TJCE - 3914219-17.2012.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:20
Transitado em Julgado em 05/07/2024
-
06/07/2024 01:47
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:46
Decorrido prazo de SAVIO SOARES GOMES JUNIOR em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:44
Decorrido prazo de RAFAEL DINIZ CAMPELO BEZERRA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 01:43
Decorrido prazo de VALERIA PREVITERA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 88192675
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88192675
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88192675
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88192675
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88192675
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3914219-17.2012.8.06.0021 Promovente: LUCILDO MOREIRA ALMEIDA Promovida: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizada por LUCILDO MOREIRA ALMEIDA em face de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA.
A petição acostada ao ID 69246893 informou que, no dia 22/06/2023, a empresa executada teve sua falência decretada nos autos do processo nº 0288171-35.2022.8.06.0001, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial de Recuperação de Empresas e de Falências da Comarca de Fortaleza/CE.
Considerando o disposto no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95, que impossibilita o prosseguimento do feito em desfavor de massa falida, impõe-se a extinção do feito, in verbis: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
No mesmo sentido é a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUPLICATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA.
RETOMADA DA EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE PRÁTICA. 1.
Execução distribuída em 17/4/2008.
Recurso especial interposto em 6/4/2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016. 2.
O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor. 3.
Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração. 4.
Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movidas em face do devedor devem ser suspensas.
Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito. 5.
Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6.
Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar - pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo - conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso. 7.
Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe. 8.
Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acerca da irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito.
STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG (2015/0270023-6) - Data 24/04/2018 - MINISTRA RELATORA NANCY ANDRIGHI.
RECURSO INOMINADO.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DO BANCO.
MASSA FALIDA.
ART. 8º DA LEI N. 9.099/95.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.099/95, \"não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.\". 2.
Assim, tendo ocorrido à decretação da falência da recorrida no curso do processo e não podendo a massa falida ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art.51, inc.
IV da Lei n.º 9.099/95, é medida que se impõe. 3.
Recurso prejudicado.
Sentença anulada. (Recurso Inominado n.º 0003424-53.2018.827.9100, Rel.
Juíza Ana Paula Brandão Brasil, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 14/11/2018).
RECURSO CÍVEL.
DEMANDA AFORA CONTRA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE TEVE SUA FALÊNCIA DECRETADA NO CURSO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
ART. 8º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Cuidando-se a demandada de sociedade empresária que teve sua falência decretada no curso do processo, impõe-se seja extinta a demanda, sem exame do mérito, posto que, nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9099/95, a massa falida não poderá ser parte em processo que tramite perante o Juizado Especial 2.
Sentença anulada.
Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei 9.099/95. (RI 0005412-71.2016.827.9200, Rel.
Juiz GIL DE ARAÚJO CORRÊA, 2ª Turma Recursal Cível, julgado em 25/05/2016).
Ademais, a Lei n° 11.101/2005, em seus artigos artigos 6, 76 e 99, inciso V, atribui ao Juízo falimentar a competência para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido. É de se reconhecer, portanto, a incompetência absoluta deste Juízo para prosseguimento do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 8º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
19/06/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192675
-
19/06/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192675
-
19/06/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192675
-
19/06/2024 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88192675
-
14/06/2024 17:30
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCILDO MOREIRA ALMEIDA em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/02/2024. Documento: 80335464
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80335464
-
27/02/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80335464
-
27/02/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 16:49
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/09/2023. Documento: 68689183
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 Documento: 68689183
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3914219-17.2012.8.06.0021 Vistos em inspeção. Intime-se o executado para, se quiser, se manifestar sobre a planilha de cálculo de ID 59309071 no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
06/09/2023 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68689183
-
05/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado excluindo os honorários advocatícios, uma vez que estes não são cabíveis em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (art. 55, da Lei n. 9.299/95).
Decorrido o prazo, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
15/05/2023 18:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 16:07
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 09/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a planilha do crédito atualizada.
Juntada a atualização, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
31/01/2023 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 18:53
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:52
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2021 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2021 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2021 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/10/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/10/2021 20:50
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 00:13
Decorrido prazo de LIVIO SOARES GOMES em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:36
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:08
Juntada de documento de comprovação
-
18/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 15:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 23:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
22/08/2020 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/03/2020 13:40
Expedição de Intimação.
-
22/02/2020 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 11:44
Conclusos para despacho
-
03/01/2020 14:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/10/2019 16:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 05/08/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 09:35
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2019 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2019 20:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2018 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
28/11/2018 10:56
Expedição de Intimação.
-
21/11/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 13:04
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 13:04
Transitado em julgado em 13/11/2017
-
04/06/2018 06:50
Mov. [66] - Remessa: Migração de processo do Projudi (032.2012.914.219-9) para o PJe (3914219-17.2012.8.06.0021)
-
28/02/2018 10:08
Mov. [64] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizTERESA GERMANA LOPES DE AZEVEDO )
-
28/02/2018 10:08
Mov. [62] - Redistribuição: Redistribuído por Área/(Para o juizMIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU )
-
18/12/2017 09:13
Mov. [61] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
18/12/2017 09:13
Mov. [60] - Documento: Juntada de Certidão
-
23/11/2017 23:59
Mov. [59] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Decisão ou Despacho de 13/11/17
-
13/11/2017 14:35
Mov. [58] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA)
-
13/11/2017 14:35
Mov. [57] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
10/11/2017 14:53
Mov. [56] - Documento: Juntada de Certidão
-
25/09/2017 15:05
Mov. [55] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
25/09/2017 15:05
Mov. [54] - Mandado: Mandado devolvido Cumprido com finalidade não atingida
-
14/09/2017 16:53
Mov. [53] - Documento expedido: CUMPRIMENTO expedido(a)/Referente ao evento Decisão ou Despacho(14/09/17)
-
14/09/2017 10:58
Mov. [52] - Expedição de documento: Expedição de CUMPRIMENTO/p/ EXPEDIENTE
-
14/09/2017 10:58
Mov. [51] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
29/03/2017 10:57
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
29/03/2017 10:57
Mov. [49] - Documento: Juntada de Certidão
-
28/10/2016 16:12
Mov. [48] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
04/07/2016 12:17
Mov. [47] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
02/06/2016 23:59
Mov. [46] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Embargos de Declaração Não-acolhidos de 23/05/16
-
02/06/2016 11:11
Mov. [45] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
02/06/2016 11:11
Mov. [44] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
02/06/2016 11:04
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA *Referente ao evento Juntada de Certidão(02/06/16)
-
02/06/2016 11:02
Mov. [42] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA)
-
02/06/2016 11:02
Mov. [41] - Documento: Juntada de Certidão
-
01/06/2016 16:35
Mov. [40] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/05/2016 16:21
Mov. [39] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/05/2016 16:16
Mov. [38] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
23/05/2016 14:09
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA)
-
23/05/2016 14:09
Mov. [36] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA)
-
23/05/2016 14:09
Mov. [35] - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração: Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/03/2016 08:44
Mov. [34] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
16/03/2016 08:44
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
16/03/2016 08:41
Mov. [32] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/09/2015 10:04
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/09/15)
-
25/09/2015 23:59
Mov. [30] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA/(Sem resposta) *Referente ao evento Procedência(08/09/15)
-
15/09/2015 11:59
Mov. [29] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL) em 15/09/15 *Referente ao evento Julgada procedente a ação(08/09/15)
-
14/09/2015 16:00
Mov. [28] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
08/09/2015 16:48
Mov. [27] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA)
-
08/09/2015 16:48
Mov. [26] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA)
-
08/09/2015 16:48
Mov. [25] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA)
-
08/09/2015 16:48
Mov. [24] - Procedência: Julgada procedente a ação
-
25/07/2012 11:45
Mov. [23] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
25/07/2012 11:45
Mov. [22] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
25/07/2012 11:27
Mov. [21] - Expedição de documento: Expedição de CERTIDÃO/p/ CUMPRIR DESPACHO
-
25/07/2012 11:27
Mov. [20] - Decisão ou Despacho: Decisão ou Despacho
-
19/06/2012 14:14
Mov. [19] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
08/06/2012 15:32
Mov. [18] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
24/05/2012 11:29
Mov. [17] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - MARIANA MAIA RAMOS 21601 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/05/2012 11:29
Mov. [16] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - RAFAEL DE MELLO E PINHO 23081 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/05/2012 11:29
Mov. [15] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - ROBERTO WAGNER VITORINO DO AMARAL 16949 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/05/2012 11:29
Mov. [14] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 4977 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/05/2012 11:29
Mov. [13] - HABILITAÇÃO REQUERIDA: HABILITAÇÃO REQUERIDA - Advogado não cadastrado no sistema 6778 N/CE (Advogado Habilitado)/Promovido MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/05/2012 11:26
Mov. [12] - Conclusão: Conclusos para Despacho
-
24/05/2012 11:26
Mov. [11] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA)
-
24/05/2012 11:26
Mov. [10] - Intimação realizada em Cartório: Audiência/Intimação realizada em Cartório/Audiência/(Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA)
-
24/05/2012 11:26
Mov. [9] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
15/05/2012 14:53
Mov. [8] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
15/05/2012 14:52
Mov. [7] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA em 07/05/12
-
26/04/2012 13:00
Mov. [6] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/04/2012 15:52
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES LTDA
-
24/04/2012 15:52
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para LUCILDO MOREIRA ALMEIDA) em 24/04/12 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(24/04/12)
-
24/04/2012 15:52
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 24 de Maio de 2012 às 11:10)
-
24/04/2012 15:52
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/7º Juizado Especial Cível e Criminal
-
24/04/2012 15:52
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2012
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001544-93.2020.8.06.0012
Claudia Regina Fujita
Rafael Cavalcante Studart
Advogado: Raul Amaral Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/10/2020 09:24
Processo nº 3000036-43.2022.8.06.0174
Jessica Mendes Costa
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2022 22:14
Processo nº 3001231-21.2022.8.06.0091
Banco Bmg SA
Margarida Bertulino de Lima
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2022 11:41
Processo nº 3000723-04.2016.8.06.0021
Raul Gomes da Silva
Sulbeton do Brasil - Servicos de Preparo...
Advogado: Karla Nemes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 13:22
Processo nº 3001010-18.2021.8.06.0012
Veronica Ribeiro Nobre
Banco Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2021 14:02