TJCE - 3000941-28.2024.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 166570212
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000941-28.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: SILAS COSTA TORRES, ILCA COSTA TORRES REU: AAPEN Apensos: [] Vistos em conclusão. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Proceda-se à evolução de classe para "Cumprimento de Sentença." Ademais, acolho o pedido do exequente e determino à Secretaria que torne sem efeito as peças de IDs 165733457 e 165733467, tendo em vista o erro de cálculo verificado. Dessa forma, considero recebida apenas a petição e os cálculos apresentados nos IDs 165741161 e 165741996, respectivamente. Determino a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário do débito, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer embargos à execução, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (dez) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, caso a parte exequente tenha advogado constituído, intime-se o patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no artigo 523.
Caso a parte não tenha advogado, deverá a Secretaria Judiciária cumprir a referida diligência. Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação. Expedientes necessários. Russas/CE, data da assinatura digital.
LUCAS SOBREIRA DE BARROS FONSECA Juiz de Direito em respondência -
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 166570212
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28/08/2025 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166570212
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28/08/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
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28/08/2025 12:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/07/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 11:53
Conclusos para despacho
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:50
Processo Reativado
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21/07/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/07/2025 16:14
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 17:04
Juntada de Certidão
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29/05/2025 17:04
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 04:27
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 15:41
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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31/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 16:45
Juntada de Petição de réplica
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132249089
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132249089
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132249089
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14/01/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132249089
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13/01/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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12/12/2024 10:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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11/12/2024 22:34
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2024 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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12/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/11/2024. Documento: 106973169
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11/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 Documento: 106973169
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08/11/2024 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106973169
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15/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/10/2024. Documento: 106764313
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10/10/2024 11:29
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 10:00, CEJUSC - COMARCA DE RUSSAS.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 3000941-28.2024.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência, Repetição do Indébito] AUTOR: SILAS COSTA TORRES, ILCA COSTA TORRES REU: AAPEN Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, recebo a presente ação, pois, a princípio, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e defiro a gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF/88 e art. 98, § 3º, do CPC).
Tendo em vista a maior aptidão probatória da requerida (art. 373, § 1º, do CPC), inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Passo à apreciação do pedido liminar.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, é necessária a presença dos pressupostos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber, (a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, a requerente alega que vem sofrendo descontos indevidos, em seu benefício previdenciário, a título de contribuição à associação ré, à qual jamais se filiou.
Ao compulsar os autos, verifico que a parte autora juntou prova dos descontos que alega indevidos (ID n. 106052586).
Apesar disto, entendo que, neste momento, não se encontra evidenciado o periculum in mora, haja vista que a exclusão dos descontos pode ser efetuada pela própria promovente, no portal Meu INSS (https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-exclusao-de-desconto-de-mensalidade-associativa-em-beneficio-previdenciario).
Destarte, não resta caracterizada situação de urgência a justificar a antecipação do provimento jurisdicional, sem a prévia oitiva da ré.
Ante o exposto, não atendidos os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos - CEJUSC para designação de data oportuna e desimpedida para a realização de nova audiência de conciliação, nos termos do art. 16 da Lei nº. 9.099/95.
Cite-se a demandada, eletronicamente, ou, não sendo possível, pelo Correio, intimando-a para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-o de que o não comparecimento importará em presunção de veracidade das alegações formuladas pela autora, proferindo-se, de plano, o julgamento da causa, podendo apresentar contestação até a audiência de instrução (Enunciado nº 10 da FONAJE).
Intime-se a autora para comparecimento à audiência de conciliação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº. 9.099/95).
Expedientes necessários Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106764313
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09/10/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106764313
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09/10/2024 15:51
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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09/10/2024 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 11:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:33
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 10:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
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02/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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