TJCE - 3000997-87.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 14:48
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 14:48
Juntada de Certidão
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15/09/2023 14:48
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:18
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:17
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67193787
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 67193787
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67193787
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67193787
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000997-87.2019.8.06.0012 Promovente: COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP Promovido: JOSE RONALDO LIMA BERNARDO Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Na hipótese dos autos, decorrendo o cumprimento de sentença, não foram encontrados bens para satisfação integral do valor pretendido, mesmo com a tentativa de penhora online via SISBAJUD.
As normas regentes dos Juizados Especiais impedem que o processo executivo se prolongue quando se torne inefetivo aos interesses das partes, mormente pelo rito célere adotado.
Nesse sentido, dispõe a norma do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Logo, não há outro caminho a seguir, senão a extinção imediata da execução, uma vez que, não há informações nos autos que viabilizem o prosseguimento do processo executório.
Intimado da decisão (ID nº 63748894), para indicação de bens à penhora, o Exequente restou-se inerte, nos termos da certidão (ID nº 67095037). Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, decretando o fim da fase de cumprimento de sentença por ausência de bens penhoráveis. Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte executada. Fortaleza (CE), data da assinatura digital. PEDRO THIAGO DE MELO COSTA Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito, Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo acima indicado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I.
Expedientes Necessários.
Fortaleza (CE), data da assinatura digital.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito Titular -
27/08/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/08/2023 13:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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19/08/2023 19:05
Conclusos para julgamento
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19/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:31
Decorrido prazo de COLEGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA - EPP em 18/08/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 63748894
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06/07/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a renovação da ordem de bloqueio por meio do Sistema SISBAJUD.
No entanto, tal medida já se revelou inócua nas oportunidades em que foi tentada, não se justificando a renovação sem a demonstração de indícios de modificação da situação financeira da executado que revele a possibilidade de êxito na repetição da medida.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD, substituído pelo SISBAJUD, depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 2 - Não se verifica razoabilidade na realização de novas diligências pelo sistema SISBAJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica da parte Executada após a pesquisa infrutífera anterior.
Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1357264, 07136714820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 3/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diga-se o mesmo no tocante às demais pesquisas de bens realizadas pelos meios eletrônicos ora disponíveis.
Frisa-se que, o mero decurso de tempo, por si só, não é razão suficiente para repetição das pesquisas.
Por tais razões, indefiro o pedido de repetição da pesquisa via SISBAJUD.
Intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do feito.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
05/07/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 19:41
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 28/02/2023 23:59.
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04/03/2023 12:23
Conclusos para decisão
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23/02/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2023.
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01/02/2023 00:00
Intimação
O exequente requer a penhora on-line na modalidade “teimosinha”.
No entanto, indefiro o pedido de busca continuada por meio do Sistema SISBAJUD (“teimosinha”).
Isso porque o período de 30 (trinta) dias é extremamente longo e viola os princípios que regem os Juizados Especiais, notadamente o da celeridade e simplicidade, não havendo que se admitir a paralisação do processo por 30 (trinta) dias apenas para se tentar uma diligência.
Ao submeter o seu litígio ao procedimento dos Juizados Especiais, a parte exequente opta pelo rito especial da Lei n. 9.099/95.
Como a celeridade é da essência do procedimento, o autor/exequente, ao optar por essa via excepcional, implicitamente está abrindo mão da segurança jurídica que teria no juízo comum, em prol da presteza na resposta jurisdicional1.
Intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito 1ROCHA, Felippe Borring.
Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: teoria e prática. 10.
Ed.
São Paulo: Atlas, 2019. -
01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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01/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/01/2023 20:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 15:53
Juntada de Certidão
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18/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 17/10/2022 23:59.
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13/10/2022 18:21
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 18:02
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 20:10
Conclusos para despacho
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16/03/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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28/02/2022 15:39
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/02/2022 14:27
Outras Decisões
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19/01/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 16:29
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:28
Juntada de Certidão
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14/12/2021 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:05
Conclusos para despacho
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20/10/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2021 19:10
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 18:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2021 15:55
Expedição de Mandado.
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09/08/2021 13:20
Expedição de Mandado.
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04/08/2021 14:22
Juntada de Certidão
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27/07/2021 08:43
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 22:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2021 14:25
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2021 19:17
Expedição de Intimação.
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31/01/2021 21:12
Processo Reativado
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31/01/2021 19:08
Outras Decisões
-
28/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
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22/01/2021 10:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/01/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2020 10:12
Arquivado Definitivamente
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13/02/2020 10:11
Transitado em julgado em 29/01/2020
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30/01/2020 00:13
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 29/01/2020 23:59:59.
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07/12/2019 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2019 14:01
Julgado procedente o pedido
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27/11/2019 13:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2019 11:27
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2019 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2019 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/11/2019 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/10/2019 12:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 12:19
Expedição de Citação.
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06/06/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 10:14
Audiência conciliação designada para 27/11/2019 11:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/06/2019 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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