TJCE - 3002738-09.2024.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 11:28
Alterado o assunto processual
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18/06/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/06/2025. Documento: 159273649
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 159273649
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06/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002738-09.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: CELIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Intime-se o(a) apelado(a) CELIANE DA SILVA SANTOS, através do seu advogado(a), via DJe, para responder a apelação de ID 157275368, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º).
Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto. Expedientes necessários.
Crato/CE, 5 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
05/06/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159273649
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05/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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28/05/2025 16:45
Juntada de Petição de Apelação
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10/05/2025 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:40
Decorrido prazo de ANDERSSON BELEM ALEXANDRE FERREIRA em 08/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/04/2025. Documento: 149761831
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11/04/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149761831
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149761831
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149761831
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11/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002738-09.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: CELIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido de Liminar impetrado por Celiane da Silva Santos contra ato ilegal praticado pela Pró-Reitora da Universidade Regional do Cariri - URCA, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi aprovada no curso de Pedagogia da URCA no processo seletivo 2019.2, pelo sistema de cotas para alunos de escola pública autodeclarados étnico-raciais, tendo cumprido todos os requisitos previstos no Edital nº 03/2019, o qual exigia unicamente a apresentação da autodeclaração no ato da matrícula.
Contudo, 05(cinco) anos após sua matrícula e às vésperas da conclusão do curso, a impetrante foi convocada a se submeter a procedimento de heteroidentificação, instaurado por provocação do Ministério Público local, sendo indeferido o reconhecimento de sua condição étnico-racial com base exclusivamente na alegação de que "não possui fenótipo típico".
Sustenta ainda que tal decisão é ilegal e desprovida de fundamentação objetiva, por utilizar critérios subjetivos, sem respaldo no edital do certame nem na legislação vigente à época da matrícula, violando os princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica, igualdade e dignidade da pessoa humana, além de representar um retrocesso injustificável que pode inviabilizar a conclusão de sua graduação.
Por fim, requereu, liminarmente, a imediata reintegração à vaga de cotista étnico-racial, a concessão de justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar sua permanência e conclusão do curso de Pedagogia. (Id 106775488).
Juntou os documentos de Id 106775489 a 106775499.
Deferida a liminar determinando a suspensão do ato que determinou a submissão do impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, da Ordem de Serviço nº 039/2024, que divulgou o resultado parcial do procedimento de heteroidentificação em relação ao impetrante (Id 112087526).
A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações (Id 124765083).
Alega que as universidades gozam de autonomia administrativa e que todos os atos praticados estão em estrita observância aos princípios legais que regem a atividade administrativa, especialmente a legalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Aduz que a submissão a banca examinadora de heteroidentificação foi ordenada pelo Ministério Público, através de procedimento administrativo, instaurado em meados de 2022, para apurar denúncia de que alunos estavam usufruindo do sistema de cotas sem atenderem às condições exigidas.
Defende a legalidade na constituição da Banca de Heteroidentificação como procedimento complementar à autodeclaração, conforme previsto na Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 17.432/2021, inclusive, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu que a avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação é plenamente legítima em certames com vagas reservadas a cotas étnicas, portanto, não há que se falar em ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Também observou que o processo de heteroidentificação, desde que precedido de critérios identificáveis, constitui medida indispensável para assegurar a efetividade do sistema de cotas raciais, beneficiando seus reais destinatários e evitando abusos que subvertem a função social perseguida, destacando que o edital do certame previa a possibilidade de aferição da autodeclaração.
Assim, requereu a denegação da segurança pela ausência de ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante, considerando que o indeferimento da autodeclaração se deu pela ausência de comprovação da sua condição de pardo/negro.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Mandado de Segurança e consequente concessão da segurança pleiteada (Id 131002275). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a existência de direito líquido e certo é condição básica para uma ação de mandado de segurança, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
Na situação concreta, a impetrante alega que foi aprovada pelo sistema de cotas sociais nas vagas destinadas ao Curso de Pedagogia da URCA, regido pelo Edital nº 03/2019-GR, porém, quando já estava cursando o último semestre da graduação, foi convocada para realizar um procedimento de heteroidentificação, tendo violado o seu direito líquido e certo de seguir na graduação em razão da submissão a uma Banca de Heteroidentificação, não prevista no edital do vestibular e consequente indeferimento da sua autodeclaração pela ausência de comprovação da condição de pessoa parda, situação que implica no o cancelamento da sua matrícula.
Por sua vez, a autoridade coatora defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado mediante solicitação do Ministério Público para apurar possíveis irregularidades nas autodeclarações de cotas raciais, fundamentando a legalidade, também, na autonomia universitária, na Lei Federal nº 12.990/2014 e Lei Estadual nº 17.432/2021 e no Edital nº 06/2019 que previa a possibilidade de aferição da autodeclaração.
Assim sendo, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em saber se o impetrante teve violado o direito líquido e certo de seguir na graduação, em razão da indevida submissão a Banca de Heteroidentificação e consequente ilegalidade no indeferimento da sua autodeclaração racial.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo Unificado 2019.2, regido pelo Edital nº 03/2019, para o Curso de Pedagogia da URCA, nas vagas destinada à cota de Alunos de Escola Pública Autodeclarada Étnico-Racial, tendo efetuado a sua matrícula, normalmente e cursados os períodos letivos 2019.2 a 2024.1, estando regularmente matriculado e cursando o período letivo 2024.1 (Id 106775494 e 106775495).
Acerca do Sistema de Cotas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas, o Processo Seletivo, através do Edital nº 03/2019, dispunha o seguinte: 2.8.
Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas (E.P.A.), o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar ser negro, pardo ou indígena, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula. (Id 111958702 - pág. 3) 2.9.
A não apresentação dos documentos exigidos nos subitens 2.7 e 2.8 implica a perda da vaga para a qual concorreu. (Id 111958702 - pág. 3) Destaque-se que a lista de documentos necessários para a comprovação do item 2.8 constam no Anexo IV do edital.
Vejamos: Portanto, não resta dúvida de que a autodeclaração do candidato era o único requisito previsto no edital para ingresso nas vagas destinadas às cotas raciais, inexistindo previsão de submissão a Banca de Heteroidentificação para aprovação da autodeclaração.
Assim sendo, entendo que não merece acolhida a tentativa da impetrada defender a legalidade da Banca de Heteroidentificação com base na Lei Estadual nº 17.432/2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, mormente, considerando que esta lei é posterior ao edital do concurso e estabelece que a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação deve ocorrer antes da realização das provas, senão vejamos: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos.
Como vemos, de acordo a legislação supra, a submissão da impetrante à comissão de heteroidentificação deveria ter ocorrido antes da realização das provas do vestibular e não ao final do curso, quando já está prestes a concluir a graduação.
Ademais, como dito alhures, além do edital não prevê a realização de Banca de Heteroidentificação, a lei supracitada é posterior ao edital, razão pela qual não poderia ser utilizada para defender a legalidade da realização da Banca de Heteroidentificação.
Com efeito, não obstante se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão do candidato à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame ( RMS 59.369/MA, Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019).
Em igual sentido colaciono os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Embora se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
II - Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade de Brasília, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do autor, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Direito, tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação da estudante.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), resta majorada para 12% (doze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - AC: 10417273820204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
COTAS.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, embora se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
II - Esta Corte possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que o cancelamento de matrícula deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na espécie dos autos, tendo em vista que sequer foi oportunizada à autora prazo para interposição de recurso contra a decisão que determinou o cancelamento da sua matrícula.
III Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula da autora, revelando-se mais pertinente a manutenção da aluna no curso de Medicina tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação do estudante.
IV De ver-se, ainda, que, na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela suplicante, enquadrando-o na condição de cor parda, o que afasta a alegação de que a autora teria incorrido em fraude.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §§ 8º e 11, do art. 85, do CPC. (TRF-1 - AC: 10058982120204014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/09/2021 PAG PJe 30/09/2021 PAG).
Destaque-se, ainda, que o edital apenas previa, no caso de falsidade da declaração, a instauração de procedimento administrativo, no momento do registro acadêmico(matrícula), que poderia ensejar o cancelamento do registro na URCA, senão vejamos: 2.10.
O candidato deve estar ciente de que, se falsa for a declaração, incorrerá nas penas do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, e ainda em procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejando o cancelamento do registro acadêmico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Id 111958702 - pág. 3).
Sucede que tanto a impetrante como diversos alunos da URCA foram convocados, aleatoriamente, para se submeter a uma Banca de Heteroidentificação, sem que tivessem sido acusados de fraude ao sistema de cotas raciais, oportunidade em que a impetrante teve indeferida a sua autodeclaração porque a banca concluiu que ele não possuía fenótipo negroide (Id 106775490).
Assim sendo, entendo que o procedimento adotado não atendeu à regra editalícia supracitada e tão pouco ao disposto na Lei Estadual nº 16.197/2017, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Cotas nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará e estabelece a cassação da matrícula na Universidade, no caso de falsidade de informações ou documentos, in verbis: Art. 5º.
Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta Lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.
Por todas estas razões, a exigência de submissão da impetrante à Banca de Heteroidentificação afigura-se tardia e ilegal, uma vez que o procedimento adotado não atendeu às exigências legais e editalícia.
Em razão disso, e de acordo com o edito de concurso, a autodeclaração do candidato se mostra suficiente para seu enquadramento nas vagas destinadas às cotas raciais, não sendo razoável e nem permitido à autoridade impetrada, depois de concluído o ciclo acadêmico, às vésperas da colação de grau, alterar os critérios estabelecidos, pois o edital é a lei do certame e, como tal, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NO MAGISTÉRIO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CANDIDATA - COTAS RACIAIS - AUTODECLARAÇÃO AFASTADA - ILEGALIDADE E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
Concurso público de ingresso do Magistério.
Cargo de Professor de Educação Infantil.
Vagas destinadas ao preenchimento de cotas raciais.
Edital e legislação vigente à época de sua publicação que previam somente o critério da autodeclaração.
Aplicação do Decreto nº 57.557/16, superveniente à publicação do edital do certame.
Inadmissibilidade.
Exigência que não tem respaldo na legislação e no edital de concurso.
Precedentes.
Existência de ofensa a direito líquido e certo.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP 10456156520228260053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/04/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023).
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
Concurso Público para os cargos de Professor de Educação Infantil realizado em 2015 e homologado em 15/04/2016.
Pretensão de reconhecimento do direito de vaga por meio do sistema de cotas raciais Edital e legislação vigente à época de sua publicação que previam somente o critério da autodeclaração.
Previsão de instituição de Comissão de Avaliação que é posterior ao Edital.
No mais, há demonstração suficiente nos autos da afrodescendência para o ingresso no serviço público municipal pelo sistema de cotas instituído pela Lei nº 15.939/2013.
Sentença mantida Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário improvidos. (Apelação Cível nº 1019107-82.2022.8.26.0053, rel.
Des.
Maria Laura Tavares, 5a Câmara de Direito Público, j. 24/11/2022).
Isso Posto e o mais que dos autos consta, concedo a segurança para tornar sem efeito a determinação de submissão da impetrante ao exame de heteroidentificação, bem como a decisão da Banca de Aferição e Heteroidentificação da URCA que indeferiu a autodeclaração de negro/pardo firmada pela impetrante, determinando o restabelecimento da sua matrícula e a continuidade na graduação, por conseguinte, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 08 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
10/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149761831
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149761831
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149761831
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002738-09.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: CELIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc... Trata-se de Mandado de Segurança Cível com Pedido de Liminar impetrado por Celiane da Silva Santos contra ato ilegal praticado pela Pró-Reitora da Universidade Regional do Cariri - URCA, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que foi aprovada no curso de Pedagogia da URCA no processo seletivo 2019.2, pelo sistema de cotas para alunos de escola pública autodeclarados étnico-raciais, tendo cumprido todos os requisitos previstos no Edital nº 03/2019, o qual exigia unicamente a apresentação da autodeclaração no ato da matrícula.
Contudo, 05(cinco) anos após sua matrícula e às vésperas da conclusão do curso, a impetrante foi convocada a se submeter a procedimento de heteroidentificação, instaurado por provocação do Ministério Público local, sendo indeferido o reconhecimento de sua condição étnico-racial com base exclusivamente na alegação de que "não possui fenótipo típico".
Sustenta ainda que tal decisão é ilegal e desprovida de fundamentação objetiva, por utilizar critérios subjetivos, sem respaldo no edital do certame nem na legislação vigente à época da matrícula, violando os princípios da legalidade, vinculação ao edital, segurança jurídica, igualdade e dignidade da pessoa humana, além de representar um retrocesso injustificável que pode inviabilizar a conclusão de sua graduação.
Por fim, requereu, liminarmente, a imediata reintegração à vaga de cotista étnico-racial, a concessão de justiça gratuita, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, a oitiva do Ministério Público e, ao final, a concessão definitiva da segurança para assegurar sua permanência e conclusão do curso de Pedagogia. (Id 106775488).
Juntou os documentos de Id 106775489 a 106775499.
Deferida a liminar determinando a suspensão do ato que determinou a submissão do impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, da Ordem de Serviço nº 039/2024, que divulgou o resultado parcial do procedimento de heteroidentificação em relação ao impetrante (Id 112087526).
A autoridade coatora foi notificada e apresentou informações (Id 124765083).
Alega que as universidades gozam de autonomia administrativa e que todos os atos praticados estão em estrita observância aos princípios legais que regem a atividade administrativa, especialmente a legalidade, moralidade, publicidade e isonomia.
Aduz que a submissão a banca examinadora de heteroidentificação foi ordenada pelo Ministério Público, através de procedimento administrativo, instaurado em meados de 2022, para apurar denúncia de que alunos estavam usufruindo do sistema de cotas sem atenderem às condições exigidas.
Defende a legalidade na constituição da Banca de Heteroidentificação como procedimento complementar à autodeclaração, conforme previsto na Lei Federal nº 12.990/2014 e da Lei Estadual nº 17.432/2021, inclusive, o Tribunal de Justiça do Ceará já decidiu que a avaliação fenotípica realizada por comissão de heteroidentificação é plenamente legítima em certames com vagas reservadas a cotas étnicas, portanto, não há que se falar em ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Também observou que o processo de heteroidentificação, desde que precedido de critérios identificáveis, constitui medida indispensável para assegurar a efetividade do sistema de cotas raciais, beneficiando seus reais destinatários e evitando abusos que subvertem a função social perseguida, destacando que o edital do certame previa a possibilidade de aferição da autodeclaração.
Assim, requereu a denegação da segurança pela ausência de ameaça ou lesão a direito líquido e certo do impetrante, considerando que o indeferimento da autodeclaração se deu pela ausência de comprovação da sua condição de pardo/negro.
O Ministério Público opinou pelo provimento do Mandado de Segurança e consequente concessão da segurança pleiteada (Id 131002275). É o Relatório. Decido.
Inicialmente, destaco que a existência de direito líquido e certo é condição básica para uma ação de mandado de segurança, conforme previsto no art. 1º, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Neste sentido, leciona JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO que: "(...) direito líquido e certo é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, aquela situação que permita ao autor da ação exibir desde logo os elementos de prova que conduzam à certeza e à liquidez dos fatos que amparam o direito.
Se o impetrante não tem esses elementos logo no início do mandado de segurança, não pode valer-se do instrumento, mas sim das ações comuns." (Manual de Direito Administrativo. 27ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p. 1048).
Na situação concreta, a impetrante alega que foi aprovada pelo sistema de cotas sociais nas vagas destinadas ao Curso de Pedagogia da URCA, regido pelo Edital nº 03/2019-GR, porém, quando já estava cursando o último semestre da graduação, foi convocada para realizar um procedimento de heteroidentificação, tendo violado o seu direito líquido e certo de seguir na graduação em razão da submissão a uma Banca de Heteroidentificação, não prevista no edital do vestibular e consequente indeferimento da sua autodeclaração pela ausência de comprovação da condição de pessoa parda, situação que implica no o cancelamento da sua matrícula.
Por sua vez, a autoridade coatora defende a legalidade do procedimento de heteroidentificação adotado mediante solicitação do Ministério Público para apurar possíveis irregularidades nas autodeclarações de cotas raciais, fundamentando a legalidade, também, na autonomia universitária, na Lei Federal nº 12.990/2014 e Lei Estadual nº 17.432/2021 e no Edital nº 06/2019 que previa a possibilidade de aferição da autodeclaração.
Assim sendo, o cerne da controvérsia posta à análise deste juízo cinge-se em saber se o impetrante teve violado o direito líquido e certo de seguir na graduação, em razão da indevida submissão a Banca de Heteroidentificação e consequente ilegalidade no indeferimento da sua autodeclaração racial.
A uma análise percuciente dos autos, resta sobejamente demonstrado que a impetrante foi aprovada no Processo Seletivo Unificado 2019.2, regido pelo Edital nº 03/2019, para o Curso de Pedagogia da URCA, nas vagas destinada à cota de Alunos de Escola Pública Autodeclarada Étnico-Racial, tendo efetuado a sua matrícula, normalmente e cursados os períodos letivos 2019.2 a 2024.1, estando regularmente matriculado e cursando o período letivo 2024.1 (Id 106775494 e 106775495).
Acerca do Sistema de Cotas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas, o Processo Seletivo, através do Edital nº 03/2019, dispunha o seguinte: 2.8.
Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas (E.P.A.), o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar ser negro, pardo ou indígena, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula. (Id 111958702 - pág. 3) 2.9.
A não apresentação dos documentos exigidos nos subitens 2.7 e 2.8 implica a perda da vaga para a qual concorreu. (Id 111958702 - pág. 3) Destaque-se que a lista de documentos necessários para a comprovação do item 2.8 constam no Anexo IV do edital.
Vejamos: Portanto, não resta dúvida de que a autodeclaração do candidato era o único requisito previsto no edital para ingresso nas vagas destinadas às cotas raciais, inexistindo previsão de submissão a Banca de Heteroidentificação para aprovação da autodeclaração.
Assim sendo, entendo que não merece acolhida a tentativa da impetrada defender a legalidade da Banca de Heteroidentificação com base na Lei Estadual nº 17.432/2021, que instituiu a política pública social e afirmativa consistente na reserva de vagas para candidatos negros em concursos públicos, mormente, considerando que esta lei é posterior ao edital do concurso e estabelece que a submissão do candidato à comissão de heteroidentificação deve ocorrer antes da realização das provas, senão vejamos: Art. 2.º O acesso à reserva de vagas instituída nesta Lei dar-se-á por meio de manifestação formal do candidato na qual se autodeclare preto ou pardo por ocasião da inscrição no concurso público, observados os quesitos cor e raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. § 1º O candidato que se autodeclare na forma do caput deste artigo, para validação de sua participação no certame pelo sistema de cotas, será submetido, previamente à realização das provas, à comissão de heteroidentificação, observada, no que couber, a Portaria Normativa n.º 04, de 6 de abril de 2018, oriunda do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão/Secretaria de Gestão de Pessoas, que atestará seu enquadramento nos termos do art. 1.º desta Lei, considerados aspectos fenotípicos.
Como vemos, de acordo a legislação supra, a submissão da impetrante à comissão de heteroidentificação deveria ter ocorrido antes da realização das provas do vestibular e não ao final do curso, quando já está prestes a concluir a graduação.
Ademais, como dito alhures, além do edital não prevê a realização de Banca de Heteroidentificação, a lei supracitada é posterior ao edital, razão pela qual não poderia ser utilizada para defender a legalidade da realização da Banca de Heteroidentificação.
Com efeito, não obstante se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão do candidato à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Nesse sentido, confira-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
VAGAS RESERVADAS PARA CANDIDATOS NEGROS.
AUTODECLARAÇÃO. ÚNICA EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DOS MÉTODOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE VIRIAM A SER UTILIZADOS POSTERIORMENTE PELA COMISSÃO AVALIADORA.
INOVAÇÃO DESCABIDA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGÍTIMA CONFIANÇA.
FALTA DE AMPARO LEGAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. 1.
Em se cuidando de disputa de cargos públicos reservados pelo critério da cota racial, ainda que válida a utilização de parâmetros outros que não a tão só autodeclaração do candidato, há de se garantir, no correspondente processo seletivo, a observância dos princípios da vinculação ao edital, da legítima confiança do administrado e da segurança jurídica. 2.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório impõe o respeito às regras previamente estipuladas, as quais não podem ser modificadas com o certame já em andamento. 3.
Os critérios de avaliação capazes de infirmar a autodeclaração do candidato, declaração esta presumidamente verdadeira (item 1.4, do edital - fl. 62), embora mostrem-se legítimos como forma de supervisão, não foram previstos no edital do concurso em referência. 4.
Ao revés, o instrumento convocatório apenas previu, genérica e abstratamente, a possibilidade de conferência daquela declaração por uma comissão específica (item 1.5 - fl. 62), cuja composição ou formas de deliberação também não foram objeto de detalhamento no edital, o que torna ainda mais grave a lacuna normativa aplicável ao certame. 5.
Dito de outro modo, padece de ilegalidade o ato de não enquadramento da Recorrente nas vagas reservadas aos candidatos negros, visto que o edital não estabeleceu de antemão e objetivamente os critérios de heteroidentificação (ex. características fenotípicas) que viriam a servir de parâmetro para a comissão avaliadora.
Assim, forçoso reconhecer que houve indevida inovação, ao arrepio da proteção da confiança depositada pelos candidatos na estabilidade das regras do certame.
O edital, como se sabe, é a lei do concurso. À conta dessa conduta, restou afrontado pela Administração, dentre outros, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
Precedente desta Corte em caso assemelhado: AgRg no RMS 47.960/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 31/05/2017. 6.
Recurso Ordinário em Mandado de Segurança provido para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança, determinando-se a reinserção do nome do recorrente na lista dos candidatos que concorreram às vagas destinadas ao provimento por cota racial, respeitada sua classificação em função das notas que obteve no certame ( RMS 59.369/MA, Min.
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 21/05/2019).
Em igual sentido colaciono os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUPOSTA FRAUDE AO SISTEMA DE COTAS.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - Embora se reconheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu, como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais, apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
II - Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade de Brasília, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula do autor, revelando-se mais pertinente a manutenção do aluno no curso de Direito, tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação da estudante.
III - Apelação e remessa oficial desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), resta majorada para 12% (doze por cento) do referido montante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.(TRF-1 - AC: 10417273820204013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 20/03/2023 PAG PJe 20/03/2023 PAG).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DA MATRÍCULA.
COTAS.
INVALIDAÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - No caso em exame, embora se conheça a legalidade do procedimento de heteroidentificação para verificação da veracidade da autodeclaração dos candidatos, a sua utilização requer expressa previsão em edital, por força do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, não sendo legítima a submissão dos candidatos à comissão de verificação quando o edital estabeleceu como critério para o ingresso na instituição de ensino por meio das cotas raciais apenas a autodeclaração dos candidatos.
Precedente.
II - Esta Corte possui orientação jurisprudencial firme no sentido de que o cancelamento de matrícula deve observar os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu na espécie dos autos, tendo em vista que sequer foi oportunizada à autora prazo para interposição de recurso contra a decisão que determinou o cancelamento da sua matrícula.
III Além disso, decorridos três anos do seu ingresso na Universidade, não se mostra razoável o ato de cancelamento da matrícula da autora, revelando-se mais pertinente a manutenção da aluna no curso de Medicina tendo em vista todo o esforço despendido durante esse tempo e os recursos financeiros empregados na formação do estudante.
IV De ver-se, ainda, que, na hipótese dos autos, as fotografias acostadas à inicial, não impugnadas pela promovida, demonstram, à saciedade, a veracidade da autodeclaração de cor levada a efeito pela suplicante, enquadrando-o na condição de cor parda, o que afasta a alegação de que a autora teria incorrido em fraude.
V Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada na sentença recorrida em quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), deverá ser majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do §§ 8º e 11, do art. 85, do CPC. (TRF-1 - AC: 10058982120204014200, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/09/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/09/2021 PAG PJe 30/09/2021 PAG).
Destaque-se, ainda, que o edital apenas previa, no caso de falsidade da declaração, a instauração de procedimento administrativo, no momento do registro acadêmico(matrícula), que poderia ensejar o cancelamento do registro na URCA, senão vejamos: 2.10.
O candidato deve estar ciente de que, se falsa for a declaração, incorrerá nas penas do crime de falsidade ideológica previsto no art. 299 do Código Penal, e ainda em procedimento administrativo que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejando o cancelamento do registro acadêmico, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (Id 111958702 - pág. 3).
Sucede que tanto a impetrante como diversos alunos da URCA foram convocados, aleatoriamente, para se submeter a uma Banca de Heteroidentificação, sem que tivessem sido acusados de fraude ao sistema de cotas raciais, oportunidade em que a impetrante teve indeferida a sua autodeclaração porque a banca concluiu que ele não possuía fenótipo negroide (Id 106775490).
Assim sendo, entendo que o procedimento adotado não atendeu à regra editalícia supracitada e tão pouco ao disposto na Lei Estadual nº 16.197/2017, que dispõe sobre a instituição do Sistema de Cotas nas Instituições de Ensino Superior do Estado do Ceará e estabelece a cassação da matrícula na Universidade, no caso de falsidade de informações ou documentos, in verbis: Art. 5º.
Constatada, a qualquer tempo, a falsidade de informações ou de documentos para comprovação dos critérios exigidos nesta Lei, o estudante aprovado pelo sistema de cotas será eliminado do certame, ou terá cassada sua matrícula na Universidade, a depender do momento da identificação da fraude.
Por todas estas razões, a exigência de submissão da impetrante à Banca de Heteroidentificação afigura-se tardia e ilegal, uma vez que o procedimento adotado não atendeu às exigências legais e editalícia.
Em razão disso, e de acordo com o edito de concurso, a autodeclaração do candidato se mostra suficiente para seu enquadramento nas vagas destinadas às cotas raciais, não sendo razoável e nem permitido à autoridade impetrada, depois de concluído o ciclo acadêmico, às vésperas da colação de grau, alterar os critérios estabelecidos, pois o edital é a lei do certame e, como tal, vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NO MAGISTÉRIO - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL - CANDIDATA - COTAS RACIAIS - AUTODECLARAÇÃO AFASTADA - ILEGALIDADE E OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - EXISTÊNCIA. 1.
O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF). 2.
Concurso público de ingresso do Magistério.
Cargo de Professor de Educação Infantil.
Vagas destinadas ao preenchimento de cotas raciais.
Edital e legislação vigente à época de sua publicação que previam somente o critério da autodeclaração.
Aplicação do Decreto nº 57.557/16, superveniente à publicação do edital do certame.
Inadmissibilidade.
Exigência que não tem respaldo na legislação e no edital de concurso.
Precedentes.
Existência de ofensa a direito líquido e certo.
Segurança concedida.
Sentença mantida.
Reexame necessário desacolhido. (TJ-SP 10456156520228260053 São Paulo, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 27/04/2023, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2023).
REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
Concurso Público para os cargos de Professor de Educação Infantil realizado em 2015 e homologado em 15/04/2016.
Pretensão de reconhecimento do direito de vaga por meio do sistema de cotas raciais Edital e legislação vigente à época de sua publicação que previam somente o critério da autodeclaração.
Previsão de instituição de Comissão de Avaliação que é posterior ao Edital.
No mais, há demonstração suficiente nos autos da afrodescendência para o ingresso no serviço público municipal pelo sistema de cotas instituído pela Lei nº 15.939/2013.
Sentença mantida Reexame necessário, por interposto, e recurso voluntário improvidos. (Apelação Cível nº 1019107-82.2022.8.26.0053, rel.
Des.
Maria Laura Tavares, 5a Câmara de Direito Público, j. 24/11/2022).
Isso Posto e o mais que dos autos consta, concedo a segurança para tornar sem efeito a determinação de submissão da impetrante ao exame de heteroidentificação, bem como a decisão da Banca de Aferição e Heteroidentificação da URCA que indeferiu a autodeclaração de negro/pardo firmada pela impetrante, determinando o restabelecimento da sua matrícula e a continuidade na graduação, por conseguinte, Julgo Extinto o Processo, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 08 de abril de 2025. José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
09/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149761831
-
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149761831
-
09/04/2025 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/04/2025 14:30
Concedida a Segurança a CELIANE DA SILVA SANTOS - CPF: *79.***.*74-70 (IMPETRANTE)
-
14/01/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:41
Juntada de Petição de parecer
-
28/11/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 16:13
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO RONALD XENOFONTE MORAIS PINHEIRO em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112087526
-
30/10/2024 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112087526
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002738-09.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: CELIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos etc.
Acerca do mandado de segurança, a legislação prevê a aplicação deste remédio jurídico, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei nº 12.016/09, quando autoridade pública fere direito liquido e certo, senão vejamos: Art. 1º.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, violado ilegalmente ou com abuso de poder, ou que se tenha receio de ser violado, por autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.
Convém ressaltar que, ao contrário das cautelares satisfativas, que foram banidas do mundo jurídico com o advento do instituto da antecipação da tutela, a decisão liminar em mandado de segurança não sofreu o mesmo efeito, admitindo-se a satisfatividade da prestação jurisdicional, tendo em vista as peculiaridades desta ação constitucional.
O exame dos autos, no caso em tela, revela a satisfação dos requisitos exigidos pelo art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Isso porque o sistema de autodeclaração estabelecido no edital de regência do certame, quando do ingresso da impetrante nos quadros de alunos da URCA (EDITAL Nº 03/2019 - GR), somente poderia ser aquele claramente fixado em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
A convocação da impetrante para realizar matrícula no processo seletivo se deu pelo Edital nº 03/2019-GR, que exigiu a apresentação da autodeclaração étnica (negro, pardo, indígenas ou pertencentes a comunidades quilombolas), sem menção a qualquer outro critério de avaliação a que tivesse que se submeter visando avaliar a fidedignidade da declaração, senão vejamos: 2.
DOS CURSOS E DAS VAGAS. (…) 2.8.
Para concorrer às vagas do Sistema de Cotas para Escolas Públicas reservadas aos candidatos negros, pardos e indígenas (E.P.A.), o candidato deverá, ao efetuar a sua inscrição via internet, optar para concorrer prioritariamente a essas vagas, em que o candidato se autodeclarar ser negro, pardo ou indígena, mediante apresentação em caso de aprovação, no ato da matrícula. 2.9..
A não apresentação dos documentos exigidos nos subitens 2.7 e 2.8 implica na perda da vaga para a qual concorreu. (…) 16.
DA MATRÍCULA (…) 16.2.
No ato da Matrícula, o candidato deverá apresentar FOTOCÓPIAS LEGÍVEIS dos documentos abaixo, acompanhadas dos originais, quando não autenticadas: (…) Obs.: os CANDIDATOS COTISTAS devem apresentar também os documentos complementares (ANEXO IV) ANEXO IV Documentação comprobatória para reserva das vagas fora das cotas sociais: (…) Opção 05 (E.P.A.): Para estudantes que cursaram integralmente o Ensino Médio em Escolas Públicas federais, estaduais ou municipais com funcionamento no Estado do Ceará e com renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, que se autodeclararem pretos, pardos ou indígenas.
Além da documentação básica para matrícula, exigida de todos os candidatos inscritos, apresentar também os seguintes documentos: (…) Se pretos, pardos ou indígenas: Auto declaração. Não se afasta o dever da Universidade em examinar as declarações de etnia racial apresentadas pelos candidatos.
O problema está na realização de tal procedimento somente depois de cinco anos de iniciado o curso, com decisão retroativa à época do ingresso da aluna, e, ainda, sem qualquer previsão no Edital.
Não é razoável impedir que a aluna prossiga no curso por razões que não deu causa, ou seja, pela tardia aferição à que foi submetida, mesmo que tal procedimento tenha como origem em recomendação do Ministério Público Estadual.
Afigura-se completamente injusto que, após mais de cinco anos, a impetrante venha a ser afastada do referido curso, depois de ter ingressado na dita Universidade de acordo com as regras instituídas pela própria instituição de ensino superior.
Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR.
CURSO SUPERIOR.
INGRESSO NAS VAGAS DESTINADAS A COTAS RACIAIS.
POSTERIOR SUBMISSÃO A COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DO EDITAL DO PROCESSO SELETIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A decisão agravada reconheceu a presença dos requisitos do artigo art. 7º, III da Lei nº 12.016/2009 e suspendeu in limine o ato apontado como coator, sob o fundamento de que o critério fenotípico de aferição da raça do impetrante adotado pela Banca verificadora foi diverso daquele estritamente genotípico, pelo sistema de autodeclaração, estabelecido no edital de regência do certame, quando os critérios de avaliação e meios nela utilizados somente poderiam ser aqueles claramente fixados em momento anterior à matrícula na instituição de ensino, em observância ao princípio da vinculação ao edital e da segurança jurídica. 2.
O art. 3º Lei nº 12.711/2012, que estabeleceu as cotas nos processos de seleção para ingresso em cursos superiores das universidades públicas, previu, em, na sua redação original então em vigor, a autodeclaração como exigência única para o preenchimento das vagas destinadas a pretos, pardos e indígenas. 3.
A submissão do agravante à verificação da veracidade da autodeclaração por critérios subsidiários, mediante a instituição de comissão de heteroidentificação que ateste o fenótipo social de pessoa negra, não encontra respaldo na legislação vigente à época da matrícula na Instituição de Ensino Superior e não estava prevista no edital do certame, de forma a demonstrar o cabimento da tutela mandamental liminar concedida.
Precedentes no C.
Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo de instrumento não provido. (TRF-3 - AI: 50069496120224030000 MS, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/10/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/10/2022) Assim, tenho que presente a evidência da probabilidade do direito da impetrante.
Diante de todo o exposto, por estarem presentes os elementos ensejadores da medida pretendida, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para suspender o ato que determinou a submissão da Impetrante ao exame de heteroidentificação, e, por conseguinte, a Ordem de Serviço nº 039/2024, que divulgou o resultado recursal do procedimento de heteroidentificação, isso em relação à impetrante CELIANE DA SILVA SANTOS, por descumprimento do Edital nº 03/2019-GR, o que faço com fundamento no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da Fundação Pública a que pertence a autoridade impetrada, no caso a Procuradoria-Geral do Estado, através do Portal, para, querendo, ingressar no feito (Lei Federal nº 12.076/2009, art.7º, inc.
II).
Decorrido o prazo das informações, sigam os autos com vista ao Ministério Público, através do Portal SAJ/TJCE.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 25 de outubro de 2024 José Flávio Bezerra Morais Juiz de Direito -
29/10/2024 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2024 08:27
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112087526
-
29/10/2024 08:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 18:03
Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 11/10/2024. Documento: 106938099
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002738-09.2024.8.06.0071 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ACESSIBILIDADE] POLO ATIVO: CELIANE DA SILVA SANTOS POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI URCA D E C I S Ã O Vistos etc.
O MANDADO DE SEGURANÇA é impetrado contra ato de autoridade, visando proteger direito líquido e certo do impetrante.
Salvo situações especiais, não se promove mandado de segurança contra o ente público, órgão ou entidade das esferas do poder Público.
Portanto, a indicação do nome e qualificação da autoridade que supostamente cometeu o ato ilegal ou injusto é essencial e obrigatório, devendo ser apontado na inicial, ou indicado o cargo apto a sua identificação, conforme previsto no § 1º, do art. 1º, da Lei Nº 12.016/2009: "Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. § 1º Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
No mesmo sentido tem decidido a jurisprudência dos nossos pretórios: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO - SÚMULA Nº 07/STJ - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE A AUTORIDADE COATORA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - I - Tendo o V.
Acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, constatado a ausência de certeza e liquidez do direito invocado, a apreciação da pretensa contrariedade ao artigo 1º da Lei nº 1.533/51 implicaria, necessariamente, reexame de prova, o que é vedado na via especial (Súmula nº 07/STJ).
II - No mandado de segurança, não há litisconsórcio passivo necessário entre a pessoa jurídica de direito público e a autoridade apontada como coatora, pois esta age como substituta processual daquela.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AGA 582947 - BA - 5ª T. - Rel.
Min.
Felix Fischer - DJU 20.09.2004 - p. 00324) JLMS.1.
Assim sendo, mando intimar o(a) imperante, via procurador judicial, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, informando o nome e qualificação da autoridade impetrada, ainda carreando aos autos comprovante de residência e cópia do edital do certame, tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec. Crato/CE, 9 de outubro de 2024 José Batista de Andrade Juiz de Direito - Titular -
10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 106938099
-
09/10/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106938099
-
09/10/2024 16:13
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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