TJCE - 3000063-52.2024.8.06.0175
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
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09/06/2025 08:34
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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07/06/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/06/2025 23:59.
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10/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO XAVIER TEIXEIRA MARQUES em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19676932
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19676931
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19643144
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19676932
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19676931
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19643144
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000063-52.2024.8.06.0175 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO XAVIER TEIXEIRA MARQUES .. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
POSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES FÍSICAS E SOCIAIS DO SEGURADO QUE AUTORIZAM O BENEFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Trairi, que nos autos da ação exordial movida por Francisco Xavier Teixeira Marques, julgou procedente a lide nos seguintes termos: Ante todo o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial e condeno o INSS : a) a implantar em favor do autor o benefício da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91); b) a pagar ao autor os valores retroativos decorrentes do benefício ora, considerando como termo inicial o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença (NB n° 602.265.862-8), qual seja, dia 20/08/2016, abatidos os valores comprovadamente pagos ao autor em razão do auxílio-acidente (NB nº 615.610.773-1) e observando a prescrição quiquenal das prestações anteriores a propositura da ação. Sobre os valores não pagos, deverão incidir correção monetária da seguinte forma: a) até 08/12/2021, incide correção monetária com base no INPC, cujo termo inicial é o mês da competência em que a verba deveria ter sido paga, e juros moratórios com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, conforme o Tema 905 do STJ; b) apartir de 09/12/2021, incide o índice da Taxa SELIC, uma única vez e sem cumular com qualquer outroíndice, conforme a EC nº 113/21. Em suas razões recursais de id. 18778731, defende que não restou comprovada a incapacidade do autor para o exercício de suas atividades laborativas, o que é requisito essencial para a concessão do benefício deferido, requerendo o conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido autoral. Contrarrazões no id. 18778736 indicando a redução da capacidade laboral do autor que, aliados às condições sociais, autorizam a aposentadoria por invalidez, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial de id. 18778736 opinando pelo conhecimento e parcial provimento, para reconhecer devido o auxílio-acidente. É o relatório, no que importa. Decido monocraticamente. Recurso que atende todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, com relevo a tempestividade, razão pela qual, dele tomo conhecimento. Em uma breve rememoração dos autos, Francisco Xavier Teixeira Marques ajuizou Ação Previdenciária em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, visando a conversão de auxílio acidente em aposentadoria por invalidez, afirmando que sua incapacidade é total, não possuindo capacidade de desempenhar atividades laborativas que lhe garanta o sustento próprio e de sua família. Após o tramite processual, sobreveio a r. sentença de piso, que foi assim proferida (id. 18778726): "No caso em análise, o expert reconheceu que o autor é portador de Amputação de médio pé esquerdo, sendo que o início doença remonta desde 24/05/2013, conforme resposta aos quesitos judiciais "b" e "h". Dessa forma, resta incontroverso nos autos que o autor possui redução de sua incapacidade laboral, conforme resposta do perito aos quesitos "4,2" e "6" do requerido.
Ademais, os documentos juntados na inicial comprovam isso, mormente a radiografia do tornozelo esquerdo (Id n° 79962197) e foto de Id n° 79962200. Ademais, o próprio INSS concedeu o benefício de auxílio-acidente ao promovente, sendo que o autor percebe o benefício desde 2016, conforme documentos de Id's n° 79962191, 79962193 e 83224572.
Reconhecida, portanto, a sua qualidade de segurado. Assim, quanto ao pedido autoral de conversão do benefício de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, poder-se-ia concluir não ser possível.
Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, o demandante deveria estar acometido de doença/lesão/deficiência que o tornasse incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Ocorre que, conforme vem se consolidando na nossa Jurisprudência, não se faz justo observar somente o preenchimento dos requisitos constantes no art. 42, da lei 8.213/91, para a concessão de aposentadoria por invalidez, mas também as condições socioeconômicas, profissionais e culturais da parte demandante. (…) Ou seja, tem se firmado na jurisprudência a compreensão de que a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada de acordo com as condições pessoais do trabalhador e o labor que tenha aptidão para desenvolver. Sobre este assunto, o Conselho da Justiça Federal, chegou inclusive a editar a Súmula 47: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Na hipótese dos autos, o autor exercia a atividade de servente de obras, sendo este o único vínculo empregatício que teve, conforme sua CTPS (Id n° 79962185) e dossiê previdenciário (Id n° 83224572 - pág. 02).
Ademais, o segurado apesar de não ser idoso (52 anos), também pode ser considerado jovem.
Por fim, possui baixa escolaridade (analfabeto). Adentrando, portanto, à análise da situação social e financeira do requerente, afere-se que este possui diminuição da capacidade laboral para atividade de servente de obras, bem como para qualquer atividade que exija esforço físico (amputação de médio pé esquerdo), idade avançada (52 anos) e baixa escolaridade (analfabeto), o que, fatalmente, ocasionará relevantes e intransponíveis dificuldades de reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, entendo que suas condições sociais, econômicas, profissionais e culturais ocasionarão relevantes e intransponíveis dificuldades de inserção no mercado de trabalho (não falamos aqui em reinserção por se tratar de um trabalho diferente das suas qualificações habituais). Consequentemente, impõe-se reconhecer à parte autora o direito à percepção do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº8.213/91." (id. 18778726) O cerne recursal, portanto, visa averiguar se a redução da capacidade do autor, beneficiário do auxílio-acidente, lhe autoriza a conversão em aposentadoria por invalidez. Pois bem.
A matéria em debate encontra-se disciplinada na Lei nº 8.213/1991, na qual há expressa disposição, em seu art. 59, sobre auxílio-doença, consoante transcrevo: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Para o caso em comento, é certo que houve a concessão do auxílio-acidente, conforme se vê no id. 18778629, sendo tal fato incontestável.
O auxílio-acidente, como se sabe, encontra-se regulado no art. 86, da legislação supra mencionada, e determina: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. A sua conversão em aposentadoria por invalidez só é realizada se em perícia médica o perito do INSS constatar que a incapacidade do segurado que era temporária se tornou permanente, como demonstra o art. 42 da Lei nº 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 1º-A.
O exame médico-pericial previsto no § 1º deste artigo poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023) § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Dito isto, vislumbro que o autor/apelante foi submetido a perícia médica, cujo laudo se vê no id. 18778717, segundo o qual o perito médico, indicou que o periciado foi vítima de acidente de moto em maio de 2013, o qual resultou em amputação em médio de pé esquerdo, concluindo: "O periciado conseguiria realizar suas funções com maiores limitações, diminuindo sua capacidade produtiva, porém, ainda poderia realizar suas atividades, com menor capacidade." (id. 18778717, fls. 06) Reside, pois, aqui, o ponto nevrálgico da questão: saber se à luz da legislação vigente e das provas colacionadas nos autos, a lesão definitiva do autor/apelante conduz para a sua incapacidade laboral, que lhe autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. É de se ter em mente que o magistrado não se vincula à conclusão pericial puramente, como preceitua o art. 371, do Código de Processo Civil, que trata do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional do Juiz. Com efeito, o julgador deve sopesar, além do apurado no laudo pericial, os documentos integrantes do acervo probatório.
Para a análise do caso em comento, é necessário indicar que houve a amputação em médio de pé esquerdo, sendo que segundo o laudo pericial, o autor faz uso de muleta canadense e para o qual descreve que a sua atividade laborativa consiste em: "Suas tarefas incluem preparar materiais, transportar ferramentas, misturar concreto, organizar o ambiente e limpar o canteiro de obras.
O servente realiza atividades que exigem esforço físico e disposição, contribuindo diretamente para o andamento eficiente das construções e reformas." (id. 18778717, fls. 06) E mais: "Podemos levar em consideração de consolidação 19/08/2016, data da última perícia médica acostada nos autos do processo, pois já apresentava boa consolidação da lesão." (id. 18778717, fls. 06) Desta feita, ainda na via administrativa, o próprio INSS concedeu o auxílio-acidente "tendo em vista a constatação de sequela definitiva condição que reduz a capacidade para o trabalho ou impossibilita o desempenho da atividade exercida à época do acidente." (id. 18778629) É digno de nota que a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez deve observar todo o arcabouço de condições físicas e sociais do segurado, sendo que as provas dos autos indicam a lesão do autor, qual seja, amputação de médio do pé esquerdo, a sua atividade profissional - servente de obras, sua idade - 52 anos e sua escolaridade - analfabeto, que caminham favoravelmente ao pedido. De mais a mais, a própria legislação sobre o tema autoriza que, acaso verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez será devida a revisão da aposentadoria, na forma lecionada nos arts. 46 e 47. Não se olvida, ainda, que no âmbito da Justiça Federal, a Turma Nacional de Uniformização competente para processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, editou a Súmula 47, que tratando do tema em questão, cujo enunciado transcrevo: Súmula 47 - "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez." Desse modo, ainda que o laudo pericial indique que não houve a incapacidade do segurado, mas tão somente a redução de sua capacidade laborativa, na direção do entendimento do d. magistrado sentenciante, as condições sociais e a sequela do segurado indicam a possibilidade da conversão da benefício em aposentadoria por invalidez. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
PROVA DA INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM JUÍZO.
CONSIDERAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS E CULTURAIS DO SEGURADO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA .
A concessão da aposentadoria por invalidez deve atender às exigências da Lei nº 8.213/1991, quando aos seus requisitos de carência e qualidade do segurado, bem como o reconhecimento da incapacidade insusceptível de reabilitação mediante perícia técnica.
A prova técnica constatou a limitação que a enfermidade traz ao apelado, quanto ao exercício de suas atividades laborativas, atestada a redução em 50% de sua capacidade laboral como agricultor.
Dada a condição socioeconômica e cultural do demandante, que possui baixo nível de instrução, exerce profissão que necessita de esforço físico e conta com cinquenta e sete anos de idade, seria improvável uma adequada reinserção no mercado de trabalho, em atividade que garanta sua subsistência, concluindo-se que foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez pretendido. 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Determinação, de ofício, da incidência da taxa SELIC como índice de juros e correção monetária, a partir da publicação da EC nº 113/202.
Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em sede de liquidação, haja vista o desprovimento recursal." (TJ-CE - Apelação Cível: 0001997-37.2017 .8.06.0080 Mucambo, Relator.: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2024) Previdenciário.
Apelação.
Aposentadoria por invalidez.
Dever de análise das condições pessoais em caso de incapacidade parcial .
Apelado diagnosticado com quadro depressivo grave.
Apelo conhecido, mas desprovido.
Sentença mantida.
I .
Caso em exame 1.
Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, considerando que o apelado teve redução da capacidade laboral em virtude de acidente de trabalho e que o contexto social específico, de acordo com o magistrado, justificou a concessão da aposentadoria por invalidez.
II.
Questão em discussão 2 .
Analisar se a sentença concessiva da aposentadoria por invalidez se mostra adequada.
O apelante sustenta que o laudo pericial atestou apenas a redução da capacidade laboral e não a impossibilidade total para o trabalho.
III.
Razões de decidir 3 .
A concessão da aposentadoria por invalidez não deve considerar somente o disposto no art. 42 da lei 8.213/1991, mas também o contexto social, cultural, educacional, as doenças correlatas ao acidente de trabalho e a real possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.
IV .
Dispositivo Apelo conhecido, mas desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 01316012620198060001 Fortaleza, Relator.: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 16/12/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2024) Aliás, acerca da concessão da aposentadoria por invalidez em casos deste jaez, veja-se o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS.
ANÁLISE.
POSSIBILIDADE. 1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" ( AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2036962 GO 2021/0382665-7, Relator: MINISTRO GURGEL DE FARIAData de Julgamento: 05/09/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) Em conclusão, considerando a prova pericial que indicou a redução da capacidade do autor para o exercício da atividade laboral a qual realizava, somado ao grau de instrução do requerente, e suas condições sociais e econômicas, bem ainda inexistindo reabilitação para o exercício de atividade diversa, é o caso de concessão da conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez. À vista do exposto, em dissonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do apelo, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, mantendo inalterada a r. sentença. Expedientes necessários. Após, certificado o trânsito em julgado, dê-se a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
22/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676932
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22/04/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19676931
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22/04/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19643144
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22/04/2025 09:13
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 14:30
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/03/2025 11:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:42
Recebidos os autos
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17/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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17/03/2025 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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