TJCE - 0210389-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 25031516
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 25031516
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08/07/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25031516
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08/07/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/07/2025 23:59.
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13/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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13/05/2025 17:28
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2025 17:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo de Coordenador de Administração Tributária do Estado do Ceará em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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17/03/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso especial
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05/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 17911241
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 17911241
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0210389-49.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA JUIZO RECORRENTE: LUPO S.A.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0210389-49.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/EMBARGADO: LUPO S.A..
EMBARGANTE/EMBARGADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
NÃO VERIFICAÇÃO DE QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTE TRIBUNAL.
MERA TENTATIVA DE NOVA DISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
Trata-se, no presente caso, de 02 (dois) Embargos Declaração, apontando a existência de supostos "vícios" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no Mandado de Segurança nº 0210389-49.2022.8.06.0001. 2.
Ocorre que foram devidamente enfrentadas, no referido decisum, todas as questões relevantes trazidas aos autos pelas partes, estando sua fundamentação perfeitamente compatível, inclusive, com a orientação predominante no âmbito deste Tribunal. 3.
Em verdade, os supostos "vícios" apontados pela contribuinte e pelo fisco, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses. 4.
Os embargos de declaração, porém, têm por finalidade a integração ou aclaramento da decisão, sendo absolutamente vedada sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas pelo Órgão Julgador (Súmula nº 18 do TJ/CE). 5.
Assim, não se constatando, no acórdão, nenhum dos vícios previstos no art. o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, deve ser negado provimento aos recursos. - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0210389-49.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer dos recursos, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de 02 (dois) Embargos Declaração, apontando a existência de supostos "vícios" no acórdão da 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE que, em sede de Reexame Necessário e de Apelação Cível, reformou parcialmente a sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, no Mandado de Segurança nº 0210389-49.2022.8.06.0001 (ID 15239035), ex vi: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C"). AFASTADA TAMBÉM EXGIBILIDADE TAMBÉM DO ADICIONAL DO FECOP (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA).
ADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO WRIT PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À FUTURA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE AZO. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 5.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 6.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 7.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 8.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 9.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 10.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 11.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo sobre as operações da empresa Lupo S/A, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que, é claro, observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 12.
Ocorre que, até o implemento do termo a quo para a exigibilidade do ICMS-DIFAL, também deveria ter sido afastada a do adicional do FECOP, porque, enquanto obrigação acessória, segue a mesma sorte da principal, conforme precedentes deste e.
Tribunal. 13.
E ainda se admite, outrossim, a futura compensação de eventuais créditos tributários, inclusive anteriores à impetração do writ, que não se encontrem atingidos pela prescrição, mas só poderá ser feita, a posteriori, na via administrativa, ou por meio de outra ação (Súmula nº 213 do STJ). 14.
Por isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe, mas apenas em relação a esses 02 (dois) últimos pontos, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte." (sic) Inconformadas, ambas as partes interpuseram Embargos de Declaração, na forma da lei (ID's 15651599 e 15963082).
Para a empresa Lupo S/A, não teriam sido devidamente enfrentadas por este Órgão Julgador 02 (duas) questões: (a) a necessidade de suspensão do feito, até ulterior decisão pelo STF; e (b) a impossibilidade de cobrança do adicional do FECOP, mesmo após a produção de efeitos da Lei Complementar nº. 190/2022, que regulamentou a do ICMS-DIFAL.
Já o Estado do Ceará, por seu turno, sustenta que o decisum seria omisso, mas apenas em relação à viabilidade de ser realizada a cobrança do adicional do FECOP, ainda que afastada a do ICMS-DIFAL.
Ofertadas contrarrazões (ID 15963083 e 17442226). É o relatório.
VOTO Preliminarmente, conheço dos presentes embargos de declaração, porque reunidos todos os requisitos de admissibilidade.
Vale ressaltar que, de acordo com o art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, os embargos de declaração se prestam, única e tão somente, para elidir na sentença, ou no acórdão, eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo, portanto, vinculada sua fundamentação. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material" Então, pelo que se extrai da literalidade da lei, os vícios que autorizam o uso de tal recurso são aqueles que se verificam entre proposições da própria decisão, isto é, na sua fundamentação ou no seu dispositivo.
Todavia, o que se tem, aqui, não é uma tentativa de integração ou aclaramento do decisum, e sim de rediscutir a causa.
Com efeito, foram devidamente enfrentadas no acórdão anteriormente proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE (ID's 6972868/6823480) todas as questões relevantes trazidas aos autos por ambas as partes, não havendo, portanto, qualquer defeito a ser sanado neste azo.
E a demonstrar a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, transcrevo excertos de seus fundamentos, ex vi: "Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da necessidade ou não de observância pelo Estado do Ceará dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"), para realizar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações da empresa Lupo S/A, com base na Lei Complementar nº 190/2022. [...]
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em tramitação no STF, é insuficiente para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do processo, ex vi: [...] Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo sobre as operações da empresa Lupo S/A, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que, é claro, observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º), como visto.
Ocorre que, in casu, até o implemento do termo a quo para a exigibilidade do ICMS-DIFAL, também deveria ter sido afastada a do adicional do FECOP, porque, enquanto obrigação acessória, segue a mesma sorte da principal, conforme diversos precedentes deste e.
Tribunal, ex vi:" (destacado) Ora, ficou bem claro, no decisum, que seria possível a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que observado o interstício de 90 (noventa) dias, previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 190/2022 editada pela União, ex vi: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." (destacado) Afinal, a União não teria aumentado a carga tributária dos contribuintes, mas apenas expedido normas gerais sobre tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído, na esfera local, pela Lei nº 15.863/2015 - para a qual tanto a "anterioridade nonagesimal", quanto a "anterioridade de exercício" foram respeitadas -, inexistindo, assim, violação ao princípio da não-surpresa.
Por outro lado, em relação ao adicional do FECOP, também se infere do decisum que, apesar sua cobrança ter sido declarada válida pelo STF em diversos precedentes (RE 570016, RE 1258477, RE 576283), deve ser afastada in casy, por arrastamento, dada sua dependência com a do ICMS-DIFAL, em operações destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto, até a produção de efeitos da Lei Complementar 190/2022.
Nesse mesmo sentido, têm se manifestado as Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em casos como o dos autos, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC 87/2015.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PREVENTIVO PARA COIBIR EVENTOS FUTUROS E NÃO CONTRA LEI EM TESE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR ODIFAL.
NECESSIDADE.
TEMA Nº 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DO FECOP IGUALMENTE INDEVIDA, POR ARRASTAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, na iminência de ocorrerem, razão pela qual é cabível a impetração de Mandamus na forma preventiva.
Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar de extinção do feito, por inadequação da via eleita.
Ao julgar o RE 1.287.019 (Tema 1.093), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema 1093).
Não se aplica ao caso a modulação da decisão do STF proferida no RE 1.287.019, no sentido de que passaria a produzir seus efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ano de 2022), pois o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 20/07/2020, anteriormente, portanto, à data do julgamento do STF, ocorrido em24/02/2021. A cobrança do adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP, obrigação acessória ao DIFAL no caso de operações interestaduais, também deve ser afastada, por arrastamento. Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível- 0239696-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) (destacado) * * * * * "TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP) PREVISTO NO ART. 82, § 1º, DO ADCT.
COBRANÇA ACESSÓRIA AO ICMS/DIFAL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO.
I.
O bojo da demanda em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa do réu, ora embargante, em alegar que o acórdão guerreado incorreu em contradição ao reconhecer ser cabível o afastamento, na hipótese dos autos, da cobrança do adicional relativo ao Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOP), tendo em vista a constitucionalidade da cobrança em espécie, a despeito de suprimida a cobrança do ICMS/DIFAL, assim como, por supostamente, não possuir o aludido adicional natureza jurídica de ICMS, mas de contribuição social.
II.
Destarte, a EC nº 31/2000 permitiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criarem os seus próprios Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, para tanto os autorizou a imporem adicionais de até 2% (dois por cento) do ICMS e de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do ISS, a incidirem sobre produtos e serviços supérfluos, consoante as disposições do artigo 82, caput e §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
III.
Nessa vertente, em que pese subsistir a legalidade da cobrança do FECOP, como alega o embargante em suas razões recursais, a qual no âmbito do Estado do Ceará consta disciplinada na Lei Complementar nº 37 de 26 de novembro de 2003; não há como compreender persistir a cobrança do aludido adicional quando restou afastado o ICMS/DIFAL aplicado na operação comercial realizada, vez que para a incidência do FECOP pressupõe necessária ocorrência do ICMS em espécie, como bem concluiu o acórdão combatido.
IV.
Na hipótese dos autos, não é possível aplicar outra interpretação, posto ser evidente que o adicional (FECOP) do ICMS/DIFAL acompanha a própria existência do referido imposto.
Tal compreensão deriva, ainda, da análise do próprio texto do artigo 82 do ADCT, quando alude se tratar de simples acréscimo de alíquota, atestando que, no mais, não há nenhuma diferença estrutural entre o imposto originário e o seu adicional.
V.
Portanto, uma vez afastada a cobrança do ICMS/DIFAL, tendo em vista a irregular condição de incidência identificada, não há o que se falar em tributação seja por sua alíquota própria ou suplementar, qualquer que seja a destinação do objeto da arrecadação.
VI.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido." (Embargos de Declaração Cível - 0258404-20.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) É bom lembrar que, embora o STF tenha reconhecido a Repercussão Geral do RE 1426271 (Tema 1.266) - em que se discute a aplicação do princípio da anterioridade (CF/88, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c") na cobrança do referido tributo - não houve nenhuma determinação expressa de suspensão dos processos que versam sobre a mesma matéria, como visto.
Assim, não se divisa, in casu, qualquer "omissão" no decisum, incidindo, aqui, pacífica orientação dos tribunais de que sua mera concisão não representa ofensa ao princípio da obrigatoriedade da motivação: "Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a , jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral." (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). (destacado) Em verdade, os supostos "vícios" apontados pela contribuinte e pelo fisco, em suas razões, revelam o único e exclusivo propósito de voltar a discutir o resultado da lide, sob o viés dos próprios interesses.
Não custa lembrar, nesse ponto, que perquirir acerca do acerto ou desacerto da interpretação adotada por este Tribunal é medida reservada às vias recursais próprias, não cabendo à parte descontente se utilizar dos embargos de declaração para este fim, ainda que considere que o resultado final não se afigura consentâneo à melhor aplicação do direito.
Ademais, ainda que assim não o fosse, há que se destacar firme posição do STJ de que o Órgão Julgador não está obrigado a analisar detalhadamente todas as questões levantadas pelas partes, respondendo-as uma a uma, desde que a conclusão do seu decisum se encontre bem fundamentada: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - TAF.
EXIGÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
LEGALIDADE.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1.
O cabimento dos embargos de declaração se dá apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: para sanar obscuridade ou contradição no acórdão, ou ainda para elidir omissão, pronunciando-se sobre ponto essencial.
Não é essa a hipótese dos autos, em que o acórdão se apresenta adequadamente fundamentado e as teses do recurso foram integralmente examinadas e repelidas, resultado que não foi, afinal, aquele que o recorrente desejou. 2.
Mas ainda que assim não fosse, é certo que o juiz, desde que fundamente sua decisão, não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.
Quanto a isso, a jurisprudência desta Corte é farta em precedentes. 3.
Em conclusão, não há omissão a sanar.
As alegações do embargante são, em síntese, reiteração dos argumentos anteriormente apresentados nas razões recursais e revelam, quanto aos pontos suscitados, tão somente irresignação com o que foi decidido por esta Primeira Turma.
Todavia, os declaratórios não constituem a via adequada para o simples reexame do julgado. 4.
Ainda que manejados com finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração demandam a ocorrência de algum dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC. 5.
Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no RMS 47.139/MA, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 19/10/2017) (destacado) Portanto, o que se observa é que há, in casu, por parte dos embargantes, uma tentativa de nova apreciação de matérias anteriormente debatidas, o que é vedado nesta via.
A esse respeito, há vários precedentes deste Tribunal e, por todos, o enunciado da súmula 18 do TJCE, ex vi: SÚMULA N. 18 DO TJCE: "SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA".
De outro modo: os embargos de declaração têm o condão de integrar ou aclarar a decisão embargada, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente.
Em suma: não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão vergastado, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa.
Finamente, no que diz respeito ao prequestionamento, é lição comezinha que o(s) embargante(s) deve(m) se ater, exclusivamente, às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015, conforme restou assentado pelo Órgão Especial deste Tribunal, no acórdão a seguir ementado, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS ARGUÍDAS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a presença destes vícios o pressuposto de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em se tratando de redução de vencimentos e não de supressão, está configurada a relação de trato sucessivo, com a renovação mensal do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança." (STJ - MS 12413/DF - Rel.
Min.
Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/03/2013, Dje 21/03/2013) 3. "O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, tampouco a regime de vencimentos ou de proventos, sendo possível à Administração promover alterações na composição remuneratória e nos critérios de cálculo, como extinguir, reduzir ou criar vantagens ou gratificações, instituindo o subsídio, desde que não haja diminuição no valor nominal percebido, em respeito ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos." (STJ - AgRg no RMS 43259/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/10/2013, Dje 09/12/2013). 4.
O tema tratado no acórdão que se pretende levar à análise dos Tribunais Superiores não precisa, novamente, através de prequestionamento, ser decidido em embargos de declaração. 5.
O prequestionamento deve pautar-se no disposto do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015; ausentes quaisquer dos vícios elencados no referido artigo, não é devida a declaração requerida. 6.Incidência da Súmula nº 18/TJCE que aduz: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 7.
Recurso conhecido e desprovido." (ED 0626694-90.2015.8.06.0000; Relator(a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: Órgão Especial; Data do julgamento: 02/03/2017; Data de registro: 02/03/2017; Outros números: 626694902015806000050001) (destacado) Destarte, inexistentes os vícios insertos no art. 1.022 do CPC, o desprovimento dos embargos de declaração é medida que se impõe neste azo, tornando-se, ainda, desnecessário qualquer pronunciamento, para fins de prequestionamento de eventuais recursos à instância especial. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para NEGAR-LHES provimento, ante a ausência de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo inalterado o acórdão vergastado em todos os seus termos.
Por ora, apesar do não acolhimento dos recursos, que buscaram, única e tão somente, o reexame de questões anteriormente analisadas por esta 3ª Câmara de Direito Público do TJ/CE, deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, por não ter sido possível constatar que houve intuito manifestamente protelatório na hipótese dos autos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora -
19/02/2025 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17911241
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 06:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/02/2025 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 09:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 31/01/2025. Documento: 17593792
-
30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17593792
-
29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17593792
-
29/01/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 14:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/01/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta
-
29/01/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:58
Juntada de Petição de resposta
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 16740062
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 16740062
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Processo: 0210389-49.2022.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargante: ESTADO DO CEARA.
Embargado: LUPO S.A. DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que o Estado do Ceará apresentou Embargos de Declaração (ID 15963082).
Sendo assim, em observância ao disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para se manifestar sobre o recurso.
Expediente necessário. Fortaleza, data informada pelo sistema. Juíza Convocada Dra.
ELIZABETE SILVA PINHEIRO Portaria 1550/2024 -
07/01/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16740062
-
14/12/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:12
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 19:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 22:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 15239035
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 15239035
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0210389-49.2022.8.06.0001 - REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: LUPO S.A..
APELADO: ESTADO DO CEARA.
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
ICMS-DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DE REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
AFASTADA TAMBÉM EXGIBILIDADE TAMBÉM DO ADICIONAL DO FECOP (OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA).
ADEQUAÇÃO DA VIA ESTREITA DO WRIT PARA FINS DE DECLARAÇÃO DO DIREITO À FUTURA COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PRECEDENTES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE AZO. 1.
Trata-se, no presente caso, de reexame necessário e de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que concedeu, em parte, a ordem requerida em mandado de segurança. 2.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração do processo, havia sim o fundado receio do contribuinte de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, com base na Lei Complementar nº 190/2022, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo. 3.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, é insuficiente para, de per si, determinar a imediata suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do feito. 4.
Já quanto ao mérito, é cediço que o ICMS consiste num dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88. 5.
E, com o advento da EC nº 87/2015, foi substancialmente alterada a sistemática de recolhimento do ICMS nas operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, tendo o Supremo Tribunal Federal decidido que não poderia haver a cobrança do diferencial de alíquota (DIFAL), até a edição de Lei Complementar, regulamentando-o (Tema nº 1.093). 6.
Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL. 7.
Com efeito, o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo por mais 90 (noventa dias) o termo a quo para a exigibilidade do referido tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados. 8.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). 9.
Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o ICMS-DIFAL anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes. 10.
Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes. 11.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo sobre as operações da empresa Lupo S/A, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que, é claro, observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º). 12.
Ocorre que, até o implemento do termo a quo para a exigibilidade do ICMS-DIFAL, também deveria ter sido afastada a do adicional do FECOP, porque, enquanto obrigação acessória, segue a mesma sorte da principal, conforme precedentes deste e.
Tribunal. 13.
E ainda se admite, outrossim, a futura compensação de eventuais créditos tributários, inclusive anteriores à impetração do writ, que não se encontrem atingidos pela prescrição, mas só poderá ser feita, a posteriori, na via administrativa, ou por meio de outra ação (Súmula nº 213 do STJ). 14.
Por isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe, mas apenas em relação a esses 02 (dois) últimos pontos, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0216791-49.2022.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a esta, reformando a sentença em parte, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema.
Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Trata-se, no presente caso, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M.
Juiz de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que concedeu, parcialmente, a ordem requerida em mandado de segurança.
O caso/a ação originária: a empresa Lupo S/A impetrou mandado de segurança, requerendo, inclusive liminarmente, que o Coordenador de Administração Tributária da Sefaz/CE se abstivesse de realizar a cobrança do ICMS-DIFAL (e também do adicional do FECOP), regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, até o exercício financeiro de 2023, em respeito ao princípio da anterioridade tributária (CF/88, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"). Em sede de informações e/ou contestação (ID's 11549612/ 11549614), o Estado do Ceará suscitou, preliminarmente, que é o caso de extinção do processo, por inadequação da via eleita, ou de suspensão do seu curso, enquanto não forem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal as ADI's 7.066 e 7.070, que versam sobre a mesma matéria de fundo do writ.
Já quanto ao mérito, aduziu, em suma, que a União, no exercício da competência prevista na CF/88, apenas editou normas gerais sobre tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015.
Nesse sentido, enfatizou que, como a Lei Complementar nº 190/2022, por si só, não resultou na criação de um novo imposto e, consequentemente, em surpresa para os contribuintes, inexiste, em tal caso, a necessidade de observância do princípio da anterioridade tributária.
A sentença: Juízo a quo decidiu pela parcial procedência do writ (ID 11549744).
Transcrevo abaixo seu dispositivo, ex vi: "Diante do exposto, considerando os elementos do processo e tudo o mais que dos presentes autos consta, bem como atento aos dispositivos legais orientadores da matéria em tablado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA requestada, confirmando a liminar antes deferida (id. 38014220), para fins de determinar que a produção de efeitos da LC n.º 190/22 somente se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação, sem que isso represente, contudo, aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal." (sic) Foram opostos embargos de declaração (ID 11549749), que tiveram suas razões parcialmente acolhidas (TD 11549766), in verbis: "Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos para DAR PARCIAL PROVIMENTO aos mesmos em face das omissões atacadas e NEGAR a pretensão acerca da ilegalidade do adicional do FECP, após a edição da LC n.º 190/2022, integrando, pois, a sentença prolatada, nos termos do que restou antes apontado e SEM EFEITOS INFRINGENTES." Inconformada, a empresa Lupo S/A interpôs Apelação Cível (ID 11549781), buscando a reforma do referido decisum, para que fosse: (a) determinada a observância pelo Estado do Ceará também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), e não somente da nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"), porque o advento da lei nova teria implicado em aumento de sua carga tributária in concreto; (b) afastada também a cobrança do adicional do FECOP; e (c) declarado seu direito à possibilidade de futura compensação de eventuais créditos tributários.
Contrarrazões (ID 11549791).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID 12339848), opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Estando devidamente preenchidos todos os requisitos legais, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, passando, a seguir, ao enfrentamento das questões relevantes para a solução do caso Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da necessidade ou não de observância pelo Estado do Ceará dos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal (Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alíneas "b" e "c"), para realizar a cobrança do ICMS-DIFAL sobre operações da empresa Lupo S/A, com base na Lei Complementar nº 190/2022.
Ora, facilmente se infere que não se aplica, aqui, a Súmula nº 266 do STF, porque, à época da instauração de feito, havia sim o fundado receio dos contribuintes de que suas atividades passassem a ser imediatamente fiscalizadas e tributadas pela Fazenda Pública, após o advento da nova lei, abrindo, então, a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário, ainda que preventivamente, para afastar eventual ameaça a direito líquido e certo.
Por outro lado, a mera pendência de decisão final nas ADI's 7.066 e 7.070 em tramitação no STF, é insuficiente para, de per si, determinar a suspensão de outras causas que versem sobre a mesma matéria, não havendo, assim, qualquer óbice ao prosseguimento do processo, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
JULGAMENTO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (CONAT).
LEI ESTADUAL Nº 15.838/2015.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUBMETIDA À DELIBERAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL.
ADI Nº 6.145.
JULGAMENTO PENDENTE NO STF.
OMISSÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
ARGUMENTO INCONSISTENTE.
EFEITO VINCULANTE.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
O Estado do Ceará sustenta que, em atenção à segurança jurídica e para prevenir decisões conflitantes ou antagônicas, ao órgão fracionário cabia manifestar-se de ofício sobre aspecto indispensável à solução do litígio (art. 1.022, II, CPC), no caso o sobrestamento do exame da matéria constitucional em tela pelo Órgão Especial até o julgamento da ADI nº 6145 no Supremo Tribunal Federal, a qual foi mencionada no acórdão embargado e envolve debate jurídico idêntico ao presente. 2.
Diversamente da alegação, o pronunciamento judicial sobre a suspensão pretendida pelo insurgente não interfere no resultado da contenda. 3.
Eventual dissonância entre a solução adotada pelo Órgão Especial na via incidental e pelo STF em sede de ação direta quanto à inconstitucionalidade em comento resolve-se com a força do efeito vinculante da decisão a ser exarada pelo Pretório Excelso, descabendo cogitar da possibilidade de provimentos jurisdicionais conflitantes. 4.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Embargos de Declaração Cível - 0046230-23.2017.8.06.0112, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/12/2020, data da publicação: 14/12/2020). (destacado) Ficam, portanto, afastadas essas preliminares.
Já quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que o ICMS consiste em um dos impostos mais complexos do sistema tributário nacional, que se encontra inserido no âmbito de competência dos Estados e do DF, conforme previsto expressamente no art. 155, inciso II, da CF/88, in verbis: "Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: [...] II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;" (destacado) E, desde o advento da EC nº 87/2015, para as operações envolvendo a circulação de mercadorias entre diferentes Estados-Membros, deve ser adotada apenas a "alíquota interestadual", independentemente da condição do consumidor final (contribuinte ou não do imposto), ex vi: "Art. 155... [...] §2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: […] VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;" (destacado) Assim, para o cálculo do ICMS em tal caso, deverá ser aplicada, a priori, a "alíquota interestadual" em favor do Estado de origem.
Já o Estado de destino, por sua vez, terá direito apenas ao recolhimento de eventual diferença apurada, posteriormente, entre a sua "alíquota interna" (maior) e a "alíquota interestadual" (menor).
E, ainda de acordo com inciso VIII do §2º do art. 155 da CF/88 (incluído pela EC nº 87/2015), o recolhimento dessa diferença de alíquotas ficará sob a responsabilidade do destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto, ou caso contrário, do remetente.
Fato é que a EC nº 87/2015, neste ponto, alterou substancialmente a sistemática de recolhimento do ICMS, criando, inclusive, uma nova relação tributária até então inexistente, entre o remetente da mercadoria (contribuinte) e o Estado em que localizado seu destinatário.
Consequentemente, só lei complementar editada pela União poderia estabelecer as normas gerais sobre a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS, por força do art. 146, inciso III, da CF/88, ex vi: "Art. 146.
Cabe à lei complementar: […] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239." (destacado) Não por outra razão, o STF, em sede de Repercussão Geral, definiu que: "a cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema nº 1.093) Merece ser destacado, porém, que o voto do Ministro Dias Tofolli, condutor do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia (RE 1.287.019), deixou bem claro que as normas locais anteriormente editadas pelos Estados, instituindo a cobrança do ICMS-DIFAL, seriam plenamente válidas, e estariam apenas com a eficácia condicionada ao advento da lei complementar de competência da União, in verbis: "Em síntese, não havendo normas em lei complementar tratando do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas na hipótese de operações ou prestações interestaduais com consumidor não contribuinte do tributo, cabe perquirir se podem os estados e o Distrito Federal efetivar a cobrança desse imposto antes do advento de tais normas, suprindo-as com a celebração de convênio interestadual.
Adianto que, a meu ver, a resposta é negativa. [...] Muito por conta disso, a Segunda Turma, no julgamento do paradigmático RE nº 917.950/SP-AgR, Relator para o acórdão o Ministro Gilmar Mendes, esclareceu que as leis estaduais editadas com o propósito de cobrança desse tributo após a EC nº 33/01 e antes da LC nº 114/02 - a qual dispôs sobre o tema - seriam válidas, mas só produziriam efeitos a partir da vigência dessa lei complementar, no que fossem com ela compatíveis. [...] Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE nº 917.950/SP-AgR e no RE nº 1.221.330/SP, Tema nº 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto." (destacado) Sucede que, com a publicação da Lei Complementar nº 190/2022, não foi apenas suprida a lacuna apontada no precedente do STF, mas também estabelecida, em seu art. 3º, uma outra condição, para que os Estados pudessem, finalmente, realizar a cobrança do ICMS-DIFAL, ex vi: "Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal." (destacado) Vê-se, portanto, que o legislador optou, explicitamente, por favorecer os contribuintes, elastecendo, por mais 90 (noventa) dias, o termo a quo para a exigibilidade do tributo (ICMS-DIFAL) pelos Estados.
Todavia, dispõe a Lei Complementar nº. 190/2022, de forma clara e exata, que se aplica, em tal hipótese, única e tão somente, a anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "c"). Bem por isso, não há que se falar aqui em necessidade de observância também da anterioridade de exercício (CF/88, art. 150, inciso III, alínea "b"), até porque, como foi explicado, a União apenas editou normas gerais sobre o tributo (ICMS-DIFAL) anteriormente instituído pela Lei Estadual nº 15.863/2015, isto é, não aumentou a carga tributária dos contribuintes.
Nesse mesmo sentido, têm se manifestado as 03 (três) Câmaras de Direito Público do TJ/CE, em situações como a dos autos, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
TRIBUTO INSTITUÍDO PELA LEI ESTADUAL 15.863/2015, EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL.
TEMA 1093 DO STF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA.
OBSERVÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível, interposta contra decisão que denegou a segurança que objetivava a suspensão da exigibilidade do recolhimento do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) nas operações de venda para destinatários não contribuintes de ICMS, durante o exercício financeiro de 2022. 2.
Por meio do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, o STF considerou as leis estaduais válidas, mas suas eficácias estariam condicionadas à edição de lei complementar. 3.
A Lei Estadual nº. 15.863/2015, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, foi editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havendo completado todo seu ciclo normativo, sendo considerada válida, mas cuja eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal. 4.
O Legislador, ao editar a Lei Complementar nº. 190/2022, condicionou sua eficácia apenas ao princípio da anterioridade nonagesimal, não se verificando ilegalidade na cobrança do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) findo o referido prazo. 4.
Recurso conhecido e desprovido." (Apelação Cível - 0224669-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/08/2022). (destacado) * * * * * "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO ICMS-DIFAL DURANTE TODO O ANO DE 2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL.
DESNECESSIDADE.
LC Nº 190/2022 QUE APENAS ESTABELECE NOVO MECANISMO DE REPARTIÇÃO DE RECEITAS, NÃO CRIANDO OU MAJORANDO TRIBUTO.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que concedeu apenas em parte o pleito de medida liminar formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 0224634-65.2022.8.06.0001, impetrado contra ato do Coordenador de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, "no sentido de determinar que os impetrados suspendam a exigibilidade do ICMS-DIFAL somente pelo período de 90 (noventa) dias contados da publicação da Lei Complementar 190/2022, obedecendo a regra constitucional". 2.
A parte agravante defende ser inconstitucional a cobrança do Diferencial de Alíquota - DIFAL ainda no exercício de 2022, haja vista a necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, previsto no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal, de modo que a Lei Complementar 190/2022 somente poderá produzir efeitos de 1º de janeiro de 2023 em diante. 3.
A partir da Emenda Constitucional nº 87/2015, que alterou o § 2º do art. 155 da Carta Magna de 1988 e incluiu o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o DIFAL passou a ser exigido nas hipóteses do adquirente ser consumidor final, seja ele contribuinte ou não.
Em razão disso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ editou o Convênio ICMS nº 93/2015, que "Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada".
Não houve, entretanto, a edição de lei complementar para regulamentar a sistemática do DIFAL, conforme exigido pelo art. 146, III, da Constituição Federal. 4.
Nesse aspecto, a Corte Suprema, no julgamento do RE nº 1.287.019 e da ADI 5469, Tema 1093, em regime de repercussão geral, fixou tese no sentido de que "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". 5.
A fim de atender à referida exigência, a União editou a Lei Complementar nº 190, de 04 de janeiro de 2022, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto". 6.
Conforme previsto em seu art. 3º, a referida lei complementar "entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal", que trata da anterioridade nonagesimal. 7.
Quanto à anterioridade anual, reclamada pela parte recorrente, entende-se que a LC nº 190/2022 apenas estabelece novo mecanismo de repartição de receitas, não criando ou majorando tributo.
Assim, não há a necessidade de observância ao art. 150, III, 'b', que se refere apenas à instituição e aumento de tributo. 8.
Acerca da matéria, ao apreciar o pedido liminar deduzido pelo Governador do Estado do Ceará nos autos da ADI 7.078/CE, o Ministro Alexandre de Morais, em decisão proferida aos 17 de maio do corrente ano, entendeu que a referida lei complementar não está sujeita ao princípio da anterioridade, porquanto não criou e nem majorou tributo, mesmo que de forma indireta. 9.
Recurso conhecido e desprovido." (Agravo de Instrumento - 0627355-25.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/08/2022). (destacado) * * * * * REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
ICMS.
DIFAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE DE EXERCÍCIO.
DESNECESSIDADE.
LEI ESTADUAL 15.863/2015 EDITADA APÓS A EC Nº. 87/2015.
LEI CONSIDERADA VÁLIDA PELO STF, MAS SEM EFICÁCIA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR GERAL, CONFORME TEMA 1093, COM REPERCUSSÃO GERAL, ATRAVÉS DO RE 1.287.019.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 190/2022.
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia à aferição da possibilidade de suspensão da exigibilidade e cobrança do ICMS DIFAL decorrente das operações de remessa de mercadorias a consumidores finais não contribuintes de ICMS localizados no Estado do Ceará de 01 de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022, incidindo a anterioridade nonagesimal e a anterioridade de exercício.
O cerne da questão é verificar a aplicabilidade, ou não, do princípio da anterioridade de exercício cumulativamente ao da anterioridade nonagesimal. 2.
A eficácia da Lei Complementar nº. 190/2022 ficou ressalvada apenas em relação ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Temos, pois, que o legislador, ao editar lei para regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, condicionou a eficácia da referida lei apenas ao principio constitucional da noventena, mantendo silente no que toca à anterioridade de exercício.
Ocorrida a publicação da Lei Complementar nº. 190/2022 no dia 05/01/2022, a produção de efeitos desta se iniciou em 05/04/2022. 3.
Observando a ratio decidendi do voto condutor do RE 1287019, que fixou a tese em repercussão geral através do Tema 1093, tenho que assiste razão ao Estado do Ceará quando sustenta que o Supremo Tribunal Federal considerou as leis estaduais válidas, mas a eficácia estaria condicionada à edição de lei complementar.
Precedentes do STF.
Entendimento alinhado à orientação do Supremo Tribunal Federal quanto à matéria, valendo lembrar o decidido no RE nº 917.950 e reafirmado no julgamento do RE nº 1.221.330. 4.
Acrescente-se que a Lei Estadual nº. 15.863/2015, editada após a Emenda Constitucional nº. 87/2015, já havia completado todo seu ciclo normativo, sendo considerado válida, mas apenas a eficácia ficou condicionada à edição de lei complementar federal, que condicionou a produção de efeitos à observância do prazo de 90 dias. 5.
Remessa necessária e apelação conhecidas, mas desprovidas. (Apelação / Remessa Necessária - 0210129-69.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 18/07/2022) Deveras, a efetiva instituição do ICMS-DIFAL, na esfera local, ocorreu com a Lei Estadual nº 15.863/2015, para a qual tanto a anterioridade nonagesimal, quanto a anterioridade de exercício foram devidamente respeitadas, inexistindo, portanto, surpresa para os contribuintes.
Logo, procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, estabeleceu a possibilidade de cobrança do referido tributo sobre as operações da empresa Lupo S/A, ainda no decorrer do exercício financeiro de 2022, desde que, é claro, observado pelo Estado do Ceará o interstício de 90 (noventa) dias entre a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 e sua incidência, para os devidos fins de direito (art. 3º), como visto.
Ocorre que, in casu, até o implemento do termo a quo para a exigibilidade do ICMS-DIFAL, também deveria ter sido afastada a do adicional do FECOP, porque, enquanto obrigação acessória, segue a mesma sorte da principal, conforme diversos precedentes deste e.
Tribunal, ex vi: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS.
PRETENSÃO DE NÃO RECOLHIMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA ATÉ A EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR REGULAMENTANDO A EC 87/2015.
SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO DE MANDAMUS PREVENTIVO PARA COIBIR EVENTOS FUTUROS E NÃO CONTRA LEI EM TESE.
PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA.
EDIÇÃO DE NOVA LEI COMPLEMENTAR PARA REGULAMENTAR ODIFAL.
NECESSIDADE.
TEMA Nº 1.093 DE REPERCUSSÃO GERAL.
COBRANÇA DO FECOP IGUALMENTE INDEVIDA, POR ARRASTAMENTO.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
A impetrante não pretende coibir eventos futuros e incertos, mas atos específicos, na iminência de ocorrerem, razão pela qual é cabível a impetração de Mandamus na forma preventiva.
Impõe-se, portanto, o afastamento da preliminar de extinção do feito, por inadequação da via eleita.
Ao julgar o RE 1.287.019 (Tema 1.093), o STF decidiu pela inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (DIFAL/ICMS), introduzida pela Emenda Constitucional nº 87/2015, sem a edição de lei complementar para disciplinar esse mecanismo de compensação, fixando a seguinte tese de repercussão geral: "A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais." (Tema 1093).
Não se aplica ao caso a modulação da decisão do STF proferida no RE 1.287.019, no sentido de que passaria a produzir seus efeitos somente a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (ano de 2022), pois o presente Mandado de Segurança foi ajuizado em 20/07/2020, anteriormente, portanto, à data do julgamento do STF, ocorrido em24/02/2021.
A cobrança do adicional relativo ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOP, obrigação acessória ao DIFAL no caso de operações interestaduais, também deve ser afastada, por arrastamento.
Apelação conhecida e desprovida." (Apelação Cível- 0239696-19.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/11/2022, data da publicação: 10/11/2022) (destacado) * * * * * "TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADICIONAL DESTINADO AO FUNDO DE COMBATE À POBREZA (FECOP) PREVISTO NO ART. 82, § 1º, DO ADCT.
COBRANÇA ACESSÓRIA AO ICMS/DIFAL.
CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS PARA MANTER INCÓLUME O ACÓRDÃO RECORRIDO.
I.
O bojo da demanda em apreço, versa em aferir se assiste razão à defesa do réu, ora embargante, em alegar que o acórdão guerreado incorreu em contradição ao reconhecer ser cabível o afastamento, na hipótese dos autos, da cobrança do adicional relativo ao Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza (FECOP), tendo em vista a constitucionalidade da cobrança em espécie, a despeito de suprimida a cobrança do ICMS/DIFAL, assim como, por supostamente, não possuir o aludido adicional natureza jurídica de ICMS, mas de contribuição social.
II.
Destarte, a EC nº 31/2000 permitiu aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios criarem os seus próprios Fundos de Combate e Erradicação da Pobreza, para tanto os autorizou a imporem adicionais de até 2% (dois por cento) do ICMS e de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do ISS, a incidirem sobre produtos e serviços supérfluos, consoante as disposições do artigo 82, caput e §§ 1º e 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição Federal.
III.
Nessa vertente, em que pese subsistir a legalidade da cobrança do FECOP, como alega o embargante em suas razões recursais, a qual no âmbito do Estado do Ceará consta disciplinada na Lei Complementar nº 37 de 26 de novembro de 2003; não há como compreender persistir a cobrança do aludido adicional quando restou afastado o ICMS/DIFAL aplicado na operação comercial realizada, vez que para a incidência do FECOP pressupõe necessária ocorrência do ICMS em espécie, como bem concluiu o acórdão combatido.
IV.
Na hipótese dos autos, não é possível aplicar outra interpretação, posto ser evidente que o adicional (FECOP) do ICMS/DIFAL acompanha a própria existência do referido imposto.
Tal compreensão deriva, ainda, da análise do próprio texto do artigo 82 do ADCT, quando alude se tratar de simples acréscimo de alíquota, atestando que, no mais, não há nenhuma diferença estrutural entre o imposto originário e o seu adicional.
V.
Portanto, uma vez afastada a cobrança do ICMS/DIFAL, tendo em vista a irregular condição de incidência identificada, não há o que se falar em tributação seja por sua alíquota própria ou suplementar, qualquer que seja a destinação do objeto da arrecadação.
VI.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido." (Embargos de Declaração Cível - 0258404-20.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/03/2022, data da publicação: 21/03/2022) E ainda se admite, outrossim, a futura compensação de eventuais créditos tributários, inclusive anteriores à impetração do writ, que não se encontrem atingidos pela prescrição, mas só poderá ser feita, a posteriori, na via administrativa, ou por meio de outra ação (Súmula nº 213 do STJ). "Súmula nº 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária." (destacado) Por isso, a reforma do decisum oriundo do Juízo a quo é medida que se impõe, mas apenas em relação a esses 02 (dois) últimos pontos, permanecendo, de resto, totalmente inalterados seus fundamentos. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do Reexame Necessário e da Apelação Cível, para dar parcial provimento a esta, reformando a sentença, em parte, com o fito de estabelecer que (a) até o implemento do termo a quo para a exigibilidade do ICMS-DIFAL, também deve ser afastada a do adicional do FECOP, porque, enquanto obrigação acessória, segue a mesma sorte da principal; e que (b) a via do mandado de segurança é adequada para fins de declaração do direito à futura compensação de eventuais créditos tributários, que não se encontrem atingidos pela prescrição (Súmula nº 213 do STJ).
Permanece, no mais, inalterado o decisum. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. Juíza Convocada Elizabete Silva Pinheiro - Portaria 1.550/2024 Relatora -
29/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15239035
-
23/10/2024 09:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/10/2024 11:28
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido em parte
-
21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14989584
-
10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0210389-49.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14989584
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14989584
-
09/10/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 11:13
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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