TJCE - 0009912-28.2019.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0225025-49.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] AUTOR: ELADIO NOGUEIRA MILHOME e outros REU: TERRA BRASILIS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc. Lider Serviços Empresariais LTDA-M propôs a presente Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico C/C Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência contra Terra Brasilis e Empreendimentos LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alega a parte autora que, em junho de 2013, firmou três contratos de compra e venda de lotes com a parte ré, totalizando um valor pago de R$ 136.244,56.
Devido a dificuldades financeiras e pessoais decorrentes da pandemia da COVID-19, a autora solicitou o distrato, necessitando dos valores para realizar uma cirurgia em sua esposa.
Aceitou a proposta da ré, recebendo apenas R$ 13.624,45, correspondentes a 10% do total pago.
Argumenta que a retenção foi abusiva e lesiva, salientando que a ré agiu com má-fé, pois o valor restituído foi insuficiente e não teve pleno conhecimento dos valores que tinha direito de receber.
A falta de conhecimento sobre a sua abusividade, a necessidade urgente médica e a certeza de má-fé por parte da ré compõem o quadro alegado. Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que houve violação de direitos constitucionais, representando enriquecimento sem causa por parte da ré, e que os distratos atentam contra princípios como a boa-fé objetiva e a função social dos contratos, previstos nos artigos 2º, 3º, 6º, 18, 26 e 35 do Código de Defesa do Consumidor, bem como no artigo 187 do Código Civil.
Requer a nulidade do distrato firmado, a restituição dos valores pagos com a retenção máxima de 25%, danos morais de R$ 28.200,00, a inversão do ônus da prova, e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A gratuidade foi concedida em despacho inicial de ID 118034179. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que agiu em conformidade com a legislação e contratos firmados, que previam a retenção de 10% em caso de distrato, respeitando especialmente o art. 32-A da Lei 6.766/79.
A ré argumenta que o autor foi plenamente esclarecido, assinando o distrato de boa-fé.
A contestação destaca que o autor esteve na posse dos lotes desde 2018, e que a retenção é justificada pelos custos administrativos, divulgação, e perdas pela rescisão.
Alega ainda que os pedidos de indenização por danos morais não têm fundamento legal, já que não houve dano moral comprovado. Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica argumentando que as suas alegações em sede de contestação não procedem.
Afirma que a aceitação do distrato deu-se em um momento de desespero, e que a autora foi compelida pela necessidade urgente, em detrimento da falta de conhecimento completo dos seus direitos.
Refuta a validade do distrato sob as condições acordadas pela ré, reiterando a periclitância dos direitos violados, como impositiva de sua nulidade.
A narrativa da parte autora permanece cingida aos danos sofridos e à pretensão do ajuste da decisão sobre os valores ressarcíveis incluindo a acusação da ré ter conduta negligente, não observando o devido equilíbrio contratual. Em audiência de conciliação, as partes discutiram a possibilidade de acordo, mas não chegaram a um consenso.
A parte ré informou que a contestação e a réplica já estavam nos autos, e a audiência foi encerrada pela conciliadora com a remessa dos autos ao Juízo de origem. Anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição das partes. É o relatório.
Decido. De início, é preciso salientar que, historicamente, antes do advento da Lei nº 13.786/2018, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador (inadimplemento ou simples desistência), em que não haja pacto adjeto de alienação fiduciária devidamente registrado, seria plenamente possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com particular incidência do art. 53 deste diploma legislativo, ainda que o contrato seja regulamentado pela Lei nº 4.591/64, pela Lei nº 6.766/79. Neste contexto, a jurisprudência se consolidou no sentido de que seria legítima a rescisão unilateral da avença por parte do consumidor, independentemente de se demonstrar a incapacidade financeira para o pagamento do restante do preço.
Entretanto, em contrapartida, entendeu-se que o "desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade" (STJ; RESP 403.189/DF, 4ª Turma; Relator Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR; Julgamento em 26.05.2003). Assim, anteriormente à Lei nº 13.786/2018, nos casos de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda, o consumidor teria direito à devolução das parcelas pagas, descontado percentual suficiente para o pagamento das perdas e danos e despesas administrativas. Para pacificar a controvérsia que existia a respeito do montante a ser retido pelo compromissário vendedor, o C.
Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que seria razoável um percentual de retenção de até 25% dos valores pagos pelo consumidor, a depender do caso concreto: "A jurisprudência desta Corte tem considerado razoável, em rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados" (AgRg no AREsp 728256/DF). Diante dessa realidade, o legislador pátrio editou a Lei nº 13.786/2018, popularmente conhecida como "lei do distrato", que promoveu alterações na Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, e na Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano e dá outras providências. A inovação legislativa se deu com a finalidade de se disciplinar as penalidades aplicáveis ao consumidor em caso de rescisão contratual por iniciativa deste (seja inadimplemento, seja simples desistência). No caso de o contrato ter sido firmado exclusivamente com o incorporador, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, que limita os descontos e as retenções "aos valores efetivamente pagos pelo adquirente": "Art. 67-A. Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I corretagem; - a integralidade da comissão de II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo. § 2º Em função do período em que teve disponibilizada a unidade imobiliária, responde ainda o adquirente, em caso de resolução ou de distrato, sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, pelos seguintes valores: I - quantias correspondentes aos impostos reais incidentes sobre o imóvel; II - cotas de condomínio e contribuições devidas a associações de moradores; III - valor correspondente à fruição do imóvel, equivalente à 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, pro rata die; IV - demais encargos incidentes sobre o imóvel e despesas previstas no contrato. § 3º Os débitos do adquirente correspondentes às deduções de que trata o § 2º deste artigo poderão ser pagos mediante compensação com a quantia a ser restituída. § 4º Os descontos e as retenções de que trata este artigo, após o desfazimento do contrato, estão limitados aos valores efetivamente pagos pelo adquirente, salvo em relação às quantias relativas à fruição do imóvel". Por sua vez, nos demais casos, como, por exemplo, contratos que referentes a loteamento, aplicam-se as penalidades previstas no artigo 32-A da Lei nº 6.766/79. Entretanto, neste caso não há previsão de limite para os descontos e retenções a serem efetuados pelo compromissário vendedor: "Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, podendo ser descontados dos valores pagos os seguintes itens: I - os valores correspondentes à eventual fruição do imóvel, até o equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador; II - o montante devido por cláusula penal e despesas administrativas, inclusive arras ou sinal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato; III - os encargos moratórios relativos às prestações pagas em atraso pelo adquirente; IV - os débitos de impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana, contribuições condominiais, associativas ou outras de igual natureza que sejam a estas equiparadas e tarifas vinculadas ao lote, bem como tributos, custas e emolumentos incidentes sobre a restituição e/ou rescisão; V - a comissão de corretagem, desde que integrada ao preço do lote. § 1o O pagamento da restituição ocorrerá em até 12 (doze) parcelas mensais, com início após o seguinte prazo de carência: I - em loteamentos com obras em andamento: no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias após o prazo previsto em contrato para conclusão das obras; II - em loteamentos com obras concluídas: no prazo máximo de 12 (doze) meses após a formalização da rescisão contratual". Neste contexto, é possível perceber que, em qualquer dos casos mencionados acima, isto é, seja pela incidência do artigo 67-A da Lei nº 4.591/64, seja pela incidência do artigo 32-A da Lei nº 6.766/79, ambos criados pela Lei nº 13.786/2018, é possível que o consumidor perca a totalidade dos valores pagos (ainda que se reconheça que eventual saldo devedor não configura crédito a receber por parte do compromissário vendedor). Acontece que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que: "nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado". Há, portanto, atualmente, um conflito "aparente" de normas, no ordenamento jurídico brasileiro, no que tange ao percentual de valores que pode ser descontado pelo compromissário vendedor, seja a qual título for (isto é, cláusula penal, débitos relativos às obrigações propter rem, taxa de fruição, etc), do montante já pago pelo consumidor adquirente, em caso de rescisão de compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador (inadimplemento ou simples desistência): (1) a Lei nº 13.786/2018, que possibilita o perdimento da totalidade dos valores já pagos pelo consumidor; e (2) a Lei nº 8.078/90, que veda o perdimento da totalidade dos valores já pagos pelo consumidor. Pois bem, neste contexto, deve-se afirmar que a Lei nº 13.786/2018, ao não revogar expressamente a Lei nº 8.078/90, não se sobrepõe a esta, de acordo com disposição expressa do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, comumente conhecido como "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro": "Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Isso porque o legislador dialogou com a Lei nº 8.078/90 de maneira expressa, como é o caso do artigo 35-A, inciso VIII e §2º, da Lei nº 4.591/64, e do artigo 26-A, inciso VII e §2º, da Lei nº 6.766/79, ambos criados pela Lei nº 13.786/2018, cujos textos preveem a necessidade de observância das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Isso indica, então, que a intenção não foi revogar a Lei nº 8.078/90, mas colmatar uma lacuna jurídica, pois o assunto até então era disciplinado jurisprudencialmente, sem perder de vista a legislação consumerista.
Portanto, as penalidades aplicáveis em caso de rescisão contratual por iniciativa do comprador, criadas pela Lei nº 13.786/2018, devem respeito e obediência à Lei nº 8.078/90. Portanto, deve prevalecer o critério hermenêutico interpretativo da especialidade, no sentido de que, em relação às penalidades aplicáveis ao adquirente consumidor, aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente aquelas que reputam nulas as disposições contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV). Neste sentido: APELAÇÕES CÍVEIS VENDA COMPROMISSO DE COMPRA E Ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de tutela antecipada, devolução de quantias pagas e outros pleitos julgada parcialmente procedente Desistência da compradora Inconformismo de ambas as partes Aplicação das Súmula 1 deste E.
TJSP e da Súmula 543 do C.
STJ Contrato firmado sob a égide da Lei nº 13.786/18 que acrescentou o artigo 32-A à Lei nº 6.766/79 Impossibilidade de ser autorizada a aplicação da cláusula contratual em sua integralidade, considerando o ínfimo valor pago das parcelas do lote Descabida a indenização de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato como pretende a ré Disposição abusiva, nos termos do artigo 51, do Código de Defesa do Consumidor, pois coloca a adquirente em desvantagem excessiva, importando em enriquecimento ilícito por parte da vendedora Taxa de ocupação indevida ao passo que o imóvel é apenas um lote de terreno Montante a título de retenção é suficiente para reparar eventual prejuízo da vendedora - Sentença reformada em parte apenas quanto à correção monetária e aos ônus de sucumbência Correção deve se dar pela Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça Sucumbência - Inteligência do artigo 86 Honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 85, § 2º, do CPC Precedentes Recursos providos em parte. (AC 1056213-34.2022.8.26.0100; Relator: José Carlos Ferreira Alves; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 28/04/2023; Publicação em 28/04/2023) Preliminar Julgamento "ultra petita" Inocorrência Percentual de restituição Condenação que não importou majoração em relação ao valor pleiteado na inicial Descontos admitidos que importaram, em última análise, em devolução de valor inferior ao pretendido pelo autor Preliminar afastada.
Apelação Cível Rescisão contratual Restituição de valores Celebração de contrato após a vigência da L. 13.786/2018 Possibilidade de modulação das cláusulas contratuais Aplicação de descontos previstos que poderá implicar o perdimento de parte relevante dos valores pagos pela parte apelada Abusividade caracterizada.
Taxa de Fruição descabida Fixação Posse precária incontroversa Incidência de taxa que somente se justificaria pela efetiva ocupação do lote ou caso houvesse prova de proveito econômico da parte apelada sobre este, o que não ocorreu Contrato que teve por objeto lote de terreno sem construção RECURSO, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
Restituição de valores Juros de mora Alteração do termo inicial Possibilidade Cômputo que deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença Inexistência de mora anterior do promitente vendedor.
Honorários advocatícios Alteração do critério de fixação Possibilidade de arbitramento em percentual sobre o valor da condenação RECURSO, NESTA PARTE, PROVIDO.
Sucumbência Manutenção da distribuição das verbas Parcial provimento do recurso somente para alterar o termo inicial do cômputo dos juros de mora e o critério de arbitramento dos honorários advocatícios. (AC 1019397-53.2022.8.26.0100; Relator: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; Julgamento em 24/04/2023; Publicação em 24/04/2023) Portanto, em regra, entende-se que o percentual máximo de retenção deve seguir o entendimento já consolidado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que seria razoável um percentual de retenção de até 25% dos valores pagos pelo consumidor, sendo vedada a incidência de multa contratual ou qualquer outra penalidade contratual. Ademais, não há falar em dano moral indenizável, notadamente por ausência de ato ilícito que possa afetar o comprador, em face de sua inadimplência contratual e diante da inobservância das obrigações assumidas. No caso, em decorrência da inadimplência do contrato pelos autores, não ficou configurado o ato ilícito por parte das requeridas. A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA E DANOS MORAIS - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMITENTE-COMPRADOR - RETENÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% EM CONFORMIDADE COM O STJ - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA -RECURSO NÃO PROVIDO.
Demonstrado que a rescisão do contrato ocorreu por culpa exclusiva do promitente-comprador, ante a inadimplência das parcelas contratadas, mostra-se razoável a retenção de 20% do valor pago, em conformidade com o entendimento do STJ.
Constatada que a culpa pela rescisão do contrato é da parte autora, não há falar em condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, máxime porque a simples rescisão faz parte do cotidiano da vida em sociedade e não induz, por si só, a violação da dignidade da pessoa humana" (TJ-MT 10004689420198110002 MT, Relator: DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 29/09/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021) De referido percentual, entretanto, estariam excluídas, se for o caso, a comissão de corretagem e a taxa de fruição.
Assim, de modo a trazer razoabilidade e equilíbrio entre as partes, bem como atender aos parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, deve-se fixar o percentual em 25% a título de retenção das quantias já pagas, com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desembolso, porém com juros de mora a partir do trânsito em julgado, pois tal montante é suficiente para cobrir os custos administrativos e fiscais despendidos com a formalização da avença, não havendo que se falar, assim, em qualquer outro tipo de compensação ou incidência de multa contratual ou qualquer outra penalidade contratual. Ressalta-se que, em caso de rescisão contratual por iniciativa do consumidor, os juros de mora, a respeito da quantia a ser devolvida, correm a partir do trânsito em julgado, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo - Tema 1002. Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Lider Serviços Empresariais LTDA-M para DECLARAR a rescisão contratual e CONDENAR a ré Terra Brasilis e Empreendimentos LTDA a promover a RESTITUIÇÃO de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia recebida da autora. Condeno a requerida ao pagamento de 80% das custas processuais e o autor de 20%. Condeno a requerida ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor de condenação. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência ao valor de 10% sobre o valor do aproveitamento econômico, devendo a obrigação ser suspensa por cinco anos, face à gratuidade concedida. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
13/02/2025 11:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 11:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:32
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17191754
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17191754
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0009912-28.2019.8.06.0126 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A EMBARGADO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A em face do Acórdão constante no ID 15160991.
Eis o que importa a relatar.
Os Embargos de Declaração encontram-se preceituados nos artigos 1022/1026 do Código de Processo Civil e art. 48 da Lei 9.099/95, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deviria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Na interposição dos presentes Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios.
In casu, analisando detidamente o acórdão proferido, entendo que assiste razão ao embargante no que diz respeito à existência de contradição quanto à ocorrência de majoração dos danos morais posto que foram fixados pelo juízo de origem no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos elencados na Sentença constante no ID 14687309, não sendo o referido valor impugnado pelo autor ante a ausência de interposição de Recurso Inominado pelo mesmo, não havendo, pois, que se falar em majoração dos danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ademais, assiste razão igualmente ao embargante no que tange à existência de omissão quanto à compensação de valores depositados na conta da parte embargada.
Assim, em fase de cumprimento de sentença, se comprovado induvidosamente o depósito dos valores declarados pelo embargante, deverá ser efetuada a compensação da quantia revertida em favor da parte autora em relação à verba condenatória, de modo a evitar enriquecimento sem causa pela mesma.
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos para DAR-LHES PROVIMENTO, reconhecendo a contradição e omissão existentes no Acórdão embargado para desconsiderar à majoração dos danos morais determinada na decisão, devendo estes permanecerem no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos elencados na Sentença constante no 14687309, bem como deferir a compensação de eventuais valores revertidos em favor da parte autora, a serem corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data do depósito, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão. É como voto.
Decorridos os prazos, devolvam-se os autos à origem.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica Yuri Cavalcante Magalhães (Juiz de Direito Relator) -
10/01/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17191754
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10/01/2025 14:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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20/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16160678
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16160678
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11/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0009912-28.2019.8.06.0126 Despacho: Intime-se a parte contrária por meio de seu advogado para, caso queira, apresentar contrarrazões aos embargos interpostos, no prazo de lei. Fortaleza, data de registro no sistema. Ezequias da Silva Leite (Juiz de Direito Relator) -
10/12/2024 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16160678
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de DOUGLAS VIANA BEZERRA em 28/11/2024 23:59.
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02/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 16160678
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29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 16160678
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28/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16160678
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28/11/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:39
Conclusos para decisão
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11/11/2024 22:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 15518267
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 15518267
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04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0009912-28.2019.8.06.0126 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0009912-28.2019.8.06.0126 ORIGEM: UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOMBAÇA/CEARÁ RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RECORRIDO: FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO COM AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO.
NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 595, DO CC.
BANCO DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL (ART. 373, INCISO II, DO CPCB).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DESCONTOS EFETUADOS ATÉ 30/03/2021.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ALTERADA.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por BANCO BRADESCON FINANCIAMENTOS S.A objetivando reformar a sentença proferida pela Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Mombaça/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DO NASCIMENTO.
Na peça exordial (Id: 14687279), aduz a parte autora que sofreu descontos em benefício previdenciário, referentes a cobranças de um empréstimo consignado registrado sob o nº 807125192, no valor de R$ 4.203,16 (quatro mil, duzentos e três reais e dezesseis centavos), com parcelas no valor de R$119,58 (cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).
Contudo, não reconhece a referida contratação.
Pede que seja decretada a declaração de nulidade do contrato de empréstimo, a condenação da parte promovida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sede de contestação (Id: 14687298) o demandado alega a inexistência de danos morais a serem reparados, ante a legalidade do contrato celebrado.
Por fim, requer a improcedência da demanda.
Sobreveio sentença (Id: 14687309), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo n.º 807125192; b) condenar o banco réu a restituir os valores descontados da conta do autor, relativos ao contrato em comento, na forma dobrada (art. 42, parágrafo único, do CDC), corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54, do STJ); c) condenar o banco réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Inconformado, o demandado interpôs Recurso Inominado (Id: 14687325), no qual pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais não foram apresentadas. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Preliminarmente, o demandado alega que houve prescrição trienal.
No entanto, não merece prosperar a alegação, visto que deve ser aplicado ao caso concreto o prazo prescricional de 05 anos, previsto no art. 27. do CDC, o qual começa a contar da data em que for efetuado o último desconto.
Tendo em vista que os descontos se encerraram em 10/2017 (Id:14687284) e que a ação foi proposta em 10/12/2019, não houve transcurso do prazo prescricional.
Passo ao mérito.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou o seu histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id: 14687284 e 14687285), no qual consta a existência do contrato de empréstimo consignado questionado em lide.
Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação do empréstimo consignado.
Por seu turno, porém, a requerida não acostou aos autos nenhum contrato assinado capaz de legitimar a anuência da parte recorrida para tais débitos, não se desincumbindo do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor, consoante o art. 373, inciso II, do CPC/2015.
O Banco demandado colacionou aos autos o contrato de nº 807125192 (Id: 14687302 e 14687303).
No entanto, trata-se de contrato celebrado com pessoa analfabeta, o qual necessita do preenchimento dos requisitos do artigo 595, do Código Civil.
O contrato acostado aos autos encontra-se nulo de pleno direito, visto que nele constam apenas a digital do autor e a assinatura de duas testemunhas, não havendo a assinatura a rogo, a qual seria necessária para que o contrato fosse considerado válido.
Segue jurisprudência nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) Ante a hipossuficiência da parte autora, deve-se considerar nulo de pleno direito o contrato celebrado por pessoa analfabeta que não preencha os requisitos do artigo 595 do Código Civil.
Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (….) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos suficientes para legitimar a efetuação da cobrança do empréstimo impugnado, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
Ademais, o promovido não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
No que se refere aos danos materiais, estes restaram comprovados através do histórico de empréstimo consignado em benefício previdenciário (Id: 14687284 e 14687285) acostado pela parte autora, visto que comprova o efetivo desconto de 15 parcelas no valor de R$119,58 (cento e dezenove reais e cinquenta e oito centavos) cada.
No que tange à repetição do indébito em dobro, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, determino que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, devendo ser em dobro para os descontos subsequentes.
A propósito, confira-se: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Dito isso, acolho a pretensão do demandado recorrente no que se refere à repetição em dobro do indébito, a qual deve ser limitada aos descontos eventualmente ocorridas após 30/03/2021.
No que se refere à compensação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que os descontos de valores em conta utilizada para o percebimento de verba de caráter alimentar ultrapassa a esfera do mero dissabor, apresentando potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender em certa medida a dignidade humana do promovente e de sua família.
Em síntese, não se pode confundir mero aborrecimento, inerente à vida civil em sociedade, com a consumação de ilícito de natureza civil, passível de reparação, pois atos deste jaez, deve o julgador aplicar medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, do contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Nesse sentido, considerando que a conduta ilícita da empresa demandada configurou os pressupostos ensejadores da responsabilização civil, observando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, e considerando adequadamente as circunstâncias da lide quais sejam, a condição das partes, bem como o grau de ação ou omissão e os descontos diretamente na conta bancária da parte autora, decorrentes de serviços cuja contratação não restou demonstrada nos autos, majoro a condenação da demandada a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para determinar que a repetição do indébito ocorra de forma SIMPLES para os descontos que ocorreram até 30/03/2021, e danos morais nos termos acima de sete mil reais mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
01/11/2024 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15518267
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31/10/2024 21:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e provido
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14949954
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09/10/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0009912-28.2019.8.06.0126 DESPACHO: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).Fortaleza, data de registro no sistema. d) eventualmente, caso o referido processo não seja julgado na referida sessão será necessariamente remanejado para a sessão virtual subsequente que ocorrerá no mês de novembro. -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14949954
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08/10/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14949954
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08/10/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 13:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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