TJCE - 0050488-02.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 12:58
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 12:57
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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27/02/2023 12:16
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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26/02/2023 00:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 23/02/2023 23:59.
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26/02/2023 00:31
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE MELO em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0050488-02.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA RODRIGUES DE MELO Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, proposta por Maria Rodrigues de Melo em face do Banco Bradesco S.A.
Relatório dispensado (art. 55, Lei n° 9.099/95).
De antemão, cumpre-me enfrentar a preliminar suscitada pela parte acionada em sede de contestação.
Indefiro a preliminar de complexidade de causa, visto que os documentos carreados aos autos se mostram aptos a demonstrar a existência da relação contratual entabulada entre as partes, conforme se detalhará adiante.
Vencida a questão primária pendente de apreciação, verifico que é o caso de julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, ante a desnecessidade de produção de outras provas além das que já constam nos autos, conforme despacho saneador de ID 28497078.
No caso dos autos, indubitável a relação de consumo, atraindo a aplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, inclusive fazendo jus a parte autora à inversão do ônus da prova, o que foi objeto de deferimento na decisão de ID n° 28496471.
Houve por parte da instituição financeira requerida a comprovação de fato impeditivo do direito da requerente, senão vejamos.
O contrato n° 336253939-1 juntado aos autos (ID n° 28496857 – 28496862) não é elencado na inicial e trata, em princípio, de cessão do Banco PAN ao acionado, cujo contrato origem é o de nº 418472374.
Por seu turno, o contrato n° 383701086, firmado em 04/11/2019, trata de refinanciamento dos empréstimos nº 302189036 e 380700329, sendo que os instrumentos contratuais pertinentes seguem anexados, respectivamente, nos documentos de ID 28496842 – 28496846 e ID 28496847 – 28496850; o valor líquido liberado foi de R$ 2.991,47.
Cópia do instrumento contratual segue anexada no documento de ID 28496852 – 28496856.
O contrato n° 1233285971759 (ID 28496863 – 28496868) foi firmado em 26/06/2015, cujo valor liberado perfaz a quantia de R$ 2.900,00.
Obtempere-se que, em todos os instrumentos se percebe, além dos dados do serviço, como taxa de juros, quantidade de parcelas, valor da prestação, vencimento da primeira prestação, a regular assinatura da contratante, aparentemente coincidente àquela lançada pelo autor na procuração (ID 28496468) e no documento de identificação pessoal (ID 28496469).
Acompanham os instrumentos contratuais, ainda, os documentos de identificação pessoal da consumidora.
Chamo atenção, notadamente, aos documentos que seguem acostados nos ID’s 28496842, 28496871; 28496873, 28496872 e 28496870.
O contexto probatório colhido é assaz desfavorável ao pedido inicial formulado parte autora, não prosperando as alegações ventiladas na petição de ID 28497077.
Na verdade, os autos apontam para uma sucessão de empréstimos levados a efeito pela consumidora, alguns substituindo empréstimos anteriores e perdurando vários anos sem que a parte requerente tenha suscitado qualquer ilegalidade.
Assim sendo, reputo crível a celebração dos contratos apontados na inicial, não havendo na hipótese, suporte probatório apto a amparar sua pretensão e, consequentemente, “inevitável se faz afastar a incidência de danos materiais e morais capazes de ensejar o pagamento de qualquer indenização, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal” (TJCE – APL n° 0009637-16.2016.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022).
Vejamos arestos do E.
Tribunal de Justiça do Ceará neste côngruo sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO COMPROVADA – LICITUDE DOS DESCONTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – In casu, verifica-se dos autos que os requisitos necessários para configuração da responsabilidade civil objetiva não estão preenchidos, considerando que não houve dano, tendo em vista que o recorrente de fato contraiu o empréstimo, conforme se constata dos contratos, acompanhado de cópia dos documentos pessoais do promovente e os comprovantes de transferência bancária.
II – Com efeito, apesar de a parte promovente alegar que nunca contraiu o contrato de empréstimo objeto da lide, vislumbra-se que não foi apresentado, no primeiro grau de jurisdição, requerimento de produção de prova pericial para demonstrar eventual falsidade dos documentos e/ou assinaturas, mesmo havendo inúmeras oportunidades no decorrer do trâmite processual, quando apresentou réplica à contestação ou, por meio de petição avulsa nos autos, antes da sentença de mérito.
III – Assim, aferida a presença nos autos de cópia(s) do(s) contrato(s) de empréstimo(s), bem como de cópia da documentação pessoal da parte promovente e comprovante de transferência bancária, admite-se como comprovada a existência da relação jurídica válida entre as partes, e, por conseguinte, o indeferimento de pleito indenizatório, uma vez que legítimos os descontos implementados pela parte promovida no benefício de aposentadoria da parte promovente.
IV – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0050120-05.2020.8.06.0131, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/04/2022, data da publicação: 05/04/2022) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ASSINADO E ACOMPANHADO DE DOCUMENTOS PESSOAIS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA.
ATO ILÍCITO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo da 1ª Vara da Comarca de Crateús/CE, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por MARIA DE FÁTIMA VIEIRA BRIZENO. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar o acerto da sentença recorrida, que declarou a nulidade do contrato º 193258172 e, por consequência, condenou o promovido à restituição simples do valor cobrado indevidamente da autora, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 3.
Depreende-se dos autos que a autora, na exordial, busca a invalidade de contrato no valor de R$ 9.045,71 (nove mil e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas, sob o fundamento de que fora ludibriada pelo banco, na medida em que acreditava estar firmando um contrato no importe de R$5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) a ser pago em 40 (quarenta) parcelas de R$282,08. 4.
Analisando os fólios, verifico que o banco juntou o contrato n° 193258172, no valor de R$ 9.045,71 (nove mil e quarenta e cinco reais e setenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no importe de R$282,08 (duzentos e oitenta e dois reais e oito centavos), devidamente assinado pela autora, acompanhado dos seus documentos pessoais, comprovante de endereço e extrato de pagamento atualizado (fls. 80/91).
Anexou, ainda, o comprovante de que o valor de R$3.265,74 (três mil duzentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) foi utilizado para quitação do contrato n° 197354129, firmado em 27/04/2009 e o comprovante de que o saldo líquido remanescente foi repassado para conta da autora (fl. 97). 5.
Comprovada a anuência da autora quanto aos débitos nos seus proventos de aposentadoria, conforme contrato anexado, e do repasse dos créditos correspondentes, não há outro caminho senão reconhecer a validade do contrato questionado. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJCE - Apelação Cível - 0017711-09.2013.8.06.0070, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/03/2022, data da publicação: 23/03/2022) Desnecessárias maiores ponderações sobre o mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do banco demandado, o que faço com arrimo no art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários em primeiro grau (art. 55, Lei dos Juizados Especiais).
P.
R.
I.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se oportunamente.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 17 de janeiro de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
03/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/01/2023 15:13
Julgado improcedente o pedido
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27/01/2022 11:21
Conclusos para julgamento
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22/01/2022 02:09
Mov. [21] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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06/08/2021 15:58
Mov. [20] - Concluso para Sentença
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06/08/2021 10:52
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171733-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/08/2021 10:36
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23/07/2021 21:12
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0275/2021 Data da Publicação: 26/07/2021 Número do Diário: 2659
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22/07/2021 12:32
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 13:42
Mov. [16] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/07/2021 07:41
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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20/07/2021 12:31
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00171070-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/07/2021 12:21
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07/07/2021 14:13
Mov. [13] - Expedição de Termo de Audiência
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07/07/2021 08:28
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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06/07/2021 18:23
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00170612-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/07/2021 17:58
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15/06/2021 20:58
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0225/2021 Data da Publicação: 16/06/2021 Número do Diário: 2631
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14/06/2021 11:51
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/05/2021 14:19
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00169381-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 26/05/2021 13:51
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20/05/2021 21:48
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0194/2021 Data da Publicação: 21/05/2021 Número do Diário: 2614
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19/05/2021 11:55
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/05/2021 07:42
Mov. [5] - Certidão emitida
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18/05/2021 18:27
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/05/2021 13:44
Mov. [3] - Audiência Designada: Conciliação Data: 07/07/2021 Hora 14:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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01/04/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
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01/04/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
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