TJCE - 0051084-62.2021.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
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17/02/2025 12:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO DENYS DA SILVA GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080577
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080577
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Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080577
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080577
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080577
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080577
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080577
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080577
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080577
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080577
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0051084-62.2021.8.06.0163 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DENYS DA SILVA GOMES RECORRIDO: CLARO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS 4ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº: 0051084- 62.2021.8.06.0163 RECORRENTE: FRANCISCO DENYS DA SILVA GOMES RECORRIDA: CLARO S.A. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO BENEDITO JUIZ RELATOR: JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LINHA TELEFÔNICA.
COBRANÇAS DECLARADAS INDEVIDAS EM PRIMEIRO GRAU.
RECURSO DO AUTOR PELA PROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, CONHECER do recurso inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por FRANCISCO DENYS DA SILVA GOMES em desfavor de CLARO S.A.
Em inicial (ID 11743848), o autor alega que recebeu ligações da empresa Ré sobre uma dívida relacionada a uma linha telefônica (88) 993721043, porém alega não lhe pertence, bem como que nunca cadastrou ou utilizou esse número.
Nestes termos, solicitou a condenação da ré em danos morais.
Sobreveio sentença (ID 11744037), em que o Juízo de Origem julgou parcialmente procedente o pedido inicial: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade do contrato objeto da lide nos termos do artigo 20 do CDC. II) Deixo de condenar em danos morais, pois não restou comprovado.
III) DETERMINAR à Requerida que, no prazo de 05 dias, se abstenha de fazer novas cobranças referente ao contrato objeto da presente ação, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por episódio de descumprimento, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais), tal como autoriza a norma do artigo 537, do Código de Processo Civil, cujo valor, desde já, converto em perdas e danos em favor da parte Requerente, sem prejuízo de superveniente majoração na hipótese de inobservância da presente ordem, até ulterior deliberação deste Juízo." Irresignado, o requerente interpôs Recurso Inominado (ID 11744044), em que requer a reforma da sentença para que a empresa ré seja condenada a indenizá-lo pelos danos morais.
Intimado, a recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MERITO A controvérsia recursal se limita a verificar se a situação demonstrada nos autos é apta a ensejar a reparação por danos morais em favor do recorrente.
Nestes termos, é incontroverso que o contrato é nulo, bem como as cobranças dele decorrentes, como definido na sentença recorrida.
O juízo a quo entendeu que não restou demonstrada a presença de situação que denote o abalo moral que o autor afirma ter sofrido, posição da qual comungo.
A parte autora, ora recorrente, não logrou êxito em demonstrar que houve a inscrição efetiva do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão desses débitos, ou que sofreu alguma cobrança vexatória em relação a essas contas.
Partindo do pressuposto que o contrato e seus débitos são indevidos, a situação verificada, ainda que se trate de cobrança indevida, não denota, por si só, qualquer abalo de ordem moral (prejuízo extrapatrimonial), que enseje reparação pecuniária.
A propósito, a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE entende que o simples registro das cobranças indevidas, sem maiores repercussões, não enseja danos morais indenizáveis, já que não coloca o devedor em qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória.
Veja-se: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
COBRANÇA INDEVIDA, SEM EFETIVA NEGATIVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO ENSEJA REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO.
NA SENTENÇA, FOI DETERMINADA OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CESSAR A COBRANÇA.
DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE.
ACERTO.
PEDIDO DE DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA ACINTOSA E/OU VENATÓRIA. INCONVENIENTE COTIDIANO SEM REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS (20%) SOBRE O VALOR DA CAUSA COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ARTIGO 98, §3º, CPC).
SENTENÇA MANTIDA.
Assim, embora se denote a falha na prestação do serviço da empresa em proceder tal cobrança por um débito indevido, a situação não legitima a pretensão por danos morais, pois o abalo moral reclama dor e violação a honra e integridade da pessoa. (…) Ainda que presente a falha do serviço da empresa ré, a mera cobrança indevida não sustenta a reparação pretendida pela recorrente.
Do contrário, estar-se-ia banalizando o instituto da indenização, pois só se configura quando houver violação aos direitos de personalidade da parte ou em situações capazes de provocar intenso sofrimento. (Recurso Inominado Cível - 30009142320238060015, Relator(A): Antonio Alves De Araujo, TJ/CE - 1ª Turma Recursal, Data Do Julgamento: 22/03/2024) Posto isso, considerando que não foi demonstrada qualquer consequência grave, vexatória ou humilhante nos autos (em decorrência dos débitos mencionados) e que a cobrança indevida (por si só) não gera danos morais indenizáveis, concluo que as razões recursais não merecem ser acolhidas, devendo ser mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais como constou da decisão recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença inalterada em todos os seus termos.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de custas legais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei 9.099/95).
Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES Juiz Relator -
08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080577
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08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080577
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08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080577
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08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080577
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08/01/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080577
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27/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de FRANCISCO DENYS DA SILVA GOMES - CPF: *45.***.*07-04 (RECORRENTE) e não-provido
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27/12/2024 11:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/10/2024 12:15
Juntada de Petição de memoriais
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11/10/2024 15:19
Juntada de Petição de memoriais
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 14951713
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência do Colegiado Processo: 0051084-62.2021.8.06.0163 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) DESPACHO R. h. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 14951713
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08/10/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14951713
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08/10/2024 14:53
Pedido de inclusão em pauta
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10/04/2024 08:20
Recebidos os autos
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10/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/04/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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