TJCE - 0200117-20.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/06/2025 10:44
Alterado o assunto processual
-
23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155957268
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155957268
-
02/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155957268
-
02/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
-
05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 149904870
-
02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149904870
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200117-20.2024.8.06.0132 AUTOR: TARCISIO MOREIRA DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA 1 - Relatório Vistos em conclusão, Trata-se de Ação de Redução de Empréstimo Pessoal Consignado apresentada por Tarcisio Moreira de Alencar em face do Banco do Brasil S.A.
O autor informou que firmou dois contratos de empréstimo junto à requerida, quais sejam: 1.
Contrato nº 132320980 no valor de R$ 36.614,45 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 884,90, vencendo a primeira em25/05/2023 e daí sucessivamente as demais; 2.
Contrato nº 132267797 no valor de R$ 24.755,38 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 586,64, vencendo a primeira em24/05/2023 e daí sucessivamente as demais.
Contudo, afirma que a requerida agiu de maneira ardilosa, aprovando empréstimos com taxas e formas de pagamento acima das reais condições do mercado financeiro, utilizando da taxa de amortização PRICE (regime composto).
Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para que seja descontado o valor que entende incontroverso.
Com a petição inicial juntou os documentos de ids. 99449083 a 99449094.
Ao id. 99447154 foi determinada a emenda à inicial para que fossem acostadas as cópias na íntegra de ambos os contratos objetos da lide, contudo, em nova análise, verificou-se que os contratos foram juntados aos ids. 99449091 e 99449092.
A decisão de id. 105946110 indeferiu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a inversão do ônus da prova em favor do autor.
Na contestação de id. 133510352, o requerido alegou preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a ação encontra-se em desconformidade com o art. 330, §2º do CPC, sob o argumento de que "não havendo a discriminação das obrigações contratuais que a parte autora pretende controverter, bem como a indicação do valor que entende incontroverso fundado na pretendida revisão contratual mediante planilha descritiva, a petição inicial será inepta".
Sustentou ainda em sede de preliminar impugnação à gratuidade da justiça deferida em favor do autor.
No mérito, defendeu a licitude das contratações, alegando que as taxas aplicadas pelo banco promovido estão de acordo com a média que dita o Banco Central.
Autocomposição infrutífera (id. 138209945). Em réplica (id. 142724743), a parte autora refutou as alegações trazidas pelo requerido em contestação e pugnou pela procedência da ação. Por meio da petição de id. 144361088 o demandado manifestou concordância com o julgamento da lide no estado em que se encontra. É o relatório.
Decido. 2 - Fundamentação 2.1 - Das Preliminares A.
Da inépcia da inicial Preliminarmente, no que concerne à preliminar de inépcia da inicial pela desconformidade da ação com o art. 330, §2º do CPC, sob o argumento de que não houve a discriminação das obrigações contratuais que a parte autora pretende controverter, bem como a indicação do valor que entende incontroverso fundado na pretendida revisão contratual mediante planilha descritiva.
Tenho que tal arguição não merece prosperar, pois a parte autora indicou o valor mensal das parcelas, assim como também especificou as taxas de juros aplicadas em cada contrato, assim como os valores incontroversos.
Rejeito a preliminar.
B.
Da Impugnação ao Pedido de Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade de justiça deve ser indeferida, pois a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, conforme entendimento do STJ.
Não foram juntados aos autos elementos probatórios suficientes para infirmar tal presunção.
Rejeito a impugnação. 2.2.
Do Mérito Considerando que se trata de ação que demanda prova eminentemente documental, não sendo necessária a produção de outras provas, passo ao julgamento dos pedidos.
A controvérsia envolve a legalidade da taxa de juros aplicada a dois contrato de empréstimo pessoal consignados, celebrados junto ao Banco do Brasil S.A. ora parte requerida, com as seguintes especificações: 1.
Contrato nº 132320980; Data da contratação: 25/05/2023, Valor financiado: - R$ 36.614,45 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 884,90, Taxa efetiva de juros: 2,05% a.m. e 27,57% a.a. (id. 99449092). 2.
Contrato nº 132267797; Data da contratação: 24/05/2023, Valor financiado: R$ 24.755,38 em 96 prestações mensais, iguais e consecutivas de R$ 586,64, Taxa efetiva de juros: 1,99% a.m. e 26,67% a.a. (id. 99449091). De início, mister destacar o caráter consumerista do feito. Como é cediço, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Outrossim, o artigo 29 do código consumerista equipara a consumidor todas as pessoas, determináveis ou não, expostas a práticas comercias abusivas.
Assim, a autor está inserido numa típica relação de consumo, pois se enquadra no conceito de consumidor, previsto no artigo 29 da Lei 8.078/90.
Trata-se de pessoa física que supostamente teve descontos indevidos em sua conta bancária em relação a empréstimo não contratado, estando diante a serviços oferecidos pelo réu. Já o demandado se caracteriza por ser fornecedor, como descrito no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O diploma consumerista fez por bem definir fornecedor para abarcar em sua conceituação um amplo espectro de pessoas.
Preconiza o dispositivo supramencionado que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. É certo que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso em exame, assegura ao consumidor a facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é o caso de inverter-se o ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações do consumidor, ficou configurada, in casu, sua hipossuficiência fática e jurídica diante da empresa ré, tendo sido decretada a inversão do ônus na decisão de id. 105946110, pela qual foi conferido expressamente à parte demandada o ônus de "comprovar a legalidade dos juros praticados, com a demonstração de que a taxa efetivamente praticada corresponde àquela entabulada no contrato celebrado entre as partes, inclusive apresentando os contratos e demais documentações pertinentes à análise da conformidade contratual." Nesse contexto, a instituição financeira apresentou os demonstrativos dos contratos (ids. 133510354 e 133510356), no qual foi possível verificar a taxa de juros aplicada (2,05% a.m. e 27,57% a.a. - Contrato nº 132320980) e (1,99% a.m. e 26,67% a.a. - Contrato nº 132267797). Com efeito, relativamente às taxas de juros, anoto que as instituições financeiras não se sujeitam a regramento especial, não se submetendo à norma limitativa de margem de lucro a que alude a Lei nº 1.521/51, nem aos ditames restritivos do Decreto nº 22.626/33 em relação às taxas de juros.
Além disso, encontra-se pacificado o entendimento de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382 do STJ).
Entretanto, a ausência de limitação dos juros não autoriza as instituições de crédito a estipular as taxas da forma que lhe convém, devendo o Judiciário, quando acionado, verificar o caso concreto sob o prisma da abusividade, avaliando a existência de onerosidade excessiva de forma a causar um desequilíbrio contratual ou a existência de lucros excessivos.
Constatada tal situação, utilizando critérios de razoabilidade, deve o julgador buscar o equilíbrio do contrato, determinando às instituições financeiras a aplicação de taxas de juros remuneratórias em observância às taxas médias aplicadas no mercado e divulgadas pelo Banco Central do Brasil para os contratos da mesma espécie, limitada à taxa prevista na avença.
Assim, com relação à taxa de juros remuneratórios no presente caso, considerando a juntada dos demonstrativos dos contratos pela ré (no qual constam taxa de juros de 2,05% a.m. e 27,57% a.a. - Contrato nº 132320980 e 1,99% a.m. e 26,67% a.a. - Contrato nº 132267797), verifico que as taxas de juros aplicadas pelo réu se mostram realmente abusivas.
Desse modo, sigo o entendimento do STJ para fixar juros remuneratórios de acordo com a taxa média de mercado à época da contratação, praticada nas operações da mesma espécie.
Desse modo, no caso, os juros remuneratórios devem ser fixados de acordo com o taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para o Banco do Brasil S.A. praticada nas operações da mesma espécie, ou seja, 1,81% ao mês e 23,94% ao ano para o contrato nº 132267797, celebrado em 24/05/2023 e 1,80% ao mês e 23,89% ao ano para o contrato nº 132320980, celebrado em 25/05/2023.
Além disso, não demonstrada a previsão de capitalização da taxa de juros, devem incidir juros simples, sem qualquer tipo de capitalização.
Dessa forma, deve ser a instituição financeira requerida condenada a restituir, de forma simples, a diferença entre a prestação de valor obtido com a aplicação de taxa de juros simples de 1,81% ao mês e 23,94% ao ano para o contrato nº 132267797 e 1,80% ao mês e 23,89% ao ano para o contrato nº 132320980 e a efetivamente cobrada em cada um dos contratos, a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) e possibilidade de compensação de eventual saldo devedor.
Sobre a devolução de quantias, prevê o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "a repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor" (REsp n. 1.032.952, Min.
Nancy Andrighi).
No caso dos autos, embora não demonstrada a regularidade dos descontos realizados, não restou evidencia a má-fé na cobrança por parte da instituição financeira, sobretudo porque declarada a irregularidade das taxas de juros somente agora por força desta decisão judicial, de modo que não há razão para que seja penalizada com a devolução em dobro da quantia paga pelo demandante.
Além disso, não vislumbro dano moral a ser indenizado.
Com efeito, é incontroverso nos autos, que o autor realizou a contratação dos empréstimos impugnados, havendo apenas a decretação de abusividade das cláusulas referentes a taxa de juros.
Nesse contexto, o fato de as taxas de juros serem superiores à taxa média de mercado não causa humilhação e ofensa ao direito de personalidade, motivo pelo qual descabido o pedido de dano moral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DO PERÍODO CONTRATO. DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne do presente recurso cinge-se em verificar se a taxa de juros remuneratório cobrada na espécie é abusiva e se é cabível a condenação pelos supostos danos morais sofridos. 2.
No que toca aos juros remuneratórios, dispõe o enunciado da Súmula nº 382 do STJ que: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. 3.
Ainda sobre o tema, o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, considera que a circunstância da taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de cobrança abusiva. 4.
Assim, entende-se que a abusividade só pode ser reconhecida desde que se demonstre expressiva disparidade das taxas aplicadas em dada operação frente as contemporâneas taxas médias de mercado. 5.
Observa-se nos contratos objetos da lide (fls. 41/45 e fls.46/51), que a taxa de juros anual foi estipulada em 987,22%, enquanto que a taxa média do BACEN para o período de celebração do contrato (dezembro de 2019) corresponde a 94,57 % ao ano, restando caracterizada a abusividade, pois o percentual cobrado ultrapassa o triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 6.Dessa maneira, nesse ponto, a sentença de piso não merece reforma por determinar a revisão da taxa de juros remuneratórios e adequá-las à média de mercado praticada à época da contratação do empréstimo não consignado. 7.
Outrossim, é incabível a condenação da apelante ao pagamento de compensação por dano moral, sobretudo porque a cobrança de juros remuneratórios excessivos, por si só, é insuficiente para a caracterização da lesão ao direito de personalidade. 8.
Recurso parcialmente provido. (TJ-CE - AC: 00520963320208060071 CE 0052096-33.2020.8.06.0071, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 21/07/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2021).
TJ/SP.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
Parcial procedência da ação.
Apelo da autora.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
Falta de impugnação dos fundamentos da sentença.
Afastamento.
Razões recursais que estão em consonância com os fundamentos da sentença.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Restituição que deverá se dar na forma simples, permitida a compensação com parcelas ainda em aberto.
Ausência de demonstração de má-fé da instituição bancária. DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
Declaração de abusividade de cláusula contida em contrato que, por si só, não se mostra suficiente para configuração do dano moral.
Até então, o pagamento das prestações seguia o que havia sido livremente ajustado pelas partes, de modo a não configurar qualquer conduta ilícita da instituição financeira suscetível de reparação.
Situação que se traduz em mero aborrecimento e faz parte do cotidiano da vida nos dias atuais.
Sentença mantida.
Recurso não provido. TJ-SP - AC: 10100272620208260066 SP 1010027-26.2020.8.26.0066, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/12/2021).
TJ/MG.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS - OCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TAXA MÉDIA DE MERCADO - APLICAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - DEVOLUÇÃO SIMPLES. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, desde que caracterizada a abusividade em relação à taxa média de mercado, o que ocorreu no presente caso - A situação enfrentada pela autora, em decorrência da cobrança de encargos considerados abusivos na presente ação, configura meros aborrecimentos ou dissabores, e não dano moral indenizável - As cobranças de parcelas com base em cláusula que prevê juros remuneratórios excessivos, autoriza a restituição de forma simples dos valores cobrados acima da taxa média de mercado.
TJ-MG - AC: 10000211162417001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).
TJ/DF.
Apelação Cível.
Revisão de contrato.
Limitação taxa de juros.
Repetição do indébito.
Dano moral. 1. É abusiva, e por isso comporta redução, a taxa anual de juros remuneratórios de empréstimo pessoal muito superior à média apurada pelo Bacen. 2.
Eventual pagamento indevido enseja repetição, sob pena de enriquecimento ilícito.
Todavia, inexistindo má-fé, os valores pagos a mais devem ser restituídos de forma simples. 3.
Meros dissabores e aborrecimentos acaso evidenciados que, ademais, guardam consonância com a relação contratual firmada entre o titular da conta corrente e a instituição financeira, não justificam reparação por dano moral. (TJ-DF 07069473220208070010 DF 0706947-32.2020.8.07.0010, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Portanto, os pedidos apresentados pela parte autora devem ser acolhidos parcialmente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, apenas para: a) Declarar a ilicitude da taxa de juros aplicada aos contratos nºs 132267797 e 132320980, condenando a instituição financeira demandada a restituir, de forma simples, a diferença entre a prestação de valor obtido com a aplicação de taxa de juros simples de 1,81% ao mês e 23,94% ao ano para o contrato nº 132267797 e 1,80% ao mês e 23,89% ao ano para o contrato nº 132320980 e a efetivamente cobrada em cada um dos contratos, a contar do desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil) com a possibilidade de compensação de eventual saldo devedor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 10% (dez por cento), os quais deverão ser calculados sobre o proveito econômico obtido.
Com o trânsito em julgado, determino o cálculo das custas judiciais e a intimação da parte requerida para o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias e, não realizado o pagamento, encaminhe-se os elementos necessários à Procuradoria-Geral do Estado, para a inscrição na dívida ativa, em conformidade com o artigo 13 da Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, se desejar (art. 1.003 do NCPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
LUÍS SÁVIO DE AZEVEDO BRINGEL Juiz em Respondência - Portaria nº 420/2025 -
01/05/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904870
-
01/05/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/04/2025 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138227226
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138227226
-
12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138227226
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200117-20.2024.8.06.0132 AUTOR: TARCISIO MOREIRA DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Vistos em conclusão. Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, bem como, requerendo a produção prova testemunhal (caso ainda não o tenham feito), deposite o rol de testemunhas no mesmo prazo, sob pena de preclusão, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (ART. 355, I, DO CPC).
Expedientes necessários. Intime-se.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138227226
-
11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138227226
-
11/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
10/03/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
-
24/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
21/02/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:32
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 129751012
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 129751012
-
18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 129751012
-
17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751012
-
17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751012
-
27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
11/12/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
-
11/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
02/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105946110
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200117-20.2024.8.06.0132 AUTOR: TARCISIO MOREIRA DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Revisional com vistas à redução de empréstimo pessoal consignado ajuizado por Tarcisio Moreira de Alencar em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados na exordial de id n.º 99449082. Com a petição inicial juntou os documentos de id ns.º 99449083 a 99449094. Em id n.º 99447154 foi determinada a emenda à inicial para que fossem acostadas as cópias na íntegra de ambos os contratos objetos da lide, contudo, em nova análise, verifico que os contratos juntados aos ids ns.º 99449091 e 99449092 são suficientes a análise do pleito liminar. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. No presente caso subjudice, a parte autora, em sede de liminar inaudita altera pars, requer a suspensão de cláusulas contratuais que, segundo a parte, pressupõe constatação de má-fé por parte do requerido, na medida com que supostamente foi aplicada uma taxa de juros diferente da entabulada nos contratos impugnados, o que elevou o valor da parcela inicial. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito. Não obstante, importa registrar que ações judiciais cujo objeto diz respeito à revisão de contratos bancários, somente devem e serão vistas em sede de provimento terminativo, seja por meio de sentença ou de decisão parcial de mérito, porquanto, uma decisão a nível de cognição sumária, importaria no encerramento do próprio mérito da demanda, contudo, sem provimento exauriente e com alto risco de alteração. Explico. Na hipótese de deferimento da tutela ora requestada, o Juízo ao deferir a suspensão das clausulas contratuais para que os descontos relativos as parcelas dos empréstimos consignados em questão fossem realizados apenas a partir do valor entendido como incontroverso, provocaria para as relações contratuais em apreço, a obtenção, durante certo período de tempo, de forma unilateral, de uma nova situação jurídica, com pagamentos diversos do pactuado e recálculo de juros e demais encargos.
Todavia, com a superveniência de uma sentença eventualmente improcedente, o sinalagma retornaria, por óbvio, ao status anterior, criando, assim, tão somente uma situação jurídica mais gravosa aos litigantes. De outra ponta, em recente alteração, o art. 421, do Código Civil, passou a ter nova redação, passando a viger da seguinte forma: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A partir disso, filio-me ao posicionamento que a mera alegação de abusividade não tem o condão, de per si, para evidenciar a probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência, devendo, portanto, até pronunciamento judicial terminativo em sentido contrário, ser observado o postulado do pacta sunt servanda. Com efeito, vejamos a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ART. 300 DO CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar total, ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e desde que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSVIDADE - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 300, do CPC, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A mera afirmação da parte no sentido de abusividade da cláusula não atesta, por si só, a probabilidade do direito alegado. (TJ-MG - AI: 10000181139841001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) Agravo de instrumento - ação revisional de contrato bancário - tutela de urgência indeferida - fatos descritos e elementos constantes nos autos insuficientes à pretendida liminar - alegação de abusividade dos encargos cobrados no contrato de empréstimo consignado - questionamento parcial do débito - probabilidade do direito não reconhecida - insurgência que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF ou STJ - matéria pacificada pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC)- indeferimento da tutela de urgência mantido - necessidade de oportunizar o contraditório ao réu - decisão mantida - agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070489-62.2022.8.26.0000 Santana de Parnaíba, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) No tocante a apuração do saldo devedor, este, por decurso lógico, somente será realizado em eventual fase de liquidação de sentença, uma vez que se faz necessário o provimento judicial que reconhece a ilegalidade das cláusulas e, assim sendo, será recalculado o contrato com base no efetivo dispositivo. Isto posto, não merece prosperar a pretensão autoral liminar, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada. Ademais, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a legalidade dos juros praticados, com a demonstração de que a taxa efetivamente praticada corresponde àquela entabulada no contrato celebrado entre as partes, inclusive apresentando os contratos e demais documentações pertinentes à análise da conformidade contratual; III - Remetam-se os autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, devendo ser intimada a parte autora por meio de seu advogado; IV - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); V - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo da disposição contida no item III, intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105946110
-
08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105946110
-
08/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 20:27
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
-
15/08/2024 16:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
-
15/08/2024 16:55
Mov. [13] - Decurso de Prazo
-
22/05/2024 16:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
-
20/05/2024 12:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/05/2024 11:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/05/2024 15:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801114-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/05/2024 14:57
-
29/04/2024 11:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801006-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 11:20
-
19/04/2024 14:41
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
15/04/2024 16:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800816-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 16:36
-
22/03/2024 03:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
-
20/03/2024 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/03/2024 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
-
15/03/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000038-30.2024.8.06.0178
Maria Ramos Chaves da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Vicente Taveira da Costa Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 16:06
Processo nº 0159948-69.2019.8.06.0001
Maria Adriana dos Santos
Estado do Ceara
Advogado: Neile Montenegro de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/08/2019 21:44
Processo nº 3001857-06.2024.8.06.0015
Condominio Parque Jose de Alencar
Francisca das Chagas de Souza
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/10/2024 15:29
Processo nº 3004898-10.2024.8.06.0167
Maria de Fatima Lira de Oliveira
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Diogo Ibrahim Campos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/09/2024 17:14
Processo nº 3004954-61.2024.8.06.0064
Centro Educacional Girassol LTDA - ME
Marcela Dias da Silva
Advogado: Renata Ximenes de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/10/2024 14:09