TJCE - 3004919-83.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 15:05
Alterado o assunto processual
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13/03/2025 14:08
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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07/03/2025 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:49
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 136934260
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004919-83.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOSEndereço: Rua Francisco Ximenes Melo, 326, Inexistente, Alto da Brasilia, SOBRAL - CE - CEP: 62100-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: ITAU UNIBANCO S.A.Endereço: NIPPON, 57, JARDIM JAPAO, SãO PAULO - SP - CEP: 02124-030 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento id. 132107017).Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC/2.015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carneiro Roberto Juiz de Direito (Assinatura digital) -
24/02/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136934260
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24/02/2025 11:44
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2025 04:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:32
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 17:32
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:31
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:27
Juntada de Petição de recurso
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12/02/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/02/2025. Documento: 132107017
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07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 132107017
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3004919-83.2024.8.06.0167 AUTOR: RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS em face de ITAU UNIBANCO S.A, que solicitam em seu conteúdo declaração de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 18/11/2024 (id.125905396).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 112467879) e réplica (id.127941119), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
DAS PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares de mérito apresentadas em contestação. 1.1 Da Inadmissibilidade do Procedimento do Juizado Especial CÍvel Não merece acolhida a preliminar suscitada pela parte requerida, que pleiteia a extinção do processo sob o argumento de que a matéria demandaria complexidade incompatível com o rito do Juizado Especial Cível. Inicialmente, cumpre destacar que a análise da controvérsia apresentada nestes autos não demanda complexidade incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem o procedimento dos Juizados Especiais, conforme disposto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Dessa forma, rejeito a presente preliminar. 1.2 Da Ausência de Pretensão Resistida No que se refere à ausência de interesse, aponta a empresa demandada que "não tendo a parte Autora procurado nenhum dos canais de atendimento disponibilizados pelo Réu para solução de conflitos (Agência, Central de Atendimento, Fale Conosco, Ouvidoria), o "Solução Direta Consumidor" ,tampouco fez uso de meios alternativos de resolução de conflitos consumeristas, como oConsumidor.gov.br - uma iniciativa da Senacon que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas. Todavia, tal alegação não procede.
Embora, de fato, não haja provas da busca pela resolução administrativa do problema, negar à autora o direito de recorrer ao Judiciário seria ferir de morte o art. 5º da Constituição Federal que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim, rejeito a presente preliminar. 2.
DO MÉRITO A parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Segundo alega, os descontos são feitos diretamente pela instituição bancária requerida.
Juntou cópias de extratos a fim de comprovar o alegado (id.105743983).
Segundo a requerida, não merecem prosperar as alegações autorais, que defende serem inverídicas.
Aponta que o título de capitalização foi contratado regularmente em 25/10/2023 por meio de um cartão com tecnologia de chip, utilizando a senha pessoal da parte autora, descartando suspeitas de fraude ou falhas no serviço.
Alega que a parte autora contratou o referido título de capitalização e que sua contratação se deu mediante cartão com tecnologia chip e senha pessoal digitada no caixa eletrônico. Pois bem.
Cumpre esclarecer que o documento apresentado pelo banco requerido no id.112467880 não demonstra a contratação do serviço pela parte autora.
Trata-se de informações eletrônicas produzidas unilateralmente pelo próprio banco, insuficientes para a comprovação de que a autora, de fato, realizara a contratação. Cabia, pois, ao réu colacionar aos autos documento adequado a demonstrar sua efetiva contratação pela parte autora, como, por exemplo, o instrumento de contrato por ela assinado.
A alegação de que a contratação teria sido realizada com cartão magnético e mediante senha pessoal também não socorre ao réu e não é capaz, no caso em exame, de afastar a responsabilidade do fornecedor, na medida em que, de acordo com a teoria do risco profissional, colhendo o bônus do serviço, é lícito que a parte ré arque com os ônus da prestação defeituosa, conforme dispõe o art. 927, § único, do Código Civil. Portanto, conclui-se que o requerido não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do TJCE sinaliza nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO SIMPLES.
EAREsp 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ARBITRADO NO VALOR DE R$ 5.000,00(CINCO MIL REAIS).
PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO NA ORIGEM E NÃO APRECIADO.
DEFERIMENTO TÁCITO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recursos de apelação cível.
O primeiro interposto por Santander Capitalização S/A em contrariedade à sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados em ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais com Pedido de Restituição do Indébito.
O segundo, trata-se de recurso adesivo da parte autora. 2.
O Juízo de piso declarou a inexistência do débito relacionado a cobrança de parcelas referentes a título de capitalização, ante a ausência de relação contratual autorizante, condenando a promovida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, sem pagamento de indenização por danos morais pleitados pela autora por considerar que os valores descontados seriam ínfimos, incapazes de gerar sofrimentos extraordinários. 3.
O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido no julgamento do recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), é de que a restituição em dobro não requer a comprovação de má-fé quanto a cobrança indevida resultar de serviços não contratados.
No entanto, o dito tribunal determinou, no exercício da prerrogativa legal de modulação dos efeitos (art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil), que a tese estabelecida só seria aplicável aos casos apresentados após a aplicação do acórdão, ou seja, após 30 de março de 2021.
Assim, como os descontos indevidos ocorreram no período entre janeiro a maio de 2015, a forma de restituição deve ser a simples. 4.
Acerca do dano moral, o débito extraído da conta do consumidor, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral que se arbitra em R$ 5.000,00(cinco mil reais). 5.
A ausência de manifestação quanto ao pedido de justiça gratuita leva à conclusão do deferimento tácito do benefício, sem excluir a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e honorários de sucumbência, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. 6.
Recurso da Instituição Bancária conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte autora conhecido e provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do Banco Santander Capitalização S/A e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do voto do eminente Relator.
DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0051026-81.2020.8.06.0167 Sobral, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2024).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA EM DUPLICIDADE DE ANUIDADE DE CARTÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Fácil Econômica" (fls.24/71), sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito.
Além disso, a parte recorrente não comprovou a legalidade da cobrança da anuidade do cartão de crédito nº 4532117085338987, de forma que o consumidor fora cobrado em duplicidade, mediante fatura e descontos em conta corrente (fls.215/274). 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte apelada demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que a referida tarifa foi descontada de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira apelante não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização da tarifa combatida. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte apelante. 4.
No tocante à cobrança em duplicidade referente à anuidade do cartão de crédito, tem-se que não restou comprovada a legalidade da cobrança.
Assim, mantenha-se a obrigação da repetição do indébito na modalidade simples, eis que não se comprovou má-fé por parte da recorrente.
Incidência do disposto no artigo 42, caput do CPC. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
No caso ora trazido à baila, efetuando-se o cotejo entre a situação fática e os parâmetros descritos pela jurisprudência, têm-se como adequado o valor arbitrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0176483-73.2019.8.06.0001, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 15 de setembro de 2021 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator(TJ-CE - AC: 01764837320198060001 CE 0176483-73.2019.8.06.0001, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 15/09/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021).
Conforme exposto acima, o autor foi vítima de cobrança indevida, já que não comprovada a contratação dos serviços debitados em sua conta. Portanto, a responsabilidade civil visa à reparação do dano causado a outra pessoa, seja este moral, material ou estético.
Referida responsabilidade decorre, em regra, da prática de conduta ilícita.
Isso porque são elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva: a conduta do agente (omissiva ou comissiva); a culpa (negligência, imprudência ou imperícia); o dano e o nexo de causalidade entre esta conduta e o dano. No presente caso aplica-se a responsabilidade objetiva, que independe de culpa, nos casos previstos em lei, como o art. 14 do CDC. Contudo, o fornecedor de serviços exime-se da responsabilidade objetiva nos casos de inexistência de defeito na prestação do serviço e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, com fulcro no parágrafo terceiro do art. 14 do CDC. Neste passo, estão presentes os elementos da responsabilidade civil objetiva em face da requerida, uma vez que não manteve os cuidados necessários na verificação de quem efetivamente contrata seus serviços, realizando cobranças indevidas de consumidor por serviços estranhos àqueles por ele contratados. Por se tratar de direito do consumidor, aplicou-se a inversão do ônus da prova.
Ressalto que a inversão do ônus da prova não obriga o fornecedor a produzir prova negativa, isto é, prova impossível.
No entanto, poderia o requerido provar fatos que modificassem, impedissem ou extinguisse o direito da autora, o que deixou de fazer.
Sendo assim, ante a comprovação da cobrança e dos pagamentos indevidos, não resta outra alternativa a não ser o reconhecimento do direito da autora à repetição do indébito. Da devolução em dobro. No que concerne a esse tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
Acerca do assunto, o Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça traz ponderações que devem ser consideradas para se chegar ao montante que será estornado à autora.
Nele, entendeu-se que, "para ensejar a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando para tanto a configuração de conduta atentatória à boa-fé objetiva" (MONTENGRO FILHO, MISAEL.
Manual Prático de Direito do Consumidor.
São Paulo: JusPodivm. 2023.
Pág. 199).
Além disso, os efeitos da decisão foram modulados para que o entendimento fixado fosse aplicado aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão.
Estipulou-se como marco temporal a data da publicação do acórdão: dia 30/03/2021.
Antes disso, portanto, caberia a devolução dos débitos indevidos em sua forma simples.
No caso em comento, verifica-se do id nº 89723093 que o desconto ocorreu a partir de fevereiro de 2023, cabendo a restituição em dobro.
Do dano moral. Na petição inicial, a parte autora requer indenização por dano moral.
Quanto aos danos morais, uma vez que não restou comprovada a contratação que deu origem ao débito, coube à requerente arcar com gastos aos quais não aderiu.
A situação provocou-lhe desassossego, angústia, afetou a intangibilidade do seu patrimônio e alterou o equilíbrio do seu orçamento doméstico.
Dessa forma, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral que legitimam a compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Quanto a isso, recomenda-se que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.
Por fim, conforme a edição 125 da Jurisprudência em Teses do Superior Tribunal de Justiça, a "fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Nesse contexto, e conforme os elementos presentes nos autos, arbitro os danos morais em favor do autora a quantia de R$ 3.000,00 ( três mil reais) a título de danos morais, valor que considero suficiente para reparar a ofensa sofrida, conforme solicitado na petição inicial. 3.
DO DISPOSITIVO Preliminarmente, cumpre informar que o presente tópico encontra-se de acordo com a recente Lei 14.905/2024 e a condenação a seguir disposta segue os novos parâmetros trazidos nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar a nulidade dos descontos titulados como "CAP PIC" discutido nos presentes autos; (b) pagar à parte autora os valores cobrados indevidamente e provados a título reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); (c) de outros R$ 3.000,00 ( três mil reais), como forma de reparação moral pelos danos sofridos, atualizados monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ).
Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto.
Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
06/02/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132107017
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06/02/2025 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2025 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 11:04
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:47
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:24
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106694819
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004919-83.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/11/2024 11:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmZjYmYyMzAtYTVkZS00Yjg2LTkwMzItOThiZDFmNDI4ZWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 8 de outubro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106694819
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09/10/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106694819
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09/10/2024 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/10/2024 09:47
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:46
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 11:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/10/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 11:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2024 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
26/09/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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