TJCE - 3000723-04.2016.8.06.0021
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164409746
-
10/07/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 16:37
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
22/12/2024 03:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/11/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2024 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 67636191
-
22/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2024. Documento: 67636191
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 67636191
-
21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024 Documento: 67636191
-
21/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Raul Gomes da Silva em desfavor de SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO EIRELI - EPP e de KARLA NEMES.
Conforme se observa na contestação (ID. nº 4933076), a própria ré admite ser pessoa jurídica que atua no ramo de fornecimento de concreto.
Portanto enquadra-se na tipificação de fornecedor estabelecida no CDC, razão pela qual é notório se tratar de uma relação consumerista. Sendo assim, aplicável o CDC na hipótese dos autos.
O promovente pleiteou a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica com fundamento na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (DPJ), uma vez que esta não exige prova de fraude ou de abuso de direito, não sendo necessária, tampouco, prova da confusão patrimonial entre os bens das pessoas físicas (sócios) e jurídica, bastando a demonstração do estado de insolvência do fornecedor, ou a de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados na relação consumerista.
Instada a se manifestar, a senhora KARLA NEMES, que foi regularmente citada, conforme certidão de ID. nº 64775389, no prazo de 15 dias, nada apresentou ou requereu.
Diante disso, aplico os efeitos da revelia.
Desse modo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo promovente.
Contudo, cabe destacar que tal presunção não é absoluta.
Analisarei não só os fatos alegados, como também todo o lastro probatório anexado aos autos para formular o convencimento motivado, que o faço a seguir.
Eis o que importa mencionar, decido. Compulsando os autos, verifiquei que a tese levantada pelo promovente (teoria menor), encontra-se em consonância com os tribunais pátrios, em especial com o TJ-CE.
Observe-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REDIRECIONOU A EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS PROPRIETÁRIOS.
PEDIDO NÃO REALIZADO NA INICIAL.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE EM AUTOS APARTADOS.
PRINCÍPIOS DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E MÁXIMA EFETIVIDADE.
GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os recorrentes pretendem a reforma da decisão que, deferindo simples petição nos autos, desconsiderou a personalidade jurídica da empresa ELETROFÁCIL COMÉRCIO DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, redirecionando a execução aos agravantes, sem a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica em autos apartados. 2.
No entanto, não há necessidade de que o incidente ocorra de forma apartada, em apenso ao cumprimento de sentença ou à ação executiva. É possível a instauração do incidente por meio de petição simples, com comunicação ao distribuidor para as anotações devidas. 3.
O Juízo do primeiro grau, após análise da situação, constatou a possibilidade de aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, do CDC, segundo a qual, no caso de relações entre consumidores e fornecedores, não é necessária a comprovação do abuso de personalidade jurídica ou confusão patrimonial, sendo suficiente a existência de obstáculo ao pagamento de crédito ao consumidor para que o patrimônio dos sócios seja atingido 4.
Dessa forma, em atenção aos princípios da duração razoável do processo e da máxima efetividade (artigos 4º, 6º e 139, inciso II, todos do Código de Processo Civil), não merece reproche a decisão vergastada por apego a mera formalidade que já vem sendo afastada pela jurisprudência, inclusive do STJ. 5.
Ressalte-se que a empresa foi devidamente citada e recebeu mandado de pagamento em 19 de novembro de 2013, sendo-lhe oportunizado o contraditório, porém, nada apresentou, o que ocasionou a conversão do mandado inicial em mandado executivo, conforme fl. 19 dos autos originários.
Ademais, após ordem de bloqueio no sistema Bacenjud, não foi localizado saldo positivo em nome da executada. 6.
Portanto, concluo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser processado nos próprios autos do processo principal, de modo a dispensar a autuação de processo apenso, como forma de garantir a celeridade processual.
Entendo que a defesa posterior daqueles em desfavor de quem se desconsiderou a personalidade jurídica é válida e foi o que ocorreu no presente caso, de modo que o Juiz de primeiro grau voltou à matéria em decisão de fls. 244/251. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Agravo de Instrumento - 0631434-47.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/08/2023, data da publicação: 16/08/2023) Além disso, verifica-se que a senhora Karla Nemes se encontra registrada na Junta Comercial do Paraná, com situação ativa, figurando como administradora e TITULAR PESSOA FÍSICA da empresa SULBETON DO BRASIL - SERVIÇOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO EIRELI - EPP, desde 16/02/2006 até a presente data, conforme o Documento de Comprovação (CERTIDÂO ESPECÍFICA Junta Comercial Karla Neme) de ID. nº 24304448.
Assim, considerando os fatos narrados e a prova documental acostada aos autos, o entendimento jurisprudencial e aplicando os efeitos da revelia, DEFIRO o pedido autoral para desconstituir a personalidade jurídica da empresa SULBETON DO BRASIL - SERVIÇOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO EIRELI - EPP, atingindo o patrimônio pessoal da senhora Karla Nemes.
Intimem-se as partes desta decisão e o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Expedientes necessários. -
20/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 08:14
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67636191
-
20/05/2024 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67636191
-
07/11/2023 16:24
Deferido o pedido de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES - CPF: *79.***.*29-00 (ADVOGADO)
-
25/07/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
27/03/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:32
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 28/02/2023 23:59.
-
15/03/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000723-04.2016.8.06.0021 Prezado(a) Dr(a).
ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES Por ordem da MM.
Juíza de Direito, pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Exequente), regularmente intimado(a) para, no prazo legal (art. 218 §3º do CPC), informar o endereço completo da sócia KARLA NEMES, referente ao indicado na Cidade de Goiânia/GO, haja vista faltar o número do imóvel, bairro e CEP, conforme ID 42375300 e ID 42375317.
SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
13/02/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
13/02/2023 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
13/02/2023 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Expeça-se citação da sócia KARLA NEMES pelos Correios dirigindo-a para os endereços informados no ID 42375300.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a devolução do AR de ID 34446201.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 20:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
12/10/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 29/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:34
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2022 00:06
Decorrido prazo de KARLA NEMES em 12/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 00:31
Decorrido prazo de SULBETON DO BRASIL - SERVICOS DE PREPARO DE DERIVADOS DE CIMENTO EIRELI - EPP em 12/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
20/06/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 17:46
Outras Decisões
-
19/01/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/01/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/11/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 18:47
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 28/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 11:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 14:55
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 11/02/2021 23:59:59.
-
17/11/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 11:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2020 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/12/2019 20:38
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 16:30
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/10/2019 15:36
Decorrido prazo de KARLA NEMES em 04/07/2019 23:59:59.
-
13/10/2019 10:10
Decorrido prazo de ANTONIO EDNALDO DE SOUSA SOARES em 24/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 09:38
Decorrido prazo de KARLA NEMES em 24/08/2018 23:59:59.
-
13/10/2019 04:12
Decorrido prazo de KARLA NEMES em 30/06/2017 23:59:59.
-
31/05/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2019 12:11
Processo Reativado
-
15/02/2019 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2018 17:06
Conclusos para decisão
-
18/09/2018 17:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/09/2018 14:04
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2018 14:03
Transitado em julgado em 22/08/2018
-
03/09/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2018 11:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/03/2018 12:15
Conclusos para julgamento
-
05/03/2018 13:22
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/01/2018 16:15
Conclusos para julgamento
-
11/01/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 14:01
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
24/08/2017 17:36
Juntada de Petição de réplica
-
17/08/2017 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
14/08/2017 15:19
Audiência instrução e julgamento cível realizada para 14/08/2017 15:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
14/08/2017 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2017 15:46
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2017 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
06/06/2017 13:56
Expedição de Intimação.
-
06/06/2017 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2017 13:33
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 11:18
Audiência instrução e julgamento cível designada para 14/08/2017 15:00 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
05/06/2017 11:15
Audiência conciliação realizada para 05/06/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
02/06/2017 17:06
Juntada de Petição de procuração
-
22/03/2017 12:49
Expedição de Citação.
-
22/03/2017 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2017 12:42
Audiência conciliação designada para 05/06/2017 09:10 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
18/11/2016 12:11
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2016 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2016 14:25
Conclusos para despacho
-
17/11/2016 14:24
Audiência conciliação realizada para 17/11/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
10/11/2016 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2016 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2016 10:42
Expedição de Citação.
-
18/10/2016 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2016 12:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2016 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2016 12:34
Audiência conciliação designada para 17/11/2016 13:40 7º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
17/10/2016 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2018
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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