TJCE - 3001330-32.2021.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOS DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO N.º 3001330-32.2021.8.06.0024 RECORRENTE: B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA RECORRIDO: SÍLVIA BELCHIOR DE SOUZA FERNANDES JUÍZO DE ORIGEM: 09ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA DO ESTADO DO CEARÁ RELATOR: FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR E DANOS MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO.
FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PELA FABRICANTE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RÉ (ART. 373, II, CPC).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES (ART. 18 DO CDC).
SENTENÇA QUE DETERMINOU APENAS A RESTITUIÇÃO DO PREÇO, INDEFERINDO DANOS MORAIS.
DECISÃO EQUILIBRADA E PROPORCIONAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO OU INJUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Juiz Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por B2x Care Serviços Tecnológicos LTDA, objetivando a reforma de sentença proferida pelo 09º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da ação de perdas e danos, contra si ajuizada por Sílvia Belchior de Souza Fernandes.
Insurge-se a recorrente em face da Sentença (ID20430929) que julgou a presente demanda nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar as promovidas B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA e C I L COMÉRCIO DE INFORMÁTICA LTDA, solidariamente, a ressarcirem o autor a quantia paga pelo produto, no valor de R$ 2.299,00, a ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir de sua aquisição.
Indefiro os danos morais requeridos.
Após o cumprimento da obrigação de pagar, fica autorizada a promovida cumpridora da obrigação a proceder à retirada do produto, na assistência técnica." Nas razões do Recurso Inominado, de ID 20430963, a parte recorrente argumenta, em síntese, que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser mera prestadora de serviços da fabricante Samsung; que houve perda do objeto, uma vez que a própria fabricante restituiu à consumidora, em 13/01/2022, o valor de R$ 2.345,20 referente ao produto; e que, portanto, a sentença deve ser reformada para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, afastando sua condenação e reconhecendo a má-fé da consumidora Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente, pois em se tratando de assistência técnica autorizada que, em razão de sua relação comercial com a fabricante, fornece serviço de assistência ao consumidor, não há como se eximir de, solidariamente, responder por eventual vício do produto decorrente de indigitada negativa de conserto.
Os vícios apresentados pelo relógio durante o prazo de garantia restaram comprovados nos autos, de modo que se mostra evidente a necessidade de restituição do valor desembolsado, pois não se pode exigir do consumidor que permaneça na posse de um produto que não presta para o fim a que se destina, necessitando ser encaminhado diversas vezes para a assistência técnica, sem que os vícios sejam efetivamente reparados. MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se subsiste interesse processual da parte consumidora diante da alegação da recorrente de que a fabricante Samsung teria restituído o valor pago pelo produto antes da sentença, circunstância que, em tese, configuraria perda superveniente do objeto.
No entanto, a análise dos autos revela que a recorrente não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a efetiva restituição dos valores.
Os documentos apresentados carecem de clareza e não permitem aferir com segurança que a consumidora recebeu, de maneira definitiva e integral, o montante correspondente ao preço do bem.
Tal inconsistência fragiliza a tese recursal.
Não havendo prova segura nesse sentido, subsiste o interesse da consumidora na demanda, conforme assenta a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
REPARAÇÃO DE DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO.
PROVAS INSUFICIENTES.
RECURSO DESPROVIDO. […] III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os documentos apresentados pela apelante, como o demonstrativo de custos apócrifo, print de planilha e extrato bancário, foram considerados insuficientes para comprovar o pagamento do serviço de escolta, por serem inconclusivos. 4.
A jurisprudência deste Tribunal reconhece que telas sistêmicas e planilhas unilaterais não possuem força probatória suficiente quando desacompanhadas de outros elementos de prova, como notas fiscais, documentos oficiais ou que se possa verificar a autenticidade. […] (TJ-GO 51519057920238090051, Relator.: DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) - Destaquei.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu - e, portanto, à recorrente - o ônus da prova quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Alegando a perda do objeto por restituição anterior, deveria a parte recorrente demonstrar cabalmente essa circunstância, o que não ocorreu.
Outro ponto relevante é que a sentença recorrida já se mostrou equilibrada ao julgar parcialmente procedente o pedido: determinou a restituição do valor do produto, mas afastou a indenização por danos morais, mostrando-se razoável e proporcional.
A decisão a quo atendeu ao princípio da reparação integral, sem ensejar enriquecimento sem causa da consumidora.
Assim, diante da fragilidade probatória da tese recursal e da correta aplicação da legislação consumerista pelo Juízo de origem - que limitou a condenação apenas à restituição do preço, afastando o pleito de danos morais -, não há fundamentos para a reforma da sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada na forma que proferida.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
15/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 19:15
Alterado o assunto processual
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15/05/2025 19:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 17:49
Conclusos para despacho
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01/04/2025 15:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão (outras)
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14/02/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2025 20:23
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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29/11/2024 01:36
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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28/11/2024 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 17:30
Conclusos para decisão
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01/11/2024 01:54
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de recurso
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25/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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25/10/2024 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 12:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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25/10/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/10/2024. Documento: 106934271
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001330-32.2021.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: SILVIA BELCHIOR DE SOUZA FERNANDES PROMOVIDO(A)(S)/REU: C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRAANTONIO DE MORAES DOURADO NETORAFAEL GOOD GOD CHELOTTI O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 9 de outubro de 2024.
FELIPE CESAR CAVALCANTE XAVIER Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001330-32.8.06.0024 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração manejados por B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA. e B2X CARE SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA., em face da sentença proferida no Id. 34486739.
Expõem os embargantes os motivos em que fundam as suas arguições (Id. 34756515 e 34763747), no sentido de que já houve reembolso do valor do produto pela fabricante Samsung na época dos fatos.
Pois bem.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Infere-se, portanto, que os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não podendo ser manejados para rediscutir matérias devidamente examinadas no ato proferido.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
Em análise da irresignação veiculada nos embargos, verifico que inexistente a omissão.
Vejo que a matéria aqui suscitada não é pertinente para embargos de declaração, pois não houve qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença, visto que devidamente fundamentada.
Pretende a parte obter a reanálise de seu pleito pela via inadequada, porquanto não se prestam os embargos de declaração à veiculação de inconformismo, mas sim a sanar os já mencionados vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC.
Portanto, se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Ademais, cumpre pontuar que as partes juntam aos autos prova que não foi apresentada quando da instrução do feito, consistente em print de suposto comprovante de pagamento, prova esta produzida unilateralmente e sem possibilidade de verificação de sua autenticidade.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGO-LHES PROVIMENTO, eis que não existe no pronunciamento judicial impugnado qualquer vício autorizador da modificação pretendida.
Publique-se.
Intime-se. Cumpra-se Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106934271
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09/10/2024 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106934271
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09/10/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 16:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 16:20
Conclusos para decisão
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13/12/2023 23:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2023 23:11
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2023 17:09
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 02:06
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/11/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 14:36
Conclusos para decisão
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02/02/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 17:19
Juntada de informação
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12/08/2022 00:35
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 11/08/2022 23:59.
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11/08/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/08/2022 23:59.
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03/08/2022 14:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2022 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2022 19:00
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 00:06
Decorrido prazo de SILVIA BELCHIOR DE SOUZA FERNANDES em 30/03/2022 23:59:59.
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08/03/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 14:34
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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08/03/2022 10:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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07/03/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2022 10:38
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 00:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 14:05
Conclusos para despacho
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30/11/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
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30/11/2021 14:03
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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30/11/2021 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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