TJCE - 0095936-32.2008.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20544176
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 20544176
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20544176
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 20544176
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15/07/2025 20:05
Juntada de Petição de cota ministerial
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15/07/2025 20:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20544176
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15/07/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20544176
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24/06/2025 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:47
Recurso Especial não admitido
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06/05/2025 16:16
Conclusos para decisão
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30/04/2025 10:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 20:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/04/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 12:04
Juntada de Petição de recurso especial
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106314
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106314
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26/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106314
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19/02/2025 15:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17754739
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17754739
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04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17754739
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04/02/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:28
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 23:11
Conclusos para despacho
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16/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 17:06
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 09/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/11/2024 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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14/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:17
Conclusos para decisão
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12/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15273379
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15273379
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0095936-32.2008.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Medico APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:0095936-32.2008.8.06.0001 APELANTE: UNIMED DE FORTALEZA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO APELADO: ESTADO DO CEARA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
MULTA APLICADA PELO DECON-CE.
INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
ATUAÇÃO DO ÓRGÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
VIA JUDICIAL INADEQUADA PARA EXAME DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPEITADOS.
QUANTUM FIXADO DENTRO DE PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza- Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Ordinária Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará. 2. O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar a validade das sanções aplicadas pelo Decon, por meio do procedimento administrativo cuja anulação se almeja e a possibilidade de alteração da decisão por parte do Poder Judiciário 3.
No que diz respeito às decisões administrativas apontadas que se encontrarem em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar o mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos.
De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa. 4. Conforme pode ser constatado nos documentos juntados, as decisões proferidas pelo DECON foram devidamente fundamentadas ( ID 69657913), visto que, os julgadores responsáveis em proferi-las, entenderam pelo cometimento de práticas abusivas previstas nos Art. 46; 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Incumbe destacar que o fundamento da decisão questionada não consistiu na falta de disponibilização do tratamento solicitado pelo consumidor, mas na falta de informações e transparência necessárias que devem ser dispensadas ao consumidor quando da contratação do plano de saúde.O cerne da decisão voltou-se para a falta de disponibilização do Rol de Procedimentos na assinatura do contrato; pela ausência de termos claros e caracteres ostensivos no contrato; pela ausência de destaque das clausulas limitativas do direito do consumidor e ao dificultar a compreensão do alcance do contrato, conforme o art. 46 e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor. 6.
Observa-se que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentando, inclusive, recurso quanto a decisão proferida ao caso. Assim, à parte autora foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade ao devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular.Por conseguinte, inexiste irregularidade capaz de ensejar a nulidade das decisões ora vergastadas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, em respeito ao princípio fundamental da tripartição de poderes. 7.
Quanto ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo.
Evidencia-se que os valores arbitrados pelo PROCON em cada um dos procedimentos administrativos se encontram em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se evidenciando qualquer mácula de ilegalidade que comporte a interferência do mérito administrativo do ato pelo Poder Judiciário nos termos solicitados pela apelante. 8.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Fortaleza- Sociedade Cooperativa Médica Ltda em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente Ação Ordinária Anulatória de Lançamento Tributário ajuizada pela apelante em desfavor do Estado do Ceará.
Na inicial, a parte autora narra que é operadora de plano de saúde e que um de seus clientes, Sr.
Antônio Forte Cuadra, instaurou reclamação perante o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor- DECON, em face da negativa de cobertura de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica.
Afirma que após a conclusão do procedimento administrativo, o Decon entendeu que houve conduta abusiva da autora e aplicou sanção administrativa de multa no valor equivalente a 4.000 UFIRCE. Aduz que não houve violação das normas de proteção ao consumidor, tendo o reclamante concordado com as condições contratuais e com os valores pagos.
Defendeu que atuou conforme normas expedidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, a qual possui competência legal para disciplinar as atividades do setor.
Alegou ainda que a multa aplicada é desproporcional à suposta infração constatada.
Destarte, ajuizou a presente ação visando, liminarmente, à suspensão do procedimento administrativo e da eficácia da sanção aplicada e, ao fim, a declaração de nulidade do referido procedimento e da decisão administrativa de aplicação da sanção. Ao apreciar a demanda (Sentença de ID 12147992), o magistrado reconheceu a competência do Decon para a atuação na defesa dos direitos do consumidor.
Observou ainda a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a avaliação de mérito do ato administrativo, limitando-se sua atuação ao exame da legalidade do processo que culminou na aplicação da sanção administrativa.
Entendeu ainda que o processo administrativo em questão não está eivado de vícios, tendo transcorrido com respeito às garantias processuais típicas e em atendimento às normas de direito público.
Ademais, não observou desproporcionalidade no valor da multa aplicada.
Desta feita, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a empresa requerente apresentou recurso de apelação no ID 12147998, reiterando as alegações da peça exordial, destacando que a ilegalidade do procedimento administrativo ocorreu no reconhecimento da abusividade da cláusula contratual, tendo em vista que esta encontra fundamento de validade em normativo da ANS que autoriza a restrição da cobertura de plano de saúde. Contrarrazões no ID 12178005 Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça no ID 12291665, opinou pelo conhecimento do recurso de Apelação e seu improvimento, mantendo-se inalterada a sentença. É o relatório.
VOTO O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar a validade das sanções aplicadas pelo Decon, por meio do procedimento administrativo cuja anulação se almeja e a possibilidade de alteração da decisão por parte do Poder Judiciário.
Inicialmente, convém destacar que a defesa do consumidor possui status constitucional de direito fundamental, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº. 8.078/90, norma especial, de ordem pública e interesse social (art. 1º), também pode ser aplicável à prestação de serviços públicos, conforme previsto em seu art. 3º, in verbis: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Sendo certo que o CDC compõe um microssistema jurídico de proteção ao consumidor, necessário destacar que não restam dúvidas de que as relações jurídicas que se estabelecem entre usuários e entidades prestadoras de serviços públicos estão por ele albergadas.
Nesse sentido, o dispositivo legal aponta a responsabilidade dos órgãos públicos ante a obrigatoriedade de fornecimento de serviços de forma adequada e eficiente, ressaltando, inclusive, quanto aos serviços essenciais, a obrigatoriedade sua continuidade (grifei): Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Outrossim, no Código de Defesa do Consumidor, mais precisamente em seu artigo 56, ainda há a previsão das sanções cabíveis por infração às normas de defesa do consumidor, dentre elas a multa, como aquelas arbitradas nos procedimentos administrativos questionados nos autos em apreço.
Por conseguinte, ante a constatação da infração consumerista, cabe ao DECON-CE lavrar a multa administrativa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento.
Vale salientar que a jurisprudência é pacífica no sentido de ser legítima a atuação do PROCON, no exercício regular do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, relacionadas às condutas praticadas no mercado de consumo quando atingirem diretamente o interesse de consumidores.
Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça ratificou esse entendimento (grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TELEFONIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE.
ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DE FALTA DE PROVAS E DE EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Corte de origem decidiu a controvérsia de modo integral e suficiente ao consignar que: (i) não houve cerceamento de defesa, pois o juiz entendeu suficientes as provas dos autos para o julgamento antecipado da lide; (ii) os relatórios de contato com o SAC, firmados por agente público, constituem suficiente prova da infração; (iii) foi demonstrada a dificuldade de acesso ao número do SAC no sítio eletrônica da recorrente; (iv) a matéria não é de competência da ANATEL; e; (v) quanto à multa, o valor fixado não se mostra excessivo.
Como as questões apresentadas pela recorrente foram suficientemente enfrentadas, não é caso de acolher as alegações de que houve negativa de prestação jurisdicional ou vício de fundamentação. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que a atuação do PROCON "não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária" (REsp 1.138.591/RJ, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 5/10/2009). 3.
A análise das alegações de cerceamento de defesa, de falta de lastro para a aplicação da sanção e de desproporcionalidade do valor da multa exigem substituição do juízo de natureza fática adotado no acórdão recorrido, por isso inafastável a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1905349 SP 2019/0245189-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 24/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2021) Ademais, a lei complementar 30/02 do Estado do Ceará, sobre a qual não resvala qualquer inconstitucionalidade declarada, criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON e dispõe, em seu art. 14, acerca da legitimidade do DECON em aplicar multas decorrentes de infrações na seara consumerista no Estado do Ceará, a despeito de outras penalidades oriundas de órgãos normativos ou reguladores diversos, in verbis (grifei): Art. 14.
A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas.
Parágrafo único.
As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97.
Quanto às decisões administrativas apontadas que se encontrarem em desacordo com o direito, impõe ressaltar que analisar o argumento aduzido requer adentrar o mérito administrativo, o que deve ser feito apenas em situações excepcionais, de modo a se evitar a intervenção indiscriminada do Poder Judiciário nos atos administrativos.
De outro modo, ressalte-se, estar-se-ia diante de indevida ingerência deste Poder na esfera administrativa.
A atividade dos agentes públicos deve ser norteada pelo princípio da legalidade, expressamente consagrado na constituição, art. 37, caput, de modo que, em poucas palavras, toda e qualquer conduta administrativa deve ser autorizada por lei, restando ilícita aquelas que não a sejam.
Nesse diapasão, ao Judiciário compete realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração.
Dessa forma, não lhe cabe reavaliar, via de regra, os critérios de conveniência e oportunidade, elementos que compõem a discricionariedade do mérito administrativo.
Acerca da aplicação do devido processo legal nos processos administrativos, o administrativista José dos Santos Carvalho Filho ensina que: "Em relação ao processo administrativo, o princípio do devido processo legal tem sentido claro: em todo o processo administrativo devem ser respeitadas as normas legais que o regulam.
A regra, aliás, vale para todo e qualquer tipo de processo, e no caso do processo administrativo incide sempre, seja qual for o objeto a que se destine.
Embora se costume invocá-lo nos processos litigiosos, porque se assemelham aos processos judiciais, a verdade é que a exigência do postulado atinge até mesmo os processos não litigiosos, no sentido de que nestes também deve o Estado respeitar as normas que sobre eles incidam.
Aliás, a amplitude do princípio (embora a Constituição pareça tê-lo limitado um pouco) dá margem à interpretação de que tem ele estreita conexão com o princípio da legalidade, este de amplo espectro e reconhecimento abrangente.
Em ambos, o Estado deverá prostrar-se como servo da lei". (Manual de Direito Administrativo, 25ª edição, São Paulo: Editora Atlas, 2012, pág. 965).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça é uníssona em afirmar que o controle jurisdicional dos processos administrativos é restrito à análise da regularidade do procedimento, à luz dos princípios constitucionais processuais e do respeito a direitos e garantias fundamentais, sendo-lhe defeso aferir os critérios administrativos de conveniência e oportunidade da decisão administrativa.
Colaciono decisões deste Tribunal de Justiça acerca do tema (grifei): ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO DECON.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ANÁLISE DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NO VALOR DA MULTA ADMINISTRATIVA. 1.
Após regular procedimento administrativo, em que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o DECON, reconhecendo a infração, aplicou a multa administrativa no valor de 5.000 UFIRS, atentando para as peculiaridades do caso, considerando o descaso da instituição bancária com o consumidor (art. 6º, IV, do CDC) e o cometimento de infração tipificada no art. 39, III, do CDC, embasando-se em dispositivos da legislação consumerista e do Decreto nº 2.181/97 (que estabelece as normas gerais de aplicação de sanções administrativas), bem como fundamentando a dosimetria da sanção. 2.
Descabimento do pleito recursal, posto que voltado a uma reanálise do mérito administrativo e das provas produzidas, não cuidando de apontar qualquer ilegalidade no trâmite do procedimento administrativo, no qual foi assegurada a ampla defesa ao apelante, com oportunidade de dilação probatória, sendo aplicada, no mais, a legislação afeta ao assunto. 3.
O recorrente apontou erros materiais na decisão administrativa, contudo não demonstrou eventual prejuízo sofrido, não se comprovando que tais equívocos seriam dotados de potencial para influir no resultado do processo administrativo. 4.
O valor da sanção imposta, no importe de 5.000 UFIR'S, foi aplicado dentro do limite estabelecido no art. 57, parágrafo único, do CDC, de forma razoável e proporcional, apontando as circunstâncias agravantes e atenuantes e considerando a condição econômica do infrator, não se olvidando, ainda, o caráter pedagógico e sancionatório da penalidade. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Majoração das verbas honorárias em 5%, haja vista o desprovimento recursal. (TJCE.
PROC.
Nº 0154426-42.2011.8.06.0001 - Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 13ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 07/07/2021; Data de registro: 07/07/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE FINALÍSTICO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS QUE NÃO OBSTA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE CONSUMERISTAS.
EXISTÊNCIA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL QUE NÃO EXCLUI A INCIDÊNCIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRECEDENTE DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS (ART. 85, §§8º E 11 DO CPC/15). 1.O cerne da presente querela consiste em analisar a possibilidade ou não da intervenção do Poder Judiciário para apreciar questão que envolve o controle do mérito administrativo estatal, consubstanciado em ato administrativo que aplicou penalidade ao ora recorrente. 2.
A competência do DECON para a aplicação das sanções ora discutidas encontra-se prevista nos termos do art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON. 3.
A aplicação de penalidades administrativas pelo Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - DECON consiste em exercício regular do poder de polícia conferido pela legislação à administração.
Nesse caso, o Poder Judiciário somente está autorizado a rever o ato administrativo que aplicou a penalidade nos casos em que se constatar descumprimento de questões formais do processo administrativo e quando presente patente ilegalidade, se o procedimento instaurado não tiver observado, por exemplo, os direitos e as garantias individuais constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal (incisos LIV e LV do art. 5º da CF/88), além dos procedimentos estabelecidos na lei de regência (Lei 8.078/1990). (...). (TJCE.
PROC.
Nº 0895717-73.2014.8.06.0001 - Relator (a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária; Data do julgamento: 28/06/2021; Data de registro: 29/06/2021) Destarte, no que concerne às multas aplicadas pelo DECON, por serem consideradas atos administrativos, seu controle judicial somente poderá ocorrer tocante à observância do devido processo legal, sobretudo, no que toca ao contraditório e a ampla defesa.
Ora, conforme pode ser constatado nos documentos juntados, as decisões proferidas pelo DECON foram devidamente fundamentadas ( ID 69657913), visto que, os julgadores responsáveis em proferi-las, entenderam pelo cometimento de práticas abusivas previstas nos Art. 46; 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor.
Incumbe destacar que o fundamento da decisão questionada não consistiu na falta de disponibilização do tratamento solicitado pelo consumidor, mas na falta de informações e transparência necessárias que devem ser dispensadas ao consumidor quando da contratação do plano de saúde.
O cerne da decisão voltou-se para a falta de disponibilização do Rol de Procedimentos na assinatura do contrato; pela ausência de termos claros e caracteres ostensivos no contrato; pela ausência de destaque das clausulas limitativas do direito do consumidor e ao dificultar a compreensão do alcance do contrato, conforme o art. 46 e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor.
Observa-se que o DECON garantiu à empresa autora a possibilidade de oferecer defesa em todas as fases do referido processo administrativo, sendo devidamente intimada dos atos de julgamento, prolatados pela Promotoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apresentando, inclusive, recurso quanto a decisão proferida ao caso.Assim, à parte autora foi assegurado o devido processo legal, consubstanciado nos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Dessa forma, os procedimentos administrativos em comento observaram o princípio da motivação, bem como aconteceram em conformidade ao devido processo legal, inclusive em sua vertente material, já que as partes puderam efetivamente se manifestar e influenciar a decisão final do órgão de defesa do consumidor, a qual ensejou a fixação da sanção administrativa de multa que, por esta via, pretende-se anular.
Por conseguinte, inexiste irregularidade capaz de ensejar a nulidade das decisões ora vergastadas, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, em respeito ao princípio fundamental da tripartição de poderes.
No que toca ao valor da sanção pecuniária, reitere-se que a multa deve ser aplicada nos moldes fixados no art. 57, parágrafo único, do CDC, encontrando-se igualmente no campo da discricionariedade administrativa, segundo a conveniência e oportunidade do órgão administrativo. É patente na jurisprudência nacional que o valor da sanção de multa somente pode ser reavaliado pelo Poder Judiciário quando for patente a desproporção.
Nesse sentido, é elucidativo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PROCON.
MULTA BASEADA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DA PARTE INFRATORA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DESPROPORCIONALIDADE FLAGRANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPUTAÇÃO SEM CARÁTER CONFISCATÓRIO OU SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA.
VALOR ALCANÇADO MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS E ARITMÉTICOS.
DOSIMETRIA DEFINIDA EM FÓRMULA CONSTANTE DE ATO REGULAMENTAR.
SÚMULA 280/STF.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS.
NATUREZA PUNITIVA, PEDAGÓGICA E DISSUASÓRIA DAS SANÇÕES. 1.
A controvérsia sub examine trata da multa aplicada à recorrente pelo Procon/SP, no valor original de R$ 3.192.300,00 (três milhões, cento e noventa e dois mil e trezentos reais), "por infração aos artigos 31 e 39, todos do Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 230 e 231 do Código Brasileiro da Aeronáutica" e "por não oferecer assistência aos passageiros e não prestar informações adequadas e claras de voo com atraso superior a quatro horas" (fl. 531, e-STJ). [...] 6.
Nesse particular, destacam-se duas funções da multa administrativa no âmbito da tutela dos interesses difusos e coletivos: a punição do infrator in concreto e a dissuasão in abstracto de infratores potenciais. 7.
Dúplice deve ser a cautela do administrador ao impô-la e do juiz ao confirmá-la, pois incumbe-lhes evitar, de um lado, efeito confiscatório inconstitucional e, do outro, leniência condescendente que possa ser vista pelo transgressor como estímulo indireto a novas violações da lei, efeito de certa "normalização" da sanção monetária como se fora um custo a mais do negócio, sobretudo diante de grandes grupos econômicos, incentivo inequívoco à reincidência e ao enfraquecimento, pela desmoralização, do comando legislativo. 8.
Na hipótese dos autos, a Corte local, examinando os elementos de fato e as provas dos autos, concluiu que a conduta da recorrente caracterizou infração aos arts. 230 e 231 da Lei 7.565/1986 (dever de assistência) e 31 do Código de Defesa do Consumidor (dever de informação), sendo admissível a aplicação da multa do art. 56, I, na forma do art. 57 do referido Diploma Legal. 9.
Desse modo, alterar o entendimento firmado pelo Tribunal recorrido demanda, considerando as circunstâncias do caso concreto, nova análise do conjunto fáticoprobatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial por esbarrar na Súmula 7/STJ.
Precedentes. 10.
Não se ignora a possibilidade de o STJ, em casos excepcionais, redefinir o valor de multa administrativa em hipóteses de desproporcionalidade flagrante, como nas penalizações ínfimas ou exorbitantes (AgInt no REsp 1.573.264/PB, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe 10/3/2017; AgRg no AREsp 173.860/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2016, DJe 18/5/2016). 11.
O valor econômico das sanções aplicadas no Auto de Infração não foi resultado de cálculo aleatório ou subjetivo.
Obedeceu a critérios objetivos, aritméticos e previamente definidos, com dosimetria estabelecida em fórmula matemática constante de ato regulamentar (Portaria Normativa Procon 26/2006), cuja interpretação escapa à competência do STJ por força da Súmula 280/STF. 12.
Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1707029/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 29/05/2019) Nesse sentido a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça (grifei): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - DECON.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO, CABÍVEL APENAS EM CASOS DE MANIFESTA ILEGALIDADE, O QUE NÃO FOI VERIFICADO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL FORAM RESPEITADOS.
SANÇÃO PECUNIÁRIA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER AFASTADA PELO PODER JUDICIÁRIO.
ATO ADMINISTRATIVO.
MÉRITO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1.
Trata-se, no presente caso, de apelação cível, buscando a reforma de sentença oriunda do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que considerou improcedente ação ordinária movida em face do Estado do Ceará e, consequentemente, manteve inalterado ato administrativo prolatado pelo DECON, que imputou multa à promovente, por violação a dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Restou evidenciado nos autos que foi observado o devido processo legal no âmbito do DECON e que sua decisão administrativa se encontra fundamentada no CDC, o qual prevê a possibilidade de aplicação de sanções a fornecedores que, no desempenho de suas atividades, violem direitos dos consumidores. 3.
Por outro lado, não se divisa que o quantum da multa aplicada (5.000 UFIRCES) tenha exorbitado dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade traçados pelo CDC (art. 57), mas, ao contrário, mostra-se compatível tanto com a natureza e a lesividade da prática abusiva, quanto com as condições econômicas das partes. 4.
Assim, tendo o DECON atuado dentro dos limites de sua competência legal, não pode o Judiciário, no exercício de seu mister, imiscuir-se no mérito de ato administrativo, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição Federal de 1988). 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação. - Precedentes. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30179598220238060001, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APRECIAÇÃO DO MÉRITO DE ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
AMPLITUDE DO CONTROLE JURISDICIONAL DA LEGALIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA PELO DECON EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO (ART. 5º, LIV, CF).
SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAMENTE MOTIVADA E FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. É possível o controle judicial do ato administrativo sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes.
Decerto, nada impede que o Poder Judiciário examine os atos da administração pública - inclusive incursionando no mérito - porquanto sem tal limitação estaria a administração dotada de poder absoluto e irrestrito, viabilizando práticas arbitrárias, o que, na realidade, deve ser avaliado à luz do caso concreto, sob pena de se cometer injustiças.
Precedentes do c.
STJ. 2. O caso sub examine cinge-se ao pedido de anulação da decisão administrativa do DECON-CE que, ao verificar a infringência à legislação consumerista (arts. 4º, I; 6º, III, IV e V; 39, V; 51, II, da Lei nº 8.078/90), aplicou à Administradora apelante multa no valor correspondente a 7.000 (sete mil) UFIRCE. 3. É inegável a competência do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (DECON), órgão integrante da estrutura do Ministério Público Estadual, para fiscalizar as relações de consumo e cominar as penalidades resultantes do múnus público exercido (art. 4º, II, da Lei Complementar Estadual nº 30/2002), sem prejuízo de outras sanções e das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade (art. 14 da LC Estadual nº 30/2002). 4.
Infere-se que o órgão fiscalizador agiu de acordo com os ditames legais, inexistindo, na espécie, qualquer violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Carta Magna). 5. É válido o quantum fixado a título de sanção pecuniária dentro dos parâmetros delimitados em lei (art. 57 do CDC), pois a sua dosimetria encontra-se devidamente fundamentada, com a indicação de critérios objetivos legalmente pre
vistos.
Ausente violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Apelação desprovida (APELAÇÃO CÍVEL - 01861591620178060001, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) No caso em questão, a decisão do Decon evidencia os critérios lógicos e objetivos para a fixação da multa questionada.
Há ainda menção à consideração de condições atenuantes e agravantes, determinantes do valor final fixado.
Ademais, tendo em vista o caráter educativo da multa administrativa e o porte da empresa autuada, é notório que o valor da sanção não denota falta de razoabilidade ou desproporção.
Nesse sentido, não há indícios da patente violação aos princípios administrativos que justifique, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência, a reforma do juízo de mérito do ato administrativo pelo Poder Judiciário.
A agir assim, estar-se-ia elegendo o Poder Judiciário à instância revisora dos atos do Decon, em detrimento da previsão contida na Lei Complementar Estadual nº 30/2000, a qual já prevê órgão próprio para tanto.
Destarte, evidenciado que o ato administrativo contestado não violou o ordenamento jurídico, é patente a ausência do direito alegado pela recorrente, tornando inviável a concessão da tutela jurisdicional pretendida.
DIANTE DO EXPOSTO, conheço da Apelação Cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença ora adversada.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
31/10/2024 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15273379
-
31/10/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 18:05
Conhecido o recurso de Unimed de Fortaleza - Cooperativa de Trabalho Medico (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951719
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0095936-32.2008.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951719
-
08/10/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951719
-
08/10/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2024 13:39
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 12:02
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 11:03
Recebidos os autos
-
30/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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