EDINILTON NETO DA SILVA em face do Acórdão de ID 15273383 proferido pela 1ª Câmara de Direito Público.
Em razões de ID 17491286, o recorrente fundamenta sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal e aponta violação aos artigos 16, 21 e 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Discorre acerca da inexistência de prévia dotação orçamentária ou de qualquer autorização específica para pagamento de anuênio ou concessão de vantagens aos servidores. Dispensado o preparo recursal. Contrarrazões ao ID 19104296. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De acordo com o caput do art. 1.029 do CPC, o recurso especial deverá ser interposto perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal local, a quem cabe realizar o juízo prévio de admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030 do CPC. A propósito, o art. 21, VII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará prevê que compete ao Vice-Presidente do Tribunal ''despachar, nos termos das leis processuais vigentes, os recursos interpostos de decisões do Tribunal para o Supremo Tribunal Federal e para o Superior Tribunal de Justiça, apreciando-lhes a admissibilidade''. Como o próprio nome sugere, o juízo de admissibilidade é considerado prévio em razão de anteceder o exame a ser realizado pelo Superior Tribunal de Justiça, mas sem ostentar caráter vinculante, tendo em vista que a Corte Superior pode apresentar entendimento diverso quanto ao ponto. Sedimentados esses aspectos, cumpre observar, inicialmente, que não é o caso de negar seguimento ao recurso com base no artigo 1.030, inciso I, do CPC, nem de encaminhá-lo ao órgão julgador para a retratação prevista no inciso II do mesmo artigo, uma vez que a matéria não foi apreciada em sede de recursos especiais repetitivos. Do mesmo modo, não se vislumbra a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria também não foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC). Superada essa fase, passa-se à admissibilidade propriamente dita (artigo 1.030, V, do CPC). O acórdão combatido apresentou a ementa a seguir: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE DEPUTADO IRAPUAN PINHEIRO.
INCORPORAÇÃO E COBRANÇA DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO LEGAL (LEIS NºS 001/1993 E 188/2012).
AUTO-APLICABILIDADE DAS NORMAS.
PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS.
VIABILIDADE DA PRETENSÃO.
CONDENAÇÃO À IMPLEMENTAÇÃO DA VANTAGEM E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PRESCRITAS.
IMPACTO FINANCEIRO.
ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA NEGAR O PAGAMENTO DO ANUÊNIO GARANTIDO POR LEI DE EFEITOS IMEDIATOS.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURIDIÇÃO.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o autor tem direito à implementação ao adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos das Leis Municipais nºs 001/1993 e 188/2012, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal. 2 - A Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Deputado Irapuan Pinheiro, em seus arts. 47, 62, inc.
II, e 68, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênios), à razão de 1% (um por cento) por ano, para cada ano trabalhado, benefício que foi mantido pela Lei Municipal nº 188/2012. 3 - Comprovado que o autor é servidor público municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integra seus vencimentos, em visível afronta ao art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido, a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da presente ação (Súmula nº 85 do STJ). 4 - Em consonância com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República, não se deve exigir prévio requerimento ou esgotamento da via administrativa, como condição para o exercício do direito de ação. 5 - Ademais, não merece amparo, o alegado impacto financeiro que poderia causar o pagamento do adicional por tempo de serviço, porquanto o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei 6 - Remessa necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. O recorrente pretende o reconhecimento do descabimento do adicional requerido com fulcro no Estatuto dos Servidores do referido Município. Desta feita, tem-se que, para o deslinde da questão, a imprescindível análise de lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplicando-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280 /STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE A IPTU E TCL.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ANÁLISE DE LEI LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, o que faz incidir o óbice da Súmula 284/STF. 2.
O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal n. 6.740/2020), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2044940 RJ 2022/0399512-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2023, g.n.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ACREÚNA/GO.
VIGIA.
DEPENDÊNCIA QUÍMICA.
INASSIDUIDADE HABITUAL.
PAD.
ALEGAÇÕES FINAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL 1.546/2010.
RITO SUMÁRIO.
OFENSA AOS ARTS. 3º E 28 DA LEI FEDERAL 9.784/1999.
INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF. 1.
A controvérsia não foi dirimida com base nos arts. 3º e 28 da Lei 9 .784/1999, cuja aplicação subsidiária se postulou, mas com base em legislação municipal (Lei municipal 1.546, de 30 de junho de 2010).
Falta, portanto, prequestionamento. 2.
O aresto vergastado anotou que não há previsão legal na norma municipal para a apresentação de alegações finais.
Registrou que o ora agravante foi representado por advogados durante todo o processo administrativo e que foi observado o devido processo legal, durante todo o processo.
Por ser imprescindível a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF. 3.
Em obiter dictum registra-se que o STJ reconhece que não há cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de oferecimento de alegações finais, no âmbito do processo administrativo simplificado, regido por lei específica, que não a prevê. 4.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ - AREsp: 2212786 GO 2022/0295078-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022, g.n.) Para além disso, a existência de prévia dotação orçamentária para a implementação do benefício deferido demandaria a reanálise das provas, o que não é autorizado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Aplicável, também, analogicamente, a Súmula 279/STF, segundo a qual "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Em virtude do exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
22/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 02:58
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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02/01/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73233016
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13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73233016
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12/12/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73233016
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11/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 18:13
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2023 01:28
Decorrido prazo de RENAN LAVOR DE LIMA em 29/11/2023 23:59.
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01/12/2023 00:04
Decorrido prazo de DOGLAS NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 29/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71530647
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71530647
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05/11/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71530647
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05/11/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 23:21
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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17/06/2023 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/06/2023 21:49
Cancelada a movimentação processual
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08/12/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 21:31
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2022 01:18
Mov. [20] - Certidão emitida
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21/11/2022 11:53
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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18/11/2022 17:12
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01806411-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/11/2022 16:35
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14/11/2022 12:30
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0382/2022 Teor do ato: Intime-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as fundamentadamente. Expedientes necessários. Advogados(s): Do
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14/11/2022 08:35
Mov. [16] - Certidão emitida
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11/11/2022 19:53
Mov. [15] - Mero expediente: Intime-se as partes para que digam, em 10 (dez) dias, se ainda possuem provas a produzir, especificando-as fundamentadamente. Expedientes necessários.
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18/08/2022 16:42
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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17/08/2022 11:56
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804597-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 17/08/2022 11:25
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17/08/2022 05:47
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0270/2022 Data da Publicação: 17/08/2022 Número do Diário: 2907
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12/08/2022 12:11
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/08/2022 10:56
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2022 20:40
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WSOL.22.01804416-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 08/08/2022 20:09
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27/06/2022 01:21
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/06/2022 12:56
Mov. [7] - Certidão emitida
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15/06/2022 12:47
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 01:05
Mov. [5] - Certidão emitida
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20/08/2021 10:24
Mov. [4] - Certidão emitida
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20/08/2021 09:42
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/08/2021 12:19
Mov. [2] - Conclusão
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07/08/2021 12:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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