TJCE - 3000038-30.2024.8.06.0178
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Uruburetama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 04:53
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 155555300
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 155555300
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155555300
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 155555300
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE URUBUURETAMA Email: [email protected]. Processo 3000038-30.2024.8.06.0178 RECORRENTE: MARIA RAMOS CHAVES DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Tendo em vista acordão retro que manteve a sentença prolatada, intime-se as partes da referida decisão.
Quanto ao petitório do banco réu constata-se que no id.1555016607, consta decisão monocrática que negou provimento ao recurso, bem como decisão quanto os embargos apresentados (ID.155016613), que por serem manifestamente retardatário dos aclaratórios, de modo a atrasar a entrega definitiva da prestação jurisdicional, foi imposto a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC, arbitrada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Cumpridas as formalidades legais da referida sentença, com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas de estilo. Expedientes necessários.
Uruburetama-CE, na data de inserção da assinatura digital Anna Carolina Freitas de Souza Feitosa Juíza de Direito -
14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155555300
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14/07/2025 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155555300
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01/07/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 15:05
Conclusos para despacho
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16/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:03
Juntada de despacho
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25/02/2025 17:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 17:27
Alterado o assunto processual
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25/02/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:58
Conclusos para despacho
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06/01/2025 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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01/01/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 10:27
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VICENTE TAVEIRA DA COSTA NETO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:44
Juntada de Petição de recurso
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 88825533
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Uruburetama Rua: Luiz de Araújo Farias, Loteamento Itamaraty - Bairro Itamaraty - CEP 62650-000, Fone: (85) 3353-1155, Uruburetama-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000038-30.2024.8.06.0178 Promovente: MARIA RAMOS CHAVES DA SILVA Promovido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda proposta que busca a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Narra a parte promovente que só utiliza a sua conta para o recebimento de seu benefício previdenciário, porém, mensalmente está sofrendo descontos indevidos em conta a título de taxas, tarifas e mora.
Segue alegando que não autorizou qualquer desconto em sua conta corrente, sendo os descontos a partir de agosto de 2021 totalmente indevidos.
Em contestação, o banco promovido aduz que no caso vertente observa-se a ausência de ato ilícito, já que não houve a comprovação de fato ou vicio do produto ou serviço, tão pouco a prova de que dos fatos alegados sobreveio uma lesão de cunho moral, passível de indenização.
Afirma ainda que os débitos questionados tem origem na cobrança da cesta de serviços.
Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
No que refere-se a preliminar de prescrição, entendo por afastá-la.
Conforme o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 27 e a jurisprudência da Turma Recursal deste Tribunal, prescreve em cinco anos a pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto o serviço a contar do último desconto. Afasto ainda a preliminar de falta de interesse de agir, pois a via escolhida é adequada para o pedido formulado e a parte autora demonstrou as razões para a propositura da ação.
Passa-se então, a análise do mérito quanto as cobranças de tarifas bancária supostamente efetuados a partir de 2021.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos de tarifas e mora efetuados na conta corrente em que a parte autora recebe o seu benefício previdenciário.
A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, e, a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC).
Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ) Sendo ônus da promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, apresentando ao processo documentação probatória assinada por este.
Assim, referente a cobrança de tarifas bancárias, não há a comprovação da anuência do autor, demonstrando que fora pactuado o pagamento das referidas tarifas.
Registro que a empresa reclamada sequer anexou aos autos o contrato de abertura da conta.
Conforme Resolução 3.919 do BACEN, em seu art. 2º, há a estipulação da quantidade mínima de transações bancárias que serão isentas de tarifas, denominados serviços essenciais e dentre eles podemos citar: realização de 4 saques mensais, fornecimento de cartão com a função de débito, realização de até 2 transferências de recursos entre contas da mesma instituição, 2 extratos por mês, etc. Ainda que houvesse a utilização pelo autor de serviços além dos fornecidos gratuitamente, estes deveriam ser cobrados individualmente e não por meio de contratação automática da cesta.
Ainda nos arts. 1º e 8º, da Resolução n.º 3.919, o recolhimento de valores referentes a cesta de serviços ofertado pela instituição financeira deve estar previsto em contrato próprio.
Senão vejamos: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço. previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Deste modo, a ré não conseguiu comprovar que a parte promovente utiliza diversos serviços bancários acima do limite estipulado pelo BACEN como isentos de tarifas, além de não ter acostado contrato demonstrando a anuência do autor em contratar as referidas tarifas.
Assim, verificado o prejuízo e não tendo o banco réu comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva da parte autora ou de terceiros, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização. Assim sendo, considerando que tais descontos não possuem causas jurídicas aptas a lhes darem validade, impõe-se à parte ré a obrigação de restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de seus benefícios previdenciários.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo col.
STJ (EAREsp n. 676608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30.03.2021.
Dessa forma, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos impõe-se a restituição em dobro para os descontos realizados a partir da data em referência.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços bancários, a responsabilidade da instituição financeira na cobrança ilegal de tarifas ficou caracterizada, devendo serem desconstituído os débitos e os descontos em desfavor do autor.
No que tange a indenização por danos morais, na hipótese vertente, a debitação direta na conta do aposentado, reduzindo seu benefício previdenciário sem sua anuência, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo prova de prejuízos. APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS).
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INDÍCIO DE FRAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
RECURSO QUE SE RESTRINGE À MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
MANTIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1.
Demonstrado o indevido desconto no benefício previdenciário do autor, decretada a nulidade do contrato de empréstimo e determinada a restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como conferida pelo Juízo de Origem indenização dano imaterial no valor de R$ 3.000,00. 2.
A inconformidade do autor cinge-se à majoração do valor da indenização por danos morais 3.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e os demais elementos que devem ser considerados na quantificação dos danos morais, tais como: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica das partes e o dúplice caráter da medida (pedagógico e compensatório).
O montante deve compensar o ofendido, mas não pode se constituir em uma fonte de enriquecimento ilícito para a parte. 4.
Assim, considerando os vetores antes referidos e que foram analisados na sentença, bem como que o valor desse tipo de indenização não é tarifado e o apelante não aponta qualquer erro na mensuração dos danos extrapatrimoniais pelo Juízo Singular, cuja quantia fixada, aliás, equivale a quase cinco vezes os rendimentos mensais do apelante e, portanto, não pode ser considerada simbólica, não se vislumbra razão recursal capaz de modificar o que foi fixado na sentença. - SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*89-80, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em 27/09/2017). AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO PELO DEMANDADO.
DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS PELO AUTOR CONSUMIDOR.
DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROCESSUAL DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (ART. 14, DO CDC).
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO MORAL DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL VERGASTADA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00002080220188060069 CE 0000208-02.2018.8.06.0069, Relator: IRANDES BASTOS SALES, Data de Julgamento: 15/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 15/09/2021) Quanto ao valor a ser fixado a título de danos morais, considerando que deve-se atender a dupla finalidade, a saber: reparação da ofendida e desestimulo à conduta do ofensor, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de modo que nem represente enriquecimento ilícito por uma parte, nem seja tão irrisório para a outra.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte requerente, e nessa linha: a) Declaro nulo o contrato das cestas bancarias, e determino que a empresa ré se abstenha de promover os descontos mensais referente a "TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO4", dentro de 10 dias, a contar da ciência da presente determinação, sob pena de multa equivalente ao dobro do que for cobrado indevidamente do autor; b) Condenar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data de cada desconto (súmula 43 STJ) e acrescidos de juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ); c) Condenar o banco promovido ao pagamento, a título de dano moral, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54, STJ), e de correção monetária pelo INPC, a contar desta data (súmula 362 do STJ), no prazo de 10 (dez) dias a contar da presente determinação.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art.99, §3º, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. ANNA CAROLINA FREITAS DE SOUZA FEITOSA Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 88825533
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08/10/2024 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88825533
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08/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 14:19
Julgado procedente em parte do pedido
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26/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/06/2024 10:30, 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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26/06/2024 09:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/06/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/03/2024. Documento: 80763638
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80763638
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06/03/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80763638
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05/03/2024 21:37
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:37
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 26/06/2024 10:30 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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04/03/2024 17:10
Audiência Conciliação cancelada para 09/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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21/02/2024 13:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2024 14:13
Conclusos para decisão
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19/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:06
Audiência Conciliação designada para 09/04/2024 10:00 1ª Vara da Comarca de Uruburetama.
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19/02/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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