TJCE - 0177132-48.2013.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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08/06/2025 12:25
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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31/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 01:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FILHO em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19139722
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/05/2025. Documento: 19131043
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19139722
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 19131043
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06/05/2025 13:22
Erro ou recusa na comunicação
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06/05/2025 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19139722
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06/05/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19131043
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29/04/2025 18:01
Recurso Extraordinário não admitido
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14/04/2025 18:14
Recurso Especial não admitido
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11/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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07/03/2025 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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07/03/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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02/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/11/2024 18:07
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/11/2024 18:06
Juntada de Petição de recurso especial
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04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 15282142
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01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 15282142
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01/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Processo: 0177132-48.2013.8.06.0001 - Apelação Cível (198) Apelante: Raimundo Nonato Filho Apelado: Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC Relator: JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (Port. 02219/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR ESTATUTÁRIO NÃO CONCURSADO.
REAJUSTE SALARIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À DESPADRONIZAÇÃO DE NÍVEIS FUNCIONAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA MOROSIDADE NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO ESTADUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia consiste em analisar o direito do autor ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da morosidade do Estado do Ceará no cumprimento de ordem judicial trabalhista, bem como, à reinclusão em folha de pagamento, dos níveis funcionais adquiridos ao longo de sua vida laboral, os quais foram, indevidamente, excluídos pelo demandado. 2.
O recorrente ingressou com reclamação trabalhista no ano de 1987, em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (Processo nº 01365-1987-005-07-00-5), obtendo decisão favorável para reajustar seu salário, a partir de 01/03/1986, operando-se o trânsito em julgado em 16/05/1989. 3.
Na hipótese, cabe à Justiça do Trabalho apreciar o pedido de reinclusão dos níveis de carreira do apelante, sobretudo, porque se relaciona, diretamente, com o cumprimento de decisão oriunda daquela Justiça especializada.
Ainda que se diga que o petitório aludido corresponde à pretensão avulsa, deverá prevalecer a competência especializada para processamento da nova causa. 4.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidor público que ingressou nos quadros da Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sob o regime a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 5.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entendeu no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único" (Súmula 97). 6.
Por outro lado, remanesce a competência da Justiça Comum para julgar o pleito de danos morais, que se pauta na recalcitrância do Estado do Ceará no cumprimento da sentença exarada na reclamação trabalhista.
Sobre esse ponto, dispõe a Súmula 170, do STJ: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". 7.
Referida pretensão indenizatória não merece ser acolhida, como decidiu a Magistrada a quo, pois não restou comprovada a efetiva prática do ato ilícito pelo demandado, e a repercussão negativa na esfera moral.
A mera demora da Administração Pública em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores não configura, por si, danos morais indenizáveis.
Precedentes do TJCE. 8.
Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 21 de outubro de 2024. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024)Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Raimundo Nonato Filho em face da sentença (id. 11878136) proferida pela Juíza de Direito Ana Cleyde Viana de Souza, da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos de ação ordinária movida contra o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, que julgou a demanda nos seguintes termos: Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo comum fazendário para conhecer do primeiro pleito (retificar a despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista), razão pela qual determino a extinção parcial da causa por força do inciso IV do art. 485 do CPC c/c a Súmula 170 do STJ.
Quanto ao segundo pleito autoral (indenização por danos morais), julgo IMPROCEDENTE, razão pela qual ponho fim à fase de conhecimento da presente demanda com a resolução do seu mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida. Nas razões recursais (id. 11878140), o apelante alega a incompetência da Justiça Comum para decidir as causas ajuizadas por servidores estatutários, não concursados, em que se postule o reconhecimento de direitos oriundos de contrato individual de trabalho mantido com entidade de direito público e celebrado em momento anterior ao da vigência da Constituição Federal de 1988. Pugna, pois, pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Na hipótese de não acolhimento da pretensão, pede seja reformado o decisório, a fim de obter a procedência dos pleitos autorais. Embora devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de id. 11878143. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, deixou de adentrar o mérito da questão por considerar ausente o interesse público primário (id. 12866209). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia consiste em analisar o direito do autor ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente da morosidade do Estado do Ceará no cumprimento de ordem judicial trabalhista, bem como à reinclusão em folha de pagamento dos níveis funcionais adquiridos ao longo de sua vida laboral, os quais foram indevidamente excluídos pelo demandado. Na petição inicial (id's 11878047 e 11878048), o autor narra que ingressou com uma reclamação trabalhista no ano de 1987 em face do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - IPEC, atual Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC (Processo nº 01365-1987-005-07-00-5), obtendo decisão favorável para reajustar seu salário a partir de 01/03/1986.
O feito foi julgado parcialmente procedente, nestes termos: […] DECIDE esta 5ª JCJ por unanimidade, julgar procedente em parte a reclamação, em razão do que, indeferindo a vinculação dos salários dos reclamantes ao salário mínimo regional, condena a reclamada a aplicar aos salários dos autores o Decreto-Lei nº. 2.284/86, especialmente os arts. 19 a 21, com o pagamento das diferenças daí advindas, a partir de 01.03.86, em termos VENCIDOS E VINCENDOS, inclusive sobre férias, 13º e FGTS, tudo a ser apurado por cálculo na liquidação da sentença. [g. n.] Informa que após o trânsito em julgado da ação, em 16/05/1989, requereu a execução da sentença para a implantação das diferenças salariais que totalizariam o percentual de 177,88%, entretanto o ISSEC e o Estado do Ceará se negaram a providenciar o cumprimento da decisão durante muitos anos. Assere que o cumprimento só foi efetivado após a intimação pessoal do Secretário de Planejamento e Gestão do Estado do Ceará à época, Sr.
Antônio Eduardo Diogo de Siqueira Filho, o qual firmou, em 12/06/2012, termo de compromisso perante a Superintendência da Polícia Federal, declarando que iria dar fiel cumprimento à ordem judicial. Nesse contexto, o autor ajuizou a demanda objeto destes autos requerendo a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais em quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a excessiva demora na execução da sentença trabalhista, que teria ocasionado várias situações vexatórias, de grave desgaste emocional e moral, assim como a reinclusão dos níveis de progressão funcional (merecimento e antiguidade), que teriam sido excluídos quando do cumprimento do decisório. A sentença foi assim prolatada (id. 11878136): […] Diante disso, reconheço a incompetência deste juízo comum fazendário para conhecer do primeiro pleito (retificar a despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista), razão pela qual determino a extinção parcial da causa por força do inciso IV do art.485 do CPC c/c a Súmula 170 do STJ.
Quando ao segundo pleito autoral (indenização por danos morais), julgo IMPROCEDENTE, razão pela qual ponho fim à fase de conhecimento da presente demanda com a resolução do seu mérito nos termos do art.487, inciso I, do CPC. No apelo sub examine, o insurgente argui a incompetência da Justiça Comum para julgar a demanda, ao passo que postula a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. À época do processamento da ação trabalhista, vigia o Código de Processo Civil de 1973, que preconizava em seu art. 575, II: Art. 575.
A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante: II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; O art. 877 da Consolidação das Leis Trabalhistas, por seu turno, determina: Art. 877 - É competente para a execução das decisões o Juiz prolator ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. O STJ decide dessa forma: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EMPREGADOS, PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo de Direito de Arapoema/TO, contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho, que, ao dar provimento ao Agravo de Petição, extinguiu a Execução de Título Judicial e determinou a respectiva remessa à Justiça estadual. 2.
Nos termos do art. 575, II, do CPC e do art. 877 da CLT, é competente para processar a Execução de Sentença o juízo que decidiu, originariamente, a causa. 3.
Atente-se para o fato de que não se discute a quem compete julgar os litígios decorrentes da relação entre a Administração Pública e os empregados contratados em regime temporário. 4.
Conflito conhecido com o fito de determinar a competência, para processamento da Execução em Reclamatória Trabalhista, da Justiça Laboral. (CC 111.594/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 1/03/2011) [g. n.] Na hipótese, entendo que cabe à Justiça do Trabalho apreciar o pedido de reinclusão dos níveis de carreira do apelante, sobretudo porque se relaciona diretamente com o cumprimento da decisão oriunda daquela justiça especializada. Ainda que se diga que o petitório aludido corresponde à pretensão avulsa, deverá prevalecer a competência especializada para processamento da nova causa, visto que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda de servidor público que ingressou nos quadros da Administração Pública antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, sob o regime a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Nesse sentido: Recurso extraordinário.
Repercussão geral. 2.
Competência da Justiça do Trabalho.
Mudança de regime jurídico.
Transposição para o regime estatutário.
Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4.
Recurso não provido.
Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) [g. n.] CONSTITUCIONAL.
TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME DA CLT, ANTES DO ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.
DEMANDA VISANDO OBTER PRESTAÇÕES DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. 1.
Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser da competência da Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Inaplicabilidade, em casos tais, dos precedentes formados na ADI 3.395-MC (Rel.
Min.
CEZARPELUSO, DJ de 10/11/2006) e no RE 573.202 (Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 5/12/2008, Tema 43). 2.
Agravo a que se conhece para negar seguimento ao recurso extraordinário. (STF, ARE 906491 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 06-10-2015 PUBLIC 07-10-2015) [g. n.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DIREITO DO TRABALHO.
MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
CAUSA DE PEDIR: VERBAS REMUNERATÓRIAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RELAÇÃO DE TRABALHO PELO VÍNCULO CELETISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
TEMA 928 DE REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1356294 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG04-03-2022 PUBLIC07-03-2022; Grifei) [g. n.] A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado no sentido de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único" (Súmula 97).
Por outro lado, remanesce a competência da Justiça Comum para julgar o pleito de danos morais, que se pauta na recalcitrância do Estado do Ceará no cumprimento da sentença exarada na reclamação trabalhista.
Sobre esse ponto, dispõe a Súmula 170 do STJ: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio". A respeito do não acolhimento da pretensão indenizatória, a Magistrada a quo corretamente ponderou: […] O que gera dano indenizável, apurável em ação autônoma, é a conduta administrativa particularmente gravosa, que revele aspecto jurídico ou de fato, capaz de especialmente lesar o administrado, como no exemplo de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa, em que é possível interpretar a legislação, em divergência com o interesse do segurado sem existir, apenas por isto, dano a ser ressarcido (AC 00083498220094036102, Rel.
Des.
Fed.
CARLOS MUTA, e-DJF3 17/02/2012). Como sabido, encontram guarida na Constituição Federal tanto o direito à duração razoável do processo (inciso LXXVIII do seu art.5º) como o direito à ampla defesa (inciso LV do mesmo artigo), de forma que não há que se falar em direito subjetivo à "tramitação célere" por meio da supressão das garantias processuais, sendo dever do aplicador do direito harmonizar os referidos princípios. No caso em apreço, é possível verificar, por simples consulta ao sistema do Tribunal Superior do Trabalho - TST, que o recurso de n.º136500-98.1987.5.07.0005 mencionado na peça de defesa do demandado ainda encontra-se em tramitação, o que demonstra a complexidade da temática sub judice. Acrescente-se ainda que os supostos gastos em excesso realizados pelo autor em decorrência da não implantação do reajuste não foram demonstrados nestes autos, inexistindo prova documental de que efetivamente chegou a estar "devedor na praça", não podendo condenar o demandado apenas com base nas declarações prestadas por pessoas que possuem interesse no litígio. Para o reconhecimento do dano moral torna-se necessária a demonstração, por parte do ofendido, de situação de relevante desconforto, de humilhação e de exposição injustificada a constrangimento e outras semelhantes; à míngua dessa demonstração, impossível o reconhecimento de dano moral sem que tenha trazido desdobramentos diretos relevantes o suficiente para impactar a esfera de direitos extrapatrimoniais do ofendido. Analisando os 4(quatro) contra-cheques (sic) juntados pelo autor no ID45538706, verifica-se substancial aumento dos seus vencimentos entre os meses de maio/2012 (total de vantagens R$947,83) e julho/2012 (total das vantagens em R$2.260,99), de forma a se concluir pelo respeito ao princípio da irredutibilidade da remuneração. Destarte no presente, não restou comprovada a abusividade do exercício do direito de defesa pelo demandado (conduta) e a comprovação nos autos, da situação vexatória alegada na exordial (dano moral), não tendo, o autor, se desincumbido do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I do CPC/73). Como bem consignado pelo e.
Des.
José Tarcílio Souza da Silva, no julgamento camerário do Agravo Interno Cível nº 0176045-57.2013.8.06.0001 (data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023), os danos morais reclamados pelo servidor "não são daqueles que se possam considerar presumíveis, ou, como parte da doutrina prefere chamar, in re ipsa, pelo que necessário seria que tivesse sido demonstrada nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao Estado do Ceará, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserido, o que não ocorreu no presente caso". De fato, não restou comprovada a efetiva prática do ato ilícito por parte do demandado e a repercussão negativa na esfera moral.
A mera demora da Administração Pública em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores não configura, por si só, danos morais indenizáveis. Colaciono precedentes das Câmaras de Direito Público desta Corte de Justiça em casos análogos, nos quais foram apreciadas as mesmas questões aqui levantadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTABILIZADA.
RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA.
DESPADRONIZAÇÃO FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ANTE A APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº. 170 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar o acerto/desacerto da decisão que julgou improcedente os pedidos exordiais, com fundamento de que a competência para processar a execução, bem como dirimir eventuais distorções atreladas é do Juízo da 5ª Vara do Trabalho desta Comarca, e por entender ausente os elementos que comprovem os danos supostamente suportados pela autora. 2.
Sem maiores digressões, não merece prosperar o argumento da apelante acerca da competência da Justiça Comum para apreciar o pedido de retificação da despadronização de níveis acarretada pelo cumprimento da sentença trabalhista já transitada em julgado, eis que mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da coisa julgada, conforme previsto no art. 877 da CLT c/c art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 3.
Noutro giro, acerca do pedido de condenação do Estado do Ceará ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora do demandando em cumprir a decisão judicial, verifica-se que, de fato, compete à Justiça Comum apreciar seu cabimento ou não no caso, por aplicação analógica da Súmula nº 170 do STJ, o qual estabelece que: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio.". 4.
Todavia, apesar de a autora ter demonstrado a demora no cumprimento da decisão judicial, o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça é no sentido de que tal fato, por si só, não implica dano moral a servidora ora autora/apelante, pois para a configuração do dano moral é exigido intenso sofrimento e angústia, o que não ficou demonstrado.
Desse modo, é forçoso concluir pela improcedência do pedido de indenização requerido na exordial. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC). (Apelação Cível - 0173654-32.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 02/10/2023, data da publicação: 03/10/2023) [g. n.] PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170 DO STJ.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DO TJCE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à apelação, confirmando a sentença recorrida na parte em que declarou a incompetência da Justiça Comum para executar sentença proferida na Justiça do Trabalho, e, aplicando a Teoria da Causa Madura, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. 2.
Mesmo que o vínculo com a Administração não fosse mais o celetista à época da propositura desta ação, ainda assim, compete, única e exclusivamente, à Justiça do Trabalho apreciar o alcance e limites de suas decisões, mormente aquelas acobertadas pelo manto da res iudicata, ex vi art. 877 da CLT. 3.
Conforme previsão contida no art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença vergastada, a execução, fundada em título judicial, deveria ser processada perante o Juízo que decidiu a causa em 1ª instância. 4.
In casu, a pretensão da ora agravante de ver seus níveis salariais retificados pelo Judiciário tem por fundamento um ato supostamente arbitrário da Administração, que não os teria implementado em seu contracheque, conforme sentença proferida na Justiça do Trabalho, sendo, por isso, a Justiça Comum incompetente para executar tal decisum. 5.
Por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ, compete à Justiça Comum apreciar pedido de indenização por danos morais supostamente causados à servidora pela demora das determinações contidas em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. 6.
A mera demora da Administração em cumprir ordens judiciais favoráveis a seus servidores, por si só, não configura danos morais indenizáveis. 7.
Na hipótese, a agravante não se desincumbiu de demonstrar nos autos, efetivamente, a repercussão negativa do ato ilícito atribuído ao agravado, em seu íntimo, em sua imagem, ou, ao menos, perante a comunidade em que estava inserida, não há que se falar de danos morais indenizáveis. 8.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0176045-57.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) [g. n.] ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
INÉPCIA DA PETIÇÃO DO RECURSO.
AFASTADA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RELAÇÃO INDIRETA COM A RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 114, INCISO VI, DA CF/88.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MORA PROCESSUAL.
ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DE LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
PEDIDO DE AJUSTE DE NÍVEL FUNCIONAL NÃO CONHECIDO.
APELAÇÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NÃO PROVIDA. 1.
A petição inicial do apelo encontra-se regular, com pedido formulado (reforma da sentença) em consonância com a fundamentação jurídica (razões jurídicas para a condenação do apelado ao pagamento de indenização por dano moral).
Afastada a preliminar de inépcia da inicial. 2.
No caso, não se está a discutir, diretamente, aspectos da relação de trabalho da servidora com o ente público, mas, sim, a aferir se há responsabilidade civil entre as partes, advinda do suposto comportamento contumaz do apelado de fugir do cumprimento da sentença (implantar o reajuste salarial em favor da apelante).
Firmada a competência da Justiça Estadual, afastando-se a aplicação do art. 114, inciso II, da CF/88. 3.
No mérito, compreendo a ansiedade da apelante visto o longo decurso de tempo decorrido entre o início da execução da sentença e o seu efetivo cumprimento, porém, faltam nos autos elementos cabais que possam fundamentar a condenação indenizatória buscada pela apelante. 4.
Recurso de apelação conhecido, em parte, para afastar as preliminares e negar provimento ao recurso. (Apelação Cível - 0174312-56.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/04/2020, data da publicação: 22/04/2020) [g. n.] DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA COM BASE EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
MERA DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM CUMPRIR ORDENS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Cuida-se, na espécie, de apelação cível em ação ordinária, por meio da qual servidor requer a condenação do Estado do Ceará na obrigação de retificar seus níveis de carreira com base em sentença oriunda da Justiça do Trabalho e a reparar os danos morais que lhe teria causado. 2.
Ab initio, tem-se que não cabe à Justiça Comum apreciar o alcance e limites de decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, mormente se acobertadas pela coisa julgada, sendo esta competente para determinar se realmente assiste a servidora o direito à retificação de seus níveis de carreira, eis que, sob esse aspecto, o litígio tem origem em execução de sentença advinda de tal ramo do Judiciário. 3.
Ademais, inexistindo nos autos qualquer prova concreta de que o comportamento ilícito atribuído ao Estado do Ceará tenha causado mais do que mero dissabor a servidora, não há que se falar de danos morais indenizáveis. - Apelação conhecida e parcialmente provida - Sentença modificada em parte. - Remessa dos autos à Justiça do Trabalho.(Apelação Cível - 0174714-40.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/04/2024, data da publicação: 08/04/2024) [g. n.] PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRELIMINAR DE REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ANÁLISE RESTRITA AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, POR APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 170/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À DIGNIDADE DA AUTORA NO ATRASO DA IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAIS.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência da Justiça Comum, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho, a mesma não deve ser acolhida, isso porque verifica-se a existência de cumulação indevida de pedidos de competência desta última (implantação de reajuste salarial de servidor celetista admitido na vigência da Constituição de 1967) e da primeira (indenização por danos morais, decorrente da demora descumprimento), cabendo a esta eg.
Corte decidir acerca da pretensão autoral apenas nos limites da sua jurisdição, por aplicação analógica da Súmula 170 do STJ. 02.
No mérito, em caso análogos aos dos autos, inclusive com a mesma causa de pedir (demora na implantação de reajuste salarial também julgado nos autos da Reclamação Trabalhista de 01365-1987-005-07-00-5), o entendimento desta eg.
Corte é de que, nessas hipóteses, os danos morais não se configuram in re ipsa, pelo que necessita de comprovação. 03.
Desta feita, considerando que a demandante não se desincumbiu do ônus de comprovar abalo à sua dignidade (art. 373, in.
I, do CPC/15), hábil a configuração de dano moral indenizável, deve ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente a pretensão autoral. 04.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0172796-98.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/11/2022, data da publicação: 08/11/2022) [g. n.] PROCESSO CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA. (DESPADRONIZAÇÃO) FUNDADA EM EXECUÇÃO TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Cinge-se a demanda sobre a possibilidade de análise do pedido da apelante, no que se refere à indenização por danos morais, em face do Estado do Ceará, por suposta recalcitrância do apelado no cumprimento de ordem judicial trabalhista e ainda, sobre a possibilidade de reinclusão em folha de pagamento dos níveis funcionais adquiridos pelo autor ao longo de sua vida funcional.
II.
A apelante ingressou com reclamação trabalhista em 1987, em face do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, processo nº 01365-1987-00507-00-5, com trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza-CE.
A lide foi julgada em 11/02/1988 e foi dado parcial provimento à reclamatória em relação aos reajustes previstos no Decreto-Lei nº 2284/86.
III.
Desta forma, por já ter havido a sentença trabalhista, especificamente na 5ª Vara da Justiça do Trabalho, cabe à justiça especializada dirimir a retificação da despadronização alegada pela apelante. É prudente afastar desta corte a apreciação do pedido de implantação de valores na remuneração da apelante, cabendo à Justiça do Trabalho o deslinde do feito, uma vez que, o processo em que foi reconhecido o direito pleiteado, tramitou na justiça do trabalho (nº 01365-1987-00507-00-5).
IV.
Examinando os autos, não foi possível visualizar elementos suficientes que provem os danos sofridos pela apelante.
Os documentos apontados e o depoimento colhido em sede de instrução, não foram suficientes para comprovar a tese autoral.
Nesse sentido, o descumprimento de ordens judiciais por parte do Estado do Ceará, não acarreta, automaticamente, na configuração do dano moral, sendo necessária a efetiva comprovação da dor, vexame e sofrimento.
O mero dissabor, aborrecimento e irritação, estão fora do alcance do dano moral.
V.
Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0174707-48.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/08/2019, data da publicação: 05/08/2019) [g. n.] APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTABILIZADO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RETIFICAÇÃO DE NÍVEIS DE CARREIRA FUNDADO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS PROFERIDAS EM DEMANDA TRABALHISTA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Compete à Justiça do Trabalho a execução dos seus julgados, conforme previsto no art. 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 575, inciso II, do CPC/1973, vigente à época de interposição da ação. 2.A discussão sobre a incorporação definitiva do percentual de acréscimo remuneratório reconhecido ao servidor em sentença trabalhista demonstra que a eficácia desse decisum não se esgotou, o que mantém a competência da Justiça do Trabalho para dirimir tal questão.
Interpretação do Tema 494 do STF: "A sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos". 3.Possível a cumulação das condenações de multa cominatória e de indenização por danos morais por descumprimento de ordem judicial, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir da parte que formula pedido de indenização dessa natureza, em processo autônomo, na Justiça Comum Estadual. 4.
Na hipótese, não cabe à Justiça Comum Estadual apreciar o pedido do autor/apelante de retificação de nível de carreira em sua remuneração fundado em cumprimento de sentença da Justiça do Trabalho, sendo possível, nesta instância, apenas a análise do mérito do pedido de danos morais.
Preliminares do recorrente rejeitadas sobre a nulidade da sentença por incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e do recorrido sobre a inadequação da via eleita por falta de interesse de agir do apelante sobre pedido de danos morais. 5.
Dano Moral não caracterizado, posto que inexiste nos autos prova dos fatos constitutivos do direito do autor/apelante, de que a conduta do Estado, no caso, o descumprimento de ordens judiciais da Justiça Trabalhista, tenha-lhe causado comprovadas consequências. 6.Apelo conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0172231-37.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/07/2019, data da publicação: 15/07/2019) [g. n.] Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, mantendo, incólume, a decisão impugnada. Por força da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor já arbitrado a esse título na sentença, cuja exigibilidade, contudo, ficará suspensa, em razão da gratuidade judicial deferida (art. 98, §3º, do CPC). É como voto. JUIZ CONVOCADO JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN (PORT. 02219/2024) Relator A12 -
31/10/2024 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15282142
-
31/10/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO FILHO - CPF: *15.***.*59-04 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/10/2024. Documento: 14951433
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0177132-48.2013.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951433
-
08/10/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951433
-
08/10/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 14:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/10/2024 11:44
Pedido de inclusão em pauta
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07/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 09:22
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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