TJCE - 3005071-34.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168967700
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168967700
-
15/08/2025 15:42
Erro ou recusa na comunicação
-
15/08/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168967700
-
15/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:57
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 11:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
11/08/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:56
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161654581
-
26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161654581
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161654581
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161654581
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3005071-34.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado não realizou a garantia do juízo, descumprindo o disposto no Enunciado n. 117 do FONAJE, que assim dispõe: "É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro - Vitória/ES)". Diante do exposto, NÃO CONHEÇO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Considerando o depósito realizado no ID n. 161475672, intime-se a executada para pagar o remanescente, no prazo de 10 (dez) dias. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161654581
-
24/06/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161654581
-
24/06/2025 10:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152946027
-
05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152946027
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3005071-34.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO AGIBANK S.A VALOR DA CAUSA: R$ 10.328,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
02/05/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152946027
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02/05/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 07:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 11:17
Conclusos para despacho
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23/04/2025 11:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 137030512
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 137030512
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005071-34.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Padre João Teófilo, 20, sem bairro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida A, 1115, Loja B, Conjunto Ceará II, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) nos termos da DECISÃO ID 134635308, para cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15(quinze) dias.
Sobral - CE, 24 de fevereiro de 2025.
Eu, SYNTIA PONTE QUARIGUASI, o digitei.
SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
24/02/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137030512
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24/02/2025 12:23
Juntada de Certidão
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24/02/2025 12:23
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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22/02/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 21/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134635308
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134635308
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3005071-34.2024.8.06.0167 AUTOR: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença proferida nos autos.
Preliminarmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou tal prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau".
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado. Com efeito, verifico que não houve o recolhimento integral das custas processuais devidas, pois a recorrente não pagou as taxas judiciais, conforme certidão de id. 134632052, o que contraria o disposto no parágrafo único do art. 54 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Segundo o enunciado do FONAJE nº 80, impõe-se a inadmissibilidade do recurso inominado interposto sem o recolhimento integral das custas, sendo incabível, no âmbito dos Juizados Especiais, a complementação do preparo nos moldes previstos no art. 1.007, § 2º, do CPC.
Dessa forma, não há aplicação subsidiária do art. 1.007, § 2º, do atual CPC.
Se não, vejamos: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RECLAMAÇÃO RELATIVA A JULGADO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009).
FALTA DE CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Diante da ausência de previsão legal de pedido de reconsideração, recebe-se a presente petição como agravo regimental. 2.
A reclamação contra julgado de Turma Recursal de Juizado Especial Cível e Criminal, que tem previsão na Resolução STJ nº 12/2009, se assemelha ao agravo de instrumento previsto no art. 544 do Código de Processo Civil no que pertine à sua formação, não sendo possível a abertura de prazo para a juntada posterior de peça essencial, no caso, a certidão de publicação da decisão impugnada. 3.
De todo modo, ainda que superado o óbice acima, não procedem as alegações da reclamante, pois a norma que invoca, contida no art. 511, § 2º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao procedimento do recurso inominado dirigido à Turma Recursal.
A providência de complementação de preparo de recurso não tem correspondente no procedimento célere, previsto nos arts. 41 a 46 da Lei n. 9.099/95, que ampara a instituição dos Juizados Especiais. 4.
Além disso, os arestos desta Corte trazidos como paradigma não se pronunciam acerca da possibilidade de abertura de prazo para complemento do preparo nos recursos de que trata o art. 41 da Lei 9.099/95, não restando demonstrada, assim, a existência de divergência entre a decisão da colenda Turma Recursal paulista e a jurisprudência deste egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos moldes exigidos pelo art. 1º da Resolução STJ nº 12/2009.5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - RCDESP na Rcl 4414 / SP; Segunda Secção; Relator: Ministro Raul Araújo; Publicação: DJe 21/08/2012).
Diante do exposto, deixo de conhecer o recurso inominado, negando-lhe seguimento.
Proceda-se à certificação do trânsito em julgado da sentença.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a condenação.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Tiago Dias da Silva Juiz de Direito - Respondendo -
05/02/2025 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134635308
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05/02/2025 21:23
Recurso Extraordinário não admitido
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04/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
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04/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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01/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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22/01/2025 09:24
Juntada de Petição de recurso
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130501985
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18/12/2024 00:00
Publicado Sentença em 18/12/2024. Documento: 130501985
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130501985
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130501985
-
16/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130501985
-
16/12/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130501985
-
16/12/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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03/12/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 11:19
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/11/2024 13:40
Juntada de entregue (ecarta)
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01/11/2024 18:38
Juntada de Petição de procuração
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 112038992
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28/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024 Documento: 112038992
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3005071-34.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTOEndereço: Rua Padre João Teófilo, 20, sem bairro, MERUOCA - CE - CEP: 62130-000 Requerido: Nome: BANCO AGIPLAN S.A.Endereço: Avenida A, 1115, Loja B, Conjunto Ceará II, FORTALEZA - CE - CEP: 60533-593 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 13/11/2024 11:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 13/11/2024 11:00 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWRhYjc1MjgtMmYxOC00YzBhLWE5YjAtNjJmNWRhNGQ1ZjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 25 de outubro de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
25/10/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112038992
-
25/10/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BENEDITA DE SOUSA NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:00
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 11:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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10/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/10/2024. Documento: 106465991
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3005071-34.2024.8.06.0167 Despacho Em consulta ao sistema PJe 2º grau, verifica-se que esta ação é idêntica ao processo nº 3001037-16.2024.8.06.0167, cujo recurso autoral não foi conhecido pela instância revisora, tendo sido mantida a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Considerando que a decisão proferida pela Turma Recursal no procedimento supramencionado ainda não transitou em julgado, aguarde-se a certificação e o retorno dos autos ao 1º grau.
Arquivado o procedimento nº 3001037-16.2024.8.06.0167, confeccionem-se os expedientes da audiência designada neste processo.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106465991
-
08/10/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106465991
-
08/10/2024 15:22
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/10/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
05/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2024 10:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
05/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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