TJCE - 0200117-20.2024.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 155957268
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03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 155957268
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02/06/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155957268
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02/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de VITOR RODRIGUES SEIXAS em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:22
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/05/2025. Documento: 149904870
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02/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025 Documento: 149904870
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01/05/2025 20:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149904870
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01/05/2025 20:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/04/2025 23:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 18:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2025. Documento: 138227226
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12/03/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138227226
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138227226
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138227226
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11/03/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138227226
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11/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 15:45
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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10/03/2025 14:39
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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07/03/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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24/02/2025 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/02/2025 04:15
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 07:32
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 129751012
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 129751012
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 129751012
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17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751012
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17/02/2025 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129751012
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27/01/2025 13:13
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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11/12/2024 11:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 10:00, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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11/12/2024 11:32
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:32
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 13:37
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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02/11/2024 01:50
Decorrido prazo de JOAO OTAVIO PEREIRA em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 105946110
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0200117-20.2024.8.06.0132 AUTOR: TARCISIO MOREIRA DE ALENCAR REU: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de Ação Revisional com vistas à redução de empréstimo pessoal consignado ajuizado por Tarcisio Moreira de Alencar em face do Banco do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados na exordial de id n.º 99449082. Com a petição inicial juntou os documentos de id ns.º 99449083 a 99449094. Em id n.º 99447154 foi determinada a emenda à inicial para que fossem acostadas as cópias na íntegra de ambos os contratos objetos da lide, contudo, em nova análise, verifico que os contratos juntados aos ids ns.º 99449091 e 99449092 são suficientes a análise do pleito liminar. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Reunidos tais requisitos, o magistrado terá o dever de conceder a medida, fundamentando sua decisão.
A concessão da antecipação da tutela não consiste em poder discricionário do juiz, pois estando presentes os pressupostos da medida, é obrigatória sua concessão, sob pena de negar à parte a efetividade de seu direito, violado por ato ilícito de terceiro. No presente caso subjudice, a parte autora, em sede de liminar inaudita altera pars, requer a suspensão de cláusulas contratuais que, segundo a parte, pressupõe constatação de má-fé por parte do requerido, na medida com que supostamente foi aplicada uma taxa de juros diferente da entabulada nos contratos impugnados, o que elevou o valor da parcela inicial. Analisando os argumentos aduzidos na inicial, bem como os documentos anexados, verifico que a matéria exige maior dilação probatória, visto que os elementos até então colacionados não permitem a adequada avaliação da probabilidade do direito. Não obstante, importa registrar que ações judiciais cujo objeto diz respeito à revisão de contratos bancários, somente devem e serão vistas em sede de provimento terminativo, seja por meio de sentença ou de decisão parcial de mérito, porquanto, uma decisão a nível de cognição sumária, importaria no encerramento do próprio mérito da demanda, contudo, sem provimento exauriente e com alto risco de alteração. Explico. Na hipótese de deferimento da tutela ora requestada, o Juízo ao deferir a suspensão das clausulas contratuais para que os descontos relativos as parcelas dos empréstimos consignados em questão fossem realizados apenas a partir do valor entendido como incontroverso, provocaria para as relações contratuais em apreço, a obtenção, durante certo período de tempo, de forma unilateral, de uma nova situação jurídica, com pagamentos diversos do pactuado e recálculo de juros e demais encargos.
Todavia, com a superveniência de uma sentença eventualmente improcedente, o sinalagma retornaria, por óbvio, ao status anterior, criando, assim, tão somente uma situação jurídica mais gravosa aos litigantes. De outra ponta, em recente alteração, o art. 421, do Código Civil, passou a ter nova redação, passando a viger da seguinte forma: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) A partir disso, filio-me ao posicionamento que a mera alegação de abusividade não tem o condão, de per si, para evidenciar a probabilidade do direito, requisito indispensável ao deferimento da tutela de urgência, devendo, portanto, até pronunciamento judicial terminativo em sentido contrário, ser observado o postulado do pacta sunt servanda. Com efeito, vejamos a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - ART. 300 DO CPC.
Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil o juiz poderá antecipar total, ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que existindo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e desde que haja o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. v.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - ABUSVIDADE - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO - TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 300, do CPC, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
A mera afirmação da parte no sentido de abusividade da cláusula não atesta, por si só, a probabilidade do direito alegado. (TJ-MG - AI: 10000181139841001 MG, Relator: Alberto Diniz Junior, Data de Julgamento: 13/02/2019, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2019) Agravo de instrumento - ação revisional de contrato bancário - tutela de urgência indeferida - fatos descritos e elementos constantes nos autos insuficientes à pretendida liminar - alegação de abusividade dos encargos cobrados no contrato de empréstimo consignado - questionamento parcial do débito - probabilidade do direito não reconhecida - insurgência que não encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STF ou STJ - matéria pacificada pelo STJ sob o rito do art. 543-C do CPC/73 (atual art. 1.036 do CPC)- indeferimento da tutela de urgência mantido - necessidade de oportunizar o contraditório ao réu - decisão mantida - agravo improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2070489-62.2022.8.26.0000 Santana de Parnaíba, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 12/12/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2023) No tocante a apuração do saldo devedor, este, por decurso lógico, somente será realizado em eventual fase de liquidação de sentença, uma vez que se faz necessário o provimento judicial que reconhece a ilegalidade das cláusulas e, assim sendo, será recalculado o contrato com base no efetivo dispositivo. Isto posto, não merece prosperar a pretensão autoral liminar, motivo pelo qual INDEFIRO a tutela requestada. Ademais, para o regular processamento do feito DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º); II - Haja vista as características da relação contratual discutida e a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua hipossuficiência para comprovações das alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, em razão da matéria em julgamento tratar sobre relação de consumo, (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90), conferindo à instituição financeira demandada o ônus de comprovar a legalidade dos juros praticados, com a demonstração de que a taxa efetivamente praticada corresponde àquela entabulada no contrato celebrado entre as partes, inclusive apresentando os contratos e demais documentações pertinentes à análise da conformidade contratual; III - Remetam-se os autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência de conciliação, a ser realizada por videoconferência, devendo ser intimada a parte autora por meio de seu advogado; IV - Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação, se for o caso (CPC, art. 335, I).
Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344); V - Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); VI - Não obtida a conciliação e havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Sem prejuízo da disposição contida no item III, intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários.
Cite-se e intime(m)-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 105946110
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08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105946110
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08/10/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão
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23/08/2024 20:27
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/08/2024 16:55
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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15/08/2024 16:55
Mov. [13] - Decurso de Prazo
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22/05/2024 16:11
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2024 Data da Publicacao: 22/05/2024 Numero do Diario: 3310
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20/05/2024 12:46
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/05/2024 11:58
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/05/2024 15:06
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801114-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/05/2024 14:57
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29/04/2024 11:31
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01801006-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/04/2024 11:20
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19/04/2024 14:41
Mov. [7] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/04/2024 16:53
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WNOV.24.01800816-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/04/2024 16:36
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22/03/2024 03:08
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 22/03/2024 Numero do Diario: 3271
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20/03/2024 12:28
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/03/2024 10:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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15/03/2024 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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