TJCE - 3002637-69.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:34
Decorrido prazo de CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160747284
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160747284
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18/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002637-69.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cadastro Reserva, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (2) D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a)s apelado(a)s, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 159799151, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Ressalta-se que o prazo para recurso encontra-se aberto para as partes, decorrendo em 27/06/2025.
Expedientes necessários.
Crato/CE, 16 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
17/06/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160747284
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17/06/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 04:03
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 03:48
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 20:23
Juntada de Petição de Apelação
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27/05/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/05/2025. Documento: 154706765
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16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154706765
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16/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002637-69.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cadastro Reserva, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros (2) S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Antônio Rafael Barbosa de Almeida contra ato ilegal praticado por Guilherme Sawatani Guedes Alcoforado, Presidente da Comissão de Avaliação Documental e Diretor da Divisão de Pessoal da URCA, e Carlos Kleber Nascimento de Oliveira, Reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que foi aprovado e nomeado em concurso público para o cargo de Professor Assistente do Curso de Turismo da URCA, tendo obtido a segunda colocação com nota final 7,56, mas teve sua posse indeferida sob o argumento de que não possuía a qualificação exigida no edital, embora detenha graduação em Turismo, mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente (PRODEMA/UFPB) e seja doutorando em Turismo (UFRN).
Sustenta ainda que a decisão administrativa violou direito líquido e certo, pois o edital retificado (009/2022) ampliou os requisitos de forma excludente e sem reabertura ampla das inscrições, restringindo indevidamente a aplicação da Lei Estadual 14.116/2008, a qual apenas exige título de mestrado, sem especificação de área.
Aduz que a banca admitiu mestrados em áreas diversas (como Administração, Geografia e Economia) para candidatos de outros cursos, o que demonstra o caráter multidisciplinar do campo do Turismo, e que sua formação atende plenamente ao perfil exigido para o cargo.
Assevera ainda afronta aos princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade e proporcionalidade, ao passo que lhe foi negada inclusive a possibilidade de interposição de recurso administrativo.
Por fim, requereu a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito à nomeação e posse no cargo de Professor Assistente da URCA, com pedido liminar para suspensão dos efeitos do ato que indeferiu sua posse (Id 105881083).
Juntou os documentos de ID 105881657 a 105882432.
Indeferido o pedido liminar (Id 106319881).
A impetrante comunicou a interposição de agravo de instrumento e requereu a reconsideração da decisão de indeferimento da liminar (Id 106980994 e 106980998), sendo indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela em sede de agravo de instrumento (Id 109514105).
As autoridades impetradas foram notificadas e apresentaram informações, através da Fundação Universidade Regional do Cariri (Id 115325237, 115325248 e 126787439), sustentando, em síntese, que o impetrante não preenche os requisitos exigidos no Edital nº 005/2022-GR/URCA, retificado pelo Edital nº 009/2022-GR/URCA, para o cargo de Professor Assistente no Setor de Estudos de Turismo, pois, embora possua graduação em Turismo, apresentou como titulação de pós-graduação o mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente, o qual não está entre as áreas expressamente admitidas pelo edital (Turismo, Geografia, Administração ou Economia).
Ressaltou que a formação exigida é cumulativa, e não alternativa, devendo o candidato possuir tanto graduação quanto mestrado em áreas específicas, conforme disciplinado no instrumento convocatório.
Argumentou ainda que não há ilegalidade no indeferimento da posse, uma vez que a Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital.
Alegou, ademais, que o Judiciário não deve substituir a banca examinadora na avaliação dos requisitos técnicos do certame, conforme pacífica jurisprudência do STF e STJ.
Por fim, requereu a denegação da segurança, com a revogação da liminar anteriormente concedida.
Juntou o documento de Id 111732196.
O Ministério Público opinou pelo improvimento do mandamus e pela não concessão da segurança, por entender que o impetrante não possui o direito líquido e certo de ser empossado no cargo de professor assistente do Setor de Estudo de turismo da URCA, visto que ele não cumpriu o requisito mínimo de formação acadêmica necessário ao cargo, conforme parecer de Id 152835426. É o Relatório. Decido.
A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
Assim sendo, para que a segurança reclamada neste mandamus seja concedida, torna-se imprescindível que o impetrante comprove que possui um direito líquido e certo, assim como demonstre que ele foi violado ou que há receio de que o seja, por ato ilegal ou abusivo de poder.
Na situação concreta, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo reside em saber se o impetrante possui, ou não, o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo de Professor Assistente do Setor de Estudos de Turismo da URCA, considerando a sua titulação de Mestre em Desenvolvimento e Meio Ambiente.
A uma análise percuciente do conjunto probatório, resta sobejamente demonstrado que o impetrante possui diploma de mestrado pelo PRODEMA - UFPB, cuja área de concentração é Gerenciamento Ambiental (Id. 105882173).
Sucede que o Edital nº 009/2022-GR/URCA, em seu Anexo I (Id. 105881671), exige expressamente titulação de mestre em uma das seguintes áreas: Turismo, Geografia, Administração ou Economia.
Destarte, forçoso reconhecer que inexiste previsão, nesse instrumento, da aceitação de mestrados em áreas afins ou interdisciplinares, tampouco critério subjetivo de avaliação do conteúdo da dissertação.
Insta salientar, por ensejante, que a Administração Pública encontra-se vinculada aos termos do edital do certame, cujas regras constituem verdadeira lei interna a que se submetem tanto os candidatos quanto a própria Administração.
Nesse sentido, eventual flexibilização dos critérios objetivos previstos pode importar em violação ao princípio da legalidade e à isonomia entre os concorrentes.
Portanto, inobstante o notável currículo do impetrante e sua dedicação à área do turismo, inclusive como docente e coordenador de curso superior, o presente mandado de segurança não se presta à valoração subjetiva de compatibilidades interdisciplinares não previstas expressamente no edital.
Insta salientar, por ensejante, que a concessão da segurança exige prova documental inequívoca da titularidade da qualificação formal exigida, o que não se verifica no caso dos autos.
Sendo assim, inexistindo a comprovação de titularidade de mestrado em uma das áreas exigidas no edital, a pretensão do impetrante, embora compreensível sob o aspecto da razoabilidade, não encontra amparo jurídico no restrito espectro do mandado de segurança, instrumento que requer demonstração cabal de direito líquido e certo de forma imediata e documental.
Neste sentido colaciono o seguinte precedente: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
EDITAL Nº 254/2013-PRH QUE EXIGE MESTRADO OU DOUTORADO EM MATEMÁTICA OU MATEMÁTICA APLICADA.
APRESENTAÇÃO DE MESTRADOS E DOUTORADOS EM CIÊNCIAS E TEORIA DA COMPUTAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. a) O Edital nº 254/2013-PRH, que regula o Concurso Público para preenchimento de vagas de Professor Auxiliar, Professor Assistente e Professor Adjunto do quadro de servidores da Universidade Estadual e Maringá, estabelece os requisitos para posse em cada um dos cargos, conforme a respectiva área de conhecimento. b) Em relação ao cargo de Professor Adjunto de Matemática Discreta, exigia-se "Mestrado em Matemática ou Matemática Aplicada, com pelo menos 01 (um) artigo publicado na área de Matemática Discreta; ou Créditos completos de Doutorado em Matemática ou Matemática Aplicada, com projeto de tese na área de Matemática Discreta, assinado pelo orientador; ou Doutorado em Matemática ou Matemática Aplicada com tese na área de Matemática Discreta" (f. 42).c) Entretanto, no caso, o candidato teve sua posse negada por ter apresentado títulos de Mestre e de Doutor em Ciências da Computação e não em Matemática ou Matemática Aplicada, conforme era exigido pelo Edital.d) Assim, a negativa de posse do candidato que deixou de cumprir com os requisitos do Edital não se mostra ato abusivo ou ilegal, estando em perfeita consonância com o princípio da vinculação ao edital, de forma que ausente direito líquido e certo .2) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO.(TJ-PR - REEX: 17208645 PR 1720864-5 (Acórdão), Relator.: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 26/09/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017).
ISSO POSTO e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 14 de maio de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
15/05/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154706765
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15/05/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 16:26
Denegada a Segurança a ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*76-05 (IMPETRANTE)
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02/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 14:45
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2025 17:27
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Memoriais
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03/04/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
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30/01/2025 08:18
Juntada de Certidão
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10/12/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:22
Decorrido prazo de GUILHERME SAWATANI GUEDES ALCOFORADO em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:24
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 09:44
Juntada de Petição de diligência
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15/10/2024 15:10
Juntada de comunicação
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10/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106319881
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09/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002637-69.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Cadastro Reserva, Concurso Público - Nomeação/Posse Tardia] POLO ATIVO: ANTONIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: GUILHERME SAWATANI GUEDES ALCOFORADO e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança proposto por ANTÔNIO RAFAEL BARBOSA DE ALMEIDA, contra ato do Presidente da Comissão de Avaliação Documental e Diretor da Divisão de Pessoal - DIPES/URCA, GUILHERME SAWATANI GUEDES ALCOFORADO, e do Magnífico Reitor, CARLOS KLEBER NASCIMENTO DE OLIVEIRA, representando a UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, onde alega ferimento a direito líquido e certo, em razão do impetrante haver sido impedido de tomar posse no concurso para Magistério Superior da dita Universidade, em razão da comissão avaliadora aduzir que não possuía a qualificação exigida.
Pede liminar. É o breve Relatório.
DECIDO: Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Com efeito, a liminar no mandado de segurança consiste em um remédio jurídico para que o chamado direito líquido e certo, ameaçado ou lesado, consubstanciado na proteção desejada, não seja frustrado quando da decisão final, pelo comprometimento ou mesmo extinção do direito, o que converteria a entrega da prestação jurisdicional material válida em decisão inócua e insubsistente, pela ineficácia da ordem decisória.
Destarte, tem-se que a ilegalidade do ato impugnado constitui pressuposto essencial para a concessão da segurança, mormente em sede de provimento liminar, havendo que se evidenciar, ainda, a relevância do pedido e o justo receio de irreparabilidade, com o objetivo de suspensão do ato atacado.
A propósito, ensina Hely Lopes Meirelles: Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito - fumus boni iuris e periculum in mora. (in, Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 16ª Ed., Malheiros). In casu, o exame dos autos não revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. É certo que o concurso público, assim como todos os atos da Administração Pública, está sujeito à reapreciação judicial, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o qual garante que nenhuma lesão ou ameaça de direito poderá ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.
Entretanto, esta reapreciação é limitada, para que o julgador não adentre em esfera que não é de sua competência, sob pena de ferir o princípio da separação de poderes estatuído no art. 2º, da Constituição Federal.
Por outro lado, é certo que o edital do concurso público vincula a Administração Pública e os candidatos inscritos, sendo considerado a lei do concurso público.
Dessa forma, o edital deve ser cumprido fielmente tanto pelo ente público quanto pelo cidadão que a ele se submete, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Observa-se que o edital do concurso estabeleceu como requisito para a investidura no cargo ter a formação acadêmica exigida, para o Setor de Estudo de formação do candidato, obtido em curso superior reconhecido por órgão competente, expedido por instituição de educação superior nacional credenciada, ou por instituição estrangeira, desde que revalidado no termos da legislação vigente, de acordo com o item 2.1, letra "f", do Edital 009/2022/GR/URCA.
No caso do Setor de Estudo do impetrante, a Graduação em Turismo com titulação de Mestre na área de Turismo, ou Geografia, ou Administração, ou Economia.
Assim, não restou preenchido pelo candidato impetrante o requisito de graduação exigido no edital do certame, uma vez que o impetrante possui a graduação/mestrado em "Desenvolvimento em Meio Ambiente", titulação que difere da exigida pelo edital.
Portanto, é correto afirmar que a titulação apresentada pelo impetrante é diversa daquela exigida para o cargo, agindo a Administração conforme os critérios estabelecidos pelo edital, do qual o candidato tinha conhecimento prévio e não apresentou nenhum questionamento.
Quando da inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso, que vinculam tanto a Administração como os concorrentes/candidatos.
Nesse passo, a pretensão de posse por parte de candidato que possui habilitação ou qualificação diversa da exigida no edital do concurso viola os princípios de vinculação ao edital e da isonomia (Precedentes do STJ).
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
REQUISITOS PARA NOMEAÇÃO.
CARGO DE PROFESSOR.
ELETRÔNICA E SISTEMAS DE CONTROLE.
POSSIBILIDADE DO EDITAL EXIGIR QUALIFICAÇÃO ESPECÍFICA.
QUALIFICAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA NO EDITAL.
NÃO-PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TRF-4 - AC: 50006158720194047113 RS 5000615-87.2019.4.04.7113, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 04/12/2019, QUARTA TURMA) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO PREVISTO NO EDITAL.
PRETENSÃO DE POSSE.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Não prospera a alegação de decadência da via mandamental. 2.
No ponto, o Superior Tribunal de Justiça assentou que o dies a quo do prazo decadencial é a data em que negada a posse do candidato, ainda que a negativa seja fundada em regra editalícia. 3.
Também não procede a preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário Estadual de Administração, pois a documentação colacionada aos autos indica que foi a Secretaria de Administração que convocou para a apresentação de documentos e para posse, determinada em sede liminar. 4.
Todavia, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva do IAUPE/CONUPE, cuja atuação se restringiu à execução do certame, e do Diretor-Presidente do IRH. 5.
Mérito.
A impetrante pugna por sua posse no cargo de Professor de Ciências da Secretaria Estadual de Educação, tendo em vista sua aprovação, na 8ª colocação, no concurso realizado no ano de 2008.
Argumenta que, apesar de regularmente nomeada, não logrou tomar posse no cargo em apreço, posto que a sua habilitação profissional não atendia às regras editalícias, que estabeleciam, como requisito de escolaridade, a Licenciatura Plena. 6.
Sustenta, todavia, que sua habilitação é superior à exigida pelo Edital, de vez que possui bacharelado em ciências biológicas e Mestrado pelo Departamento de Energia Nuclear da Universidade Federal de Pernambuco. 7.
O edital previu como requisitos para investidura no cargo de professor de Ciências, "Diploma ou Declaração de conclusão de curso de graduação de Licenciatura Plena em Biologia, ou Licenciatura Plena em Ciências Biológicas, ou em Ciências com habilitação em Biologia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pela autoridade pública" (Cláusula 2.5.). 8.
No contexto dos autos, tem-se que a impetrante efetivamente não possui a habilitação formal exigida pelo Edital do certame ao qual se submeteu. 9.
Quando da inscrição, os concorrentes aceitam as regras do edital do concurso, que vinculam tanto a Administração como os concorrentes/candidatos. 10.
Nesse passo, a pretensão de posse por parte de candidato que possui habilitação ou qualificação diversa da exigida no edital do concurso viola os princípios de vinculação ao edital e da isonomia (Precedentes do STJ). 11.
Considere-se, ademais, que não se está diante de regra editalícia desprovida de razoabilidade.
Ao revés, tem-se, in casu, um requisito objetivo - a formação na área de ensino, na modalidade Licenciatura Plena, que tem como foco principal a formação de professores e educadores para atuarem no ensino básico, fundamental ou médio - perfeitamente adequado às atribuições do cargo de professor de Ciências, do Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação. 12.
A exigência da Licenciatura Plena como requisito de formação dos docentes com atuação na educação básica está prevista na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96, art. 62). 13.
Ressalte-se que os cursos de graduação na modalidade Licenciatura Plena possuem carga horária de disciplinas específicas (da área escolhida) e também de disciplinas pedagógicas, estas especificamente voltadas à formação de profissionais para exercerem o magistério do ensino básico, fundamental ou médio. 14.
Nesse aspecto radica a diferença essencial entre a graduação na modalidade Licenciatura Plena (que habilita diretamente para o exercício do magistério na educação básica), e da graduação em Bacharelado (que qualifica para o exercício da atividade profissional correspondente, mas não para o exercício do magistério na educação básica). 15. À luz dos conceitos e regramentos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB), observa-se que o magistério voltado à educação básica (art. 22) demanda uma formação específica do educador, notadamente em termos pedagógicos, diversa daquela obtida no Mestrado, espécie de pós-graduação stricto sensu que habilita ao magistério em nível universitário (art. 66, da LDB). 16.
Daí a exigência, contida no art. 62, da LDB, de formação, em nível superior, em curso de Licenciatura Plena, para os docentes com atuação na educação básica. 17.
Assim, afigura-se inadequado buscar uma suposta equivalência entre a capacitação obtida com a Licenciatura Plena e a adquirida com o Mestrado (ou ainda uma pretensa superioridade intrínseca do Mestrado em relação à Licenciatura Plena). 18.
Nessa ordem de ideias, não se verifica violação a direito líquido e certo da impetrante na negativa da Administração em promover a sua investidura no cargo de Professor de Ciências. 19.
Segurança denegada, por maioria de votos. (TJ-PE - Mandado de Segurança Cível: 0014738-86.2016.8.17.0000, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 13/06/2018, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2018) Logo, o manifesto pelo indeferimento da comissão de avaliação documental (Parecer 05/2024) é, aparentemente, legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Notifiquem-se as autoridades impetradas do conteúdo da petição inicial, entregando-lhes senha do processo, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações inerentes aos fatos discutidos nesta ação mandamental (Lei Nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, art. 7º, inciso I).
Notifique-se também a Procuradoria-Geral do Estado do Ceará (PGE), órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para, querendo, ingressar na lide ou adotar as medidas administrativas cabíveis na espécie (Lei Nº 12.016/2009, art. 7º, II).
Prestadas as informações ou decorrido o prazo legal sem estas, sigam os autos com vista ao representante do Ministério Público, para opinio de meritis, pelo prazo de 30 dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 7 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106319881
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08/10/2024 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:58
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106319881
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08/10/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 09:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/09/2024 09:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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